PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Ponto 13: Recurso de revista. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Prequestionamento. Matéria de fato. Efeitos. Juízo de admissibilidade. Recurso nos dissídios coletivos. Efeito suspensivo. SUMÁRIO LEGISLAÇÃO CLT........................................................................................02 TST........................................................................................04 CPC........................................................................................13 EXERCÍCIOS Questões SEM Comentários...................................................16 Questões COM Comentários...................................................29 www.universodosconcursos.com Página 1 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 LEGISLAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. Art. 893 da CLT. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: III - recurso de revista. Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebêlo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. www.universodosconcursos.com Página 2 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Art. 896-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. www.universodosconcursos.com Página 3 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST SUM-23 RECURSO. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. SUM-126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. SUM-184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando www.universodosconcursos.com Página 4 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas www.universodosconcursos.com Página 5 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; www.universodosconcursos.com Página 6 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. SUM-413 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, "A", DA CLT. É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). OJ-SDI1-111 RECURSO JURISPRUDENCIAL. ARESTO DE REVISTA. ORIUNDO DO DIVERGÊNCIA MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998. OJ-SDI1-115 RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. OJ-SDI1-147 LEI REGULAMENTAR. ESTADUAL, NORMA CONHECIMENTO COLETIVA INDEVIDO DO OU NORMA RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA. I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. www.universodosconcursos.com Página 7 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 II - É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão. OJ-SDI1-217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos. OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. OJ-SDI1-257 RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE. A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc. OJ-SDI1-260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00. PROCESSOS EM CURSO. www.universodosconcursos.com Página 8 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 I - É inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/00. II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957/00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos. OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. OJ-SDI1-287 AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS DISTINTOS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia. OJ-SDI1-294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT www.universodosconcursos.com Página 9 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. OJ-SDI1-374 AGRAVO PROCESSUAL. DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito. OJ-SDI1-377 DENEGATÓRIA EMBARGOS DE RECURSO DE DE DECLARAÇÃO. REVISTA DECISÃO EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº www.universodosconcursos.com Página 10 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. OJ-SDI1T-3 SÚMULA Nº 337. INAPLICABILIDADE. A Súmula nº 337 do TST é inaplicável a recurso de revista interposto anteriormente à sua vigência. OJ-SDI1T-17 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Para comprovar a tempestividade do recurso de revista, basta a juntada da certidão de publicação do acórdão dos embargos declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos. OJ-SDI1T-18 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/1998. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA. A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se www.universodosconcursos.com Página 11 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. OJ-SDI1T-32 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. Imposta condenação originária em diferenças de complementação de aposentadoria, por ocasião do julgamento de recurso de revista, imperativo o exame no acórdão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, de postulação aduzida em contestação e/ou em contrarrazões visando à limitação da condenação à média trienal e ao teto, matéria insuscetível de prequestionamento. OJ-SDI2-152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE. ERRO PRINCÍPIO GROSSEIRO DA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT. www.universodosconcursos.com Página 12 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. Art. 485 do CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Art. 486 do CPC. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Art. 487 do CPC. Tem legitimidade para propor a ação: www.universodosconcursos.com Página 13 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art. 488 do CPC. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. Art. 489 do CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Art. 490 do CPC. Será indeferida a petição inicial: I - nos casos previstos no art. 295; II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II. Art. 491 do CPC. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, www.universodosconcursos.com Página 14 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V. Art. 492 do CPC. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos. Art. 493 do CPC. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento: I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária. Art. 494 do CPC. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20. Art. 495 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. www.universodosconcursos.com Página 15 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 EXERCÍCIOS Questões SEM Comentários. 01. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico Direito . O recurso de revista é um dos recursos inclusos na taxatividade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Quando esse recurso é utilizado no procedimento sumaríssimo, a sua admissão estará condicionada à ocorrência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF. 02. Magistratura do Trabalho – 11ª Região – 2012. A respeito do Recurso de Revista, considere: I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, esta matéria será considerada prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos. II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa pública ou privada. III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que figurarem no processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte. IV. O preparo do Recurso de Revista engloba o depósito recursal, sendo que o seu valor é o dobro do valor exigido para o Recurso Ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação. www.universodosconcursos.com Página 16 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e IV. b) II e III. c) I, III e IV. d) I e III. e) III e IV. 03. Magistratura do Trabalho – 4ª Região – 2012. Cabe recurso de revista, EXCETO a) das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. b) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, na hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. c) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. d) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa, ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da sentença recorrida, interpretação divergente. e) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. www.universodosconcursos.com Página 17 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 04. CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 Primeira Fase (Mai/2009). A respeito do recurso de revista, assinale a opção CORRETA. a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF. b) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. c) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista devem ser apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu presidente, não cabendo recurso para atacar a decisão que lhe nega seguimento. d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira. 05. CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior – Direito. É cabível Recurso de Revista fundado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial, em Procedimento Sumaríssimo? a) Sim, pois o TST também está afeito a esse rito. b) Sim, pois as orientações jurisprudenciais nada diferem dos enunciados de súmulas trabalhistas. c) Sim, por expressa autorização legal prevista na CLT d) Não, pois a previsão legal não está contida na CLT, mas sim na exposição de motivos do CPC. e) Não, por ausência de previsão legal na CLT. www.universodosconcursos.com Página 18 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 06. Magistratura do Trabalho – TRT 8ª Região – 2009. De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é CORRETO afirmar sobre o sistema recursal trabalhista: a) Nos dissídios individuais, ficam sujeitas à remessa ex officio, mesmo na vigência da Carta constitucional de 1988, as decisões contrárias à Fazenda Pública, exceto: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. b) A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de interpretação divergente quanto a dispositivo de lei federal e/ou violação direta à Constituição Federal. c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos de divergência tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Interpretação razoável de dispositivo de lei não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte; b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, www.universodosconcursos.com acordo coletivo, Página 19 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente; c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. e) Cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho, apenas nas seguintes hipóteses: a)de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar e homologar conciliação em dissídios coletivos que excedem a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho;b) de decisão não unânime de julgamento que rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho; c)das decisões das turmas que divergirem das decisões da Seção de Dissídios Individuais ou destas entre si, exceto quando a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal. 07. Magistratura do Trabalho – TRT 3ª Região – 2009. Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa CORRETA: I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou www.universodosconcursos.com Página 20 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República. V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. a) São falsas as proposições I, II, III e IV. b) São falsas as proposições III e IV. c) São falsas as proposições I, III, IV e V. d) Apenas a proposição IV é falsa e as demais são verdadeiras. e) Apenas a proposição V é falsa e as demais são verdadeiras. 08. CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária. Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional. www.universodosconcursos.com Página 21 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 09. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Execução de Mandados. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violência direta e literal à CF. 10. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário Área Judiciária. Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, a) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. b) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. c) obrigatoriamente a integralidade dos acórdãos, exceto se já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. d) a integralidade dos acórdãos, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. e) trechos das ementas dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. www.universodosconcursos.com Página 22 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 11. Magistratura do Trabalho – TRT 6ª Região – 2010. A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar a) A admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente de execução, inclusive os Embargos de Terceiros, depende da denominação inequívoca de violência direta à lei federal ou à Constituição Federal. b) É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. c) Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. d) É incabível o Recurso de Revista ou de Embargos para reexame de fatos e provas. e) O fato do juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 12. FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Execução de Mandados. Joana interpôs Recurso Ordinário da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo em face da sua ex-empregadora. O Recurso Ordinário foi conhecido, mas o seu provimento negado. Joana pretende interpor Recurso de Revista com base na violação direta de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, www.universodosconcursos.com Página 23 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 a) deverá mencionar expressamente nas razões do recurso qual o dispositivo legal da Consolidação das Leis do Trabalho que está sendo diretamente violado. b) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando o referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. c) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando o referido recurso para o Tribunal Regional do Trabalho competente. d) deverá ser interposto no prazo de cinco dias, endereçando o referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. e) não é cabível o Recurso de Revista com esta fundamentação. 13. Magistratura do Trabalho – TRT 21ª Região – 2010. Acerca da admissibilidade do recurso de revista, é INCORRETO afirmar: a) não se admite recurso de revista, por divergência, fundamentado em orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST); b) não se admite recurso de revista, por divergência, fundado em Orientação Jurisprudencial do TST, quando o feito tramitar sob o rito sumaríssimo; c) admite-se o recurso de revista de decisão que julgou recurso de agravo de petição, advindo de embargos de terceiro, quando demonstrada a violação direta da Constituição Federal; d) quando o acórdão for omisso quanto à tese jurídica em que se pretende fundamentar o recurso de revista, deverá a parte recorrente prequestionar a matéria, por meio de embargos de declaração; e) considera-se prequestionada a questão jurídica, para efeito de cabimento de recurso de revista, quando, mesmo opostos embargos de declaração, o tribunal de origem se omite em se pronunciar expressamente sobre a tese. www.universodosconcursos.com Página 24 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 14. FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado. O Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível quando a decisão proferida apontar violação literal à lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal; ou a) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. b) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei municipal em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. c) não der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei estadual em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. d) não der interpretação diversa ao mesmo dispositivo de lei federal da que lhe houver dado somente o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. e) não der interpretação divergente ao regulamento da empresa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 15. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006. Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA: www.universodosconcursos.com Página 25 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 a) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. b) É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. d) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. e) A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir no dia seguinte à interposição do recurso, mesmo que esta tenha se dado antes do termo final do prazo recursal. 16. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista, faz-se necessário que: a) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer de suas petições, mesmo que sem o pronunciamento da decisão impugnada. b) A decisão impugnada tenha adotado tese explícita a seu respeito, ou que tenha sido suscitada em embargos de declaração, desde que antes invocada no recurso principal. c) A parte levante o questionamento com o devido fundamento legal, por ocasião da interposição do recurso de revista, desde que antes tenha argüida a questão em sua petição inicial. www.universodosconcursos.com Página 26 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 d) A petição inicial ou a contestação tenham expressamente levantado a questão com seus fundamentos legais, sob pena de preclusão, mesmo que ausente da decisão impugnada. e) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer momento processual, inclusive nas razões finais. 17. CESGRANRIO - 2005 - Petrobrás – Advogado. NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual interpretação divergente da que lhe houver dado a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo Tribunal ou o Tribunal Superior do Trabalho por uma de suas Turmas. c) derem ao mesmo dispositivo de Acordo Coletivo interpretação divergente da que lhe houver dado a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. d) forem proferidas com afronta direta e literal à Constituição Federal. e) forem proferidas com violação de lei federal. 18. CESPE - 2009 - AGU - Advogado O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem julgados proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do trabalho bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas desses tribunais. www.universodosconcursos.com Página 27 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 GABARITO 01-CERTA 02-D 03-E 04-A 05-E 06-C 07-B 08-ERRADA 09-CERTA 10-A 11-A 12-E 13-A 14-A 15-E 16-B 17-B 18-ERRADA *** *** www.universodosconcursos.com Página 28 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Questões COM Comentários. 01. CESPE - 2012 - Banco da Amazônia - Técnico Científico Direito CERTA O recurso de revista é um dos recursos inclusos na taxatividade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Quando esse recurso é utilizado no procedimento sumaríssimo, a sua admissão estará condicionada à ocorrência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF. Comentários: Art. 896, § 6º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República SUM-352. (ANTIGA OJ-SDI1-351) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 02. Magistratura do Trabalho – 11ª Região – 2012. A respeito do Recurso de Revista, considere: www.universodosconcursos.com Página 29 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 CERTA I. Se a parte opuser os Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, esta matéria será considerada prequestionada, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos. Comentários: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. ERRADA II. A transcendência econômica está diretamente ligada ao valor da causa em termos absoluto e não a sua importância para a empresa pública ou privada. Comentários: A transcendência encontra guarita no art. 896-A da CLT, não dizendo respeito ao valor da causa, pelo contrário, tem por intuito a otimização da prestação jurisdicional, buscando assim, a ampliação da prestação jurisdicional. Artigo 896-A da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho não conhecerá de recurso oposto contra decisão em que a matéria de fundo não www.universodosconcursos.com Página 30 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, política, social e econômica. CERTA III. Podem interpor Recurso de Revista as partes que figurarem no processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei ou como parte. Comentários: Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1º - Cumpre a o terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. ERRADA IV. O preparo do Recurso de Revista engloba o depósito recursal, sendo que o seu valor é o dobro do valor exigido para o Recurso Ordinário, observado o limite máximo do valor da condenação. Comentários: O valor limite a ser recolhido para a interposição do recurso de revista será sempre 2 vezes o valor do teto do Recurso ordinário. Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e IV. b) II e III. c) I, III e IV. www.universodosconcursos.com Página 31 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 d) I e III. e) III e IV. 03. Magistratura do Trabalho – 4ª Região – 2012. Cabe recurso de revista, EXCETO CERTA a) das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. CERTA b) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, na hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. www.universodosconcursos.com Página 32 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 CERTA c) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte. CERTA d) quando as decisões proferidas derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa, ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da sentença recorrida, interpretação divergente. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou www.universodosconcursos.com Página 33 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. ERRADA e) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) Ou seja, somente caberá recurso de revista se a decisão for proferida em dissídios individuais, não cabendo se o julgado for proferido em dissídios coletivos. 04. CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 Primeira Fase (Mai/2009) A respeito do recurso de revista, assinale a opção CORRETA. CERTA a) Não cabe recurso de revista contra decisão proferida na fase de execução de sentença pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF. Comentários: www.universodosconcursos.com Página 34 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Art. 896, § 2o da CLT. as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. ERRADA b) Não é cabível a interposição de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Comentários: Art. 896, § 6º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. ERRADA c) Os requisitos de admissibilidade do recurso de revista devem ser apreciados pelo tribunal de origem, na pessoa do seu presidente, não cabendo recurso para atacar a decisão que lhe nega seguimento. Comentários: Art. 897 da CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. ERRADA d) O presidente do tribunal recorrido pode conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, desde que a parte interessada assim o requeira. www.universodosconcursos.com Página 35 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Comentários: Art. 896, § 1o da CLT. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. 05. CESGRANRIO - 2010 - Petrobrás - Profissional Júnior – Direito. É cabível Recurso de Revista fundado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial, em Procedimento Sumaríssimo? ERRADA a) Sim, pois o TST também está afeito a esse rito. ERRADA b) Sim, pois as orientações jurisprudenciais nada diferem dos enunciados de súmulas trabalhistas. ERRADA c) Sim, por expressa autorização legal prevista na CLT ERRADA d) Não, pois a previsão legal não está contida na CLT, mas sim na exposição de motivos do CPC. CERTA e) Não, por ausência de previsão legal na CLT. Comentários: SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. www.universodosconcursos.com Página 36 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 06. Magistratura do Trabalho – TRT 8ª Região – 2009. De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é CORRETO afirmar sobre o sistema recursal trabalhista: ERRADA a) Nos dissídios individuais, ficam sujeitas à remessa ex officio, mesmo na vigência da Carta constitucional de 1988, as decisões contrárias à Fazenda Pública, exceto: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 40 salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADA b) A admissibilidade de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de interpretação divergente quanto a dispositivo de lei federal e/ou violação direta à Constituição Federal. Comentários: www.universodosconcursos.com Página 37 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. CERTA c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos de divergência tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Interpretação razoável de dispositivo de lei não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. Comentários: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n.º 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. www.universodosconcursos.com Página 38 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. ERRADA d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte; b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente; c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, www.universodosconcursos.com Página 39 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. ERRADA e) Cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho, apenas nas seguintes hipóteses: a)de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar e homologar conciliação em dissídios coletivos que excedem a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho;b) de decisão não unânime de julgamento que rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho; c)das decisões das turmas que divergirem das decisões da Seção de Dissídios Individuais ou destas entre si, exceto quando a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal. Comentários: Art. 894 da CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e www.universodosconcursos.com Página 40 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 07. Magistratura do Trabalho – TRT 3ª Região – 2009. Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa CORRETA: CERTA I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; www.universodosconcursos.com Página 41 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. CERTA II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Comentários: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. ERRADA III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: Art. 896, § 2º CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso www.universodosconcursos.com Página 42 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. ERRADA IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República. Comentários: Art. 896, § sumaríssimo, 6º somente contrariedade Tribunal CLT. a Nas será súmula Superior do causas sujeitas admitido de ao recurso jurisprudência Trabalho e procedimento de revista por uniforme do violação direta da Constituição da República. CERTA V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. www.universodosconcursos.com Página 43 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 a) São falsas as proposições I, II, III e IV. b) São falsas as proposições III e IV. c) São falsas as proposições I, III, IV e V. d) Apenas a proposição IV é falsa e as demais são verdadeiras. e) Apenas a proposição V é falsa e as demais são verdadeiras. 08. CESPE - 2008 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária ERRADA Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional. Comentários: Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 09. CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Execução de Mandados. CERTA A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violência direta e literal à CF. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: www.universodosconcursos.com Página 44 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 10. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário Área Judiciária Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, CERTA a) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Comentários: SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e www.universodosconcursos.com Página 45 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos demonstrando trazidos o à conflito configuração de teses que do dissídio, justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Atenção: A explicação da letra “A” exclui por si só, a necessidade de comentar as outras assertivas. ERRADA b) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. ERRADA c) obrigatoriamente a integralidade dos acórdãos, exceto se já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. ERRADA d) a integralidade dos acórdãos, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. ERRADA e) trechos das ementas dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. 11. Magistratura do Trabalho – TRT 6ª Região – 2010. A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar ERRADA a) A admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em Agravo de Petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente de execução, inclusive os Embargos de Terceiros, depende da denominação inequívoca de violência direta à lei federal ou à Constituição Federal. www.universodosconcursos.com Página 46 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Comentários: Conforme dispõe a SUM-266 do TST, o cabimento do Recurso de Revista se condiciona à demonstração de violação direta à Constituição Federal e não à lei federal, como dispõe a assertiva. SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. CERTA b) É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Comentários: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CERTA c) Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: Art. 896, § 4º da CLT. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. www.universodosconcursos.com Página 47 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 CERTA d) É incabível o Recurso de Revista ou de Embargos para reexame de fatos e provas. Comentários: SUM-126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. CERTA e) O fato do juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 12. FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Execução de Mandados Joana interpôs Recurso Ordinário da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo rito sumaríssimo em face da sua ex-empregadora. O Recurso Ordinário foi conhecido, mas o seu provimento negado. Joana pretende interpor Recurso de Revista com base na violação direta de dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, www.universodosconcursos.com Página 48 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ERRADA a) deverá mencionar expressamente nas razões do recurso qual o dispositivo legal da Consolidação das Leis do Trabalho que está sendo diretamente violado. ERRADA b) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando o referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. ERRADA c) deverá ser interposto no prazo de oito dias, endereçando o referido recurso para o Tribunal Regional do Trabalho competente. ERRADA d) deverá ser interposto no prazo de cinco dias, endereçando o referido recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. CERTA e) não é cabível o Recurso de Revista com esta fundamentação. Comentários: Art. 896, § 6º da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República. SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. Atenção: A explicação da letra “E” exclui por si só, a necessidade de comentar as outras assertivas. www.universodosconcursos.com Página 49 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 13. Magistratura do Trabalho – TRT 21ª Região – 2010. Acerca da admissibilidade do recurso de revista, é INCORRETO afirmar: ERRADA a) não se admite recurso de revista, por divergência, fundamentado em orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST); Comentários: OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. CERTA b) não se admite recurso de revista, por divergência, fundado em Orientação Jurisprudencial do TST, quando o feito tramitar sob o rito sumaríssimo; Comentários: SUM-352 (ANTIGA OJ-SDI1-352) Nas causas sujeitas admissibilidade de ao recurso procedimento de revista sumaríssimo, está limitada a à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. www.universodosconcursos.com Página 50 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 CERTA c) admite-se o recurso de revista de decisão que julgou recurso de agravo de petição, advindo de embargos de terceiro, quando demonstrada a violação direta da Constituição Federal; Comentários: SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. CERTA d) quando o acórdão for omisso quanto à tese jurídica em que se pretende fundamentar o recurso de revista, deverá a parte recorrente prequestionar a matéria, por meio de embargos de declaração; Comentários: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. CERTA e) considera-se prequestionada a questão jurídica, para efeito de cabimento de recurso de revista, quando, mesmo opostos embargos de declaração, o tribunal de origem se omite em se pronunciar expressamente sobre a tese. www.universodosconcursos.com Página 51 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Comentários: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. 14. FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado. O Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, é cabível quando a decisão proferida apontar violação literal à lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal; ou CERTA a) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. Comentários: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. www.universodosconcursos.com Página 52 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Atenção: A explicação da letra “A” exclui por si só, a necessidade de comentar as outras assertivas. ERRADA b) der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei municipal em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. ERRADA c) não der interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei estadual em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida. ERRADA d) não der interpretação diversa ao mesmo dispositivo de lei federal da que lhe houver dado somente o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADA e) não der interpretação divergente ao regulamento da empresa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 15. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006. Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA: CERTA a) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Comentários: SUM-23 RECURSO. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. CERTA b) É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. www.universodosconcursos.com Página 53 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 Comentários: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CERTA c) A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Comentários: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. CERTA d) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Comentários: SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. www.universodosconcursos.com Página 54 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ERRADA e) A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir no dia seguinte à interposição do recurso, mesmo que esta tenha se dado antes do termo final do prazo recursal. Comentários: SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 16. Magistratura do Trabalho – TRT 9ª Região – 2006. Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, para suprir a exigência de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de revista, faz-se necessário que: ERRADA a) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer de suas petições, mesmo que sem o pronunciamento da decisão impugnada. CERTA b) A decisão impugnada tenha adotado tese explícita a seu respeito, ou que tenha sido suscitada em embargos de declaração, desde que antes invocada no recurso principal. Comentários: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. www.universodosconcursos.com Página 55 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Atenção: A explicação da letra “A” exclui por si só, a necessidade de comentar as outras assertivas. ERRADA c) A parte levante o questionamento com o devido fundamento legal, por ocasião da interposição do recurso de revista, desde que antes tenha argüida a questão em sua petição inicial. ERRADA d) A petição inicial ou a contestação tenham expressamente levantado a questão com seus fundamentos legais, sob pena de preclusão, mesmo que ausente da decisão impugnada. ERRADA e) A matéria tenha sido alegada pela parte em qualquer momento processual, inclusive nas razões finais. 17. CESGRANRIO - 2005 - Petrobrás – Advogado. NÃO cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: www.universodosconcursos.com Página 56 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ERRADA a) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual interpretação divergente da que lhe houver dado a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. CERTA b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo Tribunal ou o Tribunal Superior do Trabalho por uma de suas Turmas. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte. www.universodosconcursos.com Página 57 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ERRADA c) derem ao mesmo dispositivo de Acordo Coletivo interpretação divergente da que lhe houver dado a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ‘a’. ERRADA d) forem proferidas com afronta direta e literal à Constituição Federal. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. ERRADA e) forem proferidas com violação de lei federal. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso www.universodosconcursos.com Página 58 PROCESSO DO TRABALHO – PONTO 13 ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 18. CESPE - 2009 - AGU - Advogado ERRADA O recurso de revista é o remédio cabível para se discutirem julgados proferidos em dissídio coletivo pelos tribunais regionais do trabalho bem como os julgados em dissídio individual pelas turmas desses tribunais. Comentários: Art. 896 da CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) www.universodosconcursos.com Página 59