RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICOS E PACIENTES Eduardo Esgaib Campos Filho Advogado, sócio do escritório Eduardo Campos Advocacia e Consultoria Jurídica www.eduardocampos.adv.br Muito se discute acerca da responsabilidade civil após o surgimento do Código de Defeso do Consumidor, tendo em vista as inúmeras mudanças que ocorreram no panorama jurídico. Os fornecedores, por exemplo, com o advindo da referida lei passaram a ser responsabilizados objetivamente por eventuais vícios e defeitos que ocorram com seus produtos ou serviços prestados. Por outro lado, em seu artigo 14, § 4º, excepcionou a regra sedimentando que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a culpa no caso concreto. A exceção tratada no artigo se refere ao profissional que em razão da atividade que exerce, sua responsabilidade define-se como “obrigação de meio”, que nada mais é que a obrigação de realizar um bom trabalho para atingir um resultado até então incerto. Para tanto, o profissional deverá usar de todos os métodos e meios idôneos para atingir o resultado, mas não se obriga por ele. Ocorre que nem sempre o fim pretendido será alcançado, como no caso do médico que trata um paciente enfermo, utilizando todos os meios possíveis para a cura, mas ao final não consegue salvar sua vida. É óbvio que este profissional não tinha como garantir a vida de seu paciente, mas segundo a legislação vigente, o médico se obrigou a envidar todos os seus esforços para realizar um bom tratamento. Ainda que previsível, o médico não se obriga pelo resultado. Nestes casos o profissional que erra será responsabilizado na medida de sua culpa. Se deixar de realizar procedimento médico por desídia, por exemplo, será penalizado segundo a existência e a extensão do dano, somado à medida de culpa do profissional. É de conhecimento público e notório que ações de indenizações por ato médico estão se tornando cada vez mais freqüentes no cenário nacional, talvez em razão da má qualidade do ensino e dos péssimos serviços prestados pelos hospitais públicos, ou até mesmo pela conscientização dos cidadãos na procurara de seus direitos aliado ao acesso à justiça. Hoje, cada vez mais, a relação médico-paciente é exclusivamente profissional. Assim, pacientes raramente terão condições de escolher o melhor tratamento para o seu mal. Esta premissa aumenta sobremaneira a responsabilidade do profissional. Assim, onde a atividade se denomina como de meio, o profissional obriga-se a empregar toda a técnica, perícia, diligência e conhecimento da melhor forma possível na tentativa da cura ou, em certos casos, minoração dos males que acometem seu paciente. Quando o médico é procurado por um paciente, e este aceita os termos do profissional, inicia-se um vínculo contratual entre ambos, muitas das vezes tácito, como na maioria das relações de consumo. Certo dizer, portanto, que o referido contrato, ainda que meramente verbal, e nem por isso de menor valor, gera obrigação para ambas as partes. Ao médico que deverá conduzir o bom tratamento e ao paciente que deverá seguir aquilo que o profissional determina. Qualquer desvio de conduta, seja culposa ou dolosamente (com ou sem intenção), por parte do profissional, causando dano ao seu paciente, gera o direito de ação, que nada mais é que o direito de invocar a tutela jurisdicional para reaver seu prejuízo. Agora, se o dano ocorrer em razão da culpa exclusiva do paciente, que não seguiu o tratamento como deveria, por exemplo, fica o profissional isento, desde que tenha cumprido com seu dever. Neste caso, os danos sofridos pelo médico em razão da exposição pública pode ser objeto de reparação civil contra o paciente. Trocando em miúdos significa dizer que o médico processado injustamente pode ter direito a mover ação de reparação contra seu paciente, caso haja dano em sua imagem ou quebra de confiança em relação à sua clientela, por exemplo. Por certo que em casos esdrúxulos como esquecer ferramentas dentro do abdômen do paciente a verificação da culpa do médico, bem como de sua equipe e do próprio hospital, resta evidente. Ocorre que o erro médico muitas vezes ganha publicidade e quando injustamente processado, em certas situações, o dano à imagem do profissional é irreparável. Assim, na relação médico/paciente, direitos de ambas as partes são garantidos pela legislação brasileira, bastando que cada um faça sua parte para que conflitos desta natureza não ocorram.