PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Ponto 13:
Recurso
de
revista.
Pressupostos
intrínsecos
de
admissibilidade. Prequestionamento. Matéria de fato. Efeitos.
Juízo de admissibilidade. Recurso nos dissídios coletivos.
Efeito suspensivo.
SUMÁRIO
LEGISLAÇÃO
CLT........................................................................................02
TST........................................................................................04
CPC........................................................................................13
EXERCÍCIOS
Questões SEM Comentários...................................................16
Questões COM Comentários...................................................29
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
LEGISLAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
Art. 893 da CLT. Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
III - recurso de revista.
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebêlo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
§
3o Os
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
procederão,
obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos
do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula
respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista
quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser
atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o
Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de
Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado
seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção,
falta
de
alçada
e
ilegitimidade
de
representação,
cabendo
a
interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido
recurso
de
revista
por
contrariedade
a
súmula
de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação
direta da Constituição da República.
Art. 896-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
SUM-23 RECURSO.
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão
recorrida
resolver
determinado
item
do
pedido
por
diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que
se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso
de revista ou de embargos.
SUM-126 RECURSO. CABIMENTO.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b",
da CLT) para reexame de fatos e provas.
SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE
REVISTA. PRECLUSÃO.
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para
suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a
decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o
disposto no item II.
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente
impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente
sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de
julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a
aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do
recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art.
512 do CPC.
SUM-218
RECURSO
DE
REVISTA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO
EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO.
A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende
de
demonstração
inequívoca
de
violência
direta
à
Constituição Federal.
SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO
JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta
a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente
pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538,
parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão
monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.
SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO
ART. 896, "A", DA CLT.
É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em
divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito
(art. 485 do CPC).
OJ-SDI1-111
RECURSO
JURISPRUDENCIAL.
ARESTO
DE
REVISTA.
ORIUNDO
DO
DIVERGÊNCIA
MESMO
TRIBUNAL
REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO.
Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo
de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver
sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998.
OJ-SDI1-115 RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de
violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da
CF/1988.
OJ-SDI1-147
LEI
REGULAMENTAR.
ESTADUAL,
NORMA
CONHECIMENTO
COLETIVA
INDEVIDO
DO
OU
NORMA
RECURSO
DE
REVISTA POR DIVERGÊNCIA.
I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em
divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei
estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam
o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o
conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma
que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma
coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional
prolator da decisão.
OJ-SDI1-217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº
9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL.
Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a
juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito
recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja
objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles
recolhimentos.
OJ-SDI1-219
RECURSO
DE
REVISTA
OU
DE
EMBARGOS
FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de
embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu
número ou conteúdo.
OJ-SDI1-257 RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO
DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE.
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou
constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ-SDI1-260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM
CURSO.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da
vigência da Lei nº 9.957/00.
II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar,
em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da
CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em
divergência
jurisprudencial
ou
violação
de
dispositivo
infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o
recurso sob esses fundamentos.
OJ-SDI1-282
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
JUÍZO
DE
ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”.
No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice
apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode
o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não
apreciados pelo TRT.
OJ-SDI1-287
AUTENTICAÇÃO.
DOCUMENTOS
DISTINTOS.
DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO.
Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a
autenticação de ambos os lados da cópia.
OJ-SDI1-294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE
REVISTA
NÃO
CONHECIDO
QUANTO
AOS
PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO
ART. 896 DA CLT.
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos
contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista
pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte
embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE
PÚBLICO. INCABÍVEL.
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso
ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a
hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação
imposta.
OJ-SDI1-374
AGRAVO
PROCESSUAL.
DE
INSTRUMENTO.
REGULARIDADE.
REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
OU
SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO
ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
É regular a representação processual do subscritor do agravo de
instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com
poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada
pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado
perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a
atuação do advogado no feito.
OJ-SDI1-377
DENEGATÓRIA
EMBARGOS
DE
RECURSO
DE
DE
DECLARAÇÃO.
REVISTA
DECISÃO
EXARADO
POR
PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL.
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de
admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de
interromper qualquer prazo recursal.
OJ-SDI1-405
EMBARGOS.
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO.
CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.
894, II, DA CLT.
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a
limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso
de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº
11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da
CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas
do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de
mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
OJ-SDI1T-3 SÚMULA Nº 337. INAPLICABILIDADE.
A Súmula nº 337 do TST é inaplicável a recurso de revista interposto
anteriormente à sua vigência.
OJ-SDI1T-17
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
INTERPOSTO
NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Para comprovar a tempestividade do recurso de revista, basta a
juntada da certidão de publicação
do acórdão dos embargos
declaratórios opostos perante o
Regional, se conhecidos.
OJ-SDI1T-18
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
INTERPOSTO
NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO
DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA,
SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A
TEMPESTIVIDADE DA REVISTA.
A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a
regularidade
do
traslado
do
agravo
de
instrumento,
porque
imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e
para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da
revista.
OJ-SDI1T-32 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO
BRASIL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
Imposta condenação originária em diferenças de complementação de
aposentadoria, por ocasião do julgamento de recurso de revista,
imperativo o exame no acórdão, sob pena de negativa de prestação
jurisdicional,
de
postulação
aduzida
em
contestação
e/ou
em
contrarrazões visando à limitação da condenação à média trienal e ao
teto, matéria insuscetível de prequestionamento.
OJ-SDI2-152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO
RESCISÓRIA
OU
FUNGIBILIDADE.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE.
ERRO
PRINCÍPIO
GROSSEIRO
DA
NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal
Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de
segurança,
com
fundamento
em
violação
legal
e
divergência
jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura
erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como
recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
Art. 485 do CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou
quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486 do CPC. Os atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou
em
que
esta
for
meramente
homologatória,
podem
ser
rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487 do CPC. Tem legitimidade para propor a ação:
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou
singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
Art. 488 do CPC. A petição inicial será elaborada com observância
dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado,
ao Município e ao Ministério Público.
Art. 489 do CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o
cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a
concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Art. 490 do CPC. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491 do CPC. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo
nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para
responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII,
Capítulos IV e V.
Art. 492 do CPC. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de
prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca
onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90
(noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493 do CPC. Concluída a instrução, será aberta vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se
ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na
forma dos seus regimentos internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494 do CPC. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a
sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a
restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a
ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem
prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em
2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
EXERCÍCIOS
Questões SEM Comentários.
01. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico Direito .
O recurso de revista é um dos recursos inclusos na taxatividade
prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando esse recurso é utilizado no procedimento sumaríssimo, a sua
admissão estará condicionada à ocorrência de contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e
violação direta da CF.
02. Magistratura do Trabalho – 11ª Região – 2012.
A respeito do Recurso de Revista, considere:
I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o objetivo de
prequestionar
a
matéria,
esta
matéria
será
considerada
prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a
questão invocada nos embargos.
II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da
causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa
pública ou privada.
III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que figurarem no
processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público,
quando atuar como fiscal da lei ou como parte.
IV. O preparo do Recurso de Revista engloba o depósito recursal,
sendo que o seu valor é o dobro do valor exigido para o Recurso
Ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e IV.
b) II e III.
c) I, III e IV.
d) I e III.
e) III e IV.
03. Magistratura do Trabalho – 4ª Região – 2012.
Cabe recurso de revista, EXCETO
a) das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei
federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
b) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, na hipóteses de ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal.
c) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei
federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal
Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho,
ou
a
Súmula
de
Jurisprudência Uniforme do TST.
d) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença
normativa, ou regulamento empresarial de observância obrigatória
em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da sentença recorrida, interpretação divergente.
e) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios
individuais, quer nos dissídios coletivos.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
04. CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 Primeira Fase (Mai/2009).
A respeito do recurso de revista, assinale a opção CORRETA.
a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de
execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por
suas turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
CF.
b) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
c) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista devem ser
apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu presidente, não
cabendo recurso para atacar a decisão que lhe nega seguimento.
d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo
ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim
o requeira.
05. CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior –
Direito.
É cabível Recurso de Revista fundado em contrariedade à Orientação
Jurisprudencial, em Procedimento Sumaríssimo?
a) Sim, pois o TST também está afeito a esse rito.
b) Sim, pois as orientações jurisprudenciais nada diferem dos
enunciados de súmulas trabalhistas.
c) Sim, por expressa autorização legal prevista na CLT
d) Não, pois a previsão legal não está contida na CLT, mas sim na
exposição de motivos do CPC.
e) Não, por ausência de previsão legal na CLT.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
06. Magistratura do Trabalho – TRT 8ª Região – 2009.
De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições
consolidadas do TST, é CORRETO afirmar sobre o sistema recursal
trabalhista:
a) Nos dissídios individuais, ficam sujeitas à remessa ex officio,
mesmo na vigência da Carta constitucional de 1988, as decisões
contrárias à Fazenda Pública, exceto: a) quando a condenação não
ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos; b) quando
a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho.
b) A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido
em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo
incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de
interpretação divergente quanto a dispositivo de lei federal e/ou
violação direta à Constituição Federal.
c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos de
divergência
tem
como
pressuposto
a
indicação
expressa
do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Interpretação
razoável de dispositivo de lei não dá ensejo à admissibilidade ou ao
conhecimento de recurso de revista ou de embargos.
d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas
seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional,
através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios
individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência uniforme desta corte; b) der ao mesmo dispositivo de
lei
estadual,
convenção
coletiva
de
trabalho,
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acordo
coletivo,
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente; c)
proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal.
e) Cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho, apenas nas
seguintes hipóteses: a)de decisão não unânime de julgamento que
conciliar, julgar e homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedem a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho;b) de decisão não unânime de julgamento que rever as
sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho; c)das
decisões das turmas que divergirem das decisões da Seção de
Dissídios Individuais ou destas entre si, exceto quando a decisão
recorrida
estiver
em
consonância
com
Súmula
ou
orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do
Supremo Tribunal Federal.
07. Magistratura do Trabalho – TRT 3ª Região – 2009.
Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas
na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil,
bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a
alternativa CORRETA:
I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao
mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância
obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.
II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal,
cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro,
aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na
hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho.
IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é
admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da
República.
V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível
recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas
por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
a) São falsas as proposições I, II, III e IV.
b) São falsas as proposições III e IV.
c) São falsas as proposições I, III, IV e V.
d) Apenas a proposição IV é falsa e as demais são verdadeiras.
e) Apenas a proposição V é falsa e as demais são verdadeiras.
08. CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária.
Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando
dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de
revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de
Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
09. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário
- Execução de Mandados.
A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução
depende de demonstração inequívoca de violência direta e literal à
CF.
10. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário Área Judiciária.
Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista,
é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do
acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado
em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais,
a) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio,
demonstrando
o
conflito
de
teses
que
justifique
o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso.
b) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio,
demonstrando
o
conflito
de
teses
que
justifique
o
conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso.
c) obrigatoriamente a integralidade dos acórdãos, exceto se já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
d) a integralidade dos acórdãos, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
e) trechos das ementas dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio,
demonstrando
o
conflito
de
teses
que
justifique
o
conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
11. Magistratura do Trabalho – TRT 6ª Região – 2010.
A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar
a) A admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acórdão
proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente de execução, inclusive os Embargos de Terceiros,
depende da denominação inequívoca de violência direta à lei federal
ou à Constituição Federal.
b) É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado
em Agravo de Instrumento.
c) Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
d) É incabível o Recurso de Revista ou de Embargos para reexame de
fatos e provas.
e) O fato do juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista
entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas
não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
12. FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista
Judiciário - Execução de Mandados.
Joana
interpôs
Recurso
Ordinário
da
sentença
que
julgou
parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo rito
sumaríssimo em face da sua ex-empregadora.
O Recurso Ordinário foi conhecido, mas o seu provimento negado.
Joana pretende interpor Recurso de Revista com base na violação
direta de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste caso,
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
a) deverá mencionar expressamente nas razões do recurso qual o
dispositivo legal da Consolidação das Leis do Trabalho que está sendo
diretamente violado.
b) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando o
referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
c) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando o referido
recurso para o Tribunal Regional do Trabalho competente.
d) deverá ser interposto no prazo de cinco dias, endereçando o
referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
e) não é cabível o Recurso de Revista com esta fundamentação.
13. Magistratura do Trabalho – TRT 21ª Região – 2010.
Acerca da admissibilidade do recurso de revista, é INCORRETO
afirmar:
a) não se admite recurso de revista, por divergência, fundamentado
em orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho
(TST);
b) não se admite recurso de revista, por divergência, fundado em
Orientação Jurisprudencial do TST, quando o feito tramitar sob o rito
sumaríssimo;
c) admite-se o recurso de revista de decisão que julgou recurso de
agravo de petição, advindo de embargos de terceiro, quando
demonstrada a violação direta da Constituição Federal;
d) quando o acórdão for omisso quanto à tese jurídica em que se
pretende fundamentar o recurso de revista, deverá a parte recorrente
prequestionar a matéria, por meio de embargos de declaração;
e) considera-se prequestionada a questão jurídica, para efeito de
cabimento de recurso de revista, quando, mesmo opostos embargos
de declaração, o tribunal de origem se omite em se pronunciar
expressamente sobre a tese.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
14. FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado.
O Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível quando a
decisão proferida apontar violação literal à lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal; ou
a) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de Convenção
Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
b) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei municipal
em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional
do Trabalho prolator da decisão recorrida.
c) não der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei
estadual em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
d) não der interpretação diversa ao mesmo dispositivo de lei federal
da que lhe houver dado somente o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho.
e) não der interpretação divergente ao regulamento da empresa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho ou Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
15. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006.
Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a
alternativa INCORRETA:
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
a) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a
decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
b) É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação
tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou
da Constituição tido como violado.
d) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas
não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo
imprópria a interposição de agravo de instrumento.
e) A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir no dia
seguinte à interposição do recurso, mesmo que esta tenha se dado
antes do termo final do prazo recursal.
16. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006.
Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de
interposição de recurso de revista, faz-se necessário que:
a) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer de suas
petições, mesmo que sem o pronunciamento da decisão impugnada.
b) A decisão impugnada tenha adotado tese explícita a seu respeito,
ou que tenha sido suscitada em embargos de declaração, desde que
antes invocada no recurso principal.
c) A parte levante o questionamento com o devido fundamento legal,
por ocasião da interposição do recurso de revista, desde que antes
tenha argüida a questão em sua petição inicial.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
d) A petição inicial ou a contestação tenham expressamente
levantado a questão com seus fundamentos legais, sob pena de
preclusão, mesmo que ausente da decisão impugnada.
e) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer momento
processual, inclusive nas razões finais.
17. CESGRANRIO - 2005 - Petrobrás – Advogado.
NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual interpretação
divergente da que lhe houver dado a Súmula de Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado o mesmo Tribunal ou o Tribunal Superior do
Trabalho por uma de suas Turmas.
c) derem ao mesmo dispositivo de Acordo Coletivo interpretação
divergente da que lhe houver dado a Súmula de Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
d) forem proferidas com afronta direta e literal à Constituição
Federal.
e) forem proferidas com violação de lei federal.
18. CESPE - 2009 - AGU - Advogado
O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem julgados
proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do trabalho
bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas desses
tribunais.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
GABARITO
01-CERTA
02-D
03-E
04-A
05-E
06-C
07-B
08-ERRADA
09-CERTA
10-A
11-A
12-E
13-A
14-A
15-E
16-B
17-B
18-ERRADA
***
***
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Questões COM Comentários.
01. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico Direito
CERTA O recurso de revista é um dos recursos inclusos na
taxatividade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando esse recurso é utilizado no procedimento sumaríssimo, a sua
admissão estará condicionada à ocorrência de contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e
violação direta da CF.
Comentários:
Art. 896, § 6º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo,
somente
será
admitido
recurso
de
revista
por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
SUM-352. (ANTIGA OJ-SDI1-351)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta
a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II,
Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
02. Magistratura do Trabalho – 11ª Região – 2012.
A respeito do Recurso de Revista, considere:
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
CERTA I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o
objetivo de prequestionar a matéria, esta matéria será considerada
prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a
questão invocada nos embargos.
Comentários:
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada
no
recurso
principal,
opor
embargos
declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar
tese,
não
obstante
opostos
embargos
de
declaração.
ERRADA II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao
valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para
a empresa pública ou privada.
Comentários:
A transcendência encontra guarita no art. 896-A da CLT, não
dizendo respeito ao valor da causa, pelo contrário, tem por
intuito a otimização da prestação jurisdicional, buscando
assim, a ampliação da prestação jurisdicional.
Artigo 896-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho não conhecerá
de recurso oposto contra decisão em que a matéria de fundo não
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza jurídica, política, social e econômica.
CERTA III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que
figurarem no processo, o terceiro juridicamente interessado e o
Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte.
Comentários:
Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º - Cumpre a o terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial.
§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no
processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal
da lei.
ERRADA IV. O preparo do Recurso de Revista engloba o depósito
recursal, sendo que o seu valor é o dobro do valor exigido para o
Recurso Ordinário, observado o limite máximo do valor da
condenação.
Comentários:
O valor limite a ser recolhido para a interposição do recurso de
revista será sempre 2 vezes o valor do teto do Recurso
ordinário.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e IV.
b) II e III.
c) I, III e IV.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
d) I e III.
e) III e IV.
03. Magistratura do Trabalho – 4ª Região – 2012.
Cabe recurso de revista, EXCETO
CERTA a) das decisões proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal
ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
CERTA b) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, na
hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
CERTA c) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo
de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro
Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme do TST.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no
seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte.
CERTA
d)
quando
as
decisões
proferidas
derem
ao
mesmo
dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo,
sentença
normativa,
ou
regulamento
empresarial
de
observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da sentença recorrida, interpretação
divergente.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma da alínea a.
ERRADA e) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais,
em processos de sua competência originária, no prazo de oito
dias,
quer
nos
dissídios
individuais,
quer
nos
dissídios
coletivos.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
(...)
Ou seja, somente caberá recurso de revista se a decisão for proferida
em dissídios individuais, não cabendo se o julgado for proferido em
dissídios coletivos.
04. CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 Primeira Fase (Mai/2009)
A respeito do recurso de revista, assinale a opção CORRETA.
CERTA a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida
na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do
trabalho ou por suas turmas, salvo na hipótese de ofensa
direta e literal de norma da CF.
Comentários:
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Art. 896, § 2o da CLT. as decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,
não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta
e literal de norma da Constituição Federal.
ERRADA b) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Comentários:
Art. 896, § 6º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
ERRADA c) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista
devem ser apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu
presidente, não cabendo recurso para atacar a decisão que lhe
nega seguimento.
Comentários:
Art. 897 da CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b)
de
instrumento,
dos
despachos
que
denegarem
a
interposição de recursos.
ERRADA d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito
suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte
interessada assim o requeira.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Comentários:
Art. 896, § 1o da CLT. O Recurso de Revista, dotado de efeito
apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal
recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão.
05. CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior –
Direito.
É cabível Recurso de Revista fundado em contrariedade à Orientação
Jurisprudencial, em Procedimento Sumaríssimo?
ERRADA a) Sim, pois o TST também está afeito a esse rito.
ERRADA b) Sim, pois as orientações jurisprudenciais nada diferem
dos enunciados de súmulas trabalhistas.
ERRADA c) Sim, por expressa autorização legal prevista na CLT
ERRADA d) Não, pois a previsão legal não está contida na CLT, mas
sim na exposição de motivos do CPC.
CERTA e) Não, por ausência de previsão legal na CLT.
Comentários:
SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta
a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de
previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
06. Magistratura do Trabalho – TRT 8ª Região – 2009.
De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições
consolidadas do TST, é CORRETO afirmar sobre o sistema recursal
trabalhista:
ERRADA a) Nos dissídios individuais, ficam sujeitas à remessa ex
officio, mesmo na vigência da Carta constitucional de 1988, as
decisões
contrárias
à
Fazenda
Pública,
exceto:
a)
quando
a
condenação não ultrapassar o valor correspondente a 40 salários
mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão
plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Comentários:
SUM-303
FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública,
salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60
(sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do
Supremo
Tribunal
Federal
ou
com
súmula
ou
orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
ERRADA b) A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende de interpretação divergente quanto a dispositivo de
lei federal e/ou violação direta à Constituição Federal.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou
por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal.
CERTA c) A admissibilidade do recurso de revista e de
embargos de divergência tem como pressuposto a indicação
expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como
violado. Interpretação razoável de dispositivo de lei não dá
ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista ou de embargos.
Comentários:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência da
redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º
11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e
23.04.2012.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A
violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
ERRADA d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas
seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional,
através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios
individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência uniforme desta corte; b) der ao mesmo dispositivo de
lei
estadual,
convenção
coletiva
de
trabalho,
acordo
coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente; c)
proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
ERRADA e) Cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho,
apenas nas seguintes hipóteses: a)de decisão não unânime de
julgamento que conciliar, julgar e homologar conciliação em dissídios
coletivos que excedem a competência territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho;b) de decisão não unânime de julgamento que
rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho;
c)das decisões das turmas que divergirem das decisões da Seção de
Dissídios Individuais ou destas entre si, exceto quando a decisão
recorrida
estiver
em
consonância
com
Súmula
ou
orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Art. 894 da CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos,
no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho
e estender ou rever as sentenças normativas do
Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das
decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal.
07. Magistratura do Trabalho – TRT 3ª Região – 2009.
Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas
na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil,
bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a
alternativa CORRETA:
CERTA I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior
do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao
mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância
obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou
a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou
a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da
que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma,
ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
CERTA II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso
principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
Comentários:
SUM-297
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
ERRADA III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos
de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de
revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência
Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Comentários:
Art. 896, § 2º CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma
da Constituição Federal.
SUM-266
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal.
ERRADA IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo
somente é admitido recurso de revista por violação direta da
Constituição da República.
Comentários:
Art.
896,
§
sumaríssimo,
6º
somente
contrariedade
Tribunal
CLT.
a
Nas
será
súmula
Superior
do
causas
sujeitas
admitido
de
ao
recurso
jurisprudência
Trabalho
e
procedimento
de
revista
por
uniforme
do
violação
direta
da
Constituição da República.
CERTA V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é
incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões
superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Comentários:
SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
a) São falsas as proposições I, II, III e IV.
b) São falsas as proposições III e IV.
c) São falsas as proposições I, III, IV e V.
d) Apenas a proposição IV é falsa e as demais são verdadeiras.
e) Apenas a proposição V é falsa e as demais são verdadeiras.
08. CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária
ERRADA Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve,
julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a
recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva
Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.
Comentários:
Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais,
em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
09. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário
- Execução de Mandados.
CERTA A admissibilidade do recurso de revista em processo de
execução depende de demonstração inequívoca de violência direta e
literal à CF.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
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Página 44
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal
ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de
terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.
10. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário Área Judiciária
Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista,
é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do
acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado
em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais,
CERTA a) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses
que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os
acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados
com o recurso.
Comentários:
SUM-337
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite
a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos
dos
acórdãos
demonstrando
trazidos
o
à
conflito
configuração
de
teses
que
do
dissídio,
justifique
o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Atenção: A explicação da letra “A” exclui por si só, a necessidade de
comentar as outras assertivas.
ERRADA b) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
ERRADA c) obrigatoriamente a integralidade dos acórdãos, exceto se
já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
ERRADA d) a integralidade dos acórdãos, ainda que os acórdãos já
se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
ERRADA
e)
trechos
das
ementas
dos
acórdãos
trazidos
à
configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
11. Magistratura do Trabalho – TRT 6ª Região – 2010.
A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar
ERRADA a) A admissibilidade do Recurso de Revista interposto
de acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de
sentença ou em processo incidente de execução, inclusive os
Embargos de Terceiros, depende da denominação inequívoca
de violência direta à lei federal ou à Constituição Federal.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Comentários:
Conforme dispõe a SUM-266 do TST, o cabimento do Recurso de
Revista se condiciona à demonstração de violação direta à
Constituição Federal e não à lei federal, como dispõe a assertiva.
SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende
de
demonstração
inequívoca
de
violência
direta
à
Constituição Federal.
CERTA b) É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional
prolatado em Agravo de Instrumento.
Comentários:
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
CERTA c) Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Comentários:
Art. 896, § 4º da CLT. A divergência apta a ensejar o Recurso de
Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada
por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho.
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Página 47
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
CERTA d) É incabível o Recurso de Revista ou de Embargos para
reexame de fatos e provas.
Comentários:
SUM-126 RECURSO. CABIMENTO.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b",
da CLT) para reexame de fatos e provas.
CERTA e) O fato do juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de
Revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal
Superior do Trabalho.
Comentários:
SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO
JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas
não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
12. FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista
Judiciário - Execução de Mandados
Joana
interpôs
Recurso
Ordinário
da
sentença
que
julgou
parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo rito
sumaríssimo em face da sua ex-empregadora.
O Recurso Ordinário foi conhecido, mas o seu provimento negado.
Joana pretende interpor Recurso de Revista com base na violação
direta de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste caso,
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Página 48
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ERRADA a) deverá mencionar expressamente nas razões do recurso
qual o dispositivo legal da Consolidação das Leis do Trabalho que está
sendo diretamente violado.
ERRADA b) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando
o referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
ERRADA c) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando
o referido recurso para o Tribunal Regional do Trabalho competente.
ERRADA
d)
deverá
ser
interposto
no
prazo
de
cinco
dias,
endereçando o referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
CERTA e) não é cabível o Recurso de Revista com esta
fundamentação.
Comentários:
Art. 896, § 6º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo,
somente
será
admitido
recurso
de
revista
por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta da Constituição da República.
SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade
de recurso de revista está limitada à demonstração de violação
direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de
previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Atenção: A explicação da letra “E” exclui por si só, a necessidade de
comentar as outras assertivas.
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Página 49
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
13. Magistratura do Trabalho – TRT 21ª Região – 2010.
Acerca da admissibilidade do recurso de revista, é INCORRETO
afirmar:
ERRADA a) não se admite recurso de revista, por divergência,
fundamentado em orientações jurisprudenciais do Tribunal
Superior do Trabalho (TST);
Comentários:
OJ-SDI1-219
RECURSO
DE
REVISTA
OU
DE
EMBARGOS
FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST.
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou
de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais,
conste o seu número ou conteúdo.
CERTA b) não se admite recurso de revista, por divergência, fundado
em Orientação Jurisprudencial do TST, quando o feito tramitar sob o
rito sumaríssimo;
Comentários:
SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352)
Nas
causas
sujeitas
admissibilidade
de
ao
recurso
procedimento
de
revista
sumaríssimo,
está
limitada
a
à
demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do
RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Página 50
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
CERTA c) admite-se o recurso de revista de decisão que julgou
recurso de agravo de petição, advindo de embargos de terceiro,
quando demonstrada a violação direta da Constituição Federal;
Comentários:
SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão
proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em
processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro,
depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal.
CERTA d) quando o acórdão for omisso quanto à tese jurídica em
que se pretende fundamentar o recurso de revista, deverá a parte
recorrente prequestionar a matéria, por meio de embargos de
declaração;
Comentários:
SUM-297
PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
CERTA e) considera-se prequestionada a questão jurídica, para efeito
de cabimento de recurso de revista, quando, mesmo opostos
embargos de declaração, o tribunal de origem se omite em se
pronunciar expressamente sobre a tese.
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Página 51
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Comentários:
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar
tese,
não
obstante
opostos
embargos
de
declaração.
14. FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado.
O Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível quando a
decisão proferida apontar violação literal à lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal; ou
CERTA a) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo
de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de
Trabalho de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator
da decisão recorrida.
Comentários:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de
recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma da alínea a.
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Página 52
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Atenção: A explicação da letra “A” exclui por si só, a necessidade de
comentar as outras assertivas.
ERRADA b) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei
municipal em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
ERRADA c) não der interpretação divergente ao mesmo dispositivo
de lei estadual em área territorial que não exceda a jurisdição do
Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
ERRADA d) não der interpretação diversa ao mesmo dispositivo de
lei federal da que lhe houver dado somente o Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho.
ERRADA e) não der interpretação divergente ao regulamento da
empresa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho
ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
15. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006.
Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a
alternativa INCORRETA:
CERTA a) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se
a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Comentários:
SUM-23 RECURSO.
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão
recorrida
resolver
determinado
item
do
pedido
por
diversos
fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
CERTA b) É incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento.
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Página 53
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
Comentários:
SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
CERTA c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por
violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo
de lei ou da Constituição tido como violado.
Comentários:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO.
A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
CERTA d) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do TST,
sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
Comentários:
SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO
JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO.
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas
não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
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Página 54
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ERRADA e) A contagem do quinquídio para apresentação dos
originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile
começa a fluir no dia seguinte à interposição do recurso,
mesmo que esta tenha se dado antes do termo final do prazo
recursal.
Comentários:
SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de
recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia
subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da
Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do
recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
16. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006.
Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de
interposição de recurso de revista, faz-se necessário que:
ERRADA a) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer de
suas petições, mesmo que sem o pronunciamento da decisão
impugnada.
CERTA b) A decisão impugnada tenha adotado tese explícita a
seu respeito, ou que tenha sido suscitada em embargos de
declaração, desde que antes invocada no recurso principal.
Comentários:
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.
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Página 55
PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada
no
recurso
principal,
opor
embargos
declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada
no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar
tese,
não
obstante
opostos
embargos
de
declaração.
Atenção: A explicação da letra “A” exclui por si só, a necessidade de
comentar as outras assertivas.
ERRADA c) A parte levante o questionamento com o devido
fundamento legal, por ocasião da interposição do recurso de revista,
desde que antes tenha argüida a questão em sua petição inicial.
ERRADA d) A petição inicial ou a contestação tenham expressamente
levantado a questão com seus fundamentos legais, sob pena de
preclusão, mesmo que ausente da decisão impugnada.
ERRADA e) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer
momento processual, inclusive nas razões finais.
17. CESGRANRIO - 2005 - Petrobrás – Advogado.
NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em
dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ERRADA
a)
derem
ao
mesmo
dispositivo
de
lei
estadual
interpretação divergente da que lhe houver dado a Súmula de
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento
empresarial
de
observância
obrigatória
em
área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da
decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a.
CERTA b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado o mesmo Tribunal ou o Tribunal
Superior do Trabalho por uma de suas Turmas.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa
Corte.
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ERRADA c) derem ao mesmo dispositivo de Acordo Coletivo
interpretação divergente da que lhe houver dado a Súmula de
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva
de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento
empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda
a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea ‘a’.
ERRADA
d)
forem
proferidas
com
afronta
direta
e
literal
à
Constituição Federal.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
ERRADA e) forem proferidas com violação de lei federal.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
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PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
18. CESPE - 2009 - AGU - Advogado
ERRADA O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem
julgados proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do
trabalho bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas
desses tribunais.
Comentários:
Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
(...)
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