Atividades e atos administrativos
Aula 8: Administração Pública direta
e indireta. Autarquias e fundações
públicas
Como se organiza a
Administração Pública?
Quais as diferenças entre...
• Órgão e entidade?
• Autarquia, fundação pública, empresa pública
e sociedade de economia mista...
– Quanto à finalidade?
– Quanto à forma de criação?
– Quanto à personalidade jurídica?
Administração Direta e Indireta
• Art. 37, CF/88. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Como se organiza a Administração
Pública
• Administração Direta (órgãos)
• Administração Indireta (entidades)
- autarquia
- fundação pública
- empresa pública
- sociedade de economia mista
Administração Direta e Indireta
• Centralização vs. Descentralização
• Subordinação vs. Vinculação
Código Civil
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Decreto-lei 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da
República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela
Lei nº 7.596, de 1987)
Autarquia
• Art. 37, CF/88
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Iniciativa de lei
Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que: (...)
II – disponham sobre: (...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Autarquia
• JSCF
“Pessoa jurídica de direito público, integrante da
Administração Indireta, criada por lei para desempenhar
atividades que, despidas de caráter econômico, sejam
próprias e típicas de Estado”.
• DL 200/67
• Art. 5º. (...)
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Autarquias - exemplos
•
•
•
•
•
•
INSS
IBAMA
Inmetro
CVM
BACEN
INCRA
• As agências reguladoras são autarquias em regime
especial => autonomia reforçada
=> próximo
semestre !
Autarquia tem personalidade jurídica
própria!
Consequências da personalidade
de direito público
Autarquias - prerrogativas
• Imunidade tributária – art. 150, § 2º, CF/88
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
RESP 679373
Autarquias - prerrogativas
• Regra geral: pagamento de dívidas judiciais por
precatório
Art. 100, caput, CF/88. “Os pagamentos devidos
pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim”.
Autarquias - prerrogativas
• Créditos regem-se pela execução fiscal
• Prerrogativas processuais típicas da Fazenda
Pública
Consórcios públicos
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei
os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Associações públicas
•Lei 11.107/05
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito
privado, o consórcio público observará as normas de direito público
no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
REsp 599.834/RJ
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS
PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO
QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA
NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou
no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar
no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por
serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica
própria e patrimônio próprio, distintos da União. (...)
Fundações públicas
O que é uma fundação?
Fundações no Código Civil
CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública
ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados
em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor
é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Criação da fundação pública
• Constituição Federal – art. 37
(...)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação
Fundações públicas
• Art. 5º, DL 200/67
(...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo
adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº
7.596, de 1987)
Qual a natureza jurídica da
Fundação Pública?
Essa discussão é relevante? Por quê?
Fundações públicas
•De direito público ou de direito privado
•Depende...
–Da utilização ou não de recursos orçamentários
–Da finalidade
–Da forma de criação
– Do regime jurídico
STF, ADI 191
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE
SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO
ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre fundações
públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da
opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da
titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por
elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a
possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e
qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado,
aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes
jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se
combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia
firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório,
que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática
vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e
contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
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