RESPONSABILIDADE PENAL E ASPECTO DE DEFESA DOS BENS AMBIENTAIS Palestrante IVANA CEI OUTUBRO DE 2010. Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Flora: (lei 4.771/65) bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação estabelece; Fauna: (Lei 5.197/67) preocupação do legislador com a esgotabilidade do bem e a sua importância no equilíbrio do ecossistema manutenção da espécie; necessário á Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Recursos Hídricos: (Lei 9.433/97,Lei 6.938/81, Lei 9.985/2000 e 10.406/2002) , bem de uso comum do povo desempenha variadas funções, abastecimento doméstico e industrial, irrigação, preservação da fauna e da flora, geração de energia, transporte e diluição de despejos; Poluição Sonora: (Lei 6.938/81,NBR 10.152, Decreto Lei 3.688/41 e 9.605/98); Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Som: é qualquer variação de pressão (no ar, na água..) que o ouvido humano possa captar; Ruído é o som ou conjunto de sons desagradáveis – o ruído possui a natureza jurídica de agentes poluentes; Poluição Visual : (Lei 6.938/81, Decreto-Lei 25/37;Lei 8.078/90, Lei 9.504/97)- Caracteriza-se como ofensa à integridade psíquica dos indivíduos que numa determinada cidade residem ou transitam , violando diretamente o preceito garantidor de uma vida saudável; Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Poluição Atmosférica: A proteção da qualidade do ar é tomada na sua acepção mais ampla, estendendo-se essa tutela a toda massa que rodeia a Terra definida pelas ciências naturais como atmosfera; (Decreto-Lei 3.688/41; Código Penal,Lei 605/98,6.803/80,6.938/81,8.723/93,9.294/96,10.203/2001, Resoluções Conama 18/86,5/89,3/90 e 8/90) Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Poluição por Resíduos Sólidos:( Lei 6.938/81, Lei 10.308/2001, Decreto 875/93, Resolução Conama 1/86, 5/93, 6/88, 7/94, NBR10.004/ , NBR 10.005/ ; eliminar as agressões oriundas do lixo urbano, e, ao mesmo tempo, conceder aqueles dependentes o direito não só a um meio ambiente sadio, mas á própria sobrevivência; Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Direito de Antena: Todo meio de comunicação que se utiliza de antena para a propalação de informações se submete aos regramentos do direito de antena, é um processo de utilização de um bem ambiental (espectro eletromagnético), que é feito por vias de ondas – (Lei 6.938/81,Lei 8.078/90) Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Agrotóxicos: técnicas , métodos e substâncias, que apesar da importância da manutenção de um padrão de produtividade, comprometem à saúde humana de forma direta e , de forma indireta, altera a biodiversidade do solo e das águas, pela aplicação 8.078/90, 7.802/89, 6.938/81) de pesticidas (Lei Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Poluição por Atividades Nucleares: aquela que promove direta ou indiretamente, a liberação independente de da radiação finalidade ionizante, a que se destina (art.21, XXIII, a e b CF , 4.118/62 – Conselho Nacional de Energia Nuclear) Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Patrimônio Genético : é a informação de origem genética contida em amostras, de espécimes vegetal, fúngico,microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ , inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva (art. 225 §1°, II e V CF Biossegurança); , Lei 6.938;81,9.434/97 e 11.105/2005- lei de Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Patrimônio Cultural: Todo bem referente a nossa cultura, identidade, memória etc... , uma vez reconhecido como patrimônio cultural (art. 215 e 216 CF, Decreto-Lei 25/37, Decreto 80.978/77, Lei 7.716/89,8.081/90,8.882/94,9.459/97,9.615/98, 10.671/2003); Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Meio Ambiente Artificial: Todo o espaço construído, como todo os espaços habitáveis pelo homem (art.182 CF, Lei 10.257/2001, 7.347/85, 8.078/90) Responsabilidade penal e aspecto de defesa dos bens Ambientais Recursos Minerais: Metais - bauxita, chumbo,cobre, cromo, estanho,ferro, nióbio, níquel, cobalto, ouro,titânio, tungstênio,zinco, manganês, zircônio – minerais industriais- amiantos,argila,barita,bentônia,calcário,caulim,diamante,feldspato, fluorita, fosfato,grafita,Magnesita,potássio,vermiculita preciosas – – esmeralda,diamante, as gemas água e pedras – marinha,ametista,opala,alexandrita,turmalina,topázio,granada,berilo,Morg an ita,citrino, Rochas Ornamentais – granito, mármore,quartzitos, arenitos, Combustíveis e energéticos –turfa, carvão, gás, petróleo, urânio (DecretoLei 227/67,Lei 7.805/89, 6.403/76,7.085/82, 7.886/89, 8.901/94, 9.314/96 e 9.827/99) Diferenças de Responsabilidades, Administrativa, Civil e penal A defesa do simultaneamente Meio a Ambiente, partir de desenvolve-se ações de índole preventiva, reparatória e repressiva. A reparação Civil do dano ambiental é a manifestação do princípio do poluidor-pagador, alcançando medidas de cunho preventivos e repressivos, assim como os custos correspondentes à própria utilização dos recursos naturais; Diferenças de Responsabilidades, Administrativa, Civil e penal Responsabilidade Administrativa: constitui um sistema híbrido, prescinde de culpa, conduta ilícita, admite excludentes (força maior, caso fortuito ou fato de terceiro); Responsabilidade Civil : pressupõe prejuízo a terceiros, ensejando pedido de reparação de dano na recomposição do status quo ante (repristinação=obrigação de fazer) , responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, prova da ocorrência do dano e do vínculo causal; Diferenças de Responsabilidades, Administrativa, Civil e penal Responsabilidade Penal: condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, pretende-se por meio da pena, fortalecer a consciência jurídica da Comunidade e o respeito aos valores sociais protegidos pela norma. O objeto de proteção é o meio ambiente, conduta típica, ilícita, culpabilidade do agente. Conclusão A Constituição Federal proclamou “as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Assim, o poluidor por um mesmo ato, pode ser responsabilizado alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil.