Responsabilidade Civil do fornecedor em razão da Perda do Tempo Livre com fundamento no Código de Defesa do Consumidor1 1. INTRODUÇÃO A responsabilidade civil está vinculada à questão de que todos nós somos responsáveis por nossas condutas, ou seja, devemos conduzir nossa vida visando sempre não causar prejuízos a ninguém. Uma vez violado o direito de outrem nasce o direito da parte lesada receber um valor a título de reparação. “Sabe-se que o ordenamento jurídico reconhece dois tipos de deveres, um geral imposto a todos os indivíduos, e que constitui a contra-partida exata dos direito absolutos: nemionem laedere, suum cuique tribuere. E ainda um dever especial, que incumbe a uma pessoa determinada em relação à outra pessoa também determinada; trata-se de um dever temporário e limitado, não só quanto aos sujeitos como em relação ao objeto”.2 Diante do que foi desenvolvido pode se dizer que existe diferença entre a responsabilidade extracontratual, aquela que nasce de um dever geral, e a responsabilidade contratual, que nasce de um dever especial. 2. CONCEITO Nas brilhantes palavras do doutrinador carioca Sérgio Cavalieri o conceito de responsabilidade civil nada mais é do que uma obrigação, um encargo, uma contraprestação. “Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”. 3. PRESSUPOSTOS DA RESPOSPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E CONTRATUAL. 1 PINTO, Cristiano Vieira Sobral, Revista Direito ao Ponto, ano 1, n. 3. 2 COMPARATO, Fabio Konder, Obrigações de meios, de resultado e de garantia, RT 386/32 www.cers.com.br Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual possuem fundamento no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou interesse legítimo); b)ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto; a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrange o dolo e a culpa em sentido estrito). 3 Já os pressupostos da responsabilidade contratual são outros: a) existência de um contrato válido, pois diante da validade deste contrato as parte estão vinculadas ao seu conteúdo e também em razão do princípio da boa-fé objetiva, que gera uma eficácia endógena, ou seja, deveres principais e satelitários entre as partes. A violação dos deveres satelitários (proteção, informação e a cooperação) é chamada de violação positiva do contrato. b) a inexecução do contrato, tal contrato pode ser inadimplido no todo ou em parte, o que irá gera uma das causas de extinção do contrato (artigos 472/480 do Código Civil). Vale mencionar que não irá ocorrer inadimplemento do contrato se estiver diante de um fortuito ou força maior. c) Dano e nexo causal. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC. O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade pelos vícios de segurança, sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” (artigos 12; 13; 14; 17 e 27) e a responsabilidade pelos vícios de adequação, sob o título “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço” 4. A Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço ocorre quando o mesmo gera danos ao consumidor ou a terceiros (vítimas by stander), o que se chama de acidente de consumo ou defeito de consumo, prescrevendo em cinco anos o prazo para a reparação do dano. 3 Moreira Alves, A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo de causalidade, in Est. Oscar Corrêa, n.5,p.201 4 Arts. 18, 19, 20, 26 CDC. www.cers.com.br O Vício do Produto ou do Serviço por sua vez, é a quebra da expectativa gerada pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando inadequados (Teoria da Qualidade). Na ocorrência de vícios aparentes ou de fácil constatação a parte tem o direito de reclamar em trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não durável e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável. Na ocorrência de um vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito aplica-se aqui a Teoria da Vida útil do Produto. A forma objetiva, ou seja, independente de culpa é a regra no presente Código, excetuando-se a da profissional liberal que será verificada mediante a comprovação de culpa. Também se pode afirmar que a regra no CDC é a da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, excetuando-se a do comerciante na responsabilidade pelo Fato do Produto, que será condicionada a certas circunstâncias. Diante de tais circunstâncias a doutrina majoritária entende que o comerciante responde subsidiariamente pelos danos ocorridos, por outro lado alguns doutrinadores entendem ser a responsabilidade solidária, em razão da menção no seu texto, vejamos: “o comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior” 5 5. A PERDA DO TEMPO LIVRE E SEUS REFLEXOS Na atual sociedade em que vivemos muitas situações nos trazem desconforto, constrangimento, bem como a perda de nosso tempo útil ou livre. Podemos citar como exemplo, as longas esperas nos Sistemas de Atendimento ao Consumidor, o deslocamento de nossa casa para o estabelecimento dos fornecedores na busca de sanar problemas reiterados, as famosas filas de banco e etc… É fato que muitos fornecedores tratam seus clientes (consumidores) com desídia, desatenção ou até mesmo despreocupação. O fornecedor tem o dever de prestar o seu serviço ou produto com a devida segurança e isento de vícios, pois na falta dessas 5 Art. 13 CDC www.cers.com.br observações fica claro o descumprimento da lealdade, cooperação e zelo, o que comprova a violação do princípio da boa-fé objetiva, causando a chamada violação positiva do contrato ou adimplementum ruim. Muitas vezes, o consumidor para fazer valer o seu direito tem que ingressar na desgastante via judicial, o que faz com que aquela falta de segurança, o desprezo e a desídia por parte do fornecedor gerem danos de natureza moral e material pela perda do tempo livre. Vejamos os julgados do STJ. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITOS DIVERSOS. DANOS MORAIS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, no caso, ficou demonstrado de modo incontroverso que o recorrido adquiriu automóvel zero quilômetro, o qual, em seus primeiros meses de uso, apresentou mais de dez defeitos, em distintos componentes, sendo possível afirmar que o número de defeitos apresentados pelo veículo (dois dos quais no sistema de freios, o qual falhou com o veículo em pleno movimento) ultrapassou, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir seu automóvel novo. A excessiva quantidade de defeitos causou ao adquirente do veículo frustração, constrangimento e angústia, elementos configuradores do dano moral. Ressaltou-se que o regime previsto no art. 18 do CDC não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. REsp 324.629MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002. RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO VÍTIMA - INEXISTÊNCIA ENTENDIMENTO OBTIDO PELA ANÁLISE DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE www.cers.com.br PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. I - A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. II A questão relativa à existência de culpa exclusiva das vítimas foi resolvida com base no conteúdo probatório, vedando-se, por consequência, seu reexame pelo Superior Tribunal, por óbice da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp 966416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) 6. CONCLUSÃO A doutrina e a jurisprudência informam que as pessoas não podem ser injustamente invadidas em suas esferas de interesse, pois caso isso aconteça têm estas pessoas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. A conduta é elo primordial no estudo da responsabilidade civil e a partir dela poderemos aferir se às partes agiram umas com as outras baseadas na boa-fé objetiva, pois na ocorrência da quebra do princípio retro mencionado a violação estará caracterizada e o dano transparente. Nas relações de consumo, o elo mais fraco e na maioria das vezes vulnerável, o consumidor, observa seus direitos serem desrespeitados por fornecedores que não cumprem com o seu dever de lisura, correção e probidade, gerando a perda do tempo livre deste lesado. É fato que o tempo é algo tão precioso justificando assim a condenação daqueles que fazem pouco dos direitos do consumidores, demonstrando que a Lei deve ser aplicada para aqueles que a desrespeitam, devendo o magistrado no caso concreto aplicar o critério pedagógico da condenação, para que o fato não seja repetido por esses péssimos fornecedores. www.cers.com.br *Advogado do escritório Sylvio Tostes e Sobral Pinto Advogados Associados, Doutorando em Direito. Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor na Fundação Getúlio Vargas, Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro, Fundação Escola da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Complexo de Ensino Renato Saraiva e na Fundação do Ministério Público do Rio de Janeiro. Professor universitário, palestrante e autor de diversas obras jurídicas. www.cers.com.br