Conhecimento de depósito
e Warrant
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Representação de mercadorias em títulos de
crédito
Títulos representativos são chamados os títulos causais
que não expressam uma verdadeira operação de crédito
mas sim mercadorias ou bens que fundamentam a sua
existência. (Fran Martins)
A transferência desses títulos importa a transferência ou
constituição de um direito real sobre a mercadoria a que
se referem.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Conceito: São dois tipos de títulos de crédito especiais,
emissíveis por empresas de armazéns gerais, sempre que
tanto lhes for pedido por aquele que utiliza de seus serviços,
representando as mercadorias que ali foram depositadas, nos
moldes do Decreto nº 1.102/1903. (Mamede)
Essa norma, porém, teve o conteúdo esvaziado com a edição
das leis nº 9.973/00 e 11.076/04, que afastaram sua
aplicação no que diz respeito a bens agropecuários. Mas
ainda valem para outros produtos.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Armazéns-gerais são empresas, devidamente registradas nas
juntas comerciais, que têm por fim a guarda e conservação de
mercadorias, serviço que prestam de acordo com a lei, um
regulamento
interno,sendo
remunerados
por
tarifa
correspondente.Sua existência e funcionamento é regulados pelo
Decreto nº 1.102/1903.
Têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias de
terceiros, que neles são depositados, em regra por tempo
determinado, podendo sobre esses bens ser realizadas várias
operações.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o
exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas
de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de
mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem,
deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:
............
§ 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar
das folhas em que se fizer a publicação, o empresário assinará
termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e
mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta
formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da
Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem
objeto da empresa.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Das mercadorias confiadas a sua guarda, os
armazéns-gerais passarão, por força do art.6º
do Dec. 1.102/1903, um recibo, declarando nele
a natureza, quantidade, número e marcas,
fazendo pesar, medir ou contar , no ato do
recebimento as que fazem suscetíveis de ser
pesadas, medidas ou contadas.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Sempre que o depositante for efetuando retiradas
parciais dessas mercadorias, durante o período de
depósito, as retiradas serão anotadas pelo armazém no
verso desse recibo.
Esse movimento de bens deve ser registrado num livro
de entrada e saída de mercadorias, escriturando
rigorosamente dia a dia, no qual se anotarão as
consignações em pagamento, as vendas e todas as
circunstancias
que
ocorrem
relativamente
às
mercadorias depositadas.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
È faculdade do depositante, porém, requerer ao
armazém-geral que emita, sobre o depósito, os dois
títulos, quais sejam o “ conhecimento de depósito”o
“warrant”, que serão criados unidos, mas que são
separáveis à vontade do portador.
Os depositantes podem vender ou constituir penhor
sobre as mercadorias, conforme o título utilizado.
Embora sejam emitidos em conjunto, podem ser
separados, cada um circulando autonomamente e
preenchendo determinada finalidade.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Esse títulos constituem declarações cambiais da
existência de mercadorias em depósito, especificando,
como se verá, nome mais usado, natureza, quantidade,
peso estado dos envoltórios, marcas e outra referências.
Para que os títulos sejam emitidos, é necessário que o
depositante restitua à empresa o recibo das
mercadorias, evitando-se, destarte, duplicidade de
documentos representativos das mercadorias.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
São documentos distintos, um representativo de um
crédito e o outro, representativo de uma relação de
depósito de mercadorias.
Os títulos são extraídos de um livro de talão (dividido em
três partes). Os títulos ficam unidos com o talão e são
destacáveis deste.
Na emissão não podem ter beneficiários diferentes, mas
o beneficiário poderá endossar os títulos a pessoas
diferentes.
Conhecimento de depósito e
Warrant
Ambos os títulos declaram a mesma obrigação,
diferenciando-se, apenas, pela finalidade desta.
Ambos são títulos à ordem, transferíveis por endosso.
Cada título trará sua designação própria.
A denominação da empresa do armazém geral e sua
sede; o nome, profissão e domicílio do depositante ou
de terceiro por este indicado; o lugar e o prazo do
depósito; a data da emissão dos títulos e assinatura do
empresário ou pessoa devidamente habilitada por este. (
Requisitos - Art. 15 do Decreto 1.102\1903)
Distinções
O conhecimento de depósito destina-se a permitir a
transferência do domínio, da titularidade sobre os bens
depositados, permitindo aos interessados o exame e a verificação
das mercadorias depositadas e a conferência das amostras.
A finalidade de conhecimento de depósito é atestar a propriedade
das mercadorias, representando-as; a sua transferência equivale à
transferência das mercadorias depositadas.
O endossatário do conhecimento será seu novo proprietário, tendo
a disponibilidade das mesmas.
Distinções
O warrant é o instrumento jurídico apropriado para representar a
existência dos bens que estão depositados em armazéns-gerais.
Sua finalidade específica é permitir que tais bens sejam objeto de
penhor a partir do endosso do título ao mutuante. O warrant,
portanto, é apenas um título de garantia pignoratícia.
Finalidade própria – com sua transferência (endosso) constitui
penhor sobre as mercadorias depositadas.
Distinções
Quando o depositante possui os dois títulos, o
conhecimento de depósito e warrant, faz ele um penhor
sobre as mercadorias – transferência do warrant \
anotado no verso do conhecimento– mas a propriedade
dessas lhes pertence – é atestada pelo conhecimento
de depósito.
Se transferir para terceiro o conhecimento de depósito,
aquele saberá pela anotação do warrant que as
mercadorias estão gravadas com uma dívida no valor da
importância anotada.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
O adquirente do conhecimento que contenha o warrant na
titularidade de terceiro pagará pelas mercadorias o valor diminuído
do valor do warrant, cuja importância deve ser paga a quem no
vencimento nele mencionado se apresentar com o título.
Só poderá retirar as mercadorias o portador que apresentar aos
armazéns gerais o conhecimento de depósito e o warrant.
O titular do conhecimento de depósito poderá retirar antes do
vencimento do warrant se apresentar o conhecimento (título) e fizer
o depósito na empresa de armazéns gerais o valor do warrant.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Quem se apresenta com o warrant não é
proprietário das mercadorias, mas credor de
determinada importância a que as mercadorias
servem de garantia.
É um penhor especial – não há tradição da
coisa para o credor, como é a regra geral do
penhor pelo CC.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
A plena disponibilidade das mercadorias depositadas quando forem
emitidos conhecimento de depósito e warrant só ocorrerá quando o
portador detiver os dois títulos.
Apenas o conhecimento é proprietário das mercadorias,mas sobre
essas pesa um penhor.
O warrant sozinho atesta que foi feito o penhor sobre as
mercadorias depositadas.
A circulação do warrant não é obrigatória. Acontecerá quando o
proprietário em vez de vender as mercadorias faz um penhor das
mesmas.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
Vencido o Warrant o portador deverá apresentá-lo ao
primeiro endossante (depositante das mercadorias).
Se as mercadorias tiverem sido vendidas procurará a
importância na companhia de armazéns gerais, que
delas será depositária no caso de haverem as
mercadorias sido retiradas.
Estando as mercadorias ainda guardadas, sem o
primeiro endossante para efetuar o pagamento, o
portador do título warrant fará protestá-lo para ter direito
regressivo contra os outros endossantes (art. 23).
Transferência
Por força do Art. 1§ 1° do Decreto 1.102/1903,
que exige o nome do depositante ou de terceiro
por este indicado no título, não poderá ser
emitido o conhecimento de depósito e o warrant
ao portador, porém, como trata-se de títulos
cambiais, estes poderão ser transferidos, unidos
ou separados, por endosso.
Transferência
Como se trata de dois documentos distintos, que
são emitidos conjuntamente, mas podem ser
separados, há três situações jurídicas:
Na primeira, o endosso dos títulos unidos
confere, ao endossatário, o direito de livre
disposição da mercadoria depositada.
Transferência
Segunda situação, tem-se o endosso apenas
do warrant, separado do conhecimento de
depósito, e confere ao endossatário o direito de
penhor sobre a mesma mercadoria; não se
transfere a propriedade do bem dessa forma;
apenas se oferece o bem depositado em
penhor, ou seja, como garantia do pagamento
de uma dívida.
Transferência
Terceira situação, tem-se o endosso apenas do
conhecimento de depósito que transfere ao
endossatário a faculdade de dispor da
mercadoria, salvo os direitos do credor, portador
do warrant.
A falência do depositante, ou o deferimento de
sua recuperação judicial, em nada alteram o
direito do endossatário, se anterior o endosso,
aos bens depositados.
Conhecimento de Depósito e
Warrant
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Conseqüências que podem advir da criação dos títulos:
recibo de depósito perde seu valor como comprovante, sendo substituído
pelo CD e W;
as mercadorias devem ser conservadas no armazém-geral da mesma
forma como foram entregues e constam do talão e dos títulos;
não podem ser extraídas amostras que prejudiquem o peso ou a
quantidade das mercadorias depositadas, alterando o conteúdo ou sua
embalagem;
as mercadorias devem ser devolvidas tal como foram descritas no talão e
nos títulos, salvo casos de força maior;
após emissão dos títulos, as mercadorias não podem sofrer embargo,
penhora ou seqüestro de credores do depositante, por qualquer motivo;
se ocorrer embargo, penhora ou seqüestro antes da emissão dos títulos, a
empresa de armazém-geral não pode mais emitir tais títulos. Se o fizer,
responde diretamente para com o possuidor dos títulos, estando este de
boa-fé.
Adimplemento
O armazém geral é obrigado a adimplir a obrigação
representada pelo título, ou seja, a entregar a mercadoria ali
discriminada ao legítimo portador do conhecimento de
depósito.
Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém
geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do
"warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e
juros da dívida, se foi negociado.
Adimplemento
O STF, já decidiu caber a empresa de armazéns-gerais proceder à
entrega das mercadorias a quem, como legítimo possuidor,
apresente aqueles títulos.
O conhecimento de depósito presta-se a evidenciar, em princípio,
quem é o proprietário da mercadoria, propriedade que se transmite
com o endosso.
Se os títulos forem endossados,a propriedade transmite-se, e
aquele que detém os dois títulos passa a ter, como regra, a
completa disponibilidade das coisas depositadas.
Adimplemento
As empresas de armazéns gerais, respondem pela guarda,
conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem
recebido em depósito (art. 11).
Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia
do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as
operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos
adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as
mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação.
Extinção dos títulos
São extintos quando devolvidos, ambos, ao armazém-geral, mediante a
entrega das mercadorias, com o warrant livre de qualquer pagamento.
A restituição deverá ser anotada no verso do talão.
Excussão do warrant
Excutir é o ato de demandar a execução da
garantia real, isto é, do penhor, em virtude do
inadimplemento da obrigação por ele garantida.
Vencido o débito garantido pelo warrant, sem o
pagamento da dívida, e não estando o valor
correspondente depositado no armazém geral, o
seu portador poderá excuti-lo, ou seja, executar a
garantia da obrigação da qual é o credor.
Excussão do warrant
Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do
vencimento não for pago, e que não achar consignada
no armazém geral a importância do seu crédito e juros
(art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos
prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de
câmbio no caso de não pagamento.
O oficial dos protestos entregará ao protestante o
respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob
pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e
danos.
Excussão do warrant
Protestado o título, o portador do warrant fará vender em
leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher,
as mercadorias especificadas na cártula. (§ 1º do art. 23)
Art. 23 - § 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a
dívida do "warrant", sem que seja necessário constituir em mora os
endossadores do conhecimento do depósito.
Segundo o Decreto n° 1.102/1903 a alienação supra
mencionada se concretizara independentemente de
formalidades judiciais, porém seguindo procedimentos
públicos, nele anotados, que preservam os interesses do
portador do conhecimento de depósito.
Excussão do warrant
Discuti-se a constitucionalidade desse direito,
pois encontra-se em desacordo com as
garantias previstas no Art. 5º,XXXV, LIV e LV.
A lei não excluirá a apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
Direito fundamental ao devido processo legal ao contraditório e a
ampla defesa.
O devedor deverá ser notificado extrajudicialmente ou judicialmente
de que o warrant está sendo excutido.
Excussão do warrant
O devedor poderá impedir a venda
Art. 23 § 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento
de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lance
oferecer, pagando imediatamente a dívida de "warrant",
os impostos fiscais, despesas devidas ao armazém e
todos os mais a que a execução deu lugar, inclusive
custas do protesto, comissões do corretor ou agentes de
leilões e juros de mora.
WARRANT
Ações contra o devedor do Warrant:
1. Perda do prazo do protesto
Art. 23 - § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não
interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez
dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a
venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o
primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do
conhecimento de depósito.
WARRANT
2. O portador do warrant não ficou integralmente
pago por insuficiência do produto líquido da venda
da mercadoria ou da indenização de seguro.
Ação para receber o saldo – contra os endossantes
anteriores \ devedores solidários
Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente pago,
em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da
mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem
ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores
solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas
disposições substanciais e processuais (de fundo e de forma)
relativo a letras de câmbio.
WARRANT
3. A ação ordinária de locupletamento - art.
48 do Decreto 2.044/1908 (Letra de Câmbio e
Nota Promissória)
Deve ser proposta pelo seu portador contra o
devedor principal. O pressuposto é o
enriquecimento do 1º endossante à custa do
empobrecimento do portador do warrant.
Cooperativas
Por força da lei n° 5.764/71, as cooperativas que se
dedicarem a vendas em comum, poderão utilizar-se
do conhecimento de depósito e do warrant, para
isso deverão registra-se como armazém-geral e,
nessa condição, expedir conhecimentos de
depósitos e warrants para produtos de seus
associados conservados em seus armazéns,
próprios, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais.
Cooperativas
Providenciado o registro, os armazéns da
cooperativa equiparam-se aos armazéns-gerais,
com as prerrogativas e obrigações destes,
ficando os componentes do Conselho de
Administração ou diretoria Executiva, emitente
do
título,
responsáveis,
pessoal
e
solidariamente, pela boa guarda e conservação
dos produtos vinculados.
Cooperativas
Esses títulos emitidos pelas cooperativas,
mesmo tendo origem própria, submetemse ao regime geral do conhecimento de
depósito e do warrant.
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