UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA GRADUAÇÃO EM DIREITO O CARÁTER REGULAR DO DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS (GRÃOS) EM ARMAZÉNS GERAIS: análise doutrinária e jurisprudencial. Aluno: Bruno César Alves Pinto Orientador: Marivaldo Antônio Cazumbá BRASÍLIA 2006 BRUNO CÉSAR ALVES PINTO O CARÁTER REGULAR DO DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS (GRÃOS) EM ARMAZÉNS GERAIS: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Marivaldo Antônio Cazumbá. Brasília 2006 BRUNO CÉSAR ALVES PINTO O CARÁTER REGULAR DO DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS (GRÃOS) EM ARMAZÉNS GERAIS: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Professor Marivaldo Antônio Cazumbá. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: ______________________________ Presidente: Prof. Marivaldo Antônio Cazumbá Universidade Católica de Brasília ______________________________ Integrante: Prof. Dr. Universidade Católica de Brasília ______________________________ Integrante: Profa. Dra. Universidade Católica de Brasília Dedico a Deus que esteve sempre ao meu lado e me proporcionou a oportunidade de viver este momento; a minha família que me apoiou e me valorizou sempre e a minha namorada e companheira Jaqueline por todos os momentos juntos. Agradeço ao Mestre Marivado Antônio Cazumbá por toda orientação e conselhos; ao Doutor Eduardo Rodolpho pela amizade e pela compreensão nos momentos difíceis. Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça. Eduardo Couture RESUMO PINTO, Bruno César Alves. O Caráter Regular do Depósito de Bens Fungíveis (Grãos) em Armazéns Gerais: análise doutrinária e jurisprudencial. 2006. 67 folhas. Trabalho de conclusão de curso - graduação - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, 2006. Depósito Regular de Bens Fungíveis. Objetivo: Explicar as conseqüências jurídicas do depósito regular e irregular; analisar a possibilidade da configuração dos bens fungíveis (grãos) em Armazéns Gerais como regular frente a Doutrina e suas diversas correntes; verificar a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos de suas decisões em Tribunais de Justiça. Método: Análise de Leis pertinentes ao depósito de bens fungíveis (grãos) em Armazéns Gerais e suas configurações como regular ou irregular, de acórdãos de Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça e de diversos pontos Doutrinários sobre bens fungíveis. Conclusões: Inúmeros Doutrinadores abrem brechas para uma melhor configuração do depósito destes grãos como regular pela infungibilidade dos mesmos. Configuração equivocada do Superior Tribunal de Justiça que considerou regular o depósito de grãos em Armazéns Gerais por não haver a transferência do bem depositado. Palavras-chave: depósito, bens, fungível, Armazéns Gerais, regular. LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SIMBOLOS. ABREVIATURAS AGA. por agravo Art. por artigo n. por número EREsp. por Embargos em Recurso Especial etc. por e outras coisas REsp. por Recurso Especial Min. por Ministro SIGLAS A.C – Antes de Cristo CC – Código Civil CDC – Código de Defesa do Consumidor CDA – Certificado de Depósito Agropecuário DJ – Diário de Justiça STJ – Superior Tribunal de Justiça TJ – Tribunal de Justiça TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJPR – Tribunal de Justiça do Paraná WA – Warrant Agropecuário SIMBOLOS § - parágrafo SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................10 Capítulo 1 - O depósito de bens em Armazéns Gerais: evolução e características peculiares.......................................................................................12 1 Síntese da evolução do Armazém Geral ................................................................... 12 2 O depósito em Armazéns Gerais. ............................................................................. 16 3 O contrato de depósito.............................................................................................. 18 Capitulo 2 - Conseqüências Jurídicas da Caracterização dos Contratos de Depósito em Armazéns Gerais...............................................................................22 1 Da segurança jurídica do contrato de depósito em Armazéns Gerais segundo Decreto e Lei posterior. ............................................................................................................. 22 2 Dos bens depositados em Armazém Geral. .............................................................. 26 2.1 Da caracterização dos bens depositados em Armazéns Gerais e suas conseqüências. ..27 3 Da ação de depósito de bens infungíveis, o depósito de grãos em Armazéns Gerais e seus representantes..................................................................................................... 30 Capítulo 3 - O Posicionamento Doutrinário e Jurisprudencial sobre o Depósito de Bens Fungíveis em Armazéns Gerais. .............................................................35 1 O posicionamento doutrinário sobre os bens fungíveis e infungíveis e sua classificação quanto aos grãos em Armazéns Gerais. ................................................. 35 2 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o depósito de bens fungíveis em Armazéns Gerais. .................................................................................................. 42 3 A análise dos posicionamentos doutrinário e jurisprudencial sobre depósito regular em Armazéns Gerais. .................................................................................................. 59 CONCLUSÃO ...........................................................................................................63 REFERÊNCIAS.........................................................................................................65 ANEXOS ............................................................................................................................ 69 INTRODUÇÃO A atividade comercial é uma das práticas mais antigas do ser humano. Com o crescimento desta atividade, lugares próprios para o armazenamento de alguns produtos tiveram que ser construídos. Dava-se assim, o início do Armazém Geral. É bem verdade que a finalidade do Armazém Geral se modificou durante a evolução humana e em nosso país, possui grande valor frente aos agricultores. Os bens depositados podem ser guardados misturadamente, mas com a obrigatoriedade de serem restituídos da mesma espécie, quantidade e qualidade e, sendo assim, tal prática enseja cuidados. Uma vez depositados bens similares se misturam, causando uma homogeneização dos ganhos que serão auferidos dos mesmos, mas sem dúvida, a maior preocupação dos que utilizam este instituto é a devolução desses bens de forma correta. Isto porque dos depósitos serão gerados dois títulos representativos, tanto do equivalente monetário, quanto do bem físico depositado e estes facilitam a movimentação do equivalente aos bens depositados. Com estes títulos, que podem ser movimentados separadamente, seus possuidores podem fazer inúmeras transações, como dar em garantia de uma dívida. É bem verdade que os títulos possuem o compromisso com a verdade do que atestam e sendo assim, as transações eram efetuadas sem qualquer problema, mas posteriormente poderiam e em vários casos eram detectados problemas com o atestado nos títulos, pois os Armazéns Gerais nem sempre possuíam a boa - fé de se responsabilizarem corretamente pelos bens depositados. Em nossos dispositivos legais, o depositário fiel se obriga a restituir a mesma coisa que foi depositada, sob pena de prisão. Para o depósito em que o depositário se obriga a restituir bens com as mesmas especificações dos que lhe foram confiados, não cabe esta prisão. Mesmo possuindo dispositivos em algumas legislações pertinentes ao caso que autorizam a prisão para possíveis fraudes, tal prática nunca foi realizada com sucesso, pois a Constituição Federal de nosso país é restrita a este assunto. 11 Com o aumento de problemas perante o Armazém Geral, tentou-se a adequação dos bens fungíveis, em sua maioria grãos, ao caso do depósito regular, que é tratado por bens infungíveis. Tentativas muitas vezes sem sucesso, mas que com a insistência daqueles que se viram sem garantias reais, conseguiram esta caracterização que, de certa forma, ainda não é o ideal para o perfeito julgamento desta matéria. Para a jurisprudência firmada, o bem ainda possui a fungibilidade, mas por estar depositado em Armazém Geral adquire o caráter regular. Trata-se, portanto, de unicidade de caso em que a doutrina especialista não foi utilizada corretamente. É certo que para não perder a credibilidade em um depósito de extrema importância para a economia do país, os Eminentes Magistrados tentaram adequar a norma existente aos pedidos formulados, pois o direito é que haverá de ser adequado aos casos proporcionados pelas relações jurídicas. Baseado em tais fatos, este estudo visa a análise do instituto do Armazém Geral perante a visão doutrinária da conceituação de bens infungíveis e a jurisprudencial do depósito no que se refere a grãos e sua possível classificação como depósito regular de bens fungíveis, característica esta adquirida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente tratará da visualização das características pertinentes ao depósito regular e o irregular comparado ao depósito de grãos em Armazéns Gerais. Serão estudados alguns doutrinadores que possuem significante importância para o direito brasileiro e que possuem distinções e posicionamentos singulares sobre a conceituação dos bens infungíveis e sua possível equiparação aos grãos depositados em Armazéns Gerais. Jurisprudencialmente, o estudo será focado no Superior Tribunal de Justiça e a evolução da teoria do depósito regular de bens fungíveis, com o impacto sofrido por esta teoria em dois Tribunais de Justiça Estaduais, a títulos exemplificativos. Capítulo 1 O DEPÓSITO DE BENS EM ARMAZÉNS GERAIS: EVOLUÇÃO E CARACTERÍSTICAS PECULIARES 1 Síntese da evolução do Armazém Geral O objetivo do comércio, inicialmente, foi o de atender às necessidades fundamentais dos povos, mas com a criação da moeda, houve uma significativa mudança, pois os interesses pessoais para a obtenção de maiores lucros superaram os interesses pelas necessidades do ser humano. Para uma melhor realização dos objetivos do comércio, vários institutos surgiram e alguns mantém até os dias de hoje, tais suas vantagens e benefícios. Entre essas criações figuram os armazéns de depósito tendo como objetivo facilitar as operações sobre mercadorias e produtos passando, após regulamentação jurídica, à denominação de Armazéns Gerais com atribuições de maior amplitude e de êxito econômico assegurado. Os estabelecimentos de depósito já foram observados no Egito antigo, por volta de 1500 a.c, onde se conservavam as mercadorias para os tempos menos favoráveis às suas produções. Roma antiga também possuía seus armazéns que eram denominados Horreas, estes privados e os públicos, Publicas ou Fiscalias. A observação que se faz necessária é a de que sempre o Estado possuiu o comando ou mesmo a fiscalização destes depósitos, diferentemente do que ocorre atualmente, onde a fiscalização é quase inexistente quando não é mínima, comprovando a necessidade de maior orientação e fiscalização pelo próprio Estado. No Brasil o armazém de depósito teve importância para o acondicionamento de produtos explorados que iriam para o exterior ou mesmo de produtos necessários à sobrevivência que vinham do exterior por meio de navios à época da colonização. Posteriormente, o país veio a ser utilizado não apenas para a exploração, mas para o cultivo de produtos agrícolas, o que levou o país ao seu crescimento, sendo este a base da economia nacional até os dias atuais. 13 Já regulamentado, o Armazém Geral possuía grande utilidade para o acondicionamento dos produtos que são colhidos e em primeiro momento armazenados perto dos centros de colheita e posteriormente nos armazéns portuários, onde aguardam por meses o embarque para o exterior. Mesmo sendo mais utilizados para o depósito de grãos em nosso país, estes podem armazenar quaisquer produtos facilitando assim, a negociação de produtores de inúmeros tipos de produtos. A expressão “geral” visa determinar que no armazém possa ser guardados bens de várias pessoas. Segundo Lacerda, “Armazéns Gerais são estabelecimentos de depósitos que se destinam a receber mercadorias, que se deseja ou não vender de pronto, ou caso se queira exporta-las, importa-las ou ainda faze-las apenas transitar.”1 O grande salto, porem, veio da representação do conteúdo dos Armazéns Gerais. Se antes as mercadorias só poderiam ser comercializadas com base na boafé, após a criação deste instituto os bens poderiam ser comprovados pelo conhecimento de depósito e pelo warrant dando a garantia que faltava para os utilizadores deste instituto. A história do conhecimento de depósito e do warrant se confunde com a do Armazém Geral, pois a evolução desses títulos é que fez surgir esse instituto emissor. O primeiro regulamento sobre esta matéria foi o Decreto n. 2.647 de 19 de setembro de 1860 que criou os conhecimentos ou bilhetes de depósito das mercadorias recolhidas nos armazéns das alfândegas e nos entrepostos particulares, trapiches, armazéns ou depósitos alfandegários, títulos transferíveis por endosso. É neste ponto onde encontramos em estado rudimentar os títulos circulantes emitidos por Armazéns Gerais. Se as mercadorias em viagem podiam ser negociadas, mediante a transferência por endosso, não seria justo privar o comércio desse benefício desde o momento em que entrassem para os armazéns. Em 1869, com a Lei n. 1.746, o governo modifica o Decreto de 1860 e dá novo nome ao bilhete de depósito, este agora se chamando warrant. O bilhete de 1 LACERDA, José Candido Sampírio de, Da negociação dos títulos emitidos por armazéns gerais e seus efeitos. 1 ed. Rio de Janeiro: Freita Bastos , 1955. p. 21. 14 depósito, desde sua criação, era para ser equiparado ao warrant, que tem sua origem na Inglaterra. A função do warrant de 1869 era a de estabelecer, em regulamento especial, as regras para a emissão dos títulos e o seu uso. Seguidamente, o governo faz novo Decreto, esse de número 4.450 de 1870, regulamentando a emissão de títulos de garantia das mercadorias depositadas nos armazéns das alfândegas ou companhia de docas. Apesar do empenho governamental para o crescimento econômico com a facilitação da circulação de títulos, este esquece de construir os armazéns e docas e não proporciona qualquer incentivo para que os comerciantes o façam. Demonstrando estar confuso, o governo emite a Consolidação das Leis Alfandegárias em 1885, não fazendo qualquer referência ao Decreto n. 4.450 de 1870. Uma das razões é a de que o Decreto n. 4.450 limitou-se a reproduzir com ligeiros retoques e alguns acréscimos as disposições do Regulamento das Alfândegas de 1860 e dificultou a circulação dos warrants, pois os serviços que eram gratuitos pelo Regulamento de 1860, passaram a ter taxas pesadas pelo Decreto n. 4.450. Um outro ponto que dificultou a utilização dos armazéns e alfândegas foi que mesmo os títulos emitidos devendo conter a quantia e a qualidade da mercadoria, aqueles não seriam responsabilizados pela quantia e qualidade da mercadoria depositada. Ficando em desuso por anos, a Companhia Docas de Santos, concessionária das obras de melhoramento do porto de Santos, possuidora de vários armazéns que comportavam produtos exportados e importados, lembrou ao governo, em 1897, a necessidade de títulos representativos com garantias melhores do que as possuídas com os Decretos e Regulamentos da época, surgindo assim, o Decreto n. 2.502 de 1897. Ocorre que este Decreto não se fez eficaz, pois para que se sentissem as vantagens da instituição e esta se generalizasse nos centros comerciais do Brasil, seria, antes de tudo, necessário dar-lhe plena liberdade, acabando com o monopólio legal das alfândegas e companhias de docas e dando disposições que se moldassem às grandes nações comerciais. 15 Dificultando ainda mais, surgiu em dezembro de 1898 a Lei n. 559 que modificou o plano e o sistema do regulamento de 1897 e estabeleceu as vendas públicas para mercadorias importadas e para o café. Em 1900 surge a Lei do Orçamento da Receita n. 746, que autorizou o governo a designar nas alfândegas os armazéns necessários para receberem em depósito gêneros nacionais e emitirem warrants. A companhia Docas de Santos aparelhou-se para emitir esses títulos, mas o art. 29, n. 24, da Lei n. 746 designou armazéns da Alfândega da Capital Federal e da Estação Marítima da Estrada de Ferro Central do Brasil para receberem mercadorias de importação ou quaisquer outras de produção nacional, não sujeitas a deterioração ou explosão, destinadas a servirem de base à emissão de conhecimentos de depósitos e warrant. Mais uma vez, o governo se desentende com os comerciantes. Nessa situação, a Companhia Docas de Santos, investiu esforços perante o governo federal para que definitivamente se regulassem a criação, a circulação e a extinção daqueles títulos e, autorizado pelo Ministério da Fazenda, convidou José Xavier Carvalho de Mendonça para a elaboração do projeto de lei. Em 1901 surge o projeto de lei que logo foi enviado à câmara. Após 2 emendas, foi enviado ao senado em 1903, onde foi aceita em primeira discussão e em 21 de novembro de 1903 surge o Decreto n. 1.102 que regulamenta o conhecimento de depósito e warrant em Armazéns Gerais. A elaboração histórica deste Decreto foi importantíssimo para uma consolidação que se mostra útil até os dias de hoje, ao menos em boa parte de seus dispositivos. No ano de 2000 surge a disposição sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários pela Lei n. 9.973. É a primeira Lei que dispôs sobre o depósito agropecuário, já demonstrando a preocupação com a segurança jurídica de seus usuários onde previa a responsabilização pelo depositário de qualquer dano causado por seus empregados agindo por culpa ou dolo e da liberdade para que as partes, de comum constrangimentos. acordo, possam formular garantias para eventuais 16 Como já poderia ser previsto pela Lei n. 9.973/2000, surge a Lei n. 11.076/2004 dando nova redação a alguns dispositivos e dispondo sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA. Esta lei não modificou em grande quantidade a Lei geral dos Armazéns Gerais. Tentava-se uma especificação para os grãos que é um ponto de referência econômica para o Brasil. Mesmo existindo leis específicas para o depósito de bens agropecuários, os depósitos de grãos nos Armazéns Gerais sofreram uma drástica mudança em 2002. Existindo dispositivos claros e incontestáveis, estes obtiveram alteração que geraram divergências entre os juristas e os doutrinadores contemporâneos. Observando a evolução do Armazém Geral é de se salientar que este não chegou ao seu ultimo estágio, necessitando urgentemente de novas regulamentações que possam sanar as dúvidas que surgiram em tempos atuais, principalmente perante o depósito de grãos, o que comprova assim, a evolução natural do direito que está ligada intimamente às relações naturais do homem. 2 O depósito em Armazéns Gerais. O país possui inúmeros Armazéns Gerais espalhados por várias localidades, facilitando a vida de pequenos e médios comerciantes e produtores que não possuem recursos para a construção de seus próprios armazéns. Ocorre que ao serem armazenados, os bens de diferentes proprietários podem vir a ser misturados, pois estes são colocados juntamente com outros bens sendo diferenciados dos demais apenas por sua natureza e qualidade. Ao serem colocados em conjunto com bens de diferentes proprietários, na maioria das vezes, ocorre a unificação de lucros, pois cada proprietário investe diferentemente, gerando especificações distintas para a mesma espécie de bens. A regulamentação para tal prática e contida no Decreto n. 1.102/1903 que trata das regras para o estabelecimento de empresas de Armazéns Gerais, 17 determinando os direitos e obrigações dessas empresas, dispondo em seu artigo 12, in verbis: Art. 12 - Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas. Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço. As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresário a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois de exame mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado. § 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente Lei, observar-se-ão as seguintes: 1) o armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadoria da mesma qualidade; 2) o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior. § 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.2 Analisando este artigo, percebemos que não havia uma especificação minuciosa, pois o artigo, em seu caput, nos diz apenas em mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas, ficando a qualidade expressa no Decreto a critério do armazenador. O que torna este ponto singular para a análise pretendida nesta pesquisa é o fato de que em nenhum outro momento neste Decreto ou de qualquer outra norma subseqüente pode-se visualizar uma minuciosa qualificação para que se possam armazenar bens de uma mesma natureza e qualidade. Pertinente a este trabalho, os bens agrários, que possuem a Lei n. 11.076/2004 especificando o conhecimento de depósito e warrant no que for referente a produtos agrários, passando a ter a denominação de certificado de depósito agropecuário – CDA e warrant agropecuário - WA não obtive maior sucesso uma vez que, não se preocupou em aprofundar a qualificação do bem, pois de certa forma não vislumbrava qualquer dúvida. 2 BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DPL%201.1021903?OpenDocument>. Acessado em 09 set. 2005 18 Acontece que a primeira lei de depósito em Armazéns Gerais é do ano de 1903, ou seja, 101 anos de diferença em relação à lei que especificou os depósitos agrários e, mesmo com tanto espaço de tempo, o legislador não aprofundou esta questão, o que vai contra os princípios do direito, que são modificáveis com o decorrer do tempo, adequando-se aos padrões contemporâneos. Podemos verificar então, a partir do depósito de grãos de mais de um proprietário, inúmeros casos em que a qualidade dos grãos de mesma natureza pode ser questionada como, por exemplo, a simples colheita em dias diferentes em que um prazo de apenas um dia já implicaria em uma qualificação que poderia ser analisada. Com esta unificação dos grãos, há também uma unificação dos ganhos, o que para os que investiram em maior quantidade, financeiramente, acarreta uma perda considerável. 3 O contrato de depósito O contrato a ser observado acerca do depósito de bens fungíveis em Armazéns Gerais, com exceção aos bens agrários que se regulamentam pelo CDA e WA, é o conhecimento de depósito e warrant. Segundo Martins, “conhecimento de depósito e warrant servem para atestar a disposição da mercadoria e movimentação do crédito por parte do proprietário, muito o auxiliando nas suas transações comerciais.” 3 São títulos emitidos ao mesmo tempo, a pedido do depositante, pelo Armazém Geral, mas que podem circular separadamente. Regras comuns ao conhecimento de depósito e warrant deverão cada um, ser à ordem, transmissível mediante endosso de seus proprietários e conter sua designação própria, a denominação da empresa de Armazém Geral e sua sede, o nome a profissão e o domicílio do depositante ou de terceiro por ele indicado, a 3 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 13 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 391. 19 natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados, no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem sua indicação; em se tratando de mercadorias fungíveis, a sua qualidade; a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro, a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita; a do dia em que começaram a correr as armazenagens; a data da emissão dos títulos e a assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este para assiná-los, conforme artigo 15 do Decreto n. 1.102/1903, que não obteve reformas na Lei n. 11.076/2004, que especifica os critérios para o depósito de bens agropecuários. Após tal emissão, o depositante possui em mãos instrumentos para a movimentação de crédito, com garantia suficiente para com quem vai transacionar, conforme artigo 17 do Decreto n. 1.102/1903, in verbis: Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.4 Para os grãos, a disposição atual da Lei n. 11.076/2004 deixa melhor especificado a segurança em relação à embaraços que o bem possa ter em seu artigo 12, in verbis: Art. 12. Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.5 4 BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República do Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DPL%201.1021903?OpenDocument>. Acessado em 09 set. 2005 5 BRASIL. Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do os Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis n 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de o coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei n 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Diário Oficial da República Ferativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11073.htm>. Acessado em 09 set. 2005 20 O conhecimento de depósito atesta a propriedade da mercadoria, ou seja, se há a transferência do certificado de depósito, há a transferência de proprietário do que está depositado no Armazém Geral. É o que explica Miranda (2006), in verbis: A finalidade do conhecimento de depósito é representar e atestar a propriedade das mercadorias, sendo que a sua transferência equivale à transferência das mercadorias depositadas, dando ao endossário do conhecimento a disponibilidade das mercadorias, inclusive o direito de retirá-las dos armazéns gerais como se dono. 6 Possui a característica, portanto, de título representativo, ou seja, a função de representar o montante que lhe é especificado evitando assim, que a mercadoria em si transite. Caso haja transferência, o novo proprietário do conhecimento de depósito responderá pelo pagamento do warrant, não podendo dispor livremente das mercadorias, a não ser que consigne a importância relativa ao warrant, se a dívida não estiver vencida. Assim como o conhecimento de depósito representa a mercadoria depositada, o warrant serve de instrumento comprobatório de penhor. “A simples transferência do warrant dá ao cessionário o direito de penhor sobre as mercadorias, ficando o seu proprietário com a obrigação de solver essa dívida quando delas se desfizer.”7 Martins (1995) nos ensina ainda que ao adquirir as mercadorias, mediante a cessão do conhecimento de depósito, o cessionário adquiriu um bem gravado com uma dívida, pela qual passou a se responsabilizar; e a livre disposição das mercadorias sofre, por isso mesmo, restrição, donde facilmente se compreende a razão pela qual o Decreto estabelece que somente pode ser a mercadoria retirada dos Armazéns-Gerais mediante a devolução, a estes, do conhecimento de depósito e do warrant.8 Mais a mercadoria depositada não poderá ser retirada apenas quando o prazo do contrato do warrant se findar. Caso o portador do conhecimento de 6 MIRANDA, Maria Bernadete. Curso teórico e prático dos títulos de crédito. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 137. 7 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense , 2002, v. II, p 257. 8 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 13 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 393 21 depósito queira fazer a retirada dos bens, basta depositar junto ao Armazém Geral a quantia referente ao warrant. É de ser observado que o valor a ser depositado é o que consta do verso do conhecimento de depósito e, será depositado em favor de quem se apresentar com o título do warrant. 9 Os mesmos fundamentos visualizados no conhecimento de depósito e warrant são utilizados pelo CDA e WA, sendo estes apenas para os produtos agrários, atualmente. 9 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. II. p. 256 Capitulo 2 CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA CARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS 1 Da segurança jurídica do contrato de depósito em Armazéns Gerais segundo Decreto e Lei posterior. O que possibilita a credibilidade do título representativo de bens depositados é a segurança total, tanto do bem quanto do valor equivalente ao bem. Para tanto, há dispositivos legais que regulamentam o comprometimento do depositário para qualquer constrangimento referente ao bem depositado. O Decreto n. 1.102/1903 já dispunha de argumentos que davam garantia para um depósito seguro. No artigo 1º, § 2º e 5º do Decreto 1.102/1903, há tanto a disposição acerca da fidelidade do depositário que assume a responsabilidade perante a junta comercial e de quem poderia ser proprietários de Armazéns Gerais, in verbis: Art. 1 - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito: [...] § 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa. [...] § 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de 23 falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.10 Já no artigo 11 do mesmo Decreto, observamos a responsabilidade do Armazém Geral perante o bem depositado, in verbis: Art. 11 - As empresas de armazéns gerais, além responsabilidades especialmente estabelecidas nesta respondem: das lei, 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único; 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.11 [...] Dando ainda mais segurança aos depositantes, o artigo 35 do mesmo Decreto, trata das penas para os que emitirem os títulos de Conhecimento de depósito e Warrant e de qualquer forma não cumprirem com suas obrigações, in verbis: Art. 35 - Incorrerão nas penas de prisão celular por um ou quatro anos e multa de 100$ a 1:000$: 1º - Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º, desta lei. 2º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que emitirem os ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles especificados; ou que emitam mais de 10 BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República do Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Antigos/D1102.htm>. Acessado em 09 set. 2005 11 BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República do Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Antigos/D1102.htm>. Acessado em 09 set. 2005 24 um conhecimento de depósito e de "warrant" sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos do art. 20. 3º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiro, sobre os títulos que emitirem. 4º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que desviarem, no todo ou em parte, fraudarem ou substituírem por outras, mercadorias confiadas a sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 11, nº 1. 5º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que não entregarem em devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhes sejam confiadas nos termos desta lei. § 1º - Se a empresa for sociedade anônima ou comanditária por ações incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fiéis de armazéns que para o fato criminoso tenham concorrido direta ou indiretamente. § 2º - Se os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que tratam os artigos 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou quaisquer funcionários que concorreram para o fato. § 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.12 Para uma visão superficial, o depositante não correria risco algum, pois o Decreto possuía, se não todos, quase todos os casos em que o depositário arcaria com qualquer problema com o depósito. Apesar dos artigos 11, § 1º e 35, § 4º do Decreto n. 1.102/1903 autorizarem a prisão pela não conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito ou fraude ou substituição por outras mercadorias confiadas a sua guarda, tal prisão não é válida em nosso ordenamento jurídico. Isto porque os bens depositados são considerados fungíveis e, para que a prisão tenha embasamento legal teria que ser caracterizado a infungibilidade do bem e assim, ser considerado o depositário como fiel, obrigando-o a restituir coisa certa, regulando-se pelo instituto do depósito regular. Mesmo com sinais de mudança dos parâmetros pertinentes ao depósito em Armazéns Gerais (inúmeras ações de depósito pela armazenagem de grãos sendo caracterizadas, contrariando o dispositivo do Decreto n. 1.102/1903), surge a Lei n. 9.973/2000, em seu art. 6º e seus parágrafos, tentando confirmar alguns dispositivos 12 BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República do Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Antigos/D1102.htm>. Acessado em 09 set. 2005 25 do Decreto n. 1.102/1903 e dando novas formas de garantia para os depósitos agropecuários, in verbis: Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito. § 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica. § 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito. § 3o O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário CDA. § 4o A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1o será definida na regulamentação desta Lei. § 5o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas. § 6o Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem. § 7o O disposto no § 3o deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.13 Mesmo com a preocupação da nova legislação em por fim aos conflitos existentes entre os magistrados e o Decreto n. 1.102/1903, esta não obteve grande sucesso. Apesar dos dispositivos legais garantirem a responsabilização dos depositários e até mesmo a prisão de seus administradores, as disposições constitucionais e do Código Civil de 1916 e 2002 eram e são contrarias a prisão por depósito de bens fungíveis. 13 BRASIL. Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000. Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. Diário Oficial da República Ferativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de maio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9973.htm>. Acessado em 14 de ago. 2006 26 2 Dos bens depositados em Armazém Geral. Os Armazéns Gerais possuem a característica de acomodar bens que possam ser misturados entre si, dando a responsabilidade apenas de restituírem bens que se equiparem ao máximo aos que foram depositados. Tal disposição está contida no Decreto n. 1.102/1903 que regulamenta o depósito de bens em Armazéns Gerais, em seu artigo 12, § 1º, 1º nos diz, in verbis: [...} 1º, O armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadoria da mesma qualidade.14 [...] Uma vez que não há uma singularidade entre os produtos, estes são classificados como fungíveis, pois podem ser trocados por outros, desde que possuam características iguais. Pontes de Miranda conceitua fungibilidade, in verbis: Fungibilidade é a substituibilidade qualitativa e quantitativa. Em vez de se levar em conta a individualidade da coisa atende-se ao gênero, que é classe. A formação da classe é determinada pelo tráfico habitual, e não arbitrariamente. 15 Nos dá, portanto, uma série de características para a formação do bem fungível, mas deixa claro que estas características são encontradas na própria coisa. Partindo deste entendimento, a nossa legislação possui o contrato de mútuo como sendo específico para a restituição de bens de características idênticas. Dispõe o artigo 645 da Lei n. 10.406 de 2002, in verbis: Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. 16 14 BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República do Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Antigos/D1102.htm>. Acessado em 09 set. 2005 15 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 2 ed. Rio de Janeiro: Borsoi. 1954, Tomo II, p. 25. 16 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em 13 de set. 2005 27 Mútuo, segundo Monteiro (1998) é o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.17 Podemos observar a partir do artigo 645 do Código Civil de 2002 e do conceito fornecido por Washington de Barros que a fungibilidade do bem é fundamental para a determinação do depósito. A fungibilidade está ligada extremamente à qualidade. A grande questão, então, é separar produtos, acima de tudo, pela qualidade que possuem, pois as inúmeras formas de qualificarmos certo bem podem levá-lo à infungibilidade, ou seja, a singularidade do bem. Neste ponto de especificação da qualidade é que se mostra necessário o instrumento legal para auxílio dos moldes do contrato de depósito de bens em Armazéns Gerais. Venosa (2006) salienta que “a vontade das partes pode gerar inúmeras especificações ao bem, que em princípio é fungível, mas será colocado em zona cinzenta, não muito fácil de qualificar.” 18 A observação de venosa é de extrema importância, pois a qualificação que se mostrar muito complexa terá que ser feita perante os contratantes durante a formulação do contrato e não ficando a cargo de qualquer de uma das partes após a celebração do contrato. 2.1 Da caracterização dos bens depositados em Armazéns Gerais e suas conseqüências. É de suma importância saber qualificar um bem que será depositado. Bens que não possuem uma qualificação muito complexa são classificados como fungíveis e serão regularizados por mútuo. Já os Bens que possuem uma 17 MONTEIRO , Washington de barros. Curso de direito civil. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. V, 2 parte, p. 218. 18 VENOSA, Silvio de salvo. Direito civil: parte geral. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2006, v. I, p. 316. 28 qualificação complexa os tornando singulares são classificados como infungíveis e se regularizaram pelo depósito. Venosa observa a diferença de mútuo para depósito, in verbis: O mútuo é no interesse do que recebe a coisa; o depósito, no interesse de quem deposita. Por outro lado, o depósito não se confunde com as relações de gentileza, que nascem quando se permite deixar a coisa, ainda que não se toque nela, sem se assumir o dever de deposito.19 Essas diferenças acarretam processos, deveres e obrigações distintas, pois como preconiza o art. 5 º, LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Partindo do princípio constitucional, e da singularidade, o artigo 652 do Código Civil de 2002 nos diz, in verbis: Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.20 O Código salienta a singularidade ao expressar “o restituir” deixando clara a referência de ser o bem, coisa certa. A singularidade do bem é caráter fundamental para a prisão, pois só poderá ser preso aquele que estiver em poder de bem que não há como ser restituído por outro. A ação que será proposta para a devolução dos bens depositados será a Ação de Depósito, conforme artigo 901 e seguintes do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973). Mais especificamente, o artigo 904 do mesmo código, nos diz, in verbis: Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.21 19 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2006, v.I, p 57. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Ferativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em 13 de set. 2005 20 29 Se a prisão civil só pode ser concretizada, no que se refere a depósito, por bens infungíveis, bens fungíveis regularizados por mútuo não levam à prisão civil. A boa - fé está ligada diretamente a este contrato, pois é o Armazém Geral o único emissor do título de crédito representativo (conhecimento de depósito e warrant), capaz de atestar o depósito de certo bem. A confiança é tamanha que a fiscalização para atestar se tal depósito existe ou mesmo se já existiu é realizada apenas pelas juntas comerciais, conforme art. 22 do Decreto n. 1.102 de 1903, ou por visitas dos possuidores do conhecimento de depósito e warrant aos armazéns. Acontece que, assim como o direito e suas legislações evoluem, as formas de burlar tais legislações também evoluem e se pensarmos em uma legislação de mais de cem anos, que é a que regulamenta as disposições do depósito em Armazéns Gerais, podemos visualizar o quão distante está das formas de atuação do direito atual, em que antes era a confiança que gerava a maioria dos contratos. Pode–se visualizar então, inúmeras possibilidades de um Armazém Geral não cumprir suas obrigações de guardar, conservar e se responsabilizar por qualquer dano que ocorra até que seja retirado pela parte que seja legítima, como por exemplo, utilizar o título de warrant emitido para uma certa mercadoria e solicitar empréstimo bancário com o mesmo e, posteriormente recebendo o valores da mercadoria tanto pelo banco quanto pela pessoa que possui o conhecimento de depósito e que retirava a mercadoria, uma vez que esse título tem papel representativo de valor da mercadoria representada pelo conhecimento de depósito e que mesmo sendo retirada a mercadoria do armazém, a pessoa que retirou é obrigada a depositar o valor que consta do warrant perante o mesmo. Esta e outras inúmeras possibilidades foram aplicadas diversas vezes na prática, por muitos e muitos anos, estando somente o Armazém Geral sendo responsabilizado por todas as dívidas com os bancos. Tal prática de burlar o sistema legal ensejou uma desconfiança no setor bancário ao pedido de empréstimos a partir deste título. 21 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Ferativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acessado em 18 de mar. 2006 30 3 Da ação de depósito de bens infungíveis, o depósito de grãos em Armazéns Gerais e seus representantes. A medida judicial para a restituição de bens armazenados em Armazéns Gerais é, em regra, a Ação de Mutuo. Isso porque nos Armazéns Gerais o bem pode ser guardado misturadamente com outros bens de mesma característica, mas de proprietários distintos. Como a Ação de Mútuo não ensejava nenhum malefício direto ao representante do Armazém Geral, este se via livre, pois quem arcava completamente com o ônus do não pagamento de tal promessa era o Armazém, mesmo com inúmeros dispositivos contidos no Decreto e Leis posteriores garantindo a responsabilidade. Ante a completa sensação de impunidade, os prejudicados postulavam em juízo Ação de Depósito de Bens Infungíveis sobre a alegação de que os grãos entregues ao Armazém Geral são coisa certa, pois as características contidas em cada safra são completamente distintas de qualquer outra, descaracterizando assim, o mútuo. Esta foi uma tentativa desesperadora, a princípio, dos depositantes que se viam sem qualquer garantia para a restituição de seus bens, mas que ganhava força pela ocorrência cada vez mais freqüente de fraudes envolvendo esse depósito. Inúmeras foram os processos no decorrer dos tempos para tentar imputar a maior das responsabilidades aos representantes dos Armazéns Gerais, pois o Brasil, por ser um país produtor em massa de grãos, possui neste depósito uma importante etapa para a movimentação financeira adequada. A perda na credibilidade deste importante depósito decorrente da impunidade dos fraudadores, fez com que os magistrados de primeiro grau modificassem seus entendimentos para dar maior garantia ao depósito. Apesar da mudança de entendimento, esta não possuía um embasamento adequado, pois são poucos os doutrinadores que se aventuram em sustentar a tese de que bens fungíveis, a princípio, possam ser caracterizados como infungíveis pela qualificação excessiva de suas propriedades. 31 Os entendimentos dos juizes de primeiro grau foram, em sua maioria, unificados. Posteriormente, a maioria dos desembargadores dos Tribunais correspondentes também cederam a este entendimento, mas o Superior Tribunal de Justiça não fez o mesmo. Isto porque mesmo o sistema econômico requerendo uma outra garantia, esta não poderia ser dada sem uma justificativa plausível de que bens agropecuários, especificamente grãos, passariam a ser classificados dentro dos Armazéns Gerais como bens infungíveis. Havia ainda um segundo problema, pois mesmo conseguindo configurar o depósito como sendo infungível, a imputação da pena de prisão, que era o objetivo final para esta configuração, esbarrava em uma dificuldade, pois o responsável pelo depósito seria o Armazém Geral e não seus proprietários. Nos artigo 11, § 1 e 35, § 4º do Decreto n. 1.102/1903 os responsáveis pelo Armazém Geral seriam responsabilizados com suas prisões, mas o que ocorria é que a prisão se daria por fundamentação em artigos que não foram construídos no depósito regular e, assim sendo, teriam que ser usados de forma análoga, o que proporcionaria um entendimento com possíveis falhas. Houve porém, uma segunda possibilidade para se imputar a responsabilidade dos bens depositados nos Armazéns Gerais a seus responsáveis que é a descaracterização da personalidade jurídica onde o responsável pela empresa é quem responde por ela. Inicialmente, o único dispositivo legal para tal prática era contido no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, em seu art. 28, disposto in verbis: Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.22 Baseando-se neste preceito legal, os juizes decidiram, inúmeras vezes, em desconsiderar personalidades jurídicas, como pode ser observado, por exemplo, em uma das inúmeras jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: 22 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de setembro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acessado em 23 de abriu. 2006 32 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANEJO PELO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. FRAUDE E ABUSO DE DIREITO... 3.A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a integram. Todavia, é lícito ignorar-se a existência da pessoa jurídica sempre que a sua autonomia seja utilizada para a materialização de uma fraude ou abuso de direito. Com isso, o responsável pelo mau uso da personalidade jurídica própria da entidade fica diretamente comprometido com a obrigação. [...]23 Acontece que o depositante de um bem não pode ser considerado consumidor por não ser o destinatário final para consumo do bem, portanto, a ação teria que ser proposta por via reflexa a este entendimento, o que não garantia por completo o sucesso da ação. Com surgimento do CC/2002, mais precisamente seu art. 50, que de certa forma confirma o art. 28 do CDC, os depositantes dos armazéns gerais tiveram uma nova fonte de direito para postulares seus pedidos, visto que esta Lei abrange uma gama ainda maior de beneficiados, pois ela não trata apenas de consumidores e sim de qualquer um que se veja prejudicado. Dispõe o art. 50 da Lei n. 10.406/2002, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.24 Mesmo com este dispositivo, os representantes dos Armazéns Gerais não se viam prejudicados, pois somente o patrimônio dos responsáveis será afetado. Portanto, se precavendo de tais perdas e objetivando a ilicitude do lucro, os responsáveis pelos Armazéns Gerais, antes mesmo de iniciarem qualquer movimentação financeira poderiam retirar a maioria ou até mesmo todo patrimônio de seu nome. 23 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento n. 582996. Agravante João de Paiva Marques e Agravado Comércio e Representação de Materiais Elétricos Mercúrio Ltda e Oswaldo Toller. Relator: Desembargador valter Xavier. Brasília, 15 de abril de 1996. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de mai. 1996. Disponível em <http://tjdf19.tjdf.gov.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=42&PGATU=3&l=20&ID=60549,66100,30905&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPG M=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 17 de julho de 2006 24 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em 13 de set. 2005 33 Muitas vezes, o patrimônio do Armazém Geral não comportava o tamanho da dívida, pois nem sempre ele devia apenas uma instituição financeira e sendo desconsiderada a personalidade jurídica, esta não integrava nenhum bem a mais para a solvência de tal dívida. Ante esta possibilidade, os Magistrados passaram a decidir de forma distinta, pois a questão não visava apenas à restituição do bem ou de seu equivalente, mas sim da prisão civil pelo não cumprimento de tal determinação. Partindo desta observação, a pena há de ser cominada a quem for o representante da pessoa jurídica em juízo. Trata-se de efeito de pretensão civil, e não criminal; de modo que o argumento da “personalidade” não cabe. O princípio de que a pena não passa da pessoa do delinqüente é de direito penal, e não civil; e no próprio direito penal não isenta os herdeiros de responder dentro das forças da herança. Assim melhor explica Pontes de Miranda: A pena de prisão é, na ação de depósito, apenas meio coercitivo para se obter a execução da obrigação de restituir o depósito. Advirta-se em que - se o depositário se adianta em conseguir a coisa, ou o equivalente fixado por perito – citado o depositante, não cabe pensar - se em cominação de prisão.25 Analisando este posicionamento, os responsáveis seriam aqueles que se responsabilizam pelo Armazém Geral, dando um novo olhar aos depósitos de bens fungíveis, mesmo estes sendo expressamente pela Lei n. 10.406 em seu artigo 645, tratados como mútuo. O embasamento desta teoria era prevista no artigo 11 do Decreto n. 1.102/1903, tentando assim caracterizar o depositário fiel, como sendo os responsáveis pelo armazém, possibilitando assim, a prisão civil. Esta afirmativa era combatida com a alegação de que os bens eram fungíveis e consumíveis, e que eram dados em garantia, daí descaracterizado o depósito em face da tradição simbólica. Usando este paradigma ao seu favor, os proprietários de Armazéns Gerais que visavam à má fé dos negócios, possuíam uma vantajosa arma para os grandes golpes, uma vez que as sacas poderiam ser dadas em garantia de grandes 25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 2 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, Tomo II, p. 25. 34 empréstimos feitos diretamente aos bancos e quando tais garantias eram requeridas pelos bancos, o único que tinha a responsabilidade com a entrega de tal bem era o próprio armazém e não os seus proprietários. Capítulo 3 O POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL SOBRE O DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS EM ARMAZÉNS GERAIS. 1 O posicionamento doutrinário sobre os bens fungíveis e infungíveis e sua classificação quanto aos grãos em Armazéns Gerais. O ponto principal de toda discussão é a da classificação quanto a fungibilidade ou não dos grãos depositados em armazéns gerais, pois como já foi explanado, as responsabilidades geradas a partir de sua classificação se distinguem profundamente. Os legisladores do Decreto n. 1.102 de 1903 basearam-se no princípio de que bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, quantidade e qualidade e que por isso, os grãos poderiam ser guardados misturadamente, desde que pudessem ser devolvidos com todas suas características. No ano de 1916, com a entrada em vigor do Código Civil pela Lei n. 3.071, foi ratificado o entendimento do Decreto n. 1.102 no artigo 50 que nos diz, in verbis: Art. 50. São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.26 A partir deste entendimento que, aparentemente, parecia imutável, diversos doutrinadores tomaram caminhos distintos sobre o tema. Antes da análise sobre a fungibilidade ou não dos bens, cabe ressaltar a distinção de coisas e bens, pois os doutrinadores sempre utilizam a expressão coisa para classificar o objeto. Para Diniz, “as coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como “bens” só se consideram as coisas existentes que proporcionam 26 BRASIL. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Código Civil. Diário Oficial da República dos Estados Unidos Brasil, Rio de Janeiro, RJ. 10 de janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>. Acessado em 13 de set. 2005 36 ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo, então, o seu patrimônio.”27 Como bem explanado por Diniz, a expressão “coisa” é o gênero do qual os bens são a espécie, podendo ser utilizada pelos doutrinadores a expressão “coisa” sem prejuízo para a conclusão deste estudo, uma vez que, bem advém da coisa. Após a distinção entre coisa e bem, passamos à análise sobre a fungibilidade e a infungibilidade das coisas. Segundo Pontes de Miranda “a fungibilidade é gênero da coisa, pois não pode ser analisada individualmente e nem mesmo pode ser determinado arbitrariamente porque advém do tráfico habitual do produto.” 28 O tráfico habitual é fundamental para a fungibilidade da coisa segundo Pontes de Miranda. Para ele, a fundamentação da fungibilidade advém da circulação da coisa, ou seja, se esta poderá ser substituída por outra coisa com as mesmas características, mas que seja facilmente reposta. Seguido este entendimento, podemos entender que jamais sacas de grãos, como sacas de soja estocados em um determinado armazém, poderiam ser classificadas como infungíveis, pois estas possuem o tráfico habitual, que é a facilidade de serem repostas por qualquer outras sacas de soja contidas no mesmo local, argumento este, necessário para a classificação fungível. Partindo deste princípio, também podemos atestar que a infungibilidade não poderá vir da simples vontade das partes, pois a coisa fungível possui o tráfico habitual e mesmo pela vontade das partes, essa característica não desaparecerá, tornando impossível a fungibilidade no momento do acordo. Pontes de Miranda ainda distingue sua teoria do tráfico habitual dos negócios jurídicos, como bem enfatiza: A fungibilidade não se confunde com a determinação da coisa pelo gênero e pela quantidade, a que se refere o art. 875, pois essa determinação não advém do tráfico, e sim de enunciados 27 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 20 ed. ver. e amp.. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 275. 28 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Parte geral. 1 ed. Rio de Janeiro: Booksaller, 2000, Tomo II, p. 56. 37 do negócio jurídico, nem se pode tornar infungível, por alguma proposição do negócio jurídico, a coisa o que é.29 O artigo 875 do Código Civil brasileiro de 1916 nos dizia que “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.” Este artigo foi substituído pelo artigo 244 do código civil brasileiro de 2002, não obtendo modificação. A observação feita por Pontes de Miranda acerca do negócio jurídico, hoje regulamentado pelo artigo 244 do CC de 2002, reforça ainda mais a sua conceituação a cerca da fungibilidade da coisa pelo tráfico habitual e nos leva a crer que sua idéia central é a de tornar a teoria da fungibilidade simples, possibilitando a todos um entendimento rápido e convincente e, impossibilitando, assim, questionamentos ou novas teorias a respeito do tema. Seguindo Pontes de Miranda, Rodrigues explica que “Não fungíveis são as que não podem substituir-se por outras da mesma espécie e qualidade”30 A conceituação simples sobre a fungibilidade e a infungibilidade novamente é percebida, mas a característica para esta conceituação possui outra base. A substituibilidade da coisa possui a centralidade do conceito, uma vez que se a coisa puder ser substituída por outra, sem prejuízo do credor, esta será fungível. Para um melhor entendimento, Rodrigues faz sua explanação da seguinte forma: Trata-se, evidentemente, da maneira de encarar a coisa, tendo em vista o interesse econômico, porque, na realidade, cada uma das coisas em questão pode ser individuada. Apenas, na órbita jurídica, a equivalência de seus valores faz com que se apresentem reciprocamente substituíveis, sem prejuízo para quem quer que seja.31 Rodrigues mostra-se peculiar, em sua observação, pois a coisa pode ser diferenciada, mas esta diferenciação não poderá dar valores distintos para coisas aparentemente idênticas. 29 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Parte geral, 1 ed. Rio de Janeiro: Booksaller, 2000, Tomo II, p. 56 30 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 128 31 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral. 34 ed. São Paulo. Saraiva, 2003, v. I, p. 128 38 A partir dessa explanação, Rodrigues abre um entendimento distinto de Pontes de Miranda, admitindo a possibilidade da coisa se tornar infungível ou fungível dependo da vontade das partes, desde que seus valores não sejam alterados no âmbito jurídico, Mas um questionamento torna-se pertinente, uma vez que, no momento em que as partes encontram a diferenciação nas coisas, estas poderão ser melhores ou piores se comparadas e, sendo assim, poderão ter diferentes valores. A título exemplificativo, esta possibilidade poderia ocorrer se algumas sacas de soja fossem depositadas em um Armazém Geral e fosse acordado entre depositante e depositário que tais sacas deveriam ser distinguidas das demais por estas terem tido melhor adubação, pois esta diferenciação não se mostra aparente e se misturadas não poderão ser distinguidas das demais sacas de sojas adubadas normalmente. Seguindo o pensamento de Rodrigues acerca da infungibilidade perante as partes, Venosa salienta que: A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis, por faltar prática material, mas a infungibilidade pode resultar de acordo de vontades ou das condições especiais da coisa, à qual, sendo fungível por natureza, se poderá atribuir o caráter de infungível.32 Portanto, para Venosa as partes podem acordar em tornar infungível bem fungível sem restrição da igualdade de valores que salienta Rodrigues. Pode ser observado ainda que apenas o bem fungível poderá possuir a característica de se tornar infungível pelo requerimento das partes. Isto ocorre porque a fungibilidade é qualidade da própria coisa e haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto, diferentemente da coisa infungível que independerá da situação em que se encontrar, pois sempre será infungível. Partindo de tal análise e observando as condições especiais da coisa, podemos, por exemplo, classificar algumas sacas de soja que foram plantadas em solo de extrema qualificação e colhidas em tempo correto o que elevou seus valores de forma a se destacar de todas as outras sacas de soja da mesma região, podendo 32 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, parte geral, 2001, v. I, p. 267. 39 assim, serem classificadas como infungíveis ao passo que as demais sacas de soja dos diversos produtores da região poderão ser classificadas como fungíveis. Porem, em qualquer caso, a infungibilidade sempre parte da própria coisa, mesmo que as partes acordem em qualificá-la distintamente das demais coisas, ou seja, para se classificar uma coisa como infungível ela terá, necessariamente que possuir algum diferencial, por mínimo que seja. Venosa complementa suas observações com ênfase na caracterização da coisa fungível, onde explana, in verbis: Nem por isso, contudo, pode-se afirmar, como pretendem alguns autores, que a fungibilidade seja atributo da vontade das partes. Tal qualidade resulta da própria coisa, de seu sentido econômico e não físico e do número de coisas iguais encontráveis. A fungibilidade é qualidade objetiva da própria coisa e não é dada pelas partes, que não podem arbitrariamente alterar a natureza dos objetos.33 O ponto central da idéia de Venosa é com relação ao número de coisas iguais encontráveis. Para ele, para uma coisa ser infungível não é necessário que ela seja única, mas que não existam diversas coisas idênticas à aquela, tolerando um número considerável, mas deixa claro que não poderá ser classificado como infungível o bem que seja naturalmente fungível, sem o consentimento das partes. Portanto, para Venosa sacas de grãos poderiam ser classificadas como infungíveis ao serem armazenadas em um armazém geral desde que, o número de sacas de grãos seja considerável se comparado a um universo restrito e estejam o depositante e o depositário concordando com a infungibilidade da coisa, desde que esta coisa já se destaque de alguma forma. Caio Mário, em sua explanação sobre bens fungíveis, restringe estes à apenas bens móveis e qualifica-os: A fungibilidade é própria dos móveis, porque normalmente são eles suscetíveis de se caracterizarem pela quantidade, pelo peso ou pela medida – numero, pondere, mensurave constant - , e é por isso que o código civil (art. 85), da mesma forma que o Código alemão (§ 91), restringe a definição aos bens móveis.34 Para Caio Mário a qualidade não se mostra o diferencial da fungibilidade para a infungibilidade da coisa, mas sim, a quantidade e peso ou medida. Portanto, segue 33 34 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. parte geral. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2001, v.I, p. 267. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.I, p. 426. 40 a mesma linha de raciocínio de Venosa, pois se preocupa com a quantidade de coisas para a distinção. Distingue de Venosa com relação à vontade das partes. Para Venosa as partes não poderão, em momento algum, tornar a coisa infungível em fungível, por ser esta qualidade da coisa e sendo assim, imutável. Já Caio Mário aceita esta possibilidade, mas com restrições: A vontade atua dentro de certos limites, para fazer infungíveis coisas naturalmente fungíveis, ou vice-versa. Mas não pode ir ao extremo de considerar fungíveis bens individualmente caracterizados, ao arrepio da definição legal. 35 Para exemplificar esta teoria, Caio Mário utiliza o exemplo dos escritores Franceses, onde exemplificam que Títulos de Bolsa são coisa naturalmente infungíveis porque se distinguem pela numeração de ordem, pela emissão, pelo valor, etc., mas prestam-se a serem negociados como coisas fungíveis, se abandonam os seus elementos individuais para serem tratados como quantidade de títulos não determinados isoladamente. A análise de Caio Mário se mostra pertinente e bem explicada, e em se tratando do depósito de grãos em Armazéns Gerais, estes, mesmo sendo classificados como infungíveis poderiam vir a ser classificados novamente como fungíveis. Como forma de exemplificas, podemos visualizar algumas sacas de grãos de soja que foram diferenciadas de todas as demais colhidas nas proximidades, tornando-se infungíveis, por atenderem todos os requisitos necessários para a exportação dados por um determinado importador, e que poderiam vir a tornarem-se fungíveis caso tal transação não ocorresse e estas sacas fossem utilizadas nacionalmente. Para Serpa Lopes a coisa não poderá ser classificada pela vontade das partes, pois esta qualidade é típica da própria coisa: A fungibilidade da coisa é uma qualidade da coisa, econômica e não física, já que depende da estimativa que dela se possa fazer no 35 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.I, p. 426. 41 comércio, e assim uma qualidade objetiva subtraída do arbítrio das partes. 36 Diz-nos, ainda, que o objeto possui características próprias em certo meio limitado, pois objetos tidos como idênticos podem se tornar únicos quando divididos e estando neste limite, como expõe: Pode ocorrer que o objeto, embora genericamente determinado, receba uma especificação mais intensa, como se daria numa compra e venda relativa a um dos relógios que possuo etc., caso em que a separação do objeto da obrigação só se realiza dentro de um círculo limitado das coisas e não tendo em vista a massa geral compreendida pela espécie. 37 Existem várias marcas de relógios de pulso similares e, se observarmos uma marca, esta possuirá muitos modelos de relógios de pulso que são fabricados em linha de produção, ou seja, possui a fungibilidade. Acontece que se observarmos diferentes modelos em um espaço limitado, estes possuirão diferenças que são características de cada um. Se analisarmos este exemplo frente ao depósito de grãos em armazéns gerais, podemos considerar a soja em geral (comparativo a todas as marcas de relógio de pulso) produzida nos diversos estados brasileiros, por diferentes agricultores que podem ou não valorizar sua plantação conforme o investimento que fazem na terra, no adubo, no tempo de plantio, na quantidade de hidratação da terra, etc., (marcas de relógios de pulso) que por sua vez são estocadas em diferentes armazéns gerais, próximos aos locais de colheita desta soja (relógios de marcas similares, mas diferenciados pelo modo em que foram produzidos e por estarem em ambiente restrito). Serpa Lopes faz a distinção entre fungibilidade e designação do objeto, que é onde há a confusão nas intenções das partes: Os que afirmam depender a fungibilidade da intenção das partes confundem infungibilidade com o modo de designar o objeto do contrato, pois que às partes é facultado indicar a mesma coisa, ora com o caráter de gênero, ora com o caráter individual. 38 36 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 9 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro. Freita Bastos, 2000, v. I, p. 389. 37 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 9 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 2000, v. I, p. 389. 38 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 9 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 2000, v. I, p. 389. 42 O que ocorre é que a infungibilidade está contida no objeto que pode ou não ser destacado pelas partes. Seria, por exemplo, tentar tornar infungível duas canetas de mesma cor, com mesmo valor, feitas em seqüência e com os mesmos materiais, sendo que tais objetos não possuem distinção alguma. 2 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o depósito de bens fungíveis em Armazéns Gerais. Na análise sobre bens fungíveis e infungíveis feita perante o posicionamento doutrinário, a maioria dos doutrinadores possui o depósito de grãos em armazéns gerais como sendo fungíveis, mas isto ocorre se analisado de uma forma geral. O posicionamento jurisprudencial se mostra distinta da maioria doutrinária, mas tal mudança ocorreu a poucos anos. Ante inúmeras irregularidades ocorridas em vários Armazéns Gerais, os que sofriam os danos, postulavam ações de depósito sobre bens infungíveis e assim, tentavam garantir o constrangimento ilegal dos responsáveis dos armazéns gerais, forçando o pagamento da dívida. A quantidade de ações e a importância do depósito de grãos em Armazéns Gerais fizeram com que os Tribunais de Justiça tomassem posicionamentos distintos. Passamos, portanto, à análise de dois Tribunais de Justiça brasileiros, o TJMG e o TJPR que se depararam com a situação em estudo. É de se salientar que a escolha destes Tribunais de Justiça se deu de forma aleatória e tais casos se dão de forma exemplificativa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não modificou seu posicionamento, que é favorável à maioria dos doutrinadores, como é demonstrado: AÇÃO DE DEPÓSITO - SACAS DE CAFÉ - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. [...] Na hipótese em comento, constata-se que o número de sacas de cafés expressas nas notas fiscais (f. 14/16) não corresponde à 43 quantidade constante nas chamadas guias de entradas de mercadorias (f. 17/19). Ademais, nestas referidas guias, não existe qualquer menção à necessidade de devolução da mesma coisa ou mesmo à individualização do café deixado. Portanto, caracteriza-se como depósito irregular.39 [...] Neste caso, o Eminente Magistrado considerou que se houvesse a especificação do bem depositado, este poderia ser analisado como infungível e a ação de depósito seria pertinente. Em outra análise, o Eminente Magistrado aduz que as coisas fungíveis não prestam ao depósito clássico, porque pressupõe este, coisas individuadas e, completa seu entendimento pelo fato de que as partes não individualizaram os grãos: AÇÃO DE DEPÓSITO - SACAS DE CAFÉ - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE. [...] Infere-se dos autos que os contendores firmaram, em 26/03/2001, um "Contrato em Dação de Pagamento e de Depósito" (f. 08/09), por meio do qual o Apelado confessou dever e ter entregado ao Apelante a quantia de 120 (cento e vinte) sacas de café (cláusulas 1ª e 2ª), recebendo-as de volta, em depósito, para entrega em 30/09/2001 (cláusula 3ª), e assumindo o encargo de fiel depositário das mencionadas sacas (cláusula 4ª). Contratos como o ora analisado são denominados pela doutrina especializada de depósito irregular, uma vez que incidem sobre coisas fungíveis e são ajustados mediante transferência do domínio ao depositário, que pode usar e consumir os bens que lhe são confiados, com obrigação apenas de restituí-los em objetos que sejam do mesmo gênero, qualidade e quantidade. [...] No mesmo sentido, observe-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, verbis: ‘Sob outro aspecto, o depósito contratual pode ser regular ou irregular: o primeiro é o que tem por objeto coisas não fungíveis, e o depositário se obriga a restituir especificamente a própria coisa depositada; e o irregular é o que incide sobre coisas fungíveis, e 39 BRASIL, Minas Gerais, Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 2.0000.00.446536-9/000(1). Apelante Muzambinho Armazéns Gerais Ltda e Apelado Edmo Augusto de Mello. Relator: Desembargador Roberto Borges De Oliveira. Belo Horizonte, 07 de junho de 2005. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de ago. 2005. Disponível em <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&numeroProc esso=446536&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=&tipoMarca cao=>. Acesso em: 09 de agosto de 2006 44 ajustado mediante transferência do domínio ao depositário, que pode usar e consumir os bens que lhe são confiados, com obrigação apenas de restituí-los em objetos que sejam do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O depósito irregular escapa do regulamento específico do depósito e sujeita-se à disciplina legal do mútuo’ ("Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense, 6ª edição, vol. III, p. 54. Grifamos). [...] Dúvida não há, lado outro, de que os bens dados em depósito sacas de café - são fungíveis, não tendo as partes se manifestado quanto à sua individuação, a fim de torná-los infungíveis. Por conseguinte, ao contrário do que alega o Apelante, diante da caracterização do negócio como depósito irregular, sobre ele incidem as regras concernentes ao mútuo, que não ensejam a ação de depósito. 40 [...] As decisões analisadas foram publicadas em 13/08/2005 e 01/05/2004, ou seja, o entendimento jurisprudencial do STJ já havia se modificado, mas tal entendimento não foi absorvido pelo TJMG. Diferentemente do que ocorre no TJMG, os Eminentes Magistrados do Tribunal de Justiça do Paraná, mudaram seu entendimento com o passar dos anos, principalmente após a mudança de posicionamento do STJ. Inicialmente não havia a possibilidade da prisão por divida de grãos, mas os juizes de primeiro grau já se antecipavam a tal mudança julgando favoravelmente as ações que visavam a restituir dos bens ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Mais os Tribunais de Justiça movem-se pela segurança jurídica de suas decisões, ou seja, a mudança de um entendimento deve ser bem analisada ou partir de um entendimento do STJ. Por estes e outros motivos quaisquer, o TJPR reformou algumas decisões, como exposta: 40 BRASIL, Minas Gerais, Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 2.0000.00.414629-2/000(1). Apelante Anilson Albino de Oliveira e Apelado Cerrado Novo Armazéns Gerais e Representações Ltda. Relator: Desembargador Roberto Borges de Oliveira. Belo Horizonte, 30 de março de 2004. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 de mai. 2004. Disponível em <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&numeroProc esso=414629&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=&tipoMarca cao=>. Acesso em: 09 de agosto de 2006 45 AÇÃO DE DEPÓSITO - BEM FUNGÍVEL DEPÓSITO IRREGULAR POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO REQUERIMENTO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL IMPOSSIBILIDADE. O bem depositado correspondia a 126.241 Kg de milho em grãos a granel, semi duro, amarelo, tipo 3, safra 94/95, ou seja, a um bem fungível, isto é, bem substituível por outros, desde que seja do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, o regime aqui aplicável seria o depósito irregular, o qual caracteriza-se pela aplicação das regras do mútuo. [...] Pelo exposto, conclui-se incabível a ação de depósito com pedido de prisão civil do devedor por tratar de depósito irregular (bens fungíveis) o qual é regulado pelas regras do mútuo. Sendo assim, denota-se a via inadequada utilizada pelo autor e a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito.41 [...] A decisão do TJPR seguiu os mesmo moldes das decisões do TJMG. O que se passa a ver de agora para frente é a evolução de um entendimento que se tinha imutável, pois transpassa o entendimento da maioria doutrinária, pois o TJPR reconhece a infungibilidade dos grãos depositados em armazéns gerais, como é demonstrado: AÇÃO DE DEPÓSITO. PRODUTO AGRÍCOLA. ARMAZÉM GERAL. AÇÃO ADEQUADA. BEM FUNGÍVEL. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. [...] Pertinente à impossibilidade jurídica do pedido, por que os réus alegaram que, em se tratando de produto fungível não tem cabimento a ação de depósito, o primeiro grau disse que a fungibilidade foi afastada pela vontade das partes. Nesta parte, a fundamentação. decisão fica mantida, embora por outra É que a espécie não trata de penhor relacionado com contrato de mútuo ou bem dado em garantia com alienação fiduciária de bem fungível e consumível comerciável, circunstância em que se aplicaria a jurisprudência citada pelos recorrentes e haveria necessidade de se discutir se a coisa fungível não ganhou foros de infungibilidade pela vontade das partes. 41 BRASIL, Paraná, Curitiba. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0101089-7. Apelante Cerealista Vitorinense Ltda e outro e Apelado Banco do Brasil SA. Relator: Desembargador Antonio Prado Filho. Curitiba, 02 de outubro de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de mar. 2002. disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/ListaTextoProcesso.asp?Linha=26&Processo=173510&Text o=Acórdão>. Acesso em: 12 de agosto de 2006 46 Já decidi, como juiz do Tribunal de Alçada, no sentido da tese defendida pelos recorrentes, mas se tratava de penhor mercantil ou contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de bem fungível e consumível comerciável, caso em que entendi não ser possível a ação de depósito. A espécie dos autos é diametralmente oposta. Trata-se de contrato clássico de depósito feito com armazém geral conveniando com órgão do Governo a fim de receber cereais produzidos por agricultores, estes sim os mutuários. Neste caso específico não discrepa a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado da nossa mais alta corte em matéria infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRISÃO REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL DE DO Tratando-se de contrato de depósito clássico (simples), ainda que de bens fungíveis, pelo qual representante de empresa armazenadora recebe-os para guarda e conservação, a sua prisão civil é cabível na hipótese da infidelidade. Peculiaridade do caso concreto DEPÓSITO. PRODUTO AGRÍCOLA. ARMAZÉM GERAL. Cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral a restituição do produto agrícola (milho) objeto de contrato de depósito. Dec. 1102, de 21.11.1903. Situação diversa do depósito de coisa fungível e consumível, bens próprios dados em garantia do contrato bancário, efetuado em nome do devedor que não exerce atividade de armazém geral, hipótese que se sujeita às regras de mútuo.42 [...] Analisando o voto do Eminente Magistrado, observamos que este já havia proferido voto similar anteriormente, demonstrando que não formulou tal voto apenas vinculado ao entendimento do STJ, mas é bastante utilizado a jurisprudência de tal tribunal. Os demais Tribunais de Justiça também possuem suas divergências quanto ao posicionamento do STJ, mas em observação superficial, o que se vê é a tendência de todos os Tribunais de Justiça seguirem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 42 BRASIL, Paraná, Curitiba. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0166039-5. Apelante Armazéns Gerais Fraga Ltda e outros e Apelado Banco do Brasil SA. Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 16 de dezembro de 2004. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 de fev. 2005. disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/ListaTextoProcesso.asp?Linha=17&Processo=268667&Text o=Acórdão>. Acesso em: 12 de agosto de 2006. 47 É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui força em seus julgamentos, mas é de se salientar que tal entendimento só se modifica a partir de um pequeno entendimento, a do juiz singular. A análise das jurisprudências dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Paraná serviu para a introdução da análise das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque observamos como se porta um TJ frente a um entendimento diverso do que se vinha tendo como correto. É certo que o TJMG não seguiu a nova linha sobre o depósito em armazéns gerais, mas é bem verdade que este entendimento irá ser modificado com o passar dos tempos, pois como foi dito, o que se busca é a segurança jurídica e um entendimento pacificado. Como foi dito anteriormente, era pacificado que o depósito de grãos em armazéns gerais se regia pelo mútuo. Tal entendimento não era diferente no Superior Tribunal de Justiça, como é demonstrado em entendimento jurisprudencial no Recurso Especial nº. 188462: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. CARÁTER SECUNDÁRIO. GARANTIA DO MÚTUO. RECURSO DESACOLHIDO. [...] Dispõe o art. 12: ‘Art. 12. Nos armazéns-gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-os misturadas. Para este gênero de depósito deverão os armazéns-gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço. [...] § 1º Neste depósito, além das disposições especiais na presente Lei, observar-se-ão as seguintes: 1º) o armazém-geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadoria da mesma qualidade; [...]’. Não prospera a alegação de que esse dispositivo se refira ao depósito nos armazéns gerais como regular. Inexiste colisão entre tal norma e o art. 1280 do Código Civil, que remete ao mútuo a disciplina do depósito de coisas fungíveis, principalmente em face do § 1°, 1°, que reforça a fungibilidade dos bens depo sitados nos ditos armazéns.43 43 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 188462. Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Cassol Armazens Gerais Ltda. Relator: Ministro Sálvio 48 [...] Observamos que o ponto principal para a desclassificação do depósito regular é o § 1º, 1º do artigo 12 da Lei n. 1.102/1903. O que se passa a ver adiante é a jurisprudência do STJ acumulada de anos de julgamentos similares, usada para comprovar esse posicionamento: [...] Quanto ao mais, trata-se de ação de depósito movida pelo recorrente. Via da qual pretende a restituição de toneladas de milho e de soja a granel. Esta Corte já firmou entendimento no sentido do descabimento da ação de depósito de coisas fungíveis, conforme se colhe do REsp 86305-MO (DJ 20.05.96), relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com esta ementa: ‘Ação de depósito. Depósito irregular. Penhor mercantil. Coisas fungíveis. Aplicação das regras do mútuo. O depósito de coisas fungíveis, - remédios dados em garantia no penhor mercantil, - é regulado pelas regras do mútuo (art. 1.280 do CC) e não enseja a ação de depósito. Precedentes do STJ’. O voto condutor desse acórdão destacou: ‘Em que pese aos doutos com opinião diversa, a verdade é que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido preconizado pelos recorrentes. Isto é, no penhor mercantil, onde os obrigados e garantes da dívida ficam com a posse dos bens móveis, - sendo estes fungíveis e consumíveis, pois constituem mercadorias (remédios) destinados à venda, no cumprimento do próprio objetivo da empresa devedora, - o depósito irregular assim constituído regula-se pelas regras do mútuo (artigo 1.280 do Código Civil.)’ ‘Depósito. Coisas fungíveis. O depósito irregular não se confunde com mútuo, tendo cada um finalidades específicas. Aplicam-se-lhe, entretanto, as regras deste, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. O adimplemento da obrigação de devolver o equivalente há de buscar-se em ação ordinária, não se podendo pretender a prisão do depositário’ (REsp n° 3013-SP, 3º Turma, rel. em.Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19/08/91). ‘Ação de depósito. Penhor mercantil. Coisas fungíveis e consumíveis. Tratando-se de bens fungíveis e consumíveis, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, pelo que incabível a ação de depósito com pedido de prisão do devedor. Precedentes do STJ. de Figueiredo Teixeira. Brasília, 26 de outubro de 1999. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15de mai. 2000. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199800680187&data=15/05/2 000>. Acesso em: 07 de outubro de 2005 49 Recurso especial conhecido e provido’ (REsp n° 15597-MS, 4ª Turma, rel, em. Min.Barros Mo nteiro, DJ 10/05/93). ‘Ação de depósito. Penhor mercantil. Garantia de mútuo. Bens fungíveis e consumíveis depositados em poder de diretor da empresa mutuária. Tradição simbólica. Precedentes. Recurso provido. - Em sendo fungíveis e destinados à comercialização os bens dados em garantia, sobre os quais se haja instituído a obrigação de guarda, incabível pretender exigi-los por meio de ação de depósito, seja porque aplicáveis em casos tais as regras do mútuo (art. 1280, CC), seja por existência de incompatibilidade com o dever de custódia’ (REsp n°31.490-RJ. 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio d e Figueiredo, DJ 13/09/93). No mesmo sentido: REsp 11.108/RS, da eg. 3ª Turma, rel. Min. Cláudio Santos; REsp 48.180/GO, 5ª Turma, rel. Min. Costa Leite; REsp 13.5911/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves; REsp 16.949/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter.44 [...] Percebe-se, desta análise, que o princípio de todo o entendimento era a fungibilidade da coisa e sua possível consumação, assim como a maioria dos doutrinadores observavam. Ressalte-se, ainda, que um ponto possuía divergência entre os Eminentes Magistrados nas citações aferidas deste acórdão, que é a transferência ou não da propriedade da coisa depositada para o depositário. Na citação do acórdão no REsp n° 3013/SP da 3ª Turm a de relatoria do Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19/08/91, afere-se que a análise da ação de depósito para bens fungíveis é prejudicada porque a propriedade da coisa transferiu-se ao depositário. Já no entendimento do Min. Sálvio de Figueiredo no acórdão no REsp n°31.490/RJ da 4ª Turma, DJ 13/09/93, a obrigação do depositário é apenas a de guarda, ou seja, não há a transferência de propriedade. Alguns dos Eminentes Ministros citados nesse acórdão darão novo entendimento a esta mesma matéria. 44 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 188462. Recorrente Banco do BrasilS/A e Recorrido Cassol Armazens Gerais Ltda. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 26 de outubro de 1999. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15de mai. 2000. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199800680187&data=15/05/2 000>. Acesso em: 07 de outubro de 2005 50 Convém notar que este acórdão foi publicado em 15 de maio de 2000, ou seja, em menos de um ano o entendimento do Tribunal iria iniciar um processo de modificar profunda. Em 19 de fevereiro de 2001 te inicio o julgamento do REsp 46017/MG que iniciou a mudança do entendimento jurisprudencial do STJ. O Eminente Ministro Waldemar Zveiter foi o primeiro a dar voto divergente do entendimento de seu tribunal, como passa a ser exposto: CONHECIMENTO DE DEPÕSITO — WARRANT RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DOS ARMAZÉNS GERAIS ONDE DEPOSITADA A MERCADORIA I - Podem os representantes legais da pessoa jurídica serem compelidos, pena de prisão, à entrega da coisa depositada ou do seu equivalente em dinheiro, não fora assim, aliás a responsabilidade decorrente do depósito, sendo depositária, a pessoa jurídica, seria mera ficção, sem possibilidade de conduzir a efeitos práticos, porque ninguém seria alcançado pela coerção que a lei, excepcionalmente e sustentada em texto constitucional, permite seja exercida. II — Cabe à empresa de armazéns gerais proceder à entrega das mercadorias a quem, como legítimo possuidor, apresente aqueles títulos. O conhecimento de depósito presta-se a evidenciar, em princípio, quem o proprietário da mercadoria, propriedade que se transmite com o endosso. III — Tal entendimento prevalece ainda quando os administradores do armazém onde depositadas as mercadorias são as mesmas pessoas sócias de outra empresa tomadora de empréstimo junto ao banco, eis que emitiram os títulos e os endossou à instituição financeira, porquanto sua responsabilidade é regulada por lei específica. IV — Recurso conhecido e provido.45 [...] O Banco Real S/A propôs ação de Depósito contra Mogiana Agri Serviços Armazéns Gerais Ltda., João Roberto de Araújo Barbosa, Silvio Ferras Pires e Flavio Leite de Morais sob a fundamentação de que concedeu um financiamento à CIA Mogiana de Óleos Vegetais representado por Cédula Rural Pignoratícia destinado á comercialização de soja em grão, nos termos dos Decreto-Lei n.° 79/66. 45 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 46017. Recorrente Banco Real S/A e Recorrido Silvio Ferraz Pires. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 19 de fev. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199400085680&data=11/06/2 001>. Acesso em: 27 de agosto de 2005 51 Para garantir a obrigação ofereceu a empresa 23.728.813 KG de soja em grão a granel, regularmente depositada nos Armazéns Gerais Mogiana Agri Serviços Armazéns Gerais Ltda. Este último emitiu um conhecimento de depósito e um ‘warrant’ como comprobatórios do depósito da mercadoria. O Juiz singular decretou a prisão dos responsáveis pelo armazém geral em 24 horas, se não houvesse a restituição das coisas ou o equivalente em dinheiro. Apreciando apelação de ambas as partes a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, de ofício, excluiu da lide João Roberto de Araújo Barbosa, Sílvio Ferraz Pires e Flávio Leite de Morais, sob a argumentação de que a ação baseava-se no conhecimento de depósito e no Warrant emitidos pela Mogiana Agri Serviços Armazéns Gerais Ltda. e o nome das pessoas excluídas não possuíam correspondência com referidos documentos, mas em seu voto, o Desembargador Relator admite que a legislação específica sobre armazéns gerais prevê expressamente a prisão de seus administradores e/ou sócios em casos como presente. Ante este entendimento, o Eminente Ministro Relator proferiu seu voto da seguinte forma: [...] Merece provimento, contudo, quanto à questão relativa ao § 4° do art. 35 do Decreto n. 1.1 02103. O acórdão não nega a condição de gerentes e diretores da MOGIANA ARMAZÉNS GERAIS das pessoas excluídas. A ação de depósito foi proposta contra a empresa. E ainda afirma que os seus administradores podem sofrer a pena de prisão civil, segundo o dispositivo supra. Ao excluir os sócios da lide, o decisum, em verdade, tornou ineficaz a decisão de prisão dos administradores dos armazéns gerais, que ele mesmo disse cabível. Não importa que esses sejam, também, os gerentes e sócios da empresa tomadora do empréstimo que originou o conhecimento de depósito e o ‘warrant’, porquanto sua responsabilidade é regulada por lei específica. Não se pode esquecer que tais títulos podem ser endossados, inclusive a terceiros, estranhos à relação existente entre o banco e a devedora. [...] Como ali ficou expresso, o conhecimento de depósito presta-se a evidenciar quem o proprietário da mercadoria. Com o endosso, a 52 propriedade, em principio, se transmite. O endosso do “warrant” significa a constituição de penhor sobre os bens. Aquele que detém os dois títulos terá, como regra, a completa disponibilidade das coisas depositadas. Portanto, in casu, melhor se houve o julgador monocrático ao analisar o pleito, merecendo prevalecera entendimento ali consignado. Forte em tais lineamentos, conheço do recurso em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau.46 O voto do Ministro Waldemar Zveiter é baseado no parágrafo 4º do artigo 35 do Decreto n. 1.102/1903, ou seja, ele reconhece o depósito como regular e admite a prisão civil dos responsáveis pelo armazém, mas como já foi dito anteriormente, a prisão não poderá ocorrer nestes moldes, pois a formulação deste artigo não foi baseado no depósito de bens infungíveis e assim, não seguiu o rito do depósito regular. Inconformado com a divergência do Ministro Relator com relação à jurisprudência do STJ, pediu vista aos autos para uma análise o Eminente Ministro Ari Pargendler que proferiu seu voto no dia 13 de março de 2001, da seguinte forma: [...] Pedi vista dos autos porque a ementa do voto do eminente Relator colide com a orientação da Turma, para cuja maioria — contra o meu entendimento (vide voto vencido que proferi no REsp n° 137.616) - a infidelidade no depósito de coisas fungíveis não é punida com a pena de prisão civil. Lê-se na primeira parte dessa ementa: ‘1 - Podem os representantes legais da pessoa jurídica ser compelidos, pena de prisão, à entrega da coisa depositada ou do seu equivalente em dinheiro. Não fora assim, aliás, a responsabilidade decorrente do depósito, sendo depositária a pessoa jurídica, seria mera ficção, sem possibilidade de conduzir a efeitos práticos, porque ninguém seria alcançado pela coerção que a lei, excepcionalmente e sustentada pelo texto constitucional, permite seja exercida’. [...] Obiter dictum, ainda que, do ponto de vista lógico, não se flagre contradição no julgado, a respectiva conclusão não se sustenta juridicamente. 46 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 46017. Recorrente Banco Real S/A e Recorrido Silvio Ferraz Pires. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 19 de fev. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199400085680&data=11/06/2 001>. Acesso em: 27 de agosto de 2005 53 Na ação de depósito ajuizada contra uma pessoa jurídica, a pena de prisão civil só pede ser imputada ao respectivo administrador; nessas condições, se os efeitos da sentença, ou pelo menos um deles, recairão sobre ele, segue-se que é litisconsorte necessário no processo. Em casos desse jaez, todavia, a Turma, de ofício, tem concedido habeas corpus, ao fundamento de que a infidelidade no depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil. A menos que esse entendimento seja alterado, é isso que deve ser feito na espécie, e assim voto, ressalvando ponto de vista pessoal.47 Apesar do Eminente Ministro reconhecer a possibilidade da prisão civil dos responsáveis pelo armazém geral, o entendimento do STJ é superior à sua vontade. É de importante relevância o comentário final do Min. Ari Pargendler, pois demonstra a tendência de um novo entendimento jurisprudencial, pois fica claro que ele vota em um sentido que não é o de sua vontade. Percebendo a complicação do caso, a Min. Nancy Andrighi pediu vista do processo para proceder sua análise e, no dia 26 de março de 2001 proferiu o seguinte voto: [...] A hipótese versa a titularidade passiva em ação de depósito, no qual figura o armazém geral, seus sócios e o depositário. Contudo, não se trata de depósito clássico, porque a soja não foi depositada para ser conservada e devolvida ao proprietário, mas por artifício jurídico, constituída como garantia de mútuo financeiro, ainda que tenha havido emissão de “warrant” e endosso do conhecimento de depósito. [...] Em recente julgamento, a e. 4ª Turma, no HC n. 14935, Rel. Min. Ruy Rosado, em 06-03-2001, pontuou que: ‘Esta Quarta Turma, a partir do precedente citado no relatório - AGA 196654/MG, Rel Min. César Ásfor Rocha - distingue: a) de um lado, o contrato de depósito feito em garantia de dívida no qual o depositário aparece como sendo o devedor de um financiamento e os bens são dados em garantia dessa divida bens que são do devedor e permanecem na sua posse, que normalmente o emprega na sua atividade industrial ou comercial, b) situação essa que pode ser equiparada ao do comerciante que recebe produção agrícola em seus armazéns, inicialmente a título de depósito, mas para 47 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 46017. Recorrente Banco Real S/A e Recorrido Silvio Ferraz Pires. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 13 de mar. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199400085680&data=11/06/2 001>. Acesso em: 27 de agosto de 2005 54 posteriormente adquiri-la, quando for da conveniência das partes, ou depois de efetuados procedimentos de preparação e seleção do produto, hipótese em que o recebedor do produto agrícola é o prometido comprador. Nesses dois casos, sendo os bens fungíveis e consumíveis, aplica-se a regulação do mútuo e não cabe a ação de depósito, podendo ser transformada a ação em ordinária’. [...] Portanto, no caso em tela, a mercadoria nunca foi depositada pelo BANCO REAL S/A para ser conservada e depois devolvida, mas foi constituída como garantia de cédula rural pignoratícia e continuou na posse direta dos devedores, mutuários, que também são proprietários da empresa de serviços de armazéns gerais, ainda que haja a peculiaridade da emissão de warrant e endosso do conhecimento de depósito, pois cuidou-se de artifício jurídico para transfigurar um depósito atípico em depósito clássico. Forte nestas razões, NÃO CONHEÇO acompanhando o Min. Ari Pargendler.48 o recurso especial, O que podemos aferir desta análise é que a configuração do depósito como sendo regular só se daria se o banco tivesse depositado os grãos para serem conservados e depois devolvidos, pois da forma como se deu, os grãos depositados foram dados como garantia de uma dívida e eles nunca saíram da posse dos responsáveis pelo armazém, que também são as pessoas que, em nome de CIA Mogiana de Óleos Vegetais, contraíram dívida com o banco. Diante desta análise, foi observado um golpe que levou a perda, pelo banco, do equivalente a mais de 23 mil toneladas de grãos. A observação feita pela Min. Nancy Andrighi é proveniente do acórdão no Habeas Corpus 14935, de relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, que modificou o entendimento do STJ. Cumpre ressaltar que ao tempo do voto do Min. Waldemar Zveiter este voto ainda não havia sido proferido. Este Habeas corpus possui a seguinte ementa: DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL (SOJA). ARMAZÉM GERAL O empresário ou administrador de armazém geral que recebe mercadoria fungível para depósito pode guardá-la misturada com 48 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 46017. Recorrente Banco Real S/A e Recorrido Silvio Ferraz Pires. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 26 de mar. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=199400085680&data=11/06/2 001>. Acesso em: 27 de agosto de 2005 55 outros, mas tem a obrigação de restituí-Ia, na forma dos arts. 11, §1°, 12, § 1°, n° 1, e 35, § 40 da Dec. n. 1102, de 21.1 1.1903, sendo cabível o ação de depósito e o decreto de prisão civil. Habeas corpus denegado.49 [...] Em seu julgamento, o Eminente Ministro Ruy Rosado faz a distinção dos depósitos em cinco e inova ao configurar o depósito regular de bens fungíveis em armazéns gerais, uma mistura do depósito regular e irregular, como é observado: Trata-se de prisão civil do depositário que recebe coisas fungíveis (soja). Nessa matéria, é possível distinguir: [...] c) o depósito regular de bem fungível em armazém geral, regulado pelo Dec. n° 1102, de 1903. Embora de bem fungível é regular: ‘É bom lembrar que não é a natureza de fungível do bem depositado que por si só transforma o depósito em irregular’ (Orlando Gomes, Contratos, p. 343). ‘Não se trata, no caso, de depósito irregular, pois a propriedade das mercadorias não passa para os armazéns; apenas tratando-se de coisas fungíveis, não fica o depositário obrigado a devolver as mesmas que lhe foram entregues, mas outras da mesma qualidade, respondendo, ainda, pelas perdas e avarias que se verificarem, mesmo que resultantes de força maior (Dec. n° 1.102, de 1903, art. 12, § 1º)’ (Fran Marfins, Contratos e Obrigações Comerciais, Ed. Forense, Rio de Janeiro, l5ª Edição, p. 388).. Nesse caso, há o contrato de depósito efetuado por comerciante que atua como depositário e explora armazém geral, negócio ao qual não se liga contrato de financiamento, nem integra operação complexa de aquisição de safra agrícola. No contrato celebrado pelo armazém geral, o armazenador pode receber mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-as misturadas (art. 12). Embora não seja obrigado a restituir a ‘própria mercadoria recebida’, tem o dever de restituí-la na mesma qualidade (§ 1°, n° 1). Quer d izer, qualquer que seja a natureza do bem, fungível ou infungível, há a obrigação de restituir. O empresário ou o administrador de armazém geral que desviar a mercadoria confiada à sua guarda pode sofrer a prisão civil prevista no art. 11, § 1°, se não efetuada a entreg a ordenada pelo Juiz, e responde pelo crime do art. 35 do Decreto. 49 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 14935. Impetrante Cícero João de Oliveira e Impetrado Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 06 de mar. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=200001213865&data=11/06/2 001>. Acesso em: 13 de agosto de 2005 56 Logo, no contrato de depósito celebrado com armazém geral, cabe a ação de depósito, ainda que a mercadoria recebida seja fungível, pois o contrato de depósito é típico e não existe para garantia de débito, nem se destina à compra pelo depositário.50 [...] Ocorre a distinção porque o depositário tem que entregar o bem depositado no Armazém Geral seja fungível ou não, e isto faz com que o depositário se torne fiel em sua obrigação, assim se enquadrando nos dispositivos referentes ao Decreto n. 1.102/1903. Proferindo o voto neste sentido, o Min. Ruy Rosado não se atentou às regras do depósito regular. Como pôde ser observado, poder-se-ia ter feito analogia dos bens fungíveis depositados aos bens infungíveis e assim, caracterizado o depósito regular, mas o Eminente Ministro optou por classificar o depósito como regular de bens fungíveis. Em seu voto há contradição, pois ao dizer que o bem a ser devolvido possuirá a mesma qualidade significa dizer que o bem poderá ou não ser o mesmo que lhe foi confiado, caracterizando o depósito fungível e, mesmo assim admite a prisão civil. Partindo deste entendimento, podemos observar que este tipo de depósito não será apenas no que se referir a Armazém Geral, e sim, a todos os outros tipos de depósito clássicos de bens fungíveis que tenham objetos definidos, que deverá ser devolvido com a mesma qualidade. É bem verdade que apenas será beneficiado por esta configuração aquele que depositou e espera receber o bem, excluindo os depósitos que são dados como garantida de pagamento de dívida. Julga como certo a prisão civil dos responsáveis pelo Armazém Geral com fundamentação no artigo 11, § 1º do Decreto n. 1.102/1903 e assim facilita a visualização da descaracterização da personalidade jurídica, o que antes não era feito. Inclui ainda o artigo 35 do mesmo Decreto para a resposta ao crime cometido, 50 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 14935. Impetrante Cícero João de Oliveira e Impetrado Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 06 de mar. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=200001213865&data=11/06/2 001>. Acesso em: 13 de agosto de 2005 57 artigo este que anteriormente foi o embasamento para a configuração da prisão civil, como no REsp 46017/MG de relatoria do Min. Waldemar Zveiter. É certo que este acórdão possui o peso histórico de ser o divisor de eras, pois diferencias em cinco os depósitos de bens. A partir deste acórdão as 3ª e 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça passaram a julgar, no mesmo sentido, as ações pertinentes a este assunto e aos demais casos de depósito configurados por este acórdão. Em 12 de novembro de 2003 foi julgado pela Segunda Seção do STJ, que compreende a 3ª e 4ª turma, o EREsp 396699. O Resp 396699 é proveniente da 3ª turma e, em seu julgamento os Ministros consideraram ser possível a prisão por depósito clássico de bens fungíveis. Foram opostos embargos de divergência sob a alegação de que a 4ª turma ainda não possuía jurisprudência unificada sobre este assunto. O processo possui a relatoria do Eminente Ministro Ary Pargendler que assim julgou: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARMAZÉM FUNGÍVEL. CABIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. GERAL. BEM 1. O contrato de armazenagem de bem fungível caracteriza depósito regular, pois firmado com empresa que possui esta destinação social, sem qualquer vinculação a financiamento, ut Decreto 1.102/1903. Cabível, portanto, a ação de depósito para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato típico. Precedentes (Resp 210.674/RS e REsp 418.973/RS). 2. Embargos de divergência conhecidos mas improvidos. A ação de depósito é adequada para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato de depósito clássico, ainda que seja o irregular, e não o propriamente dito. Recurso conhecido e provido” (REsp nº 210.674, RS, Relator o Ministro César Asfor Rocha, D.J. 27.3.2000). Voto, por isso, no sentido de conhecer divergência e de lhes negar provimento.51 51 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 396699. Embargante Vanderlei Luiz Ziani e Embargado Primeira Banco do Brasil S/A. Relator: Ministro Ary Pargendler. Brasília, 12 de nov. de 2003. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 de mai. 2004. disponível em <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200631652&dt_publicacao=03/05/2004>. Acesso em: 19 de agosto de 2005 58 Após o voto do Ministro Relator, conhecendo dos embargos de divergência, mas lhes negando provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, pediu vista do possesso a. Ministra Nancy Andrighi que, em 10 de dezembro de 2003, proferiu seu voto nos seguintes termos: Como bem delineado, no acórdão embargado, e consignado no voto condutor, trata-se, no caso em tela, de contrato típico de depósito, que permite, conforme entendimento já consolidado nesta Seção, o ajuizamento de ação de depósito. Nesse sentido já me manifestei no Resp 418.973/RS: ‘A despeito do fundamento acima alinhavado, registro o meu entendimento pessoal, em consonância com os precedentes da Quarta Turma deste Tribunal, no sentido de que a prisão do depositário infiel é cabível na situação em que o ônus recaia na figura de representante de empresa armazenadora, pois nesse caso, ainda que fungíveis, os bens foram recebidos efetivamente para que fossem guardados e conservados mediante a celebração de contrato de depósito clássico (simples, autônomo em relação aos depositários.’ Forte em tais razões, acompanho o i. Min. Rel. e nego provimento aos embargos de divergência.52 Após o voto da Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do MinistroRelator, e os votos dos Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Barros Monteiro, no mesmo sentido, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, mas lhes negou provimento nos termos do voto do Ministro Relator e assim, unificaram os entendimentos das turmas e concretizaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 52 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 396699. Embargante Vanderlei Luiz Ziani e Embargado Primeira Banco do Brasil S/A. Relator: Ministro Ary Pargendler. Brasília, 10 de dez. de 2003. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 de mai. 2004. disponível em <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200631652&dt_publicacao=03/05/2004>. Acesso em: 19 de agosto de 2005 59 3 A análise dos posicionamentos doutrinário e jurisprudencial sobre depósito regular em Armazéns Gerais. Confrontando as análises sobre a fungibilidade dos grãos segundo a doutrina e os julgamentos do STJ, com relação ao depósito regular de bens fungíveis, observações se mostram necessárias. A doutrina contém divergências ao ser analisada profundamente. Inúmeros entendimentos podem ser formulados a partir de uma posição, como foi visto na análise de bens fungíveis e infungíveis. Em geral, os doutrinadores entendem que os bens possuem características inerentes a suas qualidades. Sendo assim, as partes poderiam, por meio de acordo, tornar bens fungíveis com características distintas em bens infungíveis. Se assim não concordasse, o proprietário dos grãos poderia qualificar minuciosamente o seu bem, de forma que este tornaria – se infungível pela falta de grãos similares. Os grãos, se observados com rigor, possuem características próprias e, assim sendo, poderiam ser incluídos em depósitos regulares por diferentes visões doutrinárias. É certo que há correntes doutrinárias que não admitem qualquer mudança no entendimento uma vez firmado, como é o caso de Pontes de Miranda, que considera um bem fungível pelo fato de poder ser trocado por outro com as mesmas características. Já há outras correntes, como a de Caio Mário, que admitem a fungibilidade ou a infungibilidade pela vontade das partes. Inúmeros pontos poderiam ter sido observados pelos Eminentes Magistrados ao invés de ser formulada nova teoria para a prisão civil de depositários fiel para Armazéns Gerais, mas estes preferiram utilizar os argumentos de prisão oferecidos pelo Decreto 1.102/1903. A preocupação era em imputar obrigações maiores aos responsáveis pelos Armazéns Gerais, pois, por vários anos, os depositários praticaram golpes muitas vezes milionários e provocaram a desconfiança deste depósito que é de fundamental importância para a economia de um país produtor em massa de grãos. 60 O Min. Waldemar Zveiter iniciou a mudança deste entendimento ao observar que mais de vinte e três milhões de quilos de grãos foram usados indevidamente e causariam uma perda milionária aos cofres de um banco. Tentou, então, qualificar este ato de acordo com o artigo 35 do Decreto n. 1.102/1903. Foi um ato sem muita fundamentação, pois não possuía nenhum embasamento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial de sua corte. Corajosamente tentou dar novos ares de responsabilidade aos depositários. Em voto-vista, o Min. Ary Pargendler claramente julgou desfavorável ao seu entendimento, pois já havia proferido voto similar em outro processo e percebia a preocupação do Eminente Ministro Waldemar Zveiter, mas preferiu seguir o posicionamento do STJ. No acórdão do HC 14935 o Min. Ruy Rosado, decididamente, pos fim ao entendimento do STJ e iniciou uma nova era para os contratos de depósito. Foi utilizado o entendimento de Fran Martins para se classificar a prisão civil destes responsáveis, como é visto: Não se trata, no caso, de depósito irregular, pois a propriedade das mercadorias não possa para os armazéns; apenas tratando-se de coisas fungíveis, não fica o depositário obrigado a devolver as mesmas que lhe foram entregues, mas outras da mesma qualidade, respondendo, ainda, pelas perdas e avarias que se verificarem, mesmo que resultantes de força maior (Dec. n° 1.102 , de 1903, art. 12, § 1º).53 Ora, se a parte não é obrigada a devolver a mesma coisa, está claro que a propriedade da coisa foi transferida. Falho, portanto, este entendimento. Poderia ter usado a teoria de Venosa que visualiza o bem fungível transformando em infungível se este estiver em um universo restrito e se o bem possuir características que possibilitam essa diferenciação. O Armazém Geral poderia representar facilmente este espaço restrito, onde os diversos grãos de diversos produtores se encontram e é verificada a distinção dada por seus proprietários. Certamente os grãos que recebem a especificação minuciosa não serão guardados misturadamente. 53 MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais: ed. ver. aum. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 388. 61 Determinando que o bem receba maior especificação em seu contrato, a decisão do STJ seria no sentido de prevenir ações futuras de possíveis fraudes ao caracterizar o bem como infungível e garantindo a responsabilidade do representante do armazém. Se assim tivesse julgado, o bem ainda seria fungível, mas com características infungíveis o que poderia configurar o depósito regular sobre bens naturalmente fungíveis, mas que por características demonstradas pelo depositante em suas qualificações, o modificaram por aquele momento. Caio Mário explica melhor este posicionamento ao afirmar que o bem, inicialmente fungível e posteriormente caracterizado como infungível poderá vir a se tornar novamente fungível, demonstrando que a principal característica é dada pelo próprio bem, teoria essa também defendida por Venosa. Talvez a melhor teoria seja a de Serpa Lopes que já em primeira análise visualiza o bem como fungível ou infungível por suas próprias qualidades. Sendo assim, grãos com todas suas especificações serão considerados infungíveis queiram ou não seus depositantes e depositários. Ocorre que legalmente a responsabilidade só poderia ser imputada ao Armazém Geral e seus representantes legais se tais qualificações fossem minuciosas, o que demonstra mais uma vez a falta de especificação no Decreto n. 1.102/1903 e Leis posteriores que o modificaram com relação a uma especificação minuciosa. Observando todas essas precauções, os depositantes sempre iriam optar pelo armazenamento do bem como sendo infungível, observando todas as características inerentes ao bem. No entanto, preferiu o STJ em pacificar o contrato de depósito de grãos em Armazéns Gerais em regular, mesmo o bem sendo fungível para acolher também os depositantes que já haviam observado o dano contra seu patrimônio. O único que pode requerer a prisão do bem, após o voto do Min. Ruy Rosado, é o depositante que possuía o bem e legalmente ainda o possui, ou seja, aquele que recebeu o CDA e o WA. A tentativa em especificar este ponto foi o de dar uma garantia maior ao depositante e não abranger muito o tema para não abrir precedentes capazes de serem usados nos diversos tipos de depósito de bens fungíveis. 62 Apesar do brilhantismo do Min. Ruy Rosado em conseguir distinguir cinco tipos de depósito, o principal motivo para esta distinção foi o depósito em Armazéns Gerais. Mesmo com o entendimento possuindo falhas, este nunca foi questionado por qualquer outro Ministro porque, provavelmente, esta configuração foi quase impossível e, mesmo sendo necessária para dar maior segurança aos que utilizam este depósito, nunca havia tido um embasamento que demonstrasse o mínimo de segurança para os Magistrados. A adaptação feita pelo Min. Ruy Rosado não logrou fundamentos lógicos para a maioria dos doutrinadores, pois estes ainda não consideram este tipo de depósito como sendo regular. Alguns doutrinadores nem citam, em suas obras, o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso de Venosa que, mesmo em 2006, coloca apenas a jurisprudência antiga, a visualizada pelo Min. Eduardo Ribeiro, que não admite esta prisão. Necessária é a fundamentação para a prisão civil para o caso de depósito de grãos em Armazéns Gerais. Tentou-se um depósito baseado na doutrina, mas as vias escolhidas não foram unânimes. Melhor teria sido a união de vários entendimentos doutrinários em seus pontos favoráveis a este tipo de depósito. Toda a confusão é proveniente do art. 12, caput do Decreto n. 1.102/1903 em que é autorizado o depósito misturado dos bens. Poderia ter o legislador, nas leis subseqüentes e que modificaram este Decreto, ter dado a possibilidade do depositante escolher se quer ou não que seus bens sejam guardados misturados, mesmo este sendo fungíveis, pois seria observado que o bem não passou para a propriedade do depositário e sendo assim a teoria do Min. Ruy Rosado seria perfeitamente utilizada a este. Se tal ponto fosse modificado, não só o entendimento do Min. Ruy Rosado poderia ser usado como o de vários doutrinadores que poderiam ser analogicamente observados dando ainda mais segurança a este entendimento que se formou. De qualquer forma, esta mudança de entendimento jurisprudencial demonstra claramente a evolução do direito e sua dinâmica frente os conflitos da sociedade. Tinha-se como imutável a questão dos depósitos regulares e irregulares, mas hoje já se têm, jurisprudencialmente, cinco configurações distintas. CONCLUSÃO Os Armazéns Gerais fazem parte da história da civilização humana. É primordial, portanto, o uso correto deste instituto. Uma lei do início do século passado vigora, em parte, até os dias de hoje, demonstrando que foi muito bem elaborada. Acontece que as relações envolvendo pessoas se modificam com o tempo e isso faz com que o direito também se modifique. Neste estudo foram analisados o Decreto n. 1.102/1903 e leis posteriores que tentaram confirmar os dispositivos contidos neste Decreto sobre o depósito de grãos. Os grãos são de suma importância para a economia do país e os Armazéns Gerais representam importante forma de movimentação financeira quando aqueles estão depositados nestes. Portanto, se a confiança neste depósito não é plena, o ciclo econômico não será perfeito. Observando a imperfeição do ciclo econômico e as inúmeras ações propostas por aqueles que estavam sendo lesados, os magistrados tentavam dar garantias que antes não eram vislumbradas. Tentou-se, por anos, a configuração de uma responsabilidade que, legalmente, a princípio, não poderia existir que é a configuração do depósito de bens fungíveis como sendo regular. Com isso os responsáveis pelos Armazéns Gerais possuíam a obrigação da devolução do que lhes foi confiado sob pena de prisão. Diante dos problemas causados por fraudes e do quão importante é a confiança neste depósito, o STJ julgou procedente o pedido de imputação de prisão civil por depósito fiel, mas inicialmente sem uma argumentação bem elaborada. O argumento final utilizado pelo Min. Ruy Rosado, no entanto, não possuiu um embasamento indiscutível. Tanto é que apenas nos Armazéns Gerais, no que se referir ao depósito de grãos, é que conseguimos visualizar o depósito regular de bens fungíveis. A restrição se deu, certamente, para este não se tornar um precedente para todos os outros casos de depósitos de bens fungíveis, que são regulados pelo mútuo. Atualmente alguns Tribunais de Justiça estaduais divergem do posicionamento do STJ, mas nos que passaram a utilizar este posicionamento, se mostra visível o poder de um precedente de um Tribunal Superior, pois demonstra 64 segurança e confiança no que está sendo julgado para os Tribunais de Justiça inferiores. É certo que este posicionamento não é unânime entre os doutrinadores, muito pelo contrário, a maioria se põe contra este entendimento se analisado superficialmente. Analisando profundamente e em diversos pontos no que diz respeito a bens fungíveis perante os mesmos doutrinadores percebemos que a maioria poderia aceitar o caráter infungível do bem em condições especiais. A lei que especificou o depósito de grãos em Armazéns Gerais não obteve o sucesso desejado e apenas ratificou os pontos comentados do Decreto n. 1.102/1903 dos Armazéns Gerais, mesmo aquela sendo de cento e um anos após. O que se viu, portanto, foi uma forma de tentar legislar, por parte do Min. Ruy Rosado, sobre um tema complexo e inovou com cinco distintas formas de depósito e assim tentou a conciliação com os casos analisados pelos magistrados. Essa forma de julgar, por um lado, teve que ser utilizada, pois de outra forma não haveria como ser dado a configuração do depósito capaz de imputar a responsabilidade da prisão. Este estudo evidencia que o direito é que deve se adaptar à sociedade, bem assim que um conceito pode e deve comportar outras formas de entendimentos e interpretação para se adequarem a casos singulares, como é a situação de depósito de bens fungíveis (grãos) em Armazéns Gerais. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903. Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Diário Oficial da República do Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 21 de novembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/decreto/Antigos/D1102.htm>. Acessado em 09 set. 2005 BRASIL. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Código Civil. Diário Oficial da República dos Estados Unidos Brasil, Rio de Janeiro, RJ. 10 de janeiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L3071.htm>. Acessado em 13 de set. 2005 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm>. Acessado em 18 de mar. 2006 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de setembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acessado em 23 de abriu. 2006 BRASIL. Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000. Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários. Diário Oficial da República do Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de maio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9973.htm>. Acessado em 14 de ago. 2006 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de janeiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em 13 de set. 2005 BRASIL. Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 de dezembro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato20042006/2004/Lei/L11073.htm>. Acessado em 09 setembro. 2005 66 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 14935. Impetrante Cícero João de Oliveira e Impetrado Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Brasília, 06 de mar. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=20000121386 5&data=11/06/2001>. Acesso em: 13 de agosto de 2005 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 188462. Recorrente Banco do Brasil S/A e Recorrido Cassol Armazens Gerais Ltda. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 26 de outubro de 1999. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15de mai. 2000. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=19980068018 7&data=15/05/2000>. Acesso em: 07 de outubro de 2005 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 46017. Recorrente Banco Real S/A e Recorrido Silvio Ferraz Pires. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 26 de mar. de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11de jun. 2001. disponível em <http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/JurImagem/frame.asp?registro=19940008568 0&data=11/06/2001>. Acesso em: 27 de agosto de 2005 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 396699. Embargante Vanderlei Luiz Ziani e Embargado Primeira Banco do Brasil S/A. Relator: Ministro Ary Pargendler. Brasília, 12 de nov. de 2003. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 de mai. 2004. disponível em <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200631652&dt_publicac ao=03/05/2004>. Acesso em: 19 de agosto de 2005 BRASIL, Distrito Federal, Brasília. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Agravo de Instrumento n. 582996. Agravante João de Paiva Marques e Agravado Comércio e Representação de Materiais Elétricos Mercúrio Ltda e Oswaldo Toller. Relator: Desembargador Valter Xavier. Brasília, 15 de abril de 1996. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de mai. 1996. disponível em<http://tjdf19.tjdf.gov.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=42&PGATU=3&l=20&ID=60549,66100,30905&MGWLPN=SER VIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 17 de julho de 2006 BRASIL, Minas Gerais, Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 2.0000.00.446536-9/000(1). Apelante Muzambinho Armazéns Gerais Ltda e Apelado Edmo Augusto de Mello. Relator: Desembargador Roberto Borges De Oliveira. Belo Horizonte, 07 de junho de 2005. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 de ago. 2005. disponível em <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&an o=0&numeroProcesso=446536&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina =10&palavrasConsulta=&tipoMarcacao=>. Acesso em: 09 de agosto de 2006 67 BRASIL, Minas Gerais, Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 2.0000.00.414629-2/000(1). Apelante Anilson Albino de Oliveira e Apelado Cerrado Novo Armazéns Gerais e Representações Ltda. Relator: Desembargador Roberto Borges de Oliveira. Belo Horizonte, 30 de março de 2004. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 de mai. 2004. disponível em <http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&an o=0&numeroProcesso=414629&complemento=0&sequencial=0&pg=0&resultPagina =10&palavrasConsulta=&tipoMarcacao=>. Acesso em: 09 de agosto de 2006 BRASIL, Paraná, Curitiba. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0166039-5. Apelante Armazéns Gerais Fraga Ltda e outros e Apelado Banco do Brasil SA. Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho. Curitiba, 16 de dezembro de 2004. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 de fev. 2005. disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/ListaTextoProcesso.asp?Linha=17&Process o=268667&Texto=Acórdão>. Acesso em: 12 de agosto de 2006 BRASIL, Paraná, Curitiba. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível n. 0101089-7. Apelante Cerealista Vitorinense Ltda e outro e Apelado Banco do Brasil SA. Relator: Desembargador Antonio Prado Filho. Curitiba, 02 de outubro de 2001. Diário de Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de mar. 2002. disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/ListaTextoProcesso.asp?Linha=26&Process o=173510&Texto=Acórdão>. Acesso em: 12 de agosto de 2006 CARAVALHO DE MENDONÇA, Manoel Ignácio. Contractos no direito civil Brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 1938. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. teoria geral do direito civil. 20 ed. ver. e amp. São Paulo: Saraiva, v. I, 2003. LACERDA, José Candido Sampírio de, Da negociação dos títulos emitidos por armazéns gerais e seus efeitos. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 1955. LOPES, Miguel Maria de Serpa Lopes. Curso de direito civil. 9 ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Freita Bastos, v. I, 2000. MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 13 ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1995. MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. ver. aum. Rio de Janeiro: Forense, 2000. MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 2002, MIRANDA, Maria Bernadete. Curso teórico e prático dos títulos de crédito. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense , 2006. MONTEIRO , Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, v. V, 1999. 68 PONTES DE MIRANDA, Francisco cavalcanti. Tratado de direito privado, 2 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, Tomo II, 1954. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 5 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, Tomo XLII, 1963. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Parte geral, 1 ed. Rio de Janeiro: Booksaller, Tomo II, 2000. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2003. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, v. III, 2003. GOMES, Orlando. Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. GRECO FILHO, Vicente - Direito processual civil brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, v. III, 1997 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. parte geral. 11 ed. São Paulo: Atlas, v. I, 2001. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 16 ed. São Paulo: Atlas, v. I, 2006. ANEXOS