RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO
• Relação de trabalho subordinado típico : a relação de emprego (prestado
por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade,
subordinação e alteridade).
• Atípico: trabalho eventual, avulso, temporário, voluntário, dentre outros.
• Especial, também denominado em regime diferenciado: trabalho rural,
doméstico, artístico, dentre outros.
Com exceção do trabalho subordinado típico, todas outras formas de
prestação laboral exibem um diferencial para que não se caracterizem
como uma relação de emprego.
Assim, no caso do trabalho subordinado atípico se encontra presente o
elemento subordinação, mas, por não haver alguns outros elementos da
relação de trabalho subordinado típico, ou por eles se encontrarem de
forma mitigada, não se deu a àquela forma de trabalho a mesma proteção
que o Direito trabalhista pátrio confere a este último.
TRABALHO AUTÔNOMO
• Autônomo é sinônimo de independência; relativa a um certo
grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que
exerce, habitualmente e por conta própria, atividade
profissional remunerada prestando serviço de caráter
eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e
assumindo o risco de sua atividade. Explora em proveito
próprio a própria força de trabalho. Tem o poder de organizar,
controlar e disciplinar suas atividades, sem qualquer
subordinação hierárquica.
• Consiste em atividade pessoal e habitual, em que o
profissional normalmente se relaciona com vários clientes.
Está
amparado
pela
Previdência
Social.
TRABALHADOR AVULSO
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Trabalhador avulso é aquele que presta serviços esporádicos e eventuais a várias
empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo
empregatício. Assim, podemos extrair as principais características dessa
modalidade de trabalho:
a) intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra;
b) curta duração dos serviços prestados a um beneficiado;
c) remuneração paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato.
Os trabalhadores avulsos não são considerados empregados das empresas
beneficiadas, pois prestam serviços esporádicos e eventuais, além de não
perceberem qualquer remuneração direta destas. Também não são considerados
empregados do sindicato, já que este não exerce atividade lucrativa, não paga
salário e funciona como mero agente de recrutamento e colocação.
Conforme previsto no site do Ministério do Trabalho e Emprego, trabalhadores
avulsos são: estivadores, alvarengueiros, conferentes de carga ou descarga, vigias
portuários,amarradores, trabalhadores avulsos do serviço de bloco, trabalhadores
avulsos de capatazia, arrumadores, ensacadores de café, cacau, sal e similares e
trabalhadores na indústria de extração do sal, na condição de avulsos, que
prestam serviços por meio de sindicatos.
TRABALHO EVENTUAL
• Embora o trabalho eventual, a exemplo do que ocorre na relação de
emprego, seja prestado com pessoalidade, onerosidade e subordinação,
consiste na prestação de serviços ocasionais sem constância, a uma ou
mais pessoas, às quais não se vincula por relação de continuidade.
• A principal característica do trabalho eventual é que o trabalhador presta
serviços sem qualquer caráter de permanência, só o fazendo de modo
episódico, esporadicamente. Portanto, o elemento diferenciador do
eventual e do empregado é a continuidade. Presente a continuidade, a
figura será a do empregado. Ausente esse requisito, o trabalho será
eventual.
• A CLT não se aplica ao trabalhador eventual, sendo seus direitos
contratuais, aplicando- se à jurisdição comum. Para os fins
previdenciários, o avulso é equiparado ao trabalhador autônomo.
Atenção: essa modalidade de contrato é muito perigosa, pois há
importantes elementos do vínculo empregatício. Outra dica importante é:
não utilize o contrato eventual para as atividades-fim de sua empresa.
Estágio
• Para realização do estágio é necessário que os estagiários sejam alunos
regularmente matriculados em cursos de ensino superior e de ensino
profissionalizante de 2º grau e supletivo, visando proporcionar experiência
prática.
• A realização do estagio é celebrada através de um termo de compromisso
entre o estudante e o empregador, com interveniência obrigatória da
instituição de ensino. A remuneração do estágio fica a critério das partes e
pode ser através de bolsas de estudo. A jornada de trabalho deve ser
compatível
com
horário
escolar.
TRABALHO DOMÉSTICO
• Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua
e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial
desta.
• Como exemplos podemos citar o trabalho executado pela empregada
doméstica, pelo motorista de família, pelo caseiro em chácara de recreio
familiar.
• A legislação que regulamenta o trabalho doméstico é a Lei no 5.859/72 e o
Decreto no 71.885/73.
• Atenção: veja que os serviços prestados pelo empregado doméstico não
tem relação com qualquer atividade produtiva (com fins lucrativos)
realizado pelos empregadores. Portanto, esse modelo de contrato não
serve para a sua empresa, escritório, consultório etc., pois exercem
atividades com fins lucrativos.
• Empregado doméstico: é qualquer pessoa física que presta
serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas
residências, de forma não-eventual, contínua, subordinada,
individual e mediante renumeração, sem fins lucrativos.
DIREITO DA EMPREGADA DOMÉSTICA
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1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
2. Salário mínimo fixado em lei.
3. Irredutibilidade salarial.
4. 13º (décimo terceiro) salário.
5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos.
7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
8. Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho.
9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
14. Aposentadoria.
15. Integração à Previdência Social.
16. Vale-Transporte.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício
opcional.
18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à) empregado( a) incluído(a) no
FGTS.
DIREITOS NÃO ASSEGURADOS AO EMPREGADO
DOMÉSTICO
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Jornada de Trabalho
Adicionais de hora extra e noturno
Insalubridade e Periculosidade
Salário-Família
Estabilidade para a trabalhadora doméstica gestante.
• Feriados civis e religiosos – Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de
julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de
janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos
feriados civis e religiosos.
• Portanto, Trabalho Doméstico - a partir de 20 de julho de 2006, data da
publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou
o pagamento do dia
em dobro ou conceder uma folga compensatória em
outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
religioso o empregador deve proceder com
• Aviso prévio – De, no mínimo, 30 dias (art. 7º, parágrafo único,
Constituição Federal).
• Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá
comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No
caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o
pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como
tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
• A falta de aviso prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a)
o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo
(art. 487, § 2º, CLT). Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a)
empregado(a) do cumprimento do aviso prévio, deverá fazer constar,
expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias.
• Descontos:
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O(a) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
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• faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
• até 6% do salário contratado, limitado ao montante de valestransporte recebidos;
• os adiantamentos concedidos mediante recibo;
• contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
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Observação:
O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local
de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao empregador
doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia, conforme esclareceu a nova Lei n.º
11.324, de 19 de julho de 2006. A nova Lei teve o cuidado de desconsiderar as
despesas acima como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos
trabalhistas (13º, férias e repouso semanal (remunerado) e encargos sociais (INSS e
caso opte pelo FGTS). Para moradia, o desconto somente será permitido caso seja
fornecida em local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, além
de exigir que seja acordada expressamente entre as partes.
•
O(a) empregador(a) doméstico(a) contribuirá com 12% do salário contratual. Essas
contribuições incidirão também sobre os pagamentos relativos a 13º salário, férias
e respectivo 1/3 constitucional, exceto férias indenizadas e 1/3 indenizado na
rescisão contratual.
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O recolhimento à previdência social é de responsabilidade do(a) empregador(a)
doméstico(a) e deverá ser feito até o dia 15 do mês seguinte àquele a que a
contribuição se refira, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia 15.
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O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá ser feito
até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o pagamento para o dia útil anterior
quando não houver expediente bancário no dia 20. Também é permitido ao
empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de
cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao
13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS) –
conforme parágrafo 6º acrescentado ao art. 30 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º
11.324, de 19 de julho de 2006.
•
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e
recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a),
podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não
exceda 90 (noventa) dias.
•
Consoante à Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984, as agências especializadas na
indicação de empregados(as) domésticos(as) são civilmente responsáveis pelos
atos ilícitos cometidos por estes(as) no desempenho de suas atividades.
•
No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador(a),
obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo
empregado(a) contratado(a), no período de um ano.
Remuneração e salário
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
Remuneração: é o salário (salário-base) acrescido a outros valores recebidos
pelo empregado, como comissões, gorjetas, vale-transporte, participação
nos lucros, gratificações, entre outros.
Salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador , seja em dinheiro
(NO MÍNIMO DE 30%) ou utilidades. Temos como exemplo, a habitação, o
alimento, o transporte, o vestuário, a educação entre outras. Os
percentuais máximos das utilidades incididos sobre os salários contratuais,
deverão ser justos e razoáveis. Por exemplo, corresponder o percentual em
10% de alimentação e 40% de vestuário.
TIPOS DE SALÁRIO
SALÁRIO BÁSICO = SALÁRIO EM DINHEIRO + SALÁRIO IN NATURA ( dado pela
empresa habitualmente por força do contrato ou do costume). Ex: carro da
empresa podendo ser usado nos finais de semana; vantagem para o
trabalhador.
SOBRE-SALÁRIO: SÃO COMPLEMENTOS DO SALÁRIO BÁSICO. Ex: Comissões,
gratificações, percentagens, diárias de viagens e abonos pagos pelo
empregador.
SALÁRIO COMPLESSIVO: pagamento englobado sem a devida discriminação
das verbas quitadas ao empregado. É condenada pela doutrina e o TST
firmou entendimento contrário a esta postura.
• Participação nos lucros
• Ocorre no momento em que o empregado tem por base de cálculo de seu
pagamento a participação dos lucros da empresa em que trabalha.
Segundo o artigo 7º, XI da Constituição Federal de 1988, a participação do
empregado nos lucros da empresa, é desvinculada do salário, ou seja, não
possui natureza jurídica salarial.
Tipos especiais de remuneração
• Abono – antecipação salarial. No sentido comum, adiantamento em
dinheiro.
• Adicional legal – é o acréscimo salarial àqueles que exercem funções mais
gravosas que os demais. Deverá ser pago, por exemplo, quando o
trabalhador estiver exposto a insalubridade, a periculosidade, ao
prolongamento da jornada, etc.
• Adicionais compulsórios, instituídos por lei:
• Adicional por hora extra, deverá ser pago no mínimo em 50% do salário
do trabalhador.
• Adicional por serviços noturnos, é de 20% sobre o salário contratual,
calculado sobre os serviços prestados após as 22horas.
• Adicional de transferência – é de 25% sobre o salário contratual e é
devido ao empregado que é transferido para outra localidade, pelo
empregador. Não será devido esse percentual do adicional, no caso de ser
a transferência definitiva e que na mesma tenham sido compactuadas
condições mais vantajosas ao empregado e haja o consentimento dele.
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• Adicional de insalubridade – é devido ao trabalhador que presta serviços
em ambiente considerado insalubre, ou seja, ambiente expõe o
trabalhador a agentes nocivos a saúde, acima dos níveis de tolerância.
Será calculado de acordo com o grau de insalubridade, que poderá ser
mínimo, médio ou máximo, 10%, 20% e 40%, respectivamente. Integra
também a remuneração-base do empregado para todos os fins.
• Adicional de periculosidade – é de 30% sobre o salário contratual e
integra remuneração do empregado. Este adicional é devido ao
empregado que presta serviços em contato permanente com inflamáveis,
energia elétrica, explosivos e radiações ionizantes.
• Comissão: é a retribuição em percentuais dos serviços efetuados pelo
empregado.
• Gratificação: é a demonstração de reconhecimento e agradecimento dada
voluntariamente pelo empregador, a título de prêmio ou incentivo.
• Décimo terceiro salário: nada mais é do que uma gratificação natalina
compulsória. É o pagamento no mês de dezembro, baseado no valor desse
último mês, e em valor correspondente aos meses trabalhados pelo
empregado no ano.
• Gorjetas: é a entrega de dinheiro do cliente ao empregado da empresa
que o serviu, como prova de sua satisfação perante o serviço realizado.
• Prêmios: é remuneração vinculada a fatores de ordem pessoal do
empregado, tais como sua eficiência, produtividade, iniciativa, etc.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
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Identidade de funções.
Trabalho de igual valor.
Mesmo empregador.
Mesma localidade.
Simultaneidade na prestação de serviços.
Inexistência de quadro organizado de carreira.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO