A Responsabilidade Civil do Estado garantidor da segurança pública
A possibilidade de o Estado ser civilmente responsabilizado surgiu com o declínio dos
regimes absolutistas, que tinham como premissa a ideia de que o Estado não deveria ressarcir
ninguém pelos atos por ele praticados que causassem prejuízos a terceiros, uma vez que o
Poder Público não era suscetível de erro. Com o fim de tal Regime aceitou-se a ideia que o
Estado também era passível de erros, podendo reparar civilmente alguém que tivesse sido
prejudicado por um ato seu.
Como sabemos, o Estado é um ente complexo que se apresenta na condição de pessoa jurídica
de Direito Público, desenvolve atividades funcionais por intermédio de seus servidores,
dotados de atribuições, que agem em seu nome e por conta dele, buscando sempre a
promoção do “bem comum”. Entre tais serviços prestados temos a segurança pública,
diretamente ligada a integração dos entes federados – União, Estados e Município – que
conjuntamente asseguram bem estar geral, sem ferir os direitos fundamentais, individuais e
coletivos, atividades econômicas e sociais, bem como o patrimônio público e privado
garantindo assim o bem estar geral.
Ao longo das últimas décadas, temos acompanhado inúmeras e constantes notícias sobre o
aumento da insegurança pública no país que tem se apresentado de maneira geral, atingindo
desde as grandes metrópoles até as pequenas cidades do interior, revelando uma gama de
fatores sociais falhos que atingem inúmeros brasileiros de todas as classes e posições sociais
diariamente.
A responsabilidade civil é um instituto que tem como objetivo reparar alguém pela
consequência de uma ação ou omissão de outrem, que tenha causado prejuízos de ordem
material ou imaterial. São três elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil: o
ato, o dano e nexo que os liga (o nexo casual). Podendo prescindir da prova de culpa
(responsabilidade civil subjetiva) ou independer da prova de culpa (responsabilidade civil
objetiva – teoria do risco administrativo).
Eis então que surge a questão: Qual a Responsabilidade Civil do Estado brasileiro ante a
ofensa aos bens juridicamente protegidos pela Lei Penal, quais são a vida, a integridade física,
o patrimônio, etc., decorrente da ineficiência dos agentes públicos, devido à sua má
preparação, bem como em alguns casos a corrupção dentro das corporações? Cabe
responsabilizar o Estado no que tange à obrigação de reparar os danos causados aos
particulares em crimes como roubo, furto, homicídio, latrocínio, etc., tendo em vista que
tomou para si a Responsabilidade de zelar pela guarda e segurança da população e tais meios
não foram suficientes para cumprir seu papel na sociedade?
O Art. 144 da Constituição Federal declara que a segurança pública é dever do Estado e
responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. O Art. 5º do
mesmo dispositivo considera a segurança pública como sendo um direito fundamental
assegurado aos brasileiros (natos ou naturalizados) e estrangeiros residentes no país.
São diversas as teorias que cercam o tema, a Teoria do risco administrativo, não há
responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do
lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá
atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Consequentemente, a
responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral
a responsabilidade sequer depende de nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da
própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou á
frente de uma viatura pública. É evidente que tal evento não pode ser aplicado à
responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações excepcionais. Tem-se aceitado
a teoria do risco social, onde a responsabilidade civil tem como foco a vítima de forma que a
reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de
socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa
reparação pelo dano sofrido1.
Vivenciamos uma crise segurança pública em um Estado que mesmo tendo elevada carga
tributária imposta aos cidadãos, não possui políticas que promovam a educação, a saúde e a
segurança pública com o mínimo de estrutura e qualidade. Além de não dispor de serviços
prestados com eficiência, há um equívoco ao se pensar na irresponsabilidade do Estado, em
razão da omissão na prestação da segurança pública. A mudança das decisões de nossos
tribunais abandonando a irresponsabilidade do Estado se faz necessária, uma vez que nos
aproxima do perfil democrático que se almeja para o nosso País como transformador da
realidade, ultrapassando o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem.
1
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2012. 
Download

A Responsabilidade Civil do Estado garantidor da segurança pública