Conhecimento de depósito e Warrant Conhecimento de Depósito e Warrant Representação de mercadorias em títulos de crédito Títulos representativos são chamados os títulos causais que não expressam uma verdadeira operação de crédito mas sim mercadorias ou bens que fundamentam a sua existência. (Fran Martins) A transferência desses títulos importa a transferência ou constituição de um direito real sobre a mercadoria a que se referem. Conhecimento de Depósito e Warrant Conceito: São dois tipos de títulos de crédito especiais, emissíveis por empresas de armazéns gerais, sempre que tanto lhes for pedido por aquele que utiliza de seus serviços, representando as mercadorias que ali foram depositadas, nos moldes do Decreto nº 1.102/1903. (Mamede) Essa norma, porém, teve o conteúdo esvaziado com a edição das leis nº 9.973/00 e 11.076/04, que afastaram sua aplicação no que diz respeito a bens agropecuários. Mas ainda valem para outros produtos. Conhecimento de Depósito e Warrant Armazéns-gerais são empresas, devidamente registradas nas juntas comerciais, que têm por fim a guarda e conservação de mercadorias, serviço que prestam de acordo com a lei, um regulamento interno,sendo remunerados por tarifa correspondente.Sua existência e funcionamento é regulados pelo Decreto nº 1.102/1903. Têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias de terceiros, que neles são depositados, em regra por tempo determinado, podendo sobre esses bens ser realizadas várias operações. Conhecimento de Depósito e Warrant Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito: ............ § 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa. Conhecimento de Depósito e Warrant Das mercadorias confiadas a sua guarda, os armazéns-gerais passarão, por força do art.6º do Dec. 1.102/1903, um recibo, declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas, fazendo pesar, medir ou contar , no ato do recebimento as que fazem suscetíveis de ser pesadas, medidas ou contadas. Conhecimento de Depósito e Warrant Sempre que o depositante for efetuando retiradas parciais dessas mercadorias, durante o período de depósito, as retiradas serão anotadas pelo armazém no verso desse recibo. Esse movimento de bens deve ser registrado num livro de entrada e saída de mercadorias, escriturando rigorosamente dia a dia, no qual se anotarão as consignações em pagamento, as vendas e todas as circunstancias que ocorrem relativamente às mercadorias depositadas. Conhecimento de Depósito e Warrant È faculdade do depositante, porém, requerer ao armazém-geral que emita, sobre o depósito, os dois títulos, quais sejam o “ conhecimento de depósito”o “warrant”, que serão criados unidos, mas que são separáveis à vontade do portador. Os depositantes podem vender ou constituir penhor sobre as mercadorias, conforme o título utilizado. Embora sejam emitidos em conjunto, podem ser separados, cada um circulando autonomamente e preenchendo determinada finalidade. Conhecimento de Depósito e Warrant Esse títulos constituem declarações cambiais da existência de mercadorias em depósito, especificando, como se verá, nome mais usado, natureza, quantidade, peso estado dos envoltórios, marcas e outra referências. Para que os títulos sejam emitidos, é necessário que o depositante restitua à empresa o recibo das mercadorias, evitando-se, destarte, duplicidade de documentos representativos das mercadorias. Conhecimento de Depósito e Warrant São documentos distintos, um representativo de um crédito e o outro, representativo de uma relação de depósito de mercadorias. Os títulos são extraídos de um livro de talão (dividido em três partes). Os títulos ficam unidos com o talão e são destacáveis deste. Na emissão não podem ter beneficiários diferentes, mas o beneficiário poderá endossar os títulos a pessoas diferentes. Conhecimento de depósito e Warrant Ambos os títulos declaram a mesma obrigação, diferenciando-se, apenas, pela finalidade desta. Ambos são títulos à ordem, transferíveis por endosso. Cada título trará sua designação própria. A denominação da empresa do armazém geral e sua sede; o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado; o lugar e o prazo do depósito; a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este. ( Requisitos - Art. 15 do Decreto 1.102\1903) Distinções O conhecimento de depósito destina-se a permitir a transferência do domínio, da titularidade sobre os bens depositados, permitindo aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras. A finalidade de conhecimento de depósito é atestar a propriedade das mercadorias, representando-as; a sua transferência equivale à transferência das mercadorias depositadas. O endossatário do conhecimento será seu novo proprietário, tendo a disponibilidade das mesmas. Distinções O warrant é o instrumento jurídico apropriado para representar a existência dos bens que estão depositados em armazéns-gerais. Sua finalidade específica é permitir que tais bens sejam objeto de penhor a partir do endosso do título ao mutuante. O warrant, portanto, é apenas um título de garantia pignoratícia. Finalidade própria – com sua transferência (endosso) constitui penhor sobre as mercadorias depositadas. Distinções Quando o depositante possui os dois títulos, o conhecimento de depósito e warrant, faz ele um penhor sobre as mercadorias – transferência do warrant \ anotado no verso do conhecimento– mas a propriedade dessas lhes pertence – é atestada pelo conhecimento de depósito. Se transferir para terceiro o conhecimento de depósito, aquele saberá pela anotação do warrant que as mercadorias estão gravadas com uma dívida no valor da importância anotada. Conhecimento de Depósito e Warrant O adquirente do conhecimento que contenha o warrant na titularidade de terceiro pagará pelas mercadorias o valor diminuído do valor do warrant, cuja importância deve ser paga a quem no vencimento nele mencionado se apresentar com o título. Só poderá retirar as mercadorias o portador que apresentar aos armazéns gerais o conhecimento de depósito e o warrant. O titular do conhecimento de depósito poderá retirar antes do vencimento do warrant se apresentar o conhecimento (título) e fizer o depósito na empresa de armazéns gerais o valor do warrant. Conhecimento de Depósito e Warrant Quem se apresenta com o warrant não é proprietário das mercadorias, mas credor de determinada importância a que as mercadorias servem de garantia. É um penhor especial – não há tradição da coisa para o credor, como é a regra geral do penhor pelo CC. Conhecimento de Depósito e Warrant A plena disponibilidade das mercadorias depositadas quando forem emitidos conhecimento de depósito e warrant só ocorrerá quando o portador detiver os dois títulos. Apenas o conhecimento é proprietário das mercadorias,mas sobre essas pesa um penhor. O warrant sozinho atesta que foi feito o penhor sobre as mercadorias depositadas. A circulação do warrant não é obrigatória. Acontecerá quando o proprietário em vez de vender as mercadorias faz um penhor das mesmas. Conhecimento de Depósito e Warrant Vencido o Warrant o portador deverá apresentá-lo ao primeiro endossante (depositante das mercadorias). Se as mercadorias tiverem sido vendidas procurará a importância na companhia de armazéns gerais, que delas será depositária no caso de haverem as mercadorias sido retiradas. Estando as mercadorias ainda guardadas, sem o primeiro endossante para efetuar o pagamento, o portador do título warrant fará protestá-lo para ter direito regressivo contra os outros endossantes (art. 23). Transferência Por força do Art. 1§ 1° do Decreto 1.102/1903, que exige o nome do depositante ou de terceiro por este indicado no título, não poderá ser emitido o conhecimento de depósito e o warrant ao portador, porém, como trata-se de títulos cambiais, estes poderão ser transferidos, unidos ou separados, por endosso. Transferência Como se trata de dois documentos distintos, que são emitidos conjuntamente, mas podem ser separados, há três situações jurídicas: Na primeira, o endosso dos títulos unidos confere, ao endossatário, o direito de livre disposição da mercadoria depositada. Transferência Segunda situação, tem-se o endosso apenas do warrant, separado do conhecimento de depósito, e confere ao endossatário o direito de penhor sobre a mesma mercadoria; não se transfere a propriedade do bem dessa forma; apenas se oferece o bem depositado em penhor, ou seja, como garantia do pagamento de uma dívida. Transferência Terceira situação, tem-se o endosso apenas do conhecimento de depósito que transfere ao endossatário a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do warrant. A falência do depositante, ou o deferimento de sua recuperação judicial, em nada alteram o direito do endossatário, se anterior o endosso, aos bens depositados. Conhecimento de Depósito e Warrant • • • • • • Conseqüências que podem advir da criação dos títulos: recibo de depósito perde seu valor como comprovante, sendo substituído pelo CD e W; as mercadorias devem ser conservadas no armazém-geral da mesma forma como foram entregues e constam do talão e dos títulos; não podem ser extraídas amostras que prejudiquem o peso ou a quantidade das mercadorias depositadas, alterando o conteúdo ou sua embalagem; as mercadorias devem ser devolvidas tal como foram descritas no talão e nos títulos, salvo casos de força maior; após emissão dos títulos, as mercadorias não podem sofrer embargo, penhora ou seqüestro de credores do depositante, por qualquer motivo; se ocorrer embargo, penhora ou seqüestro antes da emissão dos títulos, a empresa de armazém-geral não pode mais emitir tais títulos. Se o fizer, responde diretamente para com o possuidor dos títulos, estando este de boa-fé. Adimplemento O armazém geral é obrigado a adimplir a obrigação representada pelo título, ou seja, a entregar a mercadoria ali discriminada ao legítimo portador do conhecimento de depósito. Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado. Adimplemento O STF, já decidiu caber a empresa de armazéns-gerais proceder à entrega das mercadorias a quem, como legítimo possuidor, apresente aqueles títulos. O conhecimento de depósito presta-se a evidenciar, em princípio, quem é o proprietário da mercadoria, propriedade que se transmite com o endosso. Se os títulos forem endossados,a propriedade transmite-se, e aquele que detém os dois títulos passa a ter, como regra, a completa disponibilidade das coisas depositadas. Adimplemento As empresas de armazéns gerais, respondem pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito (art. 11). Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. Extinção dos títulos São extintos quando devolvidos, ambos, ao armazém-geral, mediante a entrega das mercadorias, com o warrant livre de qualquer pagamento. A restituição deverá ser anotada no verso do talão. Excussão do warrant Excutir é o ato de demandar a execução da garantia real, isto é, do penhor, em virtude do inadimplemento da obrigação por ele garantida. Vencido o débito garantido pelo warrant, sem o pagamento da dívida, e não estando o valor correspondente depositado no armazém geral, o seu portador poderá excuti-lo, ou seja, executar a garantia da obrigação da qual é o credor. Excussão do warrant Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do vencimento não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de câmbio no caso de não pagamento. O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e danos. Excussão do warrant Protestado o título, o portador do warrant fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas na cártula. (§ 1º do art. 23) Art. 23 - § 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida do "warrant", sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento do depósito. Segundo o Decreto n° 1.102/1903 a alienação supra mencionada se concretizara independentemente de formalidades judiciais, porém seguindo procedimentos públicos, nele anotados, que preservam os interesses do portador do conhecimento de depósito. Excussão do warrant Discuti-se a constitucionalidade desse direito, pois encontra-se em desacordo com as garantias previstas no Art. 5º,XXXV, LIV e LV. A lei não excluirá a apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito; Direito fundamental ao devido processo legal ao contraditório e a ampla defesa. O devedor deverá ser notificado extrajudicialmente ou judicialmente de que o warrant está sendo excutido. Excussão do warrant O devedor poderá impedir a venda Art. 23 § 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lance oferecer, pagando imediatamente a dívida de "warrant", os impostos fiscais, despesas devidas ao armazém e todos os mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto, comissões do corretor ou agentes de leilões e juros de mora. WARRANT Ações contra o devedor do Warrant: 1. Perda do prazo do protesto Art. 23 - § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito. WARRANT 2. O portador do warrant não ficou integralmente pago por insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização de seguro. Ação para receber o saldo – contra os endossantes anteriores \ devedores solidários Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições substanciais e processuais (de fundo e de forma) relativo a letras de câmbio. WARRANT 3. A ação ordinária de locupletamento - art. 48 do Decreto 2.044/1908 (Letra de Câmbio e Nota Promissória) Deve ser proposta pelo seu portador contra o devedor principal. O pressuposto é o enriquecimento do 1º endossante à custa do empobrecimento do portador do warrant. Cooperativas Por força da lei n° 5.764/71, as cooperativas que se dedicarem a vendas em comum, poderão utilizar-se do conhecimento de depósito e do warrant, para isso deverão registra-se como armazém-geral e, nessa condição, expedir conhecimentos de depósitos e warrants para produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais. Cooperativas Providenciado o registro, os armazéns da cooperativa equiparam-se aos armazéns-gerais, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados. Cooperativas Esses títulos emitidos pelas cooperativas, mesmo tendo origem própria, submetemse ao regime geral do conhecimento de depósito e do warrant.