

“Unidade de conservação: espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção” (Art. 2º da lei
9.985/2000)
A lei 9.985/2000, Regulamenta o art. 225, §
1o, incisos I, II, III e VII da CF/88;

A criação das Unidades de Conservação - UCs
devem mirar o cumprimento dos objetivos
expostos no Art. 4º, sob as diretrizes
expressas no Art. 5º (lei 9.985/2000);




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
A) Unidades de Proteção Integral:
I - Estação Ecológica (Art. 9º);
II - Reserva Biológica (Art. 10º);
III - Parque Nacional (Art. 11);
IV - Monumento Natural (Art. 12);
V - Refúgio de Vida Silvestre (Art. 13);








B) Unidades de uso sustentável:
I - Área de Proteção Ambiental (Art. 15);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico
(Art. 16);
III - Floresta Nacional (Art. 17);
IV - Reserva Extrativista (Art. 18);
V - Reserva de Fauna (Art. 19);
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável
(Art. 20);
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural
(Art. 21).



Em geral, a criação deve ser precedida de
consulta pública (exceto para Estação
Ecológica e Reserva Biológica);
Devem-se elaborar ainda estudos técnicos,
visando averiguar a melhor localização, a sua
dimensão e os limites mais adequados;
Não há necessidade lei para criação de um UC
e nem para sua ampliação, contudo, para sua
redução ou desafetação, somente poderá ser
feita através de lei (Art. 22 e §§);


Também a alteração das finalidades, somente
poderá ser feita por lei (Art. 225, §1º, III –
MACHADO, 2006);
Havendo potencialidade de dano, constatado
no respectivo estudo técnico, ainda que em
se tratando de ampliação, deve-se submetêla à aprovação mediante lei;



Previsto no Art. 36 da lei 9.985/2000;
“é uma contribuição financeira que aplica o
princípio do usuário-pagador. A
compensação ambiental antecipa possíveis
cobranças por danos ambientais” (MACHADO,
2006);
A compensação inclui, efetivamente, a
variável ambiental no planejamento
econômico – visa compensar/contrabalançar
um inconveniente presente ou futuro;



Diante das previsões do Art. 225 da CF/88,
deve-se questionar se os danos a serem
compensados, são admissíveis;
A obrigação de compensar advém de
constatação feita pelo órgão ambiental
competente, fundamentado no EIA/RIMA;
O caput do Art. 36 menciona que devam ser
apoiadas Unidades de proteção integral, e o
§3º abre a possibilidade de serem
contempladas demais unidades (ou
respectivas áreas de amortecimento), desde
que sejam potencialmente atingidas;


Em caso de incidências genéricas (caput do
Art. 36), o órgão competente para o
licenciamento é o “órgão ambiental
competente”; contudo, caso haja incidência
específica (§3º do Art. 36), o órgão
licenciador será o órgão responsável pela
gestão da UC;
O órgão licenciador, não poderá indicar UC
para recebimento da compensação que não
tenha alguma espécie de relação com os
possíveis impactos a serem causados pelo
empreendimento em licenciamento;


Poderá ser ainda instituída uma nova UC, a
serem mantidas pelo empreendedor – (Art.
36, §2º da lei 9.985/2000) – deve obedecer
aos procedimentos definidos para instituição
de uma UC (Art. 22, §2º e Art. 2º, I da lei
9.985/2000);
O percentual mínimo é de 0,5% sobre o custo
total do empreendimento – percentual a ser
fixado acima, deverá ser claramente
fundamentado pelo órgão licenciador;


O dever legal fundamenta-se na
responsabilidade objetiva, previsto também
no Art. 14, §1º da lei 6.938/1981;
Se o empreendimento for licenciado por
etapas, então, entende-se que seja razoável o
cálculo (do valor total a pagar) sobre o valor
respectivo da etapa em licenciamento; caso
contrário, deve-se calcular sobre o valor
total;


Ao mencionar “custo de implantação”, a lei
pressupõe o custo do empreendimento que
torne capaz seu pleno funcionamento,
portanto, é mais abrangente que a
“instalação”, por exemplo;
Os valores pagos pelo empreendedor,
também poderão serem utilizados para
contribuir com a indenização, a compensação
e o reassentamento de populações
tradicionais, previstas no Art. 42 da lei
9.985/2000;


“[...] é documento técnico mediante o qual,
com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir
o uso e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas
e necessárias à gestão da unidade” (Art. 2º,
XVII, da lei 9.985/2000);
São as “leis” internas das UCs;



Todas as UC deverão possuir um Plano de
Manejo, no máximo dentro de 5 anos, após a
sua implantação (Art. 27 da lei 9.985/2000);
As regras do Plano de Manejo não poderão
comprometer a essência de determinada UC
(Art. 225, § 1º, III);
Os planos de manejo devem definir: regras de
visitação pública de algumas UC, os níveis de
proteção daquelas UCs que permitirem
exploração dos recursos naturais;


Devem abranger toda a UC, sua zona de
amortecimento, os corredores ecológicos e
formas de integração às comunidades
vizinhas;
Não há exigência de participação social na
elaboração de todos as espécies de planos de
manejo – é exigível para Reservas
Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e de Áreas de Proteção Ambiental
(Art. 27, § 2º, da lei 9.985/2000);


A necessidade de implantação de
equipamentos e infra-estrutura para
assegurar a defesa nacional, deverão ser
compatibilizadas com as especificidades das
UCs, não podendo comprometê-las, de
acordo com a previsão constitucional;
Previsões do decreto federal 4.411/2002 (Art.
1º, § 2º), são questionáveis quanto a sua
constitucionalidade;


Já nas faixas de fronteira (Art. 20, § 2º da
CF/88), as regras das UCs, materializadas em
seus planos de manejo, deverão ser
propostas conjuntamente com as autoridades
da defesa nacional (Art. 91, § 2º da CF/88 e
Art. 5º da lei 8.163/1991) – contudo, mais
uma vez, as previsões atinentes do decreto
4.411/2002 são questionáveis (Art. 2º);
Em razão de previsão constitucional de “bem
de uso comum do povo”, o plano de manejo
poderá restringir o uso da propriedade
pública;


São excluídas das indenizações, por
desapropriação ou não: “as espécies arbóreas
declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
expectativas de ganhos e lucro cessante; o
resultado de cálculo efetuado mediante a
operação de juros compostos e as áreas que não
tenham prova de domínio inequívoco e anterior à
criação da unidade de conservação” (Art. 45 da lei
9.985/2000);
As propriedades localizadas nas zonas de
amortecimento e nos corredores ecológicos,
poderão sofrer limitações, contudo não podendo
inviabilizar o uso daquela pelo particular;


As áreas referentes às zonas de amortecimento
UCs de proteção integral, são consideradas
zona rural;
As regras do plano de manejo, devem ser
compatibilizadas às normas estaduais e
municipais, bem como deverá buscar integrar
processos produtivos já em andamento (nas ZA
e CE);


“[...] é a população que exista numa área
antes da criação da unidade de conservação,
cuja existência seja baseada em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos
naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas locais”
(MACHADO, 2006);
Deve-se garantir as populações tradicionais,
que dependam dos recursos naturais
existentes nas UCs, os “meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos” (Art. 5º, X da lei
9.985/2000);



Deve-se mensurar o tempo e modo de
utilização dos recursos;
Tempo – prova de haver ascendentes ligados
à área – a pelo menos uma geração;
Modo de utilização dos recursos: opção por
práticas que “são pouco invasivas, que são
pouco destruidoras, ou que faz opção por um
certo tipo de uso de recursos”;


Assegura-se a indenização e realocação
àqueles segmentos residentes nas áreas em
que não seja permitida a permanência de
pessoas e que sejam considerados posseiros
na área e não aos seus empregados;
A população que reside em reservas
extrativistas ou em reserva de
desenvolvimento sustentável, devem
participar das atividades atinentes à proteção,
recuperação, defesa e manutenção dessas
UCs (Art. 23, §1º da lei 9.985/2000);

Essas populações não poderão de espécies
que correm risco de extinção ou de práticas
que ameacem os ecossistemas – Se
incorrerem nessas práticas, estará
configurado o crime previsto no 40 da lei
9.605/1998;

A pesquisa científica não é totalmente
proibida, contudo, não há liberdade irrestrita
para efetuá-la. Não se pode colocar em risco
espécies de ecossistemas protegidos (Art. 32,
§1º) – deve-se valorizar o conhecimento
tradicional (Art. 32), bem como repassar os
percentuais devidos às comunidades
indígenas e locais pelo conhecimento
tradicional associado;


Precisa haver autorização prévia do órgão
responsável pelas UCs, exceto as Áreas de
Proteção Ambiental e a Reserva Particular do
Patrimônio Natural (Art. 32, §2º);
Se o objetivo for colher amostras de
patrimônio genético, será ainda necessário a
obtenção de uma “autorização de acesso”;


Responde criminalmente o funcionário ou o
responsável pela UC que, não observando a
exigência de proteção das espécies
protegidas por qualquer projeto de pesquisa
científica, vindo a colocá-las em risco (Art. 67
da lei 9.605/1998);
O pesquisador estará sujeito as mesmas
limitações impostas a qualquer cidadão, salvo
se a sua respectiva autorização for expressa e
motivada em sentido contrário;

Não poderá introduzir espécies não
autóctones nas UCs, salvo expressa e
motivadamente prevista na respectiva
autorização (Art. 31 da lei 9.985/2000) ou
naquelas UCs previstas pelas exceções dos
§§ do Art. 31;


Em regra a visitação pública está vedada nas
estações ecológicas e nas reservas biológicas
(Art. 9º, §2º e Art. 10, §2º); contudo, é
também orientação comum que não se deve
proibir a visita de pessoas ou grupos
interessados em promover seus
conhecimentos sobre o patrimônio protegido;
Para as demais UCs sujeita-se a visitação
pública as devidas regulamentações, não
podendo haver interdição total;


Os visitantes tem direito de lhes destinada
áreas para visitação dotadas de segurança
mínima e as respectivas orientações para
melhor exploração do local;
Em caso de sofrer dano, ainda que seguindo
os ditames de segurança/orientação
definidos pela UC, o visitante poderá requerer
indenização;


O ideal seria que todas a Unidades de
Conservação criadas por entes não federais
ou anteriormente à lei 9.985/2000, fossem
inclusas e gerenciadas num único sistema (o
SNUC), contudo, algumas especificidades
locais poderão impedir que isso ocorra;
As atribuições de acompanhar a
implementação do SNUC são do CONAMA –
contudo a função de criar UCs e a de
normatizar o seu funcionamento é, ou do
Congresso Nacional ou do Chefe do Poder
Executivo Federal;

O MMA atuará como coordenador do SNUC,
cabendo-lhe: promover “reuniões formais ou
informais entre as administrações das
diferentes unidades de conservação,
incentivará estudos para a criação de novas
unidades, estará presente na formulação do
zoneamento ambiental do País ou de seu
ordenamento territorial, visando ao
planejamento das unidades de conservação, e
articulará o planejamento do combate a
incêndios nessas unidades” (MACHADO,
2006);


Na esfera federal, o órgão executor é o
Instituto Chico Mendes e nas demais esferas
os órgãos respectivos;
O Art. 34 da lei 9.985/2000, prevê a
possibilidade de recursos financeiros para a
implantação, gestão e manutenção da UC das
mais variadas fontes; contudo, não há
mecanismos que garantam a destinação dos
recursos para UCs específicas;


Há possibilidade de OSCIPs participarem
como gestores da UCs, desde que firmem
documento com o ente público e tenham
objetivos afins com os da respectiva UC (Art.
30 da lei 9.985/2000 e Art. 3º, VI da lei
9.790/1999);
As entidades, após o seu registro público (lei.
6015/1973), devem requerer junto ao
Ministério da Justiça a qualificação de OSCIP,
para então, postular o estabelecimento de
“termo de parceria” com o Poder Público;


A efetivação da parceria poderá ser feita via
procedimento de seleção por concurso,
conforme o Art. 37, XXI da CF/88 e Art. 23 ao
31 do Decreto federal 3.100/1999 – tem-se
então a figura da “gestão compartilhada entre
o poder público e a OSCIP (Art. 21 e 23 do
Decreto federal 4.340/2002);
A lei 9.790/1999 e o decreto 4.340/2002,
não definem claramente os termos dessa
gestão compartilhada e nem as respectivas
responsabilidades de cada parte, o que é
temerário, diante dos bens/patrimônios que
estão em jogo;

Havendo constatação de irregularidades,
poderão ser responsabilizados, tanto a OSCIP,
quanto os responsáveis pela fiscalização (Art.
11 e 12 da lei 9.790/1999) – sem
necessidade de culpa (objetiva);

Algum poder de polícia mínimo deve ser
delegado à OSCIP para que tenha condições
efetivas de colocar em práticas restrições
previstas na lei 9.985/2000 e na lei
9.605/1998 – como demais medidas
depende de mudança legal, recomenda-se
que o órgão responsável pela UC coloque um
funcionário público na UC gerenciada por
OSCIP para dar cumprimento a preceitos
legais;

A lei 9.065/1998, no seu artigo 40,
criminaliza práticas que causem danos
diretos ou indiretos às UC e nas áreas de até
10Km que as circundem;


São aquelas “naturais ou plantas, localizadas
nos diversos biomas brasileiros, em bens sob
domínio da União, dos Estados, dos
Municípios, do Distrito Federal ou das
entidades da Administração indireta” (Art. 3º,
I da lei 11.284/2006);
Estão nela compreendidas: as florestas
nacionais, estaduais e municipais, as reservas
extrativistas e as reservas de
desenvolvimento sustentável;

Pelas previsões da lei 11.284/2006, poderão
ser exploradas tais florestas, por populações
que não somente aquelas consideradas
“tradicionais” – contudo, os objetos/bens
passíveis de concessão devem se ater àqueles
previstos em edital (Art. 16 da lei
11.284/2006);
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO