“Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (Art. 2º da lei 9.985/2000) A lei 9.985/2000, Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da CF/88; A criação das Unidades de Conservação - UCs devem mirar o cumprimento dos objetivos expostos no Art. 4º, sob as diretrizes expressas no Art. 5º (lei 9.985/2000); A) Unidades de Proteção Integral: I - Estação Ecológica (Art. 9º); II - Reserva Biológica (Art. 10º); III - Parque Nacional (Art. 11); IV - Monumento Natural (Art. 12); V - Refúgio de Vida Silvestre (Art. 13); B) Unidades de uso sustentável: I - Área de Proteção Ambiental (Art. 15); II - Área de Relevante Interesse Ecológico (Art. 16); III - Floresta Nacional (Art. 17); IV - Reserva Extrativista (Art. 18); V - Reserva de Fauna (Art. 19); VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (Art. 20); VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (Art. 21). Em geral, a criação deve ser precedida de consulta pública (exceto para Estação Ecológica e Reserva Biológica); Devem-se elaborar ainda estudos técnicos, visando averiguar a melhor localização, a sua dimensão e os limites mais adequados; Não há necessidade lei para criação de um UC e nem para sua ampliação, contudo, para sua redução ou desafetação, somente poderá ser feita através de lei (Art. 22 e §§); Também a alteração das finalidades, somente poderá ser feita por lei (Art. 225, §1º, III – MACHADO, 2006); Havendo potencialidade de dano, constatado no respectivo estudo técnico, ainda que em se tratando de ampliação, deve-se submetêla à aprovação mediante lei; Previsto no Art. 36 da lei 9.985/2000; “é uma contribuição financeira que aplica o princípio do usuário-pagador. A compensação ambiental antecipa possíveis cobranças por danos ambientais” (MACHADO, 2006); A compensação inclui, efetivamente, a variável ambiental no planejamento econômico – visa compensar/contrabalançar um inconveniente presente ou futuro; Diante das previsões do Art. 225 da CF/88, deve-se questionar se os danos a serem compensados, são admissíveis; A obrigação de compensar advém de constatação feita pelo órgão ambiental competente, fundamentado no EIA/RIMA; O caput do Art. 36 menciona que devam ser apoiadas Unidades de proteção integral, e o §3º abre a possibilidade de serem contempladas demais unidades (ou respectivas áreas de amortecimento), desde que sejam potencialmente atingidas; Em caso de incidências genéricas (caput do Art. 36), o órgão competente para o licenciamento é o “órgão ambiental competente”; contudo, caso haja incidência específica (§3º do Art. 36), o órgão licenciador será o órgão responsável pela gestão da UC; O órgão licenciador, não poderá indicar UC para recebimento da compensação que não tenha alguma espécie de relação com os possíveis impactos a serem causados pelo empreendimento em licenciamento; Poderá ser ainda instituída uma nova UC, a serem mantidas pelo empreendedor – (Art. 36, §2º da lei 9.985/2000) – deve obedecer aos procedimentos definidos para instituição de uma UC (Art. 22, §2º e Art. 2º, I da lei 9.985/2000); O percentual mínimo é de 0,5% sobre o custo total do empreendimento – percentual a ser fixado acima, deverá ser claramente fundamentado pelo órgão licenciador; O dever legal fundamenta-se na responsabilidade objetiva, previsto também no Art. 14, §1º da lei 6.938/1981; Se o empreendimento for licenciado por etapas, então, entende-se que seja razoável o cálculo (do valor total a pagar) sobre o valor respectivo da etapa em licenciamento; caso contrário, deve-se calcular sobre o valor total; Ao mencionar “custo de implantação”, a lei pressupõe o custo do empreendimento que torne capaz seu pleno funcionamento, portanto, é mais abrangente que a “instalação”, por exemplo; Os valores pagos pelo empreendedor, também poderão serem utilizados para contribuir com a indenização, a compensação e o reassentamento de populações tradicionais, previstas no Art. 42 da lei 9.985/2000; “[...] é documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas e necessárias à gestão da unidade” (Art. 2º, XVII, da lei 9.985/2000); São as “leis” internas das UCs; Todas as UC deverão possuir um Plano de Manejo, no máximo dentro de 5 anos, após a sua implantação (Art. 27 da lei 9.985/2000); As regras do Plano de Manejo não poderão comprometer a essência de determinada UC (Art. 225, § 1º, III); Os planos de manejo devem definir: regras de visitação pública de algumas UC, os níveis de proteção daquelas UCs que permitirem exploração dos recursos naturais; Devem abranger toda a UC, sua zona de amortecimento, os corredores ecológicos e formas de integração às comunidades vizinhas; Não há exigência de participação social na elaboração de todos as espécies de planos de manejo – é exigível para Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e de Áreas de Proteção Ambiental (Art. 27, § 2º, da lei 9.985/2000); A necessidade de implantação de equipamentos e infra-estrutura para assegurar a defesa nacional, deverão ser compatibilizadas com as especificidades das UCs, não podendo comprometê-las, de acordo com a previsão constitucional; Previsões do decreto federal 4.411/2002 (Art. 1º, § 2º), são questionáveis quanto a sua constitucionalidade; Já nas faixas de fronteira (Art. 20, § 2º da CF/88), as regras das UCs, materializadas em seus planos de manejo, deverão ser propostas conjuntamente com as autoridades da defesa nacional (Art. 91, § 2º da CF/88 e Art. 5º da lei 8.163/1991) – contudo, mais uma vez, as previsões atinentes do decreto 4.411/2002 são questionáveis (Art. 2º); Em razão de previsão constitucional de “bem de uso comum do povo”, o plano de manejo poderá restringir o uso da propriedade pública; São excluídas das indenizações, por desapropriação ou não: “as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público; expectativas de ganhos e lucro cessante; o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos e as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade de conservação” (Art. 45 da lei 9.985/2000); As propriedades localizadas nas zonas de amortecimento e nos corredores ecológicos, poderão sofrer limitações, contudo não podendo inviabilizar o uso daquela pelo particular; As áreas referentes às zonas de amortecimento UCs de proteção integral, são consideradas zona rural; As regras do plano de manejo, devem ser compatibilizadas às normas estaduais e municipais, bem como deverá buscar integrar processos produtivos já em andamento (nas ZA e CE); “[...] é a população que exista numa área antes da criação da unidade de conservação, cuja existência seja baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais” (MACHADO, 2006); Deve-se garantir as populações tradicionais, que dependam dos recursos naturais existentes nas UCs, os “meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos” (Art. 5º, X da lei 9.985/2000); Deve-se mensurar o tempo e modo de utilização dos recursos; Tempo – prova de haver ascendentes ligados à área – a pelo menos uma geração; Modo de utilização dos recursos: opção por práticas que “são pouco invasivas, que são pouco destruidoras, ou que faz opção por um certo tipo de uso de recursos”; Assegura-se a indenização e realocação àqueles segmentos residentes nas áreas em que não seja permitida a permanência de pessoas e que sejam considerados posseiros na área e não aos seus empregados; A população que reside em reservas extrativistas ou em reserva de desenvolvimento sustentável, devem participar das atividades atinentes à proteção, recuperação, defesa e manutenção dessas UCs (Art. 23, §1º da lei 9.985/2000); Essas populações não poderão de espécies que correm risco de extinção ou de práticas que ameacem os ecossistemas – Se incorrerem nessas práticas, estará configurado o crime previsto no 40 da lei 9.605/1998; A pesquisa científica não é totalmente proibida, contudo, não há liberdade irrestrita para efetuá-la. Não se pode colocar em risco espécies de ecossistemas protegidos (Art. 32, §1º) – deve-se valorizar o conhecimento tradicional (Art. 32), bem como repassar os percentuais devidos às comunidades indígenas e locais pelo conhecimento tradicional associado; Precisa haver autorização prévia do órgão responsável pelas UCs, exceto as Áreas de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural (Art. 32, §2º); Se o objetivo for colher amostras de patrimônio genético, será ainda necessário a obtenção de uma “autorização de acesso”; Responde criminalmente o funcionário ou o responsável pela UC que, não observando a exigência de proteção das espécies protegidas por qualquer projeto de pesquisa científica, vindo a colocá-las em risco (Art. 67 da lei 9.605/1998); O pesquisador estará sujeito as mesmas limitações impostas a qualquer cidadão, salvo se a sua respectiva autorização for expressa e motivada em sentido contrário; Não poderá introduzir espécies não autóctones nas UCs, salvo expressa e motivadamente prevista na respectiva autorização (Art. 31 da lei 9.985/2000) ou naquelas UCs previstas pelas exceções dos §§ do Art. 31; Em regra a visitação pública está vedada nas estações ecológicas e nas reservas biológicas (Art. 9º, §2º e Art. 10, §2º); contudo, é também orientação comum que não se deve proibir a visita de pessoas ou grupos interessados em promover seus conhecimentos sobre o patrimônio protegido; Para as demais UCs sujeita-se a visitação pública as devidas regulamentações, não podendo haver interdição total; Os visitantes tem direito de lhes destinada áreas para visitação dotadas de segurança mínima e as respectivas orientações para melhor exploração do local; Em caso de sofrer dano, ainda que seguindo os ditames de segurança/orientação definidos pela UC, o visitante poderá requerer indenização; O ideal seria que todas a Unidades de Conservação criadas por entes não federais ou anteriormente à lei 9.985/2000, fossem inclusas e gerenciadas num único sistema (o SNUC), contudo, algumas especificidades locais poderão impedir que isso ocorra; As atribuições de acompanhar a implementação do SNUC são do CONAMA – contudo a função de criar UCs e a de normatizar o seu funcionamento é, ou do Congresso Nacional ou do Chefe do Poder Executivo Federal; O MMA atuará como coordenador do SNUC, cabendo-lhe: promover “reuniões formais ou informais entre as administrações das diferentes unidades de conservação, incentivará estudos para a criação de novas unidades, estará presente na formulação do zoneamento ambiental do País ou de seu ordenamento territorial, visando ao planejamento das unidades de conservação, e articulará o planejamento do combate a incêndios nessas unidades” (MACHADO, 2006); Na esfera federal, o órgão executor é o Instituto Chico Mendes e nas demais esferas os órgãos respectivos; O Art. 34 da lei 9.985/2000, prevê a possibilidade de recursos financeiros para a implantação, gestão e manutenção da UC das mais variadas fontes; contudo, não há mecanismos que garantam a destinação dos recursos para UCs específicas; Há possibilidade de OSCIPs participarem como gestores da UCs, desde que firmem documento com o ente público e tenham objetivos afins com os da respectiva UC (Art. 30 da lei 9.985/2000 e Art. 3º, VI da lei 9.790/1999); As entidades, após o seu registro público (lei. 6015/1973), devem requerer junto ao Ministério da Justiça a qualificação de OSCIP, para então, postular o estabelecimento de “termo de parceria” com o Poder Público; A efetivação da parceria poderá ser feita via procedimento de seleção por concurso, conforme o Art. 37, XXI da CF/88 e Art. 23 ao 31 do Decreto federal 3.100/1999 – tem-se então a figura da “gestão compartilhada entre o poder público e a OSCIP (Art. 21 e 23 do Decreto federal 4.340/2002); A lei 9.790/1999 e o decreto 4.340/2002, não definem claramente os termos dessa gestão compartilhada e nem as respectivas responsabilidades de cada parte, o que é temerário, diante dos bens/patrimônios que estão em jogo; Havendo constatação de irregularidades, poderão ser responsabilizados, tanto a OSCIP, quanto os responsáveis pela fiscalização (Art. 11 e 12 da lei 9.790/1999) – sem necessidade de culpa (objetiva); Algum poder de polícia mínimo deve ser delegado à OSCIP para que tenha condições efetivas de colocar em práticas restrições previstas na lei 9.985/2000 e na lei 9.605/1998 – como demais medidas depende de mudança legal, recomenda-se que o órgão responsável pela UC coloque um funcionário público na UC gerenciada por OSCIP para dar cumprimento a preceitos legais; A lei 9.065/1998, no seu artigo 40, criminaliza práticas que causem danos diretos ou indiretos às UC e nas áreas de até 10Km que as circundem; São aquelas “naturais ou plantas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da Administração indireta” (Art. 3º, I da lei 11.284/2006); Estão nela compreendidas: as florestas nacionais, estaduais e municipais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável; Pelas previsões da lei 11.284/2006, poderão ser exploradas tais florestas, por populações que não somente aquelas consideradas “tradicionais” – contudo, os objetos/bens passíveis de concessão devem se ater àqueles previstos em edital (Art. 16 da lei 11.284/2006);