Universidade Católica de Brasília PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO: O DEVER DE INDENIZAR NOS CASOS DE OMISSÃO FACE À FALTA DE SEGURANÇA AO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Autora: Fabiana Maria Barbosa Passos Orientador: Mauro Sérgio dos Santos. BRASÍLIA 2007 FABIANA MARIA BARBOSA PASSOS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO: O DEVER DE INDENIZAR NOS CASOS DE OMISSÃO FACE À FALTA DE SEGURANÇA AO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Mauro Sérgio dos Santos. Brasília 2007 Trabalho de autoria de Fabiana Maria Barbosa Passos, intitulado “Responsabilidade civil extracontratual do Estado: o dever de indenizar nos casos de omissão face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em ___de ______________ 2007, pela banca examinadora constituída por: ___________________________________________ Mauro Sérgio dos Santos Orientador ___________________________________________ (Integrante: Prof. Dr.) ___________________________________________ (Integrante: Prof. Dr.) Brasília 2007 Dedico o presente trabalho, em especial, aos meus pais, que com muito amor e dedicação não mediram esforços para as minhas conquistas; bem como aos meus irmãos, namorado, familiares, amigos e aos meus queridos avós (in memorian). Agradeço a Deus, inteligência suprema, criador de todas as coisas; eterno, imutável, único, onipotente, soberanamente justo e bom. Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça. Eduardo Couture. RESUMO PASSOS, Fabiana Maria Barbosa. Responsabilidade civil extracontratual do Estado: o dever de indenizar nos casos de omissão face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições. 2007. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) 75 f. Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007. A presente monografia objetiva abordar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e o dever de indenizar nos casos de omissão face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições. Faz-se um panorama de evolução da responsabilidade civil do Estado nas Constituições brasileiras. Discorre-se acerca da responsabilidade civil do Estado nos atos omissivos, tendo como base as teorias da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva. Observam-se as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva com seus requisitos, vantagens e desvantagens, dentre outros. Coloca-se, ainda, que a melhor aplicação da responsabilidade objetiva é nos atos comissivos do Estado e a responsabilidade subjetiva nas hipóteses de atos omissivos do ente estatal. O ideal de justiça busca a devida reparação dos danos causados aos indivíduos quando estes poderiam ser evitados. O Estado, em suas condutas omissivas, agindo com culpa, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia, deve indenizar todos os envolvidos, não excluindo os seus agentes públicos. Palavras-chaves: Responsabilidade. Civil. Extracontratual. Estado. Indenizar. Omissão. Falta. Segurança. agente público. Exercício. Atribuições. ABSTRACT PASSOS, Fabiana Maria Barbosa. Responsabilidade civil extracontratual do Estado: o dever de indenizar nos casos de omissão face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições. 2007. Trabalho de conclusão de curso (Graduação) 75 f. Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007. The present study objects to approach State’s extra-contractual civil responsibility and the obligation of reimbursement in cases of omission due to lack of security towards public agents while performing their professional attributions. A panorama of the evolution of State’s civil responsibility in Brazilian Constitutions will be made. Arguments regarding State’s civil responsibility in acts of omission, based on the theories of objective and subjective responsibility will also be made. The theories of objective and subjective responsibility will be observed in their respective requirements, advantages and disadvantages, among others. Moreover, the best application for objective responsibility is in case of tangible action performed by the State and, for subjective responsibilities, in case of omissive acts. The ideal of justice requires the rightful reparation of damages caused to individuals when these damages could have been prevented. The State, conducting itself in an omissive way, proceeding with fault, or in other words, acting with imprudence, negligence ou incompetence, must reimburse all involved parties, not excluding its public agents. KEYWORDS: Responsibility. Civil. Extra-contractual. State. Reimburse. Omission. Lack. Security. Public Agent. Exercise. Attributions. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................11 CAPÍTULO 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL...................................................14 1.1 Conceito...........................................................................................14 1.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil.....................................15 1.3 Fato Jurídico....................................................................................16 1.4 Ato jurídico e negócio jurídico.......................................................17 1.5 Ato ilícito..........................................................................................18 1.6 Função da responsabilidade civil..................................................22 1.7 Responsabilidade civil extracontratual e contratual....................23 1.8 Responsabilidade civil extracontratual subjetiva e objetiva.......24 CAPÍTULO 2 – A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO............................................................................................................27 2.1 Evolução Histórica..........................................................................27 2.2 A responsabilidade civil do estado à luz da CF/88.......................30 2.3 Conceito de agente público............................................................32 2.4 Responsabilidade objetiva do Estado...........................................35 2.5 Responsabilidade subjetiva do Estado.........................................38 2.6 Excludentes da responsabilidade civil do Estado.......................41 CAPÍTULO 3 - O DEVER DE INDENIZAR NOS CASOS DE OMISSÃO FACE À FALTA DE SEGURANÇA AO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.......................................................................................46 3.1 Responsabilidade civil extracontratual do Estado em caso de omissão............................................................................................46 3.2 Dano e nexo causal.........................................................................49 3.3 O dever de indenizar face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições...................................................54 3.4 Posição jurisprudencial..................................................................63 CONCLUSÃO....................................................................................................66 REFERÊNCIAS.................................................................................................69 11 INTRODUÇÃO A responsabilidade civil do Estado esteve sempre presente no ordenamento jurídico pátrio, ao contrário de vários outros países, como a França e a Inglaterra. Esses países partiram do princípio da irresponsabilidade, marcado por um histórico absolutista e despótico do Estado que teve fim em 1789, com a Revolução Francesa, culminando com a elaboração do conceito de Estado de Direito. Na Constituição brasileira de 1824 havia previsão apenas de responsabilidade pessoal do servidor; a de 1891 possuía o mesmo teor da constituição anterior, mas acrescia a obrigação do funcionário, em compromisso formal, cumprir os deveres de sua função; a Lei Federal no 221, de 1894, aceitava implicitamente a obrigação do Estado de indenizar os prejuízos causados pelos atos dos seus agentes; o Código Civil de 1916, afirmava que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público seria com base na culpa; nas Constituições de 1934 e de 1937, proclamava-se que os funcionários públicos juntamente com a Fazenda seriam solidários nos prejuízos decorrentes de culpa, omissão ou abuso de poder; a Carta de 1946 assinalava a responsabilidade objetiva e o direito de regresso; por fim, a Constituição Federal de 1988 confirma a responsabilidade objetiva nos casos em que seus agentes causarem danos a terceiros, com direito a regresso em favor do Estado, quando aqueles (agentes) tiverem agido com culpa ou dolo. A responsabilidade civil ocorre quando um indivíduo provoca um dano à terceiro por ter violado uma norma jurídica preexistente e, com isso, nasce o dever de indenizar o prejuízo causado, a titulo de ressarcimento. O presente trabalho tem como finalidade discorrer acerca da responsabilidade civil do Estado, sob a perspectiva dos atos omissivos (falta do serviço, serviço ineficiente ou serviço tardio), mas precisamente sobre a ausência de segurança ao agente público quando este exerce sua função estatal. A doutrina e a jurisprudência brasileira ainda não se pacificaram sobre a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão. A divergência gira em 12 torno das teorias da responsabilidade civil objetiva e da responsabilidade subjetiva. Sobre esse assunto existem duas posições, uma seguindo a abalizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, juntamente com vários outros doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella di Pietro e Rui Stoco, que defende que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva tem natureza subjetiva, com base no artigo 15 do Código Civil revogado, restando, como natureza objetiva apenas os atos comissivos do Estado. A outra corrente, defende que tanto os atos comissivos como os atos omissivos do Estado estão fundamentados e devem ser aplicados consoante prescreve o artigo 37, § 6o da Constituição Federal, posição adotada por Sérgio Cavalieri Filho e outros. Por conta dessa polêmica, o presente trabalho pretende examinar o instituto da responsabilidade civil do Estado à luz da Constituição Federal de 1988, concluindo, afinal, sobre qual a corrente que mais se compatibiliza com o texto constitucional e com a evolução doutrinária do instituto. O primeiro capítulo desse trabalho reza sobre a responsabilidade civil em geral, abordando seus pressupostos e sua função social, dentro dos fatos, atos e negócios jurídicos da vida cotidiana. Além disso, não há que se falar em responsabilidade civil sem o estudo, ainda que breve, sobre os atos ilícitos, pois são através deles que a responsabilidade do indivíduo é caracterizada quando praticado um evento danoso, eivado de ilicitude, contra um terceiro. O segundo capítulo abrange a evolução histórica da responsabilidade civil dentro de uma órbita explicativa de suas teorias desde o início de sua existência até os momentos atuais, com base na responsabilidade objetiva e subjetiva, como, também, a evolução histórica nas constituições brasileiras dentro do mesmo contexto. Desse modo, no mesmo capítulo será estudado o conceito de agente público, a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva, bem como as causas excludentes dessa responsabilidade. Por fim, no terceiro capítulo, far-se-á a defesa do tema em discussão e as explicações pertinentes sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado em caso de omissão, o dano e o nexo causal, o dever de indenizar do Estado em relação à falta de segurança de seu agente e a posição jurisprudencial atual a respeito do assunto. 13 Para a elaboração do presente trabalho, foi utilizado o método da pesquisa bibliográfica, pesquisa esta que teve por base os principais doutrinadores que escrevem sobre o tema, bem como recentes entendimentos jurisprudenciais dos principais tribunais brasileiros. 14 CAPÍTULO 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1. Conceito Para melhor entender o significado do termo responsabilidade é importante verificar a própria origem da palavra que vem do latim respondere, que significa responder a alguma coisa, isto é, a necessidade de se responsabilizar a pessoa que praticou algo. Nesse sentido: “Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de Justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável 1 da natureza humana” . Deveras, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano sofrido por alguém que foi vítima de algo ilícito à ordem jurídica. Assim, incumbe ao autor do dano o dever de indenizar, para que a vítima tenha os seus prejuízos reconstituídos. Ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que: “A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa que alguém que, atuando a prori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar). A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in 2 natura o estado anterior de coisas”. Nessa linha de raciocínio, Sérgio Cavalieri Filho, dispõe: “Em sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever de alguém ter de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um outro 3 dever jurídico originário” . Silvio Rodrigues enfatiza a afirmação segundo o qual “a responsabilidade civil é como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a 1 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 118. 2 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. a Responsabilidade Civil. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. 3 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 24. 15 reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem”4. 1.2. Pressupostos da responsabilidade civil A classificação dos pressupostos da Responsabilidade Civil encontra-se de forma dispare na doutrina. Na hipótese, será apresentada aquela proposta por Maria Helena Diniz, por estar em consonância aos fundamentos do presente trabalho. a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa. Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389). Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da idéia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco. Por exemplo, arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil prevêem casos de responsabilidade por ato ilícito; e, além disso, nem mesmo nos acidentes de trabalho há responsabilidade sem culpa. O patrão é obrigado a indenizar acidente de trabalho sofrido pelo empregado, se tiver concorrido culposa ou dolosamente para sua produção, sem que se possa dizer, com certeza, que pratico ato ilícito. Há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito, e, se tais atos prejudicarem alguém, ter-se-á o dever ressarcitório. Deveras, a obrigação de indenizar o dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. A ação consubstancia-se num ato humano do próprio imputado ou de terceiro, ou num fato de animal ou coisa inanimada. b) Ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico. Sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. c) Nexo causal entre dano e ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de 4 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 17 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 6 16 responsabilidade, como, ausência de força maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. Realmente, não haverá a relação de causalidade se o evento se deu, por exemplo, por culpa exclusiva da vítima; por culpa concorrente da vítima, caso em que a indenização é devida por metade ou diminuída proporcionalmente; por culpa comum da vítima e do agente; por força maior ou casos fortuito, cessando, então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade ante a sua inevitabilidade. O mesmo se diga se houver cláusula de não indenizar, que, em alguns caos, é nula (CC, art. 5 734) . 1.3. Fato jurídico Fato é todo acontecimento visto na sociedade. No entanto, há fatos que não repercutem no mundo jurídico e não produzem efeitos ao Direito, como, por exemplo, acordar, pentear o cabelo, tomar café, etc. Dessa forma, devemse considerar os fatos relacionados ao Direito, ou seja, aqueles que criam, modificam ou extinguem relações jurídicas, os chamados fatos jurídicos. César Fiúza, afirma que “fato jurídico é, portanto, todo evento natural e toda ação ou omissão humana que cria, modifica ou extingue relações jurídicas”6. Para Maria Helena Diniz: “O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, dentre eles os obrigacionais, impulsionando a criação da relação jurídica e concretizando as normas do direito. Deveras, do direito objetivo não surge diretamente os direitos subjetivos; é necessária uma força de propulsão ou causa, que se denomina fato jurídico. Somente a ocorrência de um fato qualificado gera uma obrigação, ou seja, apenas o fato, estribado no direito objetivo, dá azo a que se crie a relação obrigacional, que atinge o indivíduo em sua liberdade, restringindo-a, para torná-lo vinculado ao poder de outra 7 pessoa” . A incidência normativa torna de extrema importância o fato jurídico, uma vez que compõem a relação jurídica, e esta só é compreendida devido à existência do fato. Os fatos jurídicos podem, ainda, ser classificados como naturais e humanos. 5 a DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 21 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007., p. 37/38). 6 FIUZA, César. Direito civil: Curso Completo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.. p. 187. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 03. 17 Os fatos jurídicos naturais ou stricto sensu são aqueles que decorrem da própria natureza, ou seja, que independem do homem, mas que produzem efeitos previstos na lei, como a morte, o nascimento, a maioridade, etc. Já os fatos jurídicos humanos ou voluntários, conforme apresenta Sérgio Cavalieri Filho, “são aqueles que têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos e se dividem em lícitos e ilícitos. Lícito é o fato praticado em harmonia com a lei; ilícito, a contrario sensu, é o fato que afronta o Direito, o fato violador do dever imposto pela norma 8 jurídica”. 1.4. Ato jurídico e negócio jurídico Segundo disciplina o Código Civil, art. 81, ato jurídico é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. É, pois, a livre manifestação do agente, que agindo de boa-fé, age de acordo com sua vontade. Sérgio Cavalieri Filho, dispõe que: “O ato jurídico caracteriza-se pelo fato de ter seus efeitos predeterminados pela lei. É certo que depende do querer do homem praticá-lo ou não; vincula-se, neste aspecto, à vontade humana. Mas, o fazê-lo, objetiva alcançar determinados efeitos jurídicos, isto é, aqueles já estabelecidos no ordenamento jurídico. Bons exemplos de ato jurídico são o reconhecimento de paternidade e a adoção. A pessoa que adota ou que reconhece um filho limita-se a manifestar sua vontade, com obediência às formalidades legais exigidas. Nada estabelece quanto às conseqüências da sua manifestação de 9 vontade, pois isso já está predeterminado pela lei”. Consoante, Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “No ato jurídico, a relação se estabelece entre o sujeito ativo, o que manifesta a vontade, e o sujeito passivo, que é o destinatário, a respeito de interesses que estão apenas na disposição jurídica do primeiro, instituindo-se a relação jurídica unilateral. Portanto, o ato jurídico é, pois a manifestação da vontade unilateral que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou desconstituir uma 10 relação jurídica”. 8 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 29. 9 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 29. 10 a NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 130. 18 O negócio jurídico, por sua vez, pode ser conceituado como todo ato decorrente de uma ou mais pessoas que se obrigam a efetuar uma prestação jurídica buscando um determinado objetivo, por exemplo, os contratos e os testamentos, ou seja, é o fato jurídico em que os sujeitos da relação jurídica fazem gerar, modificar ou extinguir direitos. Os elementos dos negócios jurídicos podem ser classificados como sendo essenciais, naturais e acidentais. São elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma, conforme abrange o art. 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”, como requisitos de validade. São elementos essenciais específicos aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico, a compra e venda, por exemplo, que tem como elementos essenciais à coisa, o preço e o consentimento. Os elementos naturais são as conseqüências que decorrem do próprio ato, sem a necessidade de expressa menção. Na compra e venda são elementos naturais, caso seja detectado alguma ilicitude na coisa recebida, os vícios redibitórios, artigo 441 do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”; e a evicção, art. 447 do Código Civil: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. Os elementos acidentais dos negócios jurídicos são aqueles que se acrescentam ao ato para modificar alguma de suas características naturais. Os presentes no Código Civil são a condição, o termo e o encargo. 1.5. Ato ilícito Ato ilícito, em sentido amplo, é tudo aquilo que é contrário ao direito, pois se entende que tudo que norteia o Direito é lícito. 19 Ao contrário do ato jurídico, que é uma declaração de vontade, o ato ilícito é um ato material (ato ou omissão) que, infringindo dever legal ou contratual, causa dano a outrem. O Código Civil no artigo 186, dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Silvio de Salvo Venosa, se refere aos atos ilícitos, como sendo aqueles que “promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento”11. Com isso, o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado. Para Sérgio Cavalieri Filho, “O ato ilícito se divide em sentido estrito e sentido amplo. Em sentido estrito, o ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade ou da obrigação de indenizar. Na verdade, a responsabilidade civil é um fenômeno complexo oriundo de requisitos diversos intimamente unidos; surge e se caracteriza uma vez que seus elementos se integram. Em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a ilicitude do ato, a conduta humana antijurídica, contrário ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico. Tal como o ato ilícito, é também uma manifestação de vontade, uma conduta humana 12 voluntária, só que contrária à ordem jurídica” . Segundo esse mesmo doutrinador: “O ato ilícito, portanto, é sempre um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo, tal sorte que, desde o momento em que um ato ilícito foi praticado, está-se diante de um processo executivo, e não diante de uma simples manifestação de vontade. Nem por isso, entretanto, o ato ilícito dispensa uma manifestação de vontade. Antes, pelo contrário, por ser um ato de conduta, um comportamento 13 humano, é preciso que ele seja voluntário” . No mesmo sentido, Maria Helena Diniz expressa: “O ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo. Deveras, dispõe o Código Civil, no art. 927, que ‘Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’. Os bens responsáveis pela ofensa do direito de outrem sujeitar-se-ão à reparação do prejuízo causado, e se aquela violação tiver mais de um autor, todos terão responsabilidade solidária pela reparação; logo, o lesado poderá exigir a qualquer dos co-autores a indenização que se faz jus (CC, art. 942). E, além disso, 11 a RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 20. 12 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 32. 13 Ibid., p. 34. 20 o direito de o lesado exigir a reparação, bem como o dever de prestála são transmissíveis aos seus herdeiros, que por eles, responderão até os limites das forças da herança (CC, art. 943, parágrafo único, e 14 188, I)” . Desse modo, quando o autor opera de forma ilícita prejudicando outrem gera a responsabilidade civil, e, como conseqüência, a reparação do dano ocasionado, obtida, normalmente, pela fixação no patrimônio do agente quando possível à execução específica, ou seja, é o ato ilícito reconhecido como fonte causadora da responsabilidade. Entretanto, nem todo ato ilícito é danoso, por isso só é necessário indenizar quando ocorre um ato ilícito e, em conseqüência, causa dano a terceiro. O art. 927 do Código Civil prescreve nesse sentido. Com isso, o art. 188, prevê as hipóteses da exclusão da ilicitude: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.” A legítima defesa pode ser definida pelo Código Penal, art. 25, que dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Portanto, a legítima defesa é caracterizada pela maneira do indivíduo de evitar que o ato de outra pessoa afete a sua esfera jurídica e gere efeitos danosos. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que na legítima defesa o indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. A legítima defesa pode ser classificada como: a) A legítima defesa real (art. 188, I, do Código Civil) pressupõe a reação proporcional a uma injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se moderadamente dos meios de defesa postos à disposição do ofendido. b) A legítima defesa putativa, que não isenta o seu autor da obrigação de indenizar, nesse caso, mesmo em face do próprio sujeito que suporta a agressão o agente deverá ressarcir o dano, pois essa espécie de legítima defesa não exclui o caráter ilícito da conduta, interferindo apenas na culpabilidade penal, ou seja, encontra-se em legítima defesa putativa o agente que, em face de uma suposta ou imaginária agressão, repele-a, utilizando moderadamente dos meios 15 necessários para a defesa do seu direito ameaçado . 14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 794. 15 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. a Responsabilidade Civil. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 114. 21 À guisa de exemplo, alguns julgados sobre a legítima defesa real e putativa: “Responsabilidade Civil. Ação de indenização ajuizada pela genitora de menor assassinado pelo réu. Absolvição sumária do réu no Juízo criminal, pelo reconhecimento da legítima defesa. Excludente da ilicitude do ato, que obsta à pretensão indenizatória. Recurso provido, 16 prejudicado o recurso adesivo ” . “Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Vitima de disparo de arma de fogo feito por pessoa que imaginava estar sendo assaltada. Absolvição na esfera criminal pelo reconhecimento da legítima defesa putativa. Circunstância que não afasta a responsabilidade do réu de indenizar. Culpa da vítima não demonstrada. Procedência parcial da 17 indenização mantida” . O exercício regular de um direito é o exercício normal do direito que se faz praticando atos jurídicos dentro dos seus limites, por seu titular. Por ser um ato conforme o direito, é lícito, mesmo que ao exercê-lo, seja nocivo a outrem, uma vez que está em conformidade com a lei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina exemplifica: “Ninguém poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito seu enquanto se mantiver dentro da ordem jurídica, ainda que terceiro venha sofrer prejuízo sem ter sido parte na ação” 18 . Por fim, o estado de necessidade, que nele se encontra a necessidade de quem não pode escapar a um perigo senão causando ofensa a bens ou direitos alheios. Silvio de Salvo Venosa ensina que: “O estado de necessidade no campo da responsabilidade civil está delineado nos arts. 188, II, 929 e 930. O agente, por exemplo, para desviar-se de um precipício, na direção de um veículo, lança-se sobre uma pessoa; pra desviar-se de uma árvore que tomba na sua frente inopinadamente, invade e danifica a propriedade alheia. Encontra-se justificativa para o mal causado a vitima na remoção de mal iminente. O indivíduo, na iminência de ver atingido direito seu, ofende direito 19 alheio”. . Em contrapartida, Rui Stoco esclarece: “O dano causado em estado de necessidade não isenta o seu causador, mesmo que tenha sido absolvido na área criminal. Isto porque, embora a deteriorização ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não conceitua ato ilícito, nos termos do art. 188, II, do Código Civil, ainda assim o art. 929 do mesmo Código concede ao dono da coisa ou à pessoa lesada – desde que não tenha sido causador do perigo – o direito de ser indenizado pelo prejuízo 20 que sofreu”. . 16 TJSP –Apelação: 66.138-4, DJ 17.03.1999. TJSP – Apelação: 123.448-4/6-00 – Rel. Elliot Akel – DJ 06.08.2002 18 TJSC – Apelação – Rel Ernani Ribeiro, DJ 26.02.1982 19 a VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 52. 20 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 180. 17 22 À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes julgados: “O motorista que, ao desviar de ‘fechada’ provocada por terceiros, vem a colidir com automóvel que se encontrava regularmente estacionado, responde perante o proprietário deste pelos danos causados, não sendo elisiva da obrigação indenizatória a circunstância de ter agido em estado de necessidade. Em casos tais, ao agente causador do dano assiste tão-somente direito de regresso contra o terceiro que deu causa à situação de perigo” (Resp. 12840/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 22.2.1994). “Responde pelo resultado danoso a empresa de transporte coletivo de passageiros, cujo motorista, em estado de necessidade, devido a coação de assaltante, deixa aberta a porta do veículo em movimento, ocasionando a queda de passageiro; cabível, no entanto ação regressiva contra o terceiro que gerou o perigo, conforme os ditames do art. 152 (atual art. 930) do Código Civil” (Resp. 235.263/RJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ. 24.02.2000). Portanto, conclui-se que o ato ilícito é um conceito de extrema importância, visto que é fato gerador da responsabilidade civil. 1.6. Função da responsabilidade civil A fonte geradora da responsabilidade civil é o interesse de restabelecer o equilíbrio violado pelo dano. Assim, é de extrema importância a responsabilidade civil na atualidade, por ter a intenção de restaurar o equilíbrio moral e patrimonial de um indivíduo, de acordo com os ditames da justiça. Maria Helena Diniz, afirma que: “Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado ou o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco. Isto é, assim porque a idéia de reparação é mais ampla do que a de ato ilícito, pois, se este cria o dever de indenizar, há casos de ressarcimento de prejuízo em que não se cogita da ilicitude da ação 21 do agente. Maria Helena Diniz “ . Assim, a função da responsabilidade civil é primordial na atualidade, haja vista que através dela há a reparação do dano por parte daquele que praticou o ato ilícito, em benefício da vítima, minimizando, assim, o sofrimento com a perda. 21 a DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 21 rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 05. ed. 23 1.7. Responsabilidade civil extracontratual e contratual Sabe-se que, quando há violação do direito de outrem cabe o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado. Esse dever de indenizar pode surgir da falta de cumprimento de alguma obrigação oriunda de um contrato ou a violação de um dever imposto pelo próprio ordenamento jurídico, ou seja, da prática de um ato ilícito. Assim, o Código Civil de 2002, distinguiu entre a responsabilidade contratual e extracontratual. A contratual, ao disciplinar os defeitos do negócio jurídico, nos arts. 166 a 188, e a extracontratual ao conceituar o ato ilícito, art. 186. Com isso, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que resulta da violação direta de um dever imposto pela lei, sem a necessidade da relação jurídica entre um indivíduo e outro, e a responsabilidade contratual é a que provém do inadimplemento ou ilícito contratual quando estiver previsto no contrato. Para Silvio Rodrigues: “Na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplemento e seu cocontratante, um vínculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em 22 ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar“ . Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ensinam que: “Depende da natureza da norma jurídica violada pelo agente causador do dano para estabelecer se a responsabilidade civil é contratual ou extracontratual ou aquiliana. Assim, se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, por força da atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito que bate em um carro), estar-se diante da responsabilidade extracontratual. Por outro lado, se entre as partes envolvidas, já existia norma jurídica contratual que as vinculava, e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigação fixada nesse contrato, estaremos 23 diante de uma situação de responsabilidade contratual” . Tradicionalmente, o Direito adotou essa dicotomia entre responsabilidade civil contratual e extracontratual ou aquiliana e as normas 22 a RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p 09. 23 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. a Responsabilidade Civil. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 116. 24 estão reguladas no Código Civil arts. 389 e s. e 395 e s. (contratual) e arts. 186 a 188 e 927 e s. (extracontratual). Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo, explica: “Na responsabilidade contratual, já existe um liame ou um vínculo previamente estabelecido. As partes celebram uma relação, em torno de um bem, com as especificações de obrigações e direitos. Sendo extracontratual a responsabilidade, não existe ligação entre o autor do dano ofendido. A partir da prática do ato ilícito nasce a relação obrigacional. Realmente, o dever de indenizar, que aparece com a 24 ofensa, cria a relação entre o obrigado e o titular do direito. ” 1.8. Responsabilidade civil extracontratual subjetiva e objetiva São duas as modalidades de responsabilidade civil extracontratual existente: a subjetiva, baseada na culpa ou no dolo, e a objetiva, ligada a teoria do risco. Consiste a culpa na violação de um dever jurídico, imputável a alguém, decorrente de um fato proposital ou omisso de diligência ou cautela. O dolo é a violação intencional do dever jurídico e a culpa é caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, mesmo quando não há a intenção de violar um dever. Deste modo, não estará isento o agente da responsabilidade pelo simples motivo de não ter medido as conseqüências dos seus atos. Já a teoria do risco, é aquela que através da atividade de seu agente, cria um risco de dano para outrem, assim, cabe indenizá-lo mesmo que sua atividade ou seu comportamento não esteja firmado em culpa. Por exemplo: as atividades ligadas a fogos de artifício, porque mesmo que se busque todo o cuidado necessário para a segurança de todos, pode acontecer algo inesperado, devido à matéria ser de natureza perigosa, causando algum dano à terceiro. O Código Civil, no art. 927, parágrafo único, inseriu expressamente tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva, ou seja, a teoria da culpa e a teoria do risco, respectivamente: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 24 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.. p. 22. 25 Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Segundo a classificação de Arnaldo Rizzardo, a responsabilidade civil subjetiva, por força do art. 927 do Código Civil, pode ser: a) A ação ou omissão do agente, investido contra alguém, ou deixando de atuar, ferindo seu direito ou o patrimônio. Opera-se por ato próprio essa ação ou omissão, com a atuação direta do agente, que ataca uma pessoa, ou destrói seus bens, ou investe contra sua honra, ou descumpre uma obrigação de proteção; ou por ato de terceiros, como os danos causados pelos filhos, pelos tutelados e curatelados, pelos empregados ou hóspedes, ficando responsáveis os pais, o tutor ou curador, o empregador, o hoteleiro, o educador; ou pelo fato dos bens ou coisas que se encontram na guarda e poder de uma pessoa, e, assim, pelos prejuízos provocados pelos animais, pelos veículos, pela máquina. b) Que a conduta ou omissão de conduta do agente seja culposa, e que se expanda pela violação de um dever jurídico de observar ou de não transgredir uma regra. Essa conduta ou omissão se manifesta de forma voluntária, e, então, caracteriza-se o dolo; ou de forma nãovoluntária, importando na culpa propriamente dita. Assim, conforme o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia.” c) O nexo causal, revelado na relação entre a violação da norma e o dano. O desrespeito ao dever traz o prejuízo, vindo este elemento no verbo ‘causar’ que está no mesmo dispositivo acima. Não se perfectibiliza a responsabilidade se o resultado negativo não decorre daquela violação especifica da norma. Assim, dirigindo o motorista cautelosa e corretamente, e a vítima precipita-se na frente do veículo, está ausente a relação de causalidade; igualmente nos acidentes de trabalho, quando, embora certo grau de perigo que oferece a atividade, a obediência a uma série de cuidados e cautelas importa em não ocorrer o dano. d) O dano ou resultado negativo que atinge a pessoa ou seu patrimônio, e que se encontra nas seguintes expressões do citado preceito: ‘violar direito’ ou ‘causar dano a outrem’, bastando uma das alternativas. Se, embora verificada a violação de um dever jurídico, e configurada a culpa ou o dolo, não surgir qualquer prejuízo, nenhuma indenização é devida. Praticando o motorista, na condução de seu veículo, várias atropelias, as cominações restringem-se ao âmbito 25 administrativo, desimportando a ilicitude da conduta . No que tange à responsabilidade civil objetiva, afirma Silvio Rodrigues, que a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano gera o dever de indenizar, sendo necessária apenas à existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua 25 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 36. 26 atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa26. No mesmo sentido, Silvio de Salvo Venosa, afirma que na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para surgir o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal.27. 26 a RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.11. 27 a VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 15. 27 CAPÍTULO 2 – A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO 2.1. Evolução histórica A responsabilidade civil do estado está prevista em nosso ordenamento jurídico atual (CF, art. 37, § 6o), que assim dispõe, verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Entretanto, nem sempre foi dessa forma. O Direito Francês teve grande influência na evolução, conforme se verifica a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “No Estado despótico e absolutista vigorou o princípio da irresponsabilidade. A idéia de uma responsabilidade pecuniária da Administração era considerada como um entrave perigoso à execução de seus serviços. Retratam muita bem essa época as tão conhecidas expressões:”O rei não erra” (The King can do no wrong), “O Estado sou eu”, “O que agrada ao príncipe tem força de lei” etc. Os administradores tinham apenas ação contra o próprio funcionário causador do dano, jamais contra o Estado, que se mantinha distante do problema. Ante a insolvência do funcionário, a ação de 28 indenização quase sempre resultava frustrada”. . A teoria da irresponsabilidade pressupunha que o Estado era a total expressão do direito e da lei. Assim, era impossível considerá-lo um ser capaz de violar o ordenamento por ele mesmo criado. Nessa teoria, o Estado, pessoa jurídica, representa o Direito, razão pela qual não comete erros. Se o erro, causador de dano, ocorrer, a responsabilidade é da pessoa física que exerce atividade estatal e não do Estado, pessoa jurídica. Esse entendimento, naturalmente, não podia prevalecer, porque o Estado estaria agindo, no mínimo, com culpa in eligendo ou culpa in vigilando em relação ao seu agente. Com a queda do absolutismo, em 1789, essa teoria acabou perdendo sua força e, com isso, passou-se a admitir a responsabilidade civil do Estado. O processo de evolução da responsabilidade civil do Estado sofreu uma grande trajetória para chegar aos dias atuais. 28 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 248. 28 Em suma, evoluiu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade sem culpa. Passou-se da fase de irresponsabilidade da Administração para a fase da responsabilidade civilística e desta para a fase da responsabilidade pública29, podendo ser classificada como as teorias subjetivistas e as teorias objetivistas. Explica Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que a teoria subjetivista se refere à culpa do funcionário para a atribuição da responsabilidade ao Estado, exigindo-se, portanto, a presença do elemento primordial para a sua caracterização. Cinco teorias procuram explicar tal fenômeno, segundo esses autores. São elas: a) Teoria da culpa civilística: esta teoria propugnava pela responsabilização civil do Estado e estava calçada na idéia de seus agentes (servidores) ostentarem a condição de prepostos. Dessa forma, incidindo o Estado em culpa in vigilando ou in eligendo, deveria ser obrigado a reparar os danos causados por seus representantes. Entretanto, essa teoria acabava por abarcar inúmeras situações de irressarcibilidade, pela evidente dificuldade do particular em comprovar a existência do elemento anímico pelo Estado, sendo esse talvez o maior motivo para o afastamento desta tese. b) Teoria da culpa administrativa: em vez de partir da visão do agente público como um preposto ou representante do Estado, passa-se a encará-lo como parte da própria estrutura estatal, pelo que, se gerar dano, o faz em nome da própria Administração, uma vez que é dela apenas um instrumento. Os novos parâmetros para aferição da responsabilidade estatal são, agora, a culpa in commitendo e a culpa in omittendo, ou seja, o elemento subjetivo seria respaldado na ação e omissão dos seus agentes. c) Teoria da culpa anônima: se, na culpa administrativa, a responsabilidade civil do Estado passou a ser direta, em função de conduta de determinados servidores seus, o que permitia uma justa composição de danos, essa teoria, não se mostrava satisfatória quando não era possível proceder-se à identificação individual do causador do dano. Mesmo sabendo-se que o prejuízo decorre da atividade estatal, nem sempre é fácil descobrir quem foi o agente que praticou a conduta lesiva. Assim, poucas não foram às situações em que, dados o gigantismo estatal e a impessoalidade na prestação de serviços, ficava a vítima sem condições de identificar o funcionário causador do malefício. Para tais situações, propugna-se pela teoria da culpa anônima, exigindo-se para a responsabilização do Estado tão-somente a prova de que a lesão foi decorrente da atividade pública, sem necessidade de saber, de forma específica, qual foi o funcionário que a produzia. d) Teoria da culpa presumida: ou também conhecida como a falsa teoria objetiva, trata-se de uma variante da culpa administrativa. 29 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 958. 29 A sua diferença é que, na teoria da culpa presumida, há presunção da culpa do Estado, com a adoção do critério de inversão do ônus da prova. Embora tenha chegado a ser denominada, equivocadamente, responsabilidade sem culpa ou objetiva, não pode ser assim considerada, justamente porque admitia a possibilidade de demonstração da não-concorrência de culpa do Estado. e) Teoria da falta administrativa: também chamada de teoria da culpa administrativa é aquela que tem como partida a visão de que a falta do serviço estatal caracteriza a culpa da Administração, não havendo necessidade de investigar o elemento subjetivo do agente estatal, 30 mas sim, somente, a falta do serviço em si mesmo . Sobre a falha do serviço na teoria da culpa administrativa, José dos Santos Carvalho Filho, ensina que: “A falha do serviço podia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falha do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração. Por esse motivo, para que o lesado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, era necessário que comprovasse que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em conseqüência, teria o Estado 31 atuado culposamente” . Assim, para que se prove a responsabilidade civil subjetiva é necessário o reconhecimento da omissão estatal, a falta do dever de agir, com a demonstração de que, não se omitindo o Estado, haveria a possibilidade de evitar o dano causado. Já a teoria objetivista, na visão de Hely Lopes Meirelles, pode ser classificada como: a) Teoria do risco administrativo: essa teoria faz surgir à obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço ; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Contudo, advirta-se, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização, ou seja, não significa que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da 30 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. a Responsabilidade Civil. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 210. 31 a FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 11 . rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004, p. 447/448. 30 Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que o Poder Público se eximirá integral ou parcialmente da indenização. b) Teoria do risco integral: é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social. Por esta fórmula, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que 32 resultante de culpa ou dolo da vítima . A responsabilidade civil prevista no ordenamento jurídico brasileiro é a objetiva, prescindindo a idéia de culpa, como a obrigação do dever de indenizar. Assim, em tese, a teoria adotada em nosso sistema é a teoria do risco administrativo, onde também se admite a eliminação do nexo de causalidade pela comprovação de uma das excludentes da responsabilidade civil, como será verificado ao longo deste capítulo. 2.2. A responsabilidade civil do Estado à luz da CF/88 Se inicialmente era considerada a tese “The King can not do wrong”33, ou seja, que “o rei não erra”, no Direito brasileiro a matéria desenvolve-se de forma diferente, no sentido que no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade do Estado esteve sempre presente. Primeiramente, aparece na Constituição do Império (de 24.3.1824) como responsabilidade pessoal do servidor. A alínea 29 do art. 179 expressava: “Os empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subordinados”. Na Constituição de 1891, o art. 82, dispunha que: “Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos”. Observa-se que o dispositivo acima transcrito contém o mesmo teor da Constituição do Império, apenas acrescendo a obrigação do funcionário, por compromisso formal, de cumprir os deveres de sua função. 32 a MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 611. 33 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 248. 31 Já a Lei Federal 221, de 1894, aceitava, implicitamente, que o Estado fosse obrigado a indenizar os prejuízos causados em decorrência de atos dos seus agentes públicos. O Código Civil de 1916, no seu art. 15, afirmava: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Como se vê, de acordo com tal artigo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público são baseadas na culpa. A Constituição de 1934, art. 171, proclamava que: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”. Seguindo o mesmo sentido acima, tem-se a Constituição de 1937. Já a Constituição de 1946, através do seu art. 194, caput, e parágrafo único assinalava tanto para a responsabilidade objetiva do Estado, quanto para a ação de regresso contra o agente público, em caso de comprovada a culpa ou o dolo: “Art. 194: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.” Na Constituição de 1967, e na emenda de 1969, foi implementado o princípio da responsabilidade objetiva, conforme art. 105, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.” A redação do § 6o do art. 37 da Constituição de 1988 é a seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na visão de Arnaldo Rizzardo sobre o dispositivo constitucional acima transcrito, “Resta evidente a responsabilidade pelo risco administrativo, não se impondo a prova da culpa do agente público. Embora não se exija a prova da culpa, não se impede que o Poder Público faça a demonstração da culpa da vítima, o que leva a afastar a 32 responsabilidade, ou a atenuá-la, oportunizando a reconhecer a culpa 34 concorrente.” . Portanto, independentemente de ter havido ou não culpa por parte do agente, surge para o Estado o dever de indenizar sempre que alguém, exercendo função pública, causar prejuízo a outrem. Em resumo, para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que a vítima comprove a conduta estatal (através de seu agente), o prejuízo sofrido e obrigatoriamente o nexo de causalidade entre ambos, ou seja, que o dano somente foi provocado em razão da conduta, omissiva ou comissiva, do agente público, no exercício de suas funções Obviamente que uma vez demonstrada a culpa ou dolo por parte do agente público, caberá ao Estado, após indenizar a vítima, cobrar regressivamente do seu agente os valores pagos. Assim, enquanto a responsabilidade do Estado é objetiva (não se perquire sobre culpa ou dolo), a do agente é subjetiva, isto é, baseada na culpa. Trata-se, conforme anteriormente destacado, da teoria do risco administrativo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2.3. Conceito de agente público O Estado como a pessoa jurídica abstrata que é não tem vontade nem ação, tampouco manifestação psicológica e vida própria. Contudo, para o direito, tal fato não significa que lhe falte vontade e ação, uma vez que o Estado não possui, nem pode possuir um querer e um agir psíquico e físico, por si próprio, no entanto sua vontade e sua ação se estabelecem pela atuação dos seus agentes, quando revestidos nessa qualidade35. Então, entende-se que o Estado e seu agente são uma unidade e não duas pessoas distintas. Destarte, caso o agente do Estado em exercício pleno de sua capacidade funcional, aja de forma dolosa ou culposa, conclui-se que o 34 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 358. 35 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, 849. 33 Estado desempenhou mal a sua função, cabendo responsabilizar-se pelo dano causado a outrem. Segundo Hely Lopes Meireles, “os agentes públicos são aqueles que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob o regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar; administrativo especial ou celetista, de natureza profissional ou empregatícia”.36 Podendo ser classificados, conforme as alterações advindas das Emendas Constitucionais n. 19 e 20 que modificaram a Constituição Federal de 1988, em quatro espécies: a) Os agentes políticos constituem, na realidade, categoria própria de agente público. Porém, no título e seções referidas, a Carta Magna, para fins de tratamento jurídico, coloca-os como se fossem servidores públicos, sem embargos de os ter como agentes políticos. Todos os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também ocupam cargos em comissão, como Ministros de Estado. Normalmente deverão ser regidos pelo regime estatutário, contudo alguns estão obrigatoriamente submetidos a um regime estatutário de natureza peculiar, a exemplo da Magistratura e do Ministério Público. b) Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social. c) Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT; daí serem chamados também de celetistas. Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não tem condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário. Salvo para funções de confiança e de direção, a serem previstas à luz dos princípios de eficiência e razoabilidade nos respectivos quadros de pessoal das pessoas jurídicas da Administração indireta (na Administração direta, autárquica e fundacional as funções de confiança só podem ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo – art. 37, V, CF), os empregados públicos devem ser admitidos mediante concurso ou processo seletivo público, de modo a assegurar a todos a possibilidade de participação. d) Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, bem como ao regime geral de previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a 36 a MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 383. 34 finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional 37 interesse público . Cabe ressaltar, que para fins de responsabilidade do Estado, existem, também, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público, que são, à guisa de exemplo, as sociedades de economia mista, delegações por meios de autarquias, concessionárias de serviço público, entre outras. No entanto, o que define a responsabilidade objetiva não é sobre se a pessoa jurídica pertence ou não ao Estado, mas se ela está prestando um serviço público. Por isso, caso o agente de uma empresa pública venha a causar prejuízo a terceiro, e esta empresa tenha apenas finalidades de lucro, sem prestação de serviço público, a responsabilidade será subjetiva (depende de culpa) e não objetiva. Por outro lado, mesmo as pessoas jurídicas de direito privado que não integrem a Administração Pública indireta, mas que são concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, respondem objetivamente, como por exemplo, as empresa de ônibus que recebem delegação do Poder Público. Nessa corrente, Arnaldo Rizzardo, expressa que: “Desde que as pessoas jurídicas privadas, e mesmo o próprio indivíduo como pessoa física, prestem serviços de caráter público, acarretam a responsabilidade do Estado pelos danos que causarem, sujeitando-se a ser chamado para o devido ressarcimento. Especialmente depois da Constituição de 1988, tornou-se comum a extensão da responsabilidade em relação àqueles aos quais se deu a incumbência, ou se delegou funções de natureza pública. Tanto pelos danos decorrentes da culpa, como pelos que a própria atividade em si causar, respondem o Estado e a pessoa jurídica, sendo que esta hipótese de vir acionada pela vítima. Os danos que os agentes dessas pessoas jurídicas privadas provocarem a terceiros ficam amparados com a reparação pelo próprio Estado e pelos causadores 38 diretos, caso tenham agido com culpa” . Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE POR DESMORONAMENTO – COMPETÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL – SÚMULA 13/STJ. I - O recurso especial não é meio próprio para alegação de violação à Constituição Federal, por não permitir este instrumento o exame de questão jurídico-litigiosa com supedâneo em tema constitucional. II – O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, 37 a MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 383. 38 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 371. 35 constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito primeiro do seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III – É obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa. [...] Recurso especial improvido.” (STJ, RESP 459.354, Ministro Castro Filho, DJ 11/11/2003). Assim, tanto as pessoas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos que causarem danos a terceiros, cabe ao Estado o dever de indenizar, incumbindo a este o direito da ação de regresso contra os maus prestadores de serviço público, conforme preceitua o art. 37, § 6o da Constituição Federal autos transcritos. 2.4. Responsabilidade objetiva do Estado A responsabilidade civil do Estado passou por uma grande evolução desde a aceitação da irresponsabilidade do Estado pelos atos praticados dos seus agentes no exercício dos seus poderes, até a responsabilização do Estado pelos atos de seus prestadores de serviço que causem danos a terceiros, mesmo que não haja culpa, onde se fundamenta a teoria da responsabilidade objetiva do estado, que para configurá-la é necessário a mera relação causal entre o comportamento e o dano. O art. 37, § 6o da Constituição Federal, como foi visto acima, recepcionou a concretização da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, que por comportamento danoso de seus agentes públicos, causem prejuízo a outrem, ficam obrigados a reparar o dano, independentemente de culpa. Consectariamente leva-se em consideração a teoria do risco administrativo, que para a caracterização da responsabilidade, é necessário, apenas o nexo causal e o dano na ação do agente, não se verificando, a princípio, para o ressarcimento do dano, o dolo ou 36 a culpa do funcionário, devendo ao Estado, caso seja necessário, a ação de regresso contra o agente que praticou o dano. A Constituição Federal usou com sabedoria o vocábulo “agente”, porque obteve a abrangência de todos os prestadores de serviço público tanto aqueles temporários como aqueles permanentes independentemente se são agentes políticos, os servidores públicos celetistas, entre outros. E nas palavras de Arnaldo Rizzardo: “Desde que a administração defere ou possibilite ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins. Todo ato ou omissão de agente administrativo, desde que lesivo e injusto, é reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, uma vez que ambos são formas da 39 atuação administrativa”. A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, cujo objeto consiste na responsabilidade da Administração Pública pelos riscos causados pelos seus administradores. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus devem ser suportados por todos, e não apenas por alguns. Conseqüentemente, deve o Estado suportar o ônus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes. A teoria do risco administrativo dispensa a prova da culpa da Administração, contudo pode o Estado provar a culpa da vitima e afastar a sua responsabilidade nos casos das excludentes do nexo de causalidade, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Administrativo. Prequestionamento Implícito. Possibilidade. Violação Dos Artigos 186 E 927 Do Código Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil Objetiva. Pleito De Danos Materiais E Morais. Morte Em Decorrência De Ação Policial. Tiro Disparado 39 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 361. 37 Contra A Vítima. Invasão De Domicílio. Cabimento Da Indenização. Onus Probandi Do Estado. Correta Aplicação Do Direito Material. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de falecimento de cônjuge e genitora dos requerentes, baleada dentro da sua própria residência, em razão de embate entre polícia e traficantes. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade. 3. A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na Responsabilidade Civil do Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de vítima, ocasionado por errôneo planejamento de ação policial, que impõe a inversão do onus probandi. 4. [...] 5. Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. 6. In casu, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, se aplica o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado. 7. A 2ª Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga responsabilidade civil do Estado decorrente de ato danoso praticado por seus prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 8. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. 9. Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se ao lesado, no caso concreto, demonstrar a ocorrência do fato administrativo (invasão de domicílio), do dano 38 (morte da vítima) e nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento de ação policial). 10. Consectariamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. 11. [...] 12. [...] 13. [...] 14. [...] 15. Recurso especial provido para restaurar a sentença de primeiro grau”. (Ministro Luiz Fux, REsp 737797 / RJ, DJ 28.08.2006) 2.5. Responsabilidade subjetiva do Estado Conforme destacado anteriormente, a regra da responsabilidade civil do Estado é a teoria da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, quando seus agentes investidos nessa qualidade causarem dano a terceiros, desde que tenha ligação direta da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano efetivo. Todavia, há possibilidade também de o Estado ser responsabilizado subjetivamente, nos casos de omissão, com base na culpa anônima ou falta de serviço40. A responsabilidade por omissão é a obrigação de indenizar imputado ao Estado quando este deixou de funcionar, quando normalmente deveria funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente, considerando como alicerce a falta do serviço ou a culpa anônima, quando age de forma culposa ou dolosa. Como já referido, a responsabilidade subjetiva está calçada na existência de culpa, onde o Estado possui a obrigação de indenizar qualquer ato danoso à terceiro, proveniente da conduta dolosa ou culposa de seus agentes. No ordenamento jurídico atual não se encontra explicitamente a responsabilidade subjetiva como no Código Civil de 1916, verbis: “Art.15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito 40 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 277. 39 ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” Contudo, a responsabilidade subjetiva é regra básica no sistema jurídico, independentemente se houver ou não norma específica. Todavia, o art. 43 do Código Civil atual dispõe: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Então, fica claro que o art. 43 do Código Civil, embora não mencione expressamente, também não afasta a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de omissão, falha ou falta do serviço. Assim, para a verificação do fundamento da obrigação do Estado indenizar, Rui Stoco explica que: “A Constituição Federal distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos causados por atos de terceiros, o ou por fenômenos da natureza. Observa-se que o art. 37, § 6 , só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação, ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômeno 41 naturais que causem danos aos particulares”. Por isso, vem se exigindo à prova da culpa da Administração nos casos de fenômenos naturais que causem danos a terceiros, sendo apenas causa de indenização as hipóteses que comprovem que realmente houve a culpa do Estado. A culpa possui várias dimensões e diferentes formas para que se conceda a indenização nela configurada. Arnaldo Rizzardo ensina que: “Não se trata apenas e propriamente do erro da conduta, da imprudência, negligência ou imperícia daquele que atua em nome e em favor do Estado. Essas maneiras de agir também, e mais enfaticamente, levam a indenização. No caso da administração pública, deve-se levar em conta o conceito ou a idéia do que se convencionou denominar ‘falta do serviço’ (faute du service), ou a ‘culpa do serviço’, que diz com a falha, a não prestação, a deficiência do serviço, o seu não funcionamento, ou o mau, o atrasado, o precário funcionamento. Responde o Estado porque lhe incumbia desempenhar com eficiência a função. Como não se organizou, ou não prestou para cumprir a contento a atividade que lhe cumpria, deixou de se revelar atento, diligente, incorrendo em uma conduta 42 culposa”. 41 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 962. 42 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 360. 40 Assim, o art.186 do Código Civil expressa de maneira contundente o princípio da culpa civil, verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” para a indenização dos atos e fatos alheio à Administração que causaram danos a outrem”. Consoante com a lição de Maria Helena Diniz, no caso de dano por comportamento omissivo: “À responsabilidade do Estado era subjetiva, porquanto supunha dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. Tratava-se de culpa anônima ou falta de serviço que ocorria, p. ex. na omissão do Estado em debelar o incêndio, em prevenir as enchentes, por não ter providenciado a canalização de rios ou por ter-se descurado da conservação do serviço de esgotos ou redes pluviais, dando origem a vazamentos e inundações; em evitar acidentes, por negligência na conservação das estradas, de pontes; ou por falta de sinalização adequada; em prevenir lesões conseqüentes do rompimento de galerias subterrâneas de escoamento de águas pluviais, quando antes reconhecera a administração o seu mau estado, tanto que a repartição competente propusera ao governo a construção de nova galeria; em obstar um assalto em praças ou vias públicas; em evitar obstrução de via pública por favelas; em evitar depredação em estabelecimento comercial ou em propriedade particular por não manter a ordem em certos tumultos, que é condição da ocorrência de um fato lesivo, mas causa não é; em evitar assassinato de detento; em permitir omissão de serviços médicos, causando doença infecciosa grave; em evitar explosão de petardos com substâncias nocivas à saúde, como tóxicos ou gases lacrimogêneos; em negligenciar na conservação de grupo escolar, acarretando dano a colegial por queda de beiral. Em todos esse casos, aplica-se a teoria da falta do serviço, segundo o qual não era preciso que haja a identificação de uma culpa individual para a configuração da responsabilidade estatal, que decorreria da culpa do serviço, ou melhor, falta do serviço, que não funciona, devendo funcionar, 43 funciona mal ou funciona atrasado”. Para melhor ilustrar a responsabilidade civil subjetiva do Estado, à guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes: “Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, não sendo entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses. Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute du service” (STF, RE 179.147-1, Rel. Carlos Velloso, DJ 12.12.1997). “Recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Legitimidade ativa do condutor do veículo. Omissão do estado. Responsabilidade subjetiva. Culpa demonstrada na espécie. Acidente de veículos em 43 a DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 21 rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 622. ed. 41 cruzamento. Semáforo defeituoso. Culpa concorrente do município e do motorista que trafegava na via em que o sinal estava inoperante. Ausência de culpa do condutor do veículo que transitava pela rua em que o semáforo estava verde. 1."Tem legitimidade ativa ad causam para o pleito o motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizarse perante o proprietário" (AGA 556.138/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 5.4.2004). 2. No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não-funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 3. Na espécie, a colisão entre os veículos, ocorrida no cruzamento entre duas ruas, deveu-se ao fato de que um dos semáforos do cruzamento estava verde e o outro, inoperante; ausente qualquer sinalização sobre o defeito no semáforo. 4. Assim, como bem enfatizou a Corte de origem, "evidente a responsabilidade do Município pelo dever de conservar a sinaleira em regular estado de funcionamento. No caso dos autos, deveria ter providenciado alguma indicação do defeito que tornou inoperante o semáforo, porquanto há notícia de que dois outros acidentes ocorreram no mesmo local, fato que não é impugnado na contestação" (fl. 122). In casu, portanto, restou caracterizada a culpa do Município recorrido ao não ter colocado sinalização evidenciando que naquele cruzamento um dos semáforos não estava acionado. Não se deve deixar de considerar, contudo, que o recorrente Jorge Luiz Lourenço deveria ter sido atento ao cruzar a rua, uma vez que o sinal não estava operante e naquele local não há vias preferenciais devido à existência dos dois sinais. Dessa forma, quanto a esse recorrente, deve ser mantido o raciocínio da Corte Estadual de que "há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da Municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder" (fl. 123). 5. Fincado nessa premissa, cumpre dar provimento in totum ao recurso no que concerne ao pedido de danos materiais de Anilto Klein de Oliveira, uma vez que quando do acidente trafegava na via em que o semáforo estava verde, não lhe sendo cobrado qualquer dever de diligência quanto ao provável surgimento de veículos provenientes das outras ruas. 6. Recurso especial provido em parte, para condenar o Município de Canoas/RS ao pagamento de danos materiais a Anilto Klein de Oliveira, no valor do menor orçamento juntado aos autos”. (STJ, Resp 716250 / RS, Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 12.09.2005). 2.6. Excludentes da responsabilidade do Estado Para caracterizar a responsabilidade objetiva basta comprovar o dano e o nexo causal. Entretanto, existem situações que não possibilitam a obrigação de indenização. São as consideradas excludentes de responsabilidade estatal. 42 As causas de exclusão de responsabilidade do Estado são: caso fortuito ou de força maior; culpa exclusiva da vítima; e fato de terceiro. Para Rui Stoco, quando a causa do dano tenha origem no caso fortuito ou na força maior, na culpa exclusiva da vítima ou em fato de terceiro, o serviço público deixa de figurar como causa eficiente do resultado, convertendo-se em mera circunstância de fato, na consideração de que, neste caso, o vínculo de causa e efeito só poderá ser identificado nas forças incontroláveis da natureza, na conduta temerária da própria vítima ou em fato de terceiro44. Acrescenta o autor que “na doutrina de reparação a responsabilidade objetiva do ente estatal não depende, e, portanto, dispensa a verificação da culpa do agente público, só alcança relevância à causa com força suficiente para romper o nexo causalidade entre o comportamento estatal e o dano 45 verificado” . O caso fortuito é aquele fato decorrente de forças da natureza, tais como terremotos, vulcões, inundações, enquanto a força maior é decorrente de atos humanos, tais como guerras, revoluções. Frise-se, neste aspecto, que há autores que divergem com relação ao conceito acima explicitado, isto é, entendem que seria exatamente o contrário: a força maior seria o fato decorrente da natureza, enquanto que o caso fortuito estaria ligado a atos humanos. No sentido geral, tanto o caso fortuito como a força maior são excludentes de responsabilidade, pois afastam o nexo causal e provocam os mesmos efeitos por não haver a possibilidade de evitar, mesmo que seja possível a sua previsão. O Código Civil em seu art. 393, parágrafo único, equipara-se os efeitos de ambos os fenômenos, in verbis: ”O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: “Responsabilidade civil do Estado – Imóvel funcional – Danos causados por desabamento de residência ocasionado por queda de árvore – Conjunto probatório diminuto – Caracterização de caso fortuito. O direito pátrio não adotou a teoria do risco administrativo integral, motivo pelo qual para que se torne possível a responsabilidade do Estado, é necessário que se determine a ação 44 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 975. 45 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 976. 43 administrativa que tomo no liame causal, e o conseqüente dano originado desse comportamento. A má conservação do imóvel não é concausa e não concorre para o dano, pois não foi ela o motivo determinante para o desabamento, e sim a queda da árvore originada por tempestade. O fato descrito, diante da pouca prova produzida nos a autos, traduz-se em caso fortuito.” (TRF 2 Região, Apelação 2000.02.01.023788/RJ, Rel. Dês. André Fontes, DJU 10/09/2002). “Responsabilidade civil – Indenização – Roubo de veículo, à mão armada, que estava sob a guarda de manobrista de restaurante – Força maior – Ocorrência – Impossibilidade de o detentor do automóvel evitar a subtração. Se o cliente do restaurante entregou seu carro a manobrista para que esse, na condição de guardião, o levasse até o estacionamento das proximidades, fica o restaurante na qualidade de depositário, sujeito a reparar o proprietário no caso de furto do veículo. No entanto, ocorrendo roubo à mão armada, verificase a circunstância de força maior, pois não teria o detentor como evitar a subtração, o que afasta a responsabilidade do depositário” (TJSP – Apelação 129.278-4/3, Rela, Desa. Luzia Galvão Lopes, DJU 1/08/2002). A culpa exclusiva da vítima elimina o dever de indenizar, porquanto exclui o nexo de causalidade. Convém desenvolver o raciocínio com as próprias palavras de Silvio Rodrigues: “Podem ser configurados muitos outros casos em que a mão que fere constitui mero instrumento, pois o evento decorre apenas do comportamento da vítima. assim, se esta foi atropelada ao atravessar, embriagada, uma estrada de alta velocidade, é inescondível o fato de que o doloroso evento derivou de sua exclusiva culpa, não se podendo atribuir senão a ela a responsabilidade pelo ocorrido. Impossível falar em relação de causa e efeito entre o ato do motorista e o falecimento da vítima. a mesma reflexão se aplica ao caso de comportamento doloso desta. Se a vítima, querendo suicidarse, lançou-se sob as rodas do veículo, sua é toda a culpa pelos ferimentos que experimentou e decerto será vencida na ação de 46 responsabilidade que eventualmente intentar” . Destarte, para melhor exemplificar a culpa exclusiva da vítima, cita-se o seguinte julgado: “Acidente ferroviário – Responsabilidade civil – Ação indenizatória – Sinistro que resultou na morte da vítima – Fato que não enseja o dever de indenizar em razão de o evento ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima que, sentada na linha de trem, recusou-se a dali sair, a despeito da aproximação da locomotiva cujo maquinista efetuou vários sinais sonoros antes de atropelá-la. Não há que se falar em dever de indenizar se o acidente ferroviário ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, sentada na linha de trem, recusou-se a dali sair, a despeito da aproximação da locomotiva cujo maquinista efetuou vários sinais sonoros antes de atropelá-la, já que esse não o podia desviar o trem das linhas de sua locomoção” (1 TACIVSP – Apelação n. 1.081.675-6 , Relator Juiz Barreto de Moura, DJ 30/07/2002). Com relação ao fato de terceiro, nem toda a doutrina o admite, devido à dificuldade em demonstrar a culpa exclusiva do terceiro. 46 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 20a ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 166. 44 Primeiramente, deve-se entender que terceiro é alguém além da vítima e do causador do dano. Ou seja, é aquele que ocasiona o dano com sua conduta, isentando a responsabilidade do agente que é apontado pela vítima. Não podendo, é claro, o terceiro ser pessoa ligada ao agente, tais como o preposto, os filhos, os subordinados. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa é necessário verificar: “No caso concreto, se o terceiro foi o causador exclusivo do prejuízo ou se o agente indigitado também concorreu para o dano. Quando a culpa é exclusiva de terceiro, em princípio não haverá nexo causal. O fato de terceiro somente exclui a indenização quando realmente se constituir em causa estranha à conduta, que elimina o nexo causal. Cabe ao agente defender-se, provando que o fato era inevitável e imprevisível. O fato de terceiro deve equivaler à força maior. A tendência da jurisprudência é admitir apenas excepcionalmente o fato 47 de terceiro como excludente de culpa”. . Para exemplificar o não cabimento do fato de terceiro, segue o julgado do Ministro Ruy Rosado de Aguiar do Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. ÔNIBUS. FREADA QUE PROVOCA QUEDA DE PASSAGEIRO. A empresa responde pelo dano sofrido por passageira que sofre queda no interior do coletivo, provocada por freada brusca do veículo, em decorrência de estilhaçamento do vidro do ônibus provocado por terceiro. O motorista que age em estado de necessidade e causa dano em terceiro que não provocou o perigo, deve a este indenizar, com direito regressivo contra o que criou o perigo. Arts. 160, II, 1519 e 1520 do Civil. Recurso não conhecido” (REsp 209062 / RJ, DJ 05.08.2002). Em contrapartida, segue o seguinte precedente, caracterizando o fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade, do Ministro Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – ARREMESSO DE OBJETO PARA O INTERIOR DO VEÍCULO – LESÃO EM PASSAGEIRO – FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – PRECEDENTES. I – A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida pela prova de ocorrência de fato de terceiro, comprovadas a atenção e cautela a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. II – O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, exclui a responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro. Precedentes. Recurso especial provido” (Resp 542.090 – BA, DJ 01.06.2004). Assim, verifica-se que a uma grande divergência na jurisprudência em relação ao fato de terceiro ser excludente de responsabilidade ou não. 47 a VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 54. 45 Contudo, deve-se considerá-lo como excludente de responsabilidade quando o agente conseguir provar que o terceiro foi a causa exclusiva do dano, caso contrário, caberá indenização para a reparação do dano causado a vítima. As excludentes na responsabilidade civil subjetiva é aplicável quando o Estado omite-se na sua função, quando deveria ter agido com diligência, prudência e perícia capazes de evitar o dano produzido por terceiro ou por fato da natureza. Logo, exime-se de responsabilidade se não houver culpa ou dolo. 46 CAPÍTULO 3 - O DEVER DE INDENIZAR NOS CASOS DE OMISSÃO FACE À FALTA DE SEGURANÇA AO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 3.1.Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado nos casos de omissão Conforme autos referido, nos casos de omissão, em regra, a responsabilidade civil extracontratual é subjetiva, isto é, está calçada na existência de culpa, onde o Estado possui a obrigação de indenizar qualquer ato danoso à terceiro, proveniente da conduta negativa dolosa ou culposa de seus agentes. Pode-se afirmar que o Estado é omisso quando este deixou de funcionar, como deveria funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente, causando, assim um dano a um indivíduo ou uma coletividade. Trata-se de uma conduta ilícita, uma vez que estabelecida em lei para que o agente do poder público possa agir de forma correta na prestação do serviço público e este não o faz, desobedecendo a lei com sua omissão. Para gerar a responsabilidade do Estado em caso de omissão, são necessários que estejam caracterizados os seguintes elementos: a) que se verifique o caráter delituoso ou contrário à ordem pública ou ao dever de diligência do agente que pratica o ato ou fato capaz de gerar lesões; b) que seja presenciado o fato lesivo, ou o delito, ou que haja a notificação do Estado de uma irregularidade, de um perigo, ou de um caso apto a gerar prejuízos ou lesões à pessoa; c) que existam meios capazes de acorrer e evitar os danos que estão 48 acontecendo ou para acontecer . Seguindo os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “Nessa conjugação de exigências, não funcionando um serviço de prevenção, desde que organizado em condições idôneas para atender, e solicitada à intervenção, ou ciente a autoridade da obrigação de atender, configura-se a responsabilidade pelos danos que acontecerem. Se verificada a ocorrência de um seqüestro, com pessoas subjugadas e mantidas imobilizadas, e avisada a autoridade competente, o seu não-comparecimento faz decorrer o dever de reparar as lesões que se verificarem. De igual modo, o aviso por 48 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 364. 47 telefone que dá diretamente para um setor encarregado de acudir para as ocorrências urgentes, sem que se dê o pronto49 atendimento” . Mais enfático, Celso Antônio Bandeira de Mello adverte que: “Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo a mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão do comportamento 50 inferior ao padrão legal exigível”. Segundo José Cretella Júnior: “A omissão configura a culpa in omitendo e a culpa in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como o bonus administrator. Foi negligente. Ás vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidade da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou 51 mental”. Contudo, cinge a controvérsia sobre o tipo de responsabilidade civil extracontratual do Estado que deve ser considerada nos casos de omissão do poder público: responsabilidade objetiva ou responsabilidade subjetiva. Alguns doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, Yussef Said Cahali, Guilherme Couto de Castro e Sérgio Cavalieri Filho, entendem que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto por ato comissivo como por ato omissivo, bastando apenas a verificação do nexo de causalidade e o dano sofrido para a sua caracterização. Sergio Cavalieri Filho faz uma classificação sobre os tipos de omissão do Estado, que podem ser omissão genérica e omissão específica: “Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se 49 a RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 364. 50 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 855. 51 a JÚNIOR, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo. 1 . ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970, p. 210. 48 motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momento antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do 52 Estado”. . No entanto, para Celso Antônio Bandeira de Mello, Rui Stoco, Arnaldo Rizzardo, Lucia Valle Figueiredo, a responsabilidade estatal será subjetiva por ser ensejada pela culpa ou dolo do seu agente que devendo agir de forma correta, deixou de agir e, com isso, infringiu a lei, por se tratar um ato ilícito. Rui Stoco, em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil, expressa bem essa corrente: “Cumpre acrescentar que a omissão traduz um non facere, de sorte que se liga a um comportamento omissivo do Estado, quando deveria agir. Sugere falha no serviço por negligência de alguém. Esse comportamento culposo deve ser apurado, pois se o Estado não agiu, não atuou, não pode ser responsabilizado objetivamente pelo que não fez, impondo-se averiguar a culpa, expressa na omissão ou falha negligente da Administração, posto que a culpa desta será a culpa do 53 Poder Público”. . Celso Antônio Bandeira de Mello resume com maestria essa questão: “É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou’. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo da água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou da culpa tipificada na negligência, na imprudência 54 ou na imperícia, não há que cogitar a responsabilidade pública“. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Menor em regular horário escolar. Liberação. Responsabilidade civil subjetiva do Estado. Omissão. Dever de vigilância. Negligência. Caracterização. artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Dano moral. 52 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 261. 53 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.059. 54 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 857. 49 I - Mesmo diante das novas disposições do Novo Código Civil, persiste o entendimento no sentido de que, "No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva" (Resp nº 549.812/ce, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31/05/2004). II - "... o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 02/08/96). III - A escola não pode se eximir dessa responsabilidade ao liberar os alunos, pelo simples fato de ter havido bilhete na agenda dos menores no sentido da inexistência de aulas nos dois últimos períodos de determinado dia. Liberada a recorrente naquele horário, que seria de aula regular, e dirigindo-se para casa, sem os responsáveis, culminou por ser molestada sexualmente em terreno vizinho à escola, que se sabia ser extremamente perigoso. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa, nexo causal e dano). IV - Violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil caracterizada, bem como a responsabilidade subjetiva do Estado na hipótese, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo, por ser a Corte competente para, diante do exame do quadro fático-probatório, fixar a indenização respectiva. V - Recurso provido.” (Resp 819789 / RS, Ministro Francisco Falcão, DJ 25/05/2006). “Administrativo. Recurso especial. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e materiais. Universidade Federal. Acidente com estudante universitário durante aula prática. Perda da função visual do olho esquerdo. Omissão do Estado. Responsabilidade subjetiva. Negligência demonstrada. Divergência jurisprudencial nãoconfigurada. 1.Há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, na hipótese de acidente causado por sua negligência em exigir, bem como em fiscalizar, a utilização por aluno universitário de equipamento de segurança necessário à participação em determinada aula prática. 2.Não merece conhecimento o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos apontados como paradigmas. 3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.” (Resp 637246 / CE, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 09/05/2006). 3.2. Dano e Nexo Causal O prejuízo causado pelo agente é chamado de dano. É indispensável à existência do dano para a caracterização da responsabilidade civil, por se tratar de requisito essencial, uma vez que sem o dano não há que se falar em ressarcimento ou indenização. 50 Para a reparação do dano é necessário seguir os seguintes requisitos, segundo a abalizada doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho55: a) A violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica, pois o dano acarreta lesão nos interesses de outrem; b) Certeza do dano, somente o dano certo, efetivo, é indenizável. Ninguém poderá ser obrigado a compensar a vitima por um dano abstrato ou hipotético. Mesmo em se tratando de bens ou direitos personalíssimos, o fato de não se poder apresentar um critério preciso para a sua mensuração econômica não significa que o dano não seja certo. Tal ocorre, por exemplo, quando alguém é caluniado, maculando a sua honra. A imputação falsa do fato criminoso (calúnia) gera um dano certo à honra da vítima, ainda que não possa definir, em termos precisos, quanto vale este sentimento de dignidade; c) Subsistência do dano, quer dizer, se o dano já foi reparado, perdese o interesse da responsabilidade civil. O dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, o que significa dizer que não há como se falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo lesante. Obviamente, se a reparação tiver sido feita às expensas do lesionado, a exigibilidade continua. O Código Civil em seu artigo 944 preceitua que: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Do que se infere que, não havendo dano, não há indenização, pois o dano é pressuposto da obrigação de indenizar. O dano pode ser patrimonial, que se subdivide em danos emergentes e em lucros cessantes, ou moral. O dano patrimonial pode ser caracterizado como aquele que atinge os bens patrimoniais da vítima. Convém ressaltar que o dano patrimonial pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro, além de provocar sua diminuição e impedir o seu crescimento. Por isso, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante. Segundo Silvio de Salvo Venosa: “O dano emergente é aquele que mais realça à primeira vista, o chamado dano positivo, traduz uma diminuição de patrimônio, uma perda por parte da vítima: aquilo que efetivamente perdeu. Geralmente, na prática, é o dano mais facilmente avaliável, porque depende exclusivamente de danos concretos. Já o lucro cessante, traduz-se na dicção legal, o que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. Trata-se de uma projeção contábil nem sempre muito fácil de ser avaliada. Essa hipótese, deve ser considerada o que a vítima teria recebido se não tivesse ocorrido o dano. O termo razoavelmente posto na lei lembra, mais uma vez, que a indenização não pode 56 converter-se em um instrumento de lucro” . 55 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. a Responsabilidade Civil. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 43. 56 a VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 32. 51 Em contrapartida, o dano moral é aquela lesão sofrida tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica aos seus direitos não patrimoniais em decorrência de um ato ilícito. Maria Helena Diniz, em abalizada doutrina, faz uma correlação entre dano patrimonial e dano moral que merece atenção: “Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de se direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério de distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito extrapatrimonial, como, p. ex., direito à vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento. O direito à integridade corporal, que é um direito da personalidade, pode sofrer um prejuízo patrimonial, caso em que a lesão ao interesse patrimonial será representada pelas despesas (dano emergente) com o tratamento da vítima e pela sua incapacidade de trabalho (lucro cessante), e um prejuízo extrapatrimonial, hipótese em que se terá uma lesão ao interesse à incolumidade física que esse direito pressupõe e que sofreu, p. ex. um menoscabo em razão de dano estético que pode provocar complexos provenientes das deformações. Igualmente, se a injúria feita alguém em artigo de jornal provocar, o. ex., queda de seu crédito, alterando seus negócios, levando-o à ruína, ter-se-á dano moral e dano patrimonial indireto, pois ocorre, além do dano ao amorpróprio, uma sensível diminuição de sua renda. Logo, nada obsta a coexistência de ambos os interesses como pressupostos de um mesmo direito, portanto o dano poderá lesar interesse patrimonial ou extrapatrimonial. Deveras, o caráter patrimonial ou moral do dano não advém da natureza do direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois do prejuízo a um bem jurídico econômico pode resultar da perda de ordem moral, e da ofensa a um bem jurídico 57 extrapatrimonial pode originar dano material” . Assim, as indenizações tanto de pessoa jurídica quanto para pessoa física de dano moral e dano patrimonial podem ser cumuláveis, desde que oriundas do mesmo fato gerador do dano, consoante com a Súmula 37/STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Em suma: o dano moral é aquele que atinge bens e valores na esfera de ordem íntima da pessoa, como a honra, a dignidade, a imagem, entre outros, onde quando infringidos cabe indenização. Leva-se em consideração, também, que o valor da indenização não pode ser causa para que a pessoa se 57 a DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 21 rev. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 88. ed. 52 beneficie, ou seja, que reparação do dano seja causa de enriquecimento da vítima. Nesse sentido, Rui Stoco adverte que: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do 58 agravo recebido”. O nexo de causalidade é um elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, pois é através dessa ligação entre a causa e o efeito que se descobre quem foi o causador real do dano. Ou seja, se não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta não existe responsabilidade, não havendo, outrossim, que se falar em ressarcimento do prejuízo pelo o agente causador, devido à falta do elo entre os dois. Nesse mesmo raciocínio, Silvio de Salvo Venosa, opina: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos que foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao 59 responsável, não como ser ressarcida” . Existem várias teorias para melhor entender as questões que envolvem o nexo de causalidade, entretanto, as teorias apenas nos dão um roteiro a seguir, um raciocínio lógico a ser desenvolvido na busca da melhor solução. Sempre restará espaço suficiente para a criatividade do julgador atento aos princípios da probabilidade, da razoabilidade, do bom senso e da equidade.60 As teorias que mais se destacam são: a teoria da equivalência das condições ou da equivalência dos antecedentes; a teoria da causalidade adequada; e a teoria da causalidade direta ou imediata (interrupção do nexo causal). 58 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 130. 59 a VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 42. 60 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 71. 53 A primeira teoria a ser analisada será a teoria da equivalência das condições ou da equivalência dos antecedentes que tem como base o Código Penal, artigo 13: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Destarte, Rui Stoco explica: “Para determinar se uma condição constitui ‘causa’ do evento ou resultado procede-se eliminando in mente essa condição. Se, ainda assim, o resultado persistir, essa condição não será a causa. Mas, se eliminada hipoteticamente essa condição o resultado não se verificar, então a condição em apreço é causa que poderia fazer eclodir o evento. Assim, se várias condições concorrerem para o mesmo resultado, todas teriam o mesmo valor ou relevância, de modo a se equivalerem. No encadeamento dos fatos que antecederam a eclosão do evento danoso, na seria pertinente ou não se poderia cogitar qual 61 dessas condições foi preponderante, mais ou menos eficaz”. Contudo, essa teoria não é muito aceita porque considera causa todo antecedente que possa ter se envolvido no efeito danoso, e, com isso, levaria a uma busca infinita pelo causador do ato ilícito. A segunda teoria a ser estudada é a teoria da causalidade adequada, que foi, segundo Sérgio Cavalieri Filho: “Elaborada por Von Kries, e é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições. Causa, para ela, é o antecedente não só necessário mas, também, adequado á produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas 62 apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento” . Entretanto, seguindo esse mesmo doutrinador, o problema reside em saber qual, entre várias condições será a adequada. Considera-se, então, como tal àquela que, de acordo com a experiência comum, for a mais idônea para gerar o efeito. Então, conclui-se nessa teoria que cabe ao julgador analisar o fato concreto e com seu conhecimento aplicar de forma coerente a Lei no evento que causou o efeito danoso. Por último, a teoria da causalidade direta ou imediata ou também chamada de interrupção do nexo causal é aquela que conforme explica Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: 61 a STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 146. 62 a FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 72. 54 “Causa, para esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma conseqüência sua, direta e imediata. Tomemos um clássico exemplo doutrinário: Caio é ferido por Tício (lesão corporal), em uma discussão após a final do campeonato de futebol. Caio, então, é socorrido por seu amigo Pedro, que dirige, velozmente, para o hospital da cidade. No trajeto, o veículo capota e Caio falece. Ora, pela morte da vítima, apenas poderá responder Pedro, se não for reconhecida alguma excludente em seu favor. Tício, por sua vez, não responderia pelo evento fatídico, uma vez que seu comportamento determinou, como efeito 63 direto e imediato, apenas a lesão corporal”. Então, quando é comprovado pelo agente passivo da ação que o dano foi causado por caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vitima ou fato de terceiro, este estará buscando o rompimento do nexo de causalidade, ou seja, a falta do liame entre a causa e o efeito onde resultou o dano, não possuindo, com isso, a obrigação da reparação. Desse modo, na responsabilidade subjetiva do Estado por omissão o dano, seja ele de ordem patrimonial seja de ordem moral, precedido, é claro, do nexo de causalidade, caberá ao Estado indenizar a vítima, desde que comprovada a culpa do agente estatal, uma vez que a culpa entre o agente e o dano é elemento indispensável, visto que é através dessa ligação que se é confirmado o verdadeiro culpado e também indenizado o prejuízo causado. 3.3. O dever de indenizar face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições. O Estado é pessoa jurídica de direito público, cuja atuação se dá por meio de pessoas físicas, ou seja, dos seres humanos, que são denominados no exercício de sua função estatal de agentes públicos. Entende-se por agente público todos aqueles indivíduos que estão a serviço remunerado das pessoas jurídicas de direito público, seja em caráter temporário ou definitivo, remunerado ou não. O Estado como empregador deve ser responsável pela segurança de seus agentes, buscando sempre ser um guardião para o bom desenvolvimento 63 GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. a Responsabilidade Civil. 3 ed. rev. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 101. 55 do serviço público. Caso contrário, o agente público fica prejudicado na prestação do serviço quando o Estado age com omissão, no sentido de que devendo agir, não agiu ou agiu tardiamente, podendo gerar conseqüências para seus representantes. Quando ocorre essa omissão e o agente público sofre um dano, cabe ao Estado indenizar para que o indivíduo tenha seus prejuízos reconstituídos tanto na esfera patrimonial quanto na moral, dependendo do caso concreto. No entanto, a doutrina atual se divide em relação aos atos omissivos do Estado. Como foi dito, existem adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva, como visto anteriormente, é aquela que não há a necessidade de comprovação da culpa do Estado, apenas basta para a sua caracterização o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Já a responsabilidade subjetiva do Estado, para a sua caracterização é necessário que a conduta seja culposa ou dolosa, além do dano e do nexo de causalidade. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6o, expressa que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como pode ser verificado, o artigo 37, § 6o da Constituição Federal se refere à responsabilidade objetiva, sem mencionar a responsabilidade subjetiva do Estado. O artigo 15 do Código Civil revogado possui a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” (grifos nossos). Assim, verifica-se que o estatuto acima revogado adotava a responsabilidade subjetiva do Estado. Contudo, o novo Código Civil não adotou por completo a redação do artigo 15 do Código Civil de 1916. Com efeito, o artigo 43 do atual código exclui a parte que se refere à responsabilidade subjetiva “procedendo de modo contrário ao direito ou faltando o dever prescrito por lei”, onde tal disposição considerava a subjetividade na conduta do agente público a serviço do Estado, permanecendo da seguinte forma: 56 “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Não resta dúvida que o artigo 37, § 6o da Constituição Federal, juntamente com o artigo 43 do novo Código Civil passaram a adotar a responsabilidade objetiva do Estado. Apesar de tudo acima mencionado, a responsabilidade subjetiva não foi excluída do ordenamento jurídico nos casos de omissão do Estado por falha no serviço. “Para a verificação do fundamento da obrigação de o Estado indenizar, a Constituição Federal distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores), dos danos causados por atos de terceiros, ou por fenômeno da natureza. Observa-se que o art. 37, o § 6 , só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômeno 64 naturais que causem danos aos particulares” . Diogenes Gasparini explica com maestria sobre o art. 37, § 6o da Constituição Federal: “O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do verbo “causar” (causarem). Isso significa que se há de ter por pressuposto uma atuação do agente público e 65 que não haverá responsabilidade objetiva por atos omissivos.” (grifos nossos). A responsabilidade subjetiva do Estado possui como base a teoria da culpa pela faute du service, ou seja, pelo mau funcionamento do serviço, onde é aplicável nas hipóteses que houve omissão do Poder Público e que sua omissão se deu diretamente da atuação do agente público, pois o Estado devendo agir, não agiu ou agiu tardiamente. Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que: “A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo mau funcionamento, nãofuncionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a 66 responsabilidade do Estado” . 64 Revista Jurídica 332,.Junho 2005. Doutrina Cível, p. 14. a GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 9 ed. rev. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 886. 66 a PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 568. 65 57 Para a caracterização da indenização nos casos de omissão, verifica-se o princípio geral da culpa civil, expressa no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em síntese, para melhor entender o artigo 186 do Código Civil, faz-se a seguinte explanação sobre a omissão, negligência, imprudência e imperícia seguindo o grande doutrinador José Aguiar Dias: “Omissão é negligência, o esquecimento das regras de proceder, no desenvolvimento da atividade. Genericamente encarada, a omissão pressupõe a iniciativa. O mesmo se dá em relação à omissão e a inércia. Ambos os conceitos exprimem o procedimento negativo, mas a omissão tem significado mais amplo e mais complexo. Em essência é culpa. Mas, há traços distintivos dela. Negligência se relaciona, principalmente, com descaso. Imprudência é conceito ligado, antes de qualquer outro ao de audacioso; imperícia é, originalmente, a falta de habilidade. Essa distinção não precisa ser feita, porque não é possível confusão a respeito por parte de quem conheça a língua pátria. E foi só no interesse do rigor terminológico que quisemos proporcioná-la. É preciso, entretanto, observar que essas espécies se entrelaçam, e daí verifica-se a negligência revestida de imprevisão, a imprudência forrada do desprezo pela diligência e pelas regras de 67 habilidade, a imperícia traçada de negligência”. Em suma: negligente se a astúcia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; e imperito, se não previu as possibilidades de concretização do ato. Contudo, a causa ensejadora da responsabilidade objetiva são os atos comissivos do Estado, enquanto para a responsabilidade subjetiva são os atos omissivos que geraram o evento danoso. Nesse sentido, conclui-se que a responsabilidade subjetiva está ligada à idéia de culpa, verificável na omissão do Estado em evitar o dano. Em contrapartida, a responsabilidade objetiva do Estado está baseada nos atos comissivos, que são aqueles onde o Estado produz o evento danoso, quando deveria praticar atos benéficos para a sociedade. Assim, o Estado seria responsável civilmente quando este se omitisse diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir. Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de 67 a DIAS, Aguiar José. Da responsabilidade Civil. vol. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1960, p. 152. 58 agir imposto pela norma do Estado que, em decorrência da omissão, foi violado.68 Então, o Estado fica obrigado a reparar um dano causado pelo seu agente em relação a terceiros, quando este, devendo agir, omite-se, gerando um dano cabível de indenização por se caracterizar um ato ilícito. Do mesmo modo, fica responsável quando esta omissão acarreta danos ao próprio agente público, em nítido acidente de trabalho, que poderia ter sido evitado se o Estado tivesse atuado conforme a lei, dando segurança e boas condições de trabalho para seus agentes públicos. “Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem 69 respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”. Quando se fala em agente público deve-se ter uma visão ampliada dessa função, pois os agentes públicos: “são todos aqueles indivíduos que estão a serviço remunerado das pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Territórios, estes, quando existentes e das respectivas autarquias, incluídas as fundações públicas com natureza 70 autárquica” . Podendo ser classificados como agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e contratados por tempo determinado. Maria Helena Diniz relaciona alguns casos que caracterizam a responsabilidade subjetiva em casos de omissão do Poder Público com a atuação de seus agentes: “Omissão do Estado em debelar incêndio; prevenir enchentes por não ter providenciado a canalização dos rios ou descurado na conservação dos esgotos, dando origem a inundações; evitar acidentes por negligenciar na conservação de estradas e pontes; falta de sinalização adequada; evitar a obstrução da via pública por favela; evitar depredação de estabelecimento comercial ou propriedade particular; manter a ordem em certos tumultos; evitar assassinato de detentos; omissão de serviços médicos; negligência na conservação de grupo escolar acarretando dano a colegial por queda; entre 71 outros”. 68 GANDINI, João Agnaldo Donizete. SALOMÃO, Diana Paola da Silva. Revista Forense. vol. 386. Rio de Janeiro, 2006, p. 139. 69 Resp. 738.833/RJ, Ministro Luiz Fux, DJ 28/08/2006. 70 a NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p.275. 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva: 2002, p. 547. 59 Celso Antônio Bandeira de Mello classifica os acontecimentos suscetíveis de acarretar responsabilidade estatal por omissão ou atuação insuficiente da seguinte forma72: a) Fato da natureza a cuja lesividade o Poder Público não obstou, embora devesse fazê-lo. Sirva de exemplo, o alagamento de casas ou depósitos por força de empoçamento de águas pluviais que não escoaram por omissão do Poder Público em limpar os bueiros e galerias que lhes teriam dado vazão; b) Comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Poder Público, embora pudesse e devesse fazê-lo. Cite-se, por exemplo, assalto processado diante de agentes policiais inertes, desidiosos. Todos os fatos consubstanciados na falta anônima do serviço (serviço que não funciona, funciona mal ou funciona atrasado, independente de quem seja o agente individual causador do dano), a responsabilizar o Estado, na identificação de sua conduta culposa (culpa lato sensu), exteriorizada na omissão estatal – devia e podia agir para evitar o resultado e não age, cometendo ilícito ensejado da responsabilidade civil subjetiva.73 Destarte, quando o Estado tinha o dever de atuar e se omite, comete um ato ilícito, por ter contrariado o disposto em lei. Por conseguinte, a sua responsabilidade só será caracterizada quando for verificado a culpa ou o dolo. Seguindo esta corrente da aceitação da responsabilidade civil subjetiva do Estado em caso de omissão têm-se vários doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Helena Diniz, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Carlos Velloso, José dos Santos Carvalho Filho, entre outros. Celso Antônio Bandeira de Mello, inspirado na doutrina de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, assevera que a responsabilidade civil subjetiva em caso de omissão do Poder Público: “Se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência que traduzem um ilícito ensejado do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre 74 eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos”. A responsabilidade civil em casos de omissão do Estado deve ser subjetiva porque existe o elemento culpa como característica, além do dano e o 72 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 856. 73 PRETTO, Marcelo. Revista Brasileira de Direito Público. A responsabilidade Civil Subjetiva por omissão estatal. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 187. 74 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 856. 60 nexo de causalidade. A culpa quando demonstrada caracteriza que o Estado agiu de forma imprudente ou negligente, que caso não fosse omisso na sua função não acarretaria dano a nenhum indivíduo. Logo, quando confirmada a sua culpa, cabe a indenização para que os danos sejam ressarcidos de forma a compensar o sofrimento de quem foi lesado. Dessa forma, a responsabilidade subjetiva é a mais correta, visto que se a responsabilidade por omissão do Estado não for precedida de culpa, estarse-á adotando a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, cujo fundamento está na obrigação de indenizar o dano causado à vítima pela Administração, sem análise da culpa, bastando apenas o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Contudo, caso o Estado adote a teoria da responsabilidade objetiva por omissão, notadamente no que tange os acidentes de trabalho dos agentes públicos no exercício de suas atribuições, estaria a acarretar várias conseqüências, pois qualquer acidente que estes sofressem, o Estado teria a obrigação de reparar o dano. José dos Santos Carvalho Filho afirma de forma clara a respeito da responsabilidade omissiva do Estado: “Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como 75 ocorre nas condutas comissivas”. Para melhor elucidar a questão, toma-se como exemplo, o agente público no exercício de suas atribuições, trafegando por uma via expressa, sem agir com culpa, capota o carro e vem a falecer, em tese caberia ao Estado indenizar, porquanto bastaria o nexo causal e o dano. Já pela responsabilidade subjetiva teria que ser verificado se houve falha na manutenção do veiculo, por exemplo, nos pneus, nos freios. 75 a FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 11 . rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004, p. 461. 61 Finalmente, deve-se reconhecer que a adoção da responsabilidade subjetiva do Estado em caso de omissão melhor atende os interesses da coletividade, caso contrário, o Estado seria um “segurador universal”76, por considerar que, por exemplo, qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em praça pública, caberia indenização, porque bastaria o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, para considerar a responsabilidade por omissão do Estado é necessária a comprovação de que este agiu com culpa ou dolo, ou seja, devendo agir, não agiu ou agiu de forma ineficaz ou tardia, gerando um dano, conforme a teoria da responsabilidade subjetiva. Diogenes Gasparini resume bem essa questão: “Em suma, o Estado responde, hoje, subjetivamente, pelos danos advindos de atos omissivos se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço) e responde o objetivamente, com fulcro no art. 37, § 6 , da Constituição Federal, por danos causados a terceiros decorrentes de comportamentos lícitos, enquanto o seu agente causador direto do dano responde, sempre, subjetivamente, consoante prescreve a parte final desse 77 parágrafo”. Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E DIREITO PÚBLICO. ESCOLA. SAÍDA DE ALUNO. ESTUPRO DE MENOR EM REGULAR HORÁRIO ESCOLAR. LIBERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGOS 186 E 927 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. I - Mesmo diante das novas disposições do Novo Código Civil, persiste o entendimento no sentido de que, "No campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva" (REsp nº 549.812/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/2004). II - "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - A escola não pode se eximir dessa responsabilidade ao liberar os alunos, pelo simples fato de ter havido bilhete na agenda dos menores no sentido da inexistência de aulas nos dois últimos períodos de determinado dia. Liberada a recorrente naquele horário, que seria de aula regular, e dirigindo-se para casa, sem os responsáveis, culminou por ser molestada sexualmente em terreno vizinho à escola, que se sabia ser extremamente perigoso. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil (conduta culposa, nexo causal e dano). 76 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 857. 77 a GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 9 ed. rev. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 886. 62 IV - Violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil caracterizada, bem como a responsabilidade subjetiva do Estado na hipótese, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo, por ser a Corte competente para, diante do exame do quadro fático-probatório, fixar a indenização respectiva. V - Recurso provido.” (REsp 819789 / RS, Ministro Francisco Falcão, DJ 25.05.2006). “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL. ACIDENTE COM ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DURANTE AULA PRÁTICA. PERDA DA FUNÇÃO VISUAL DO OLHO ESQUERDO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOCONFIGURADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, na hipótese de acidente causado por sua negligência em exigir, bem como em fiscalizar, a utilização por aluno universitário de equipamento de segurança necessário à participação em determinada aula prática. 2. Não merece conhecimento o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos apontados como paradigmas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.” (REsp 637246 / CE, Ministro João Otávio De Noronha, DJ 09.05.2006) Do mesmo modo, deverá o Estado indenizar seus agentes quando for comprovado que o ente público agiu com falha no serviço, no que tange a segurança de seus agentes. Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI . 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU 63 DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo /pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade , o roubo não caracteriza hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro José Delgado DJ 22.05.2006). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete) pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial.” (Resp 738.833/RJ, Ministro Luiz Fux, DJ 28/08/2006). 3.4. Posição Jurisprudencial Existe uma grande divergência jurisprudencial acerca das decisões sobre a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. Ora tendem para a responsabilidade objetiva ora pela responsabilidade subjetiva. 64 Contudo, em recentes julgados tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça se inclinam para a aceitação da teoria da responsabilidade civil subjetiva em caso de omissão do Poder Público. À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes julgados dessas Cortes Superiores: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI . 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na 65 morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade , o roubo não caracteriza hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro José Delgado DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete) pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial.” (Resp 738.833/RJ, Ministro Luiz Fux, DJ 28/08/2006). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes —— a negligência, a imperícia ou a imprudência —— não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. – A falta do serviço —— faute du service dos franceses —— não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. – Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. – RE conhecido e provido.” (RE 372.472/RJ, Ministro Carlos Velloso, DJ 04/11/2003). 66 CONCLUSÃO A responsabilidade civil extracontratual do Estado em caso de omissão face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições é um tema controverso tanto na doutrina como nos tribunais, motivo pelo qual impera-se grande preocupação em torno da melhor solução para o impasse. A responsabilidade civil tem como finalidade o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano, consistindo, pois, na reparação de um prejuízo sofrido por alguém que foi vítima de ato ilícito à ordem jurídica, incumbindo ao autor do evento lesivo o dever de indenizar. No ordenamento jurídico atual já é pacífico o entendimento de que o Estado é responsável pelas suas condutas comissivas e omissivas, que causarem danos a terceiros, porém essa responsabilidade traz consigo algumas peculiaridades. O Estado poderá excluir a sua responsabilidade tanto por atos omissivos como por atos comissivos quando ocorrerem determinadas situações que retiram o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, por exemplo, o caso fortuito ou de força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A doutrina e a jurisprudência atuais são unânimes no que tange a responsabilidade civil do Estado em condutas comissivas, que devem ser regidas conforme a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Contudo, quanto às condutas omissivas, o direito pátrio não está pacificado, uma vez que existem duas correntes divergentes, uma que afirma que a responsabilidade subjetiva do Estado é a melhor a ser aplicada, baseada na teoria da culpa, e a outra corrente afirma ser a responsabilidade objetiva, consoante o art. 37, § 6o, da Constituição Federal. É por todos os motivos expostos que esse trabalho procurou demonstrar aos aplicadores do direito a melhor teoria a ser aplicada na responsabilidade civil extracontratual do Estado em casos de omissão face à falta de segurança ao agente público no exercício de suas atribuições. Nesse aspecto, foi demonstrado as doutrinas e as jurisprudências que defendem a responsabilidade objetiva, como o doutrinador Sérgio Cavalieri 67 Filho, e as que defendem a responsabilidade subjetiva por omissão, como Maria Sylvia Zanella di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo. A jurisprudência majoritária tem entendido que na responsabilidade civil extracontratual do Estado em caso de omissão, a teoria mais adequada seria a da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva do Estado possui como base a teoria da culpa pela faute du service, ou seja, pelo mau funcionamento do serviço, sendo aplicável nas hipóteses que houve omissão do Poder Público e que sua omissão se deu diretamente da atuação do agente público, pois o Estado devendo agir, não agiu ou agiu tardiamente. A controvérsia gira em torno de qual teoria seria melhor aplicada na responsabilidade civil do Estado em caso de omissão: a teoria da responsabilidade objetiva ou a teoria da responsabilidade subjetiva. Nos casos em que a conduta do Estado é comissiva, não resta nenhuma dúvida, haja vista que o art. 37, § 6o da Constituição Federal declara expressamente que cabe ao Estado reparar dano que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de averiguação de culpa, daí ser chamada de responsabilidade objetiva. Tem-se como a teoria mais adequada nos casos de omissão a da responsabilidade subjetiva, pois o Estado quando não age, não atua, não pode ser responsabilizado objetivamente pelo que não fez, devendo sempre averiguar a culpa, expressa na omissão ou falha negligente da Administração, posto que a culpa do agente será a culpa do Poder Público. Incumbe, assim, sempre verificar se o evento lesivo, na hipótese de omissão, foi proveniente de uma falha no serviço, caso contrário, o Estado será considerado um “segurador universal”78 de todos os acidentes que aconteçam na sociedade. Finalmente, no que tange aos agentes públicos, o Estado, sendo omisso no seu dever de garantir a segurança nas repartições públicas, deverá indenizá-los quando restar comprovado a falha no serviço (precedida de culpa ou dolo), o dano sofrido pelo agente no exercício de suas atribuições e o nexo de causalidade entre um e outro. 78 a MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. ref. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 857. 68 Em síntese, cabe ao Estado garantir a segurança de seus agentes quando estes estiverem no exercício de suas atribuições legais. Havendo omissão estatal na prestação dessa segurança e conseqüente dano ao agente público, este somente fará jus à reparação do dano se comprovar que a omissão do Estado foi culposa ou dolosa, além, claro, da comprovação efetiva do dano e do nexo de causalidade. 69 REFERÊNCIAS DIAS, Aguiar José. Da responsabilidade Civil. vol. I. 4a ed. 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