A Responsabilidade Civil do Estado garantidor da segurança pública A possibilidade de o Estado ser civilmente responsabilizado surgiu com o declínio dos regimes absolutistas, que tinham como premissa a ideia de que o Estado não deveria ressarcir ninguém pelos atos por ele praticados que causassem prejuízos a terceiros, uma vez que o Poder Público não era suscetível de erro. Com o fim de tal Regime aceitou-se a ideia que o Estado também era passível de erros, podendo reparar civilmente alguém que tivesse sido prejudicado por um ato seu. Como sabemos, o Estado é um ente complexo que se apresenta na condição de pessoa jurídica de Direito Público, desenvolve atividades funcionais por intermédio de seus servidores, dotados de atribuições, que agem em seu nome e por conta dele, buscando sempre a promoção do “bem comum”. Entre tais serviços prestados temos a segurança pública, diretamente ligada a integração dos entes federados – União, Estados e Município – que conjuntamente asseguram bem estar geral, sem ferir os direitos fundamentais, individuais e coletivos, atividades econômicas e sociais, bem como o patrimônio público e privado garantindo assim o bem estar geral. Ao longo das últimas décadas, temos acompanhado inúmeras e constantes notícias sobre o aumento da insegurança pública no país que tem se apresentado de maneira geral, atingindo desde as grandes metrópoles até as pequenas cidades do interior, revelando uma gama de fatores sociais falhos que atingem inúmeros brasileiros de todas as classes e posições sociais diariamente. A responsabilidade civil é um instituto que tem como objetivo reparar alguém pela consequência de uma ação ou omissão de outrem, que tenha causado prejuízos de ordem material ou imaterial. São três elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil: o ato, o dano e nexo que os liga (o nexo casual). Podendo prescindir da prova de culpa (responsabilidade civil subjetiva) ou independer da prova de culpa (responsabilidade civil objetiva – teoria do risco administrativo). Eis então que surge a questão: Qual a Responsabilidade Civil do Estado brasileiro ante a ofensa aos bens juridicamente protegidos pela Lei Penal, quais são a vida, a integridade física, o patrimônio, etc., decorrente da ineficiência dos agentes públicos, devido à sua má preparação, bem como em alguns casos a corrupção dentro das corporações? Cabe responsabilizar o Estado no que tange à obrigação de reparar os danos causados aos particulares em crimes como roubo, furto, homicídio, latrocínio, etc., tendo em vista que tomou para si a Responsabilidade de zelar pela guarda e segurança da população e tais meios não foram suficientes para cumprir seu papel na sociedade? O Art. 144 da Constituição Federal declara que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. O Art. 5º do mesmo dispositivo considera a segurança pública como sendo um direito fundamental assegurado aos brasileiros (natos ou naturalizados) e estrangeiros residentes no país. São diversas as teorias que cercam o tema, a Teoria do risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Consequentemente, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou á frente de uma viatura pública. É evidente que tal evento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações excepcionais. Tem-se aceitado a teoria do risco social, onde a responsabilidade civil tem como foco a vítima de forma que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido1. Vivenciamos uma crise segurança pública em um Estado que mesmo tendo elevada carga tributária imposta aos cidadãos, não possui políticas que promovam a educação, a saúde e a segurança pública com o mínimo de estrutura e qualidade. Além de não dispor de serviços prestados com eficiência, há um equívoco ao se pensar na irresponsabilidade do Estado, em razão da omissão na prestação da segurança pública. A mudança das decisões de nossos tribunais abandonando a irresponsabilidade do Estado se faz necessária, uma vez que nos aproxima do perfil democrático que se almeja para o nosso País como transformador da realidade, ultrapassando o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem. 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2012.