CONCEITOS E DIREITOS DO TRABALHADOR
DOMÉSTICO
O que é trabalhador doméstico ?
 Trabalhador doméstico é toda pessoa que
presta servidos de natureza contínua e sem
fins lucrativos à pessoa ou família, no
âmbito residencial desta.
 A característica principal do trabalho
doméstico é o caráter não econômico.
Quais são os profissionais
considerados domésticos
 A empregada doméstica, cozinheira,
governanta, babá, faxineira, vigia,
motorista particular, enfermeira do lar,
jardineiro, arrumadeiras, lavadeiras,
copeiras, etc...
E o caseiro é considerado trabalhador
doméstico ?
 O caseiro também é considerado
doméstico, quando o sítio ou local de
trabalho não possua finalidade
lucrativa.
QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIOS DO DOMÉSTICO?
 Carteira de trabalho assinada desde o (primeiro) 1 dia.
 · Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo
fixado por lei.
 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos
domingos.
 · Décimo terceiro salário (gratificação de natal)
 · Vale transporte.
QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIOS
DO DOMÉSTICO? II
 Férias 30 (trinta) dias úteis, após 12 meses de serviço.
 · Adicional de férias de 1/3 do valor das férias.
 · Licença maternidade de 120 dias(por conta da
Previdência Social). * a partir de janeiro de 2010....
 · Licença paternidade de 05 dias corridos, contados da
data de nascimento do filho.
 · Auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
respeitada a carência pelo INSS.
O DOMÉSTICO É OBRIGADO A ASSINAR RECIBO DE
PAGAMENTO?
 Sim, é obrigação do empregado assinar , e
do empregador exigir recibo, sempre que
efetuar algum pagamento aos seus
empregados.
O EMPREGADOR PODE EFETUAR ALGUM
DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS DOMÉSTICOS?
 Sim, o empregador, mediante acordo prévio
escrito(contrato simples), poderá descontar dos salários do
doméstico, o que segue:
 · falta ao serviço não justificada ou que não forem
autorizadas;
 · até 6%(seis por cento) do salário básico a título de vale
transporte, limitado ao montante do valor recebido;

· INSS no valor conforme o salário bruto, aplicadas na
tabela vigente.
Qual a contribuição do empregador
para o INSS ?
 O valor da contribuição patronal para o
INSS é de 12% (doze por cento) do valor
ajustado.
QUAL O PERÍODO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA?
 O empregado doméstico pode ser contratado por um




prazo determinado de experiência.
Deve ser no mínimo de 15 dias e não ultrapassar a 90
dias, sob pena de tornar-se por prazo indeterminado.
É possível somente uma renovação.
Deve ser assinado pelo empregador e empregado,
devendo ser uma via do contrato entregue ao
empregado.
Não existe contrato verbal.
TIPOS DE DEMISSÕES:
 Pedido de demissão - iniciativa do
empregado.
 Por justa causa e sem justa causa.
COMO É O AVISO PRÉVIO?
 O aviso prévio é uma obrigação de ambas as partes,
empregador e empregado, isto é, a parte que não
desejar mais a relação de trabalho, deverá avisar com
uma antecedência de no mínimo 30(trinta) dias.
 O empregado é obrigado a trabalhar o aviso prévio, sob
pena de desconto na rescisão dos dias não
comparecidos ao trabalho.
 O empregador deve pagar ao empregado, na rescisão, o
valor do Aviso prévio, caso deseje dispensá-lo
imediatamente.
É DEVIDO O FGTS PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO?
 É opcional, o empregador não é obrigado a depositar
mensalmente, 8% do salário bruto do empregado
doméstico.
 Mas ao optar, o empregador não poderá desistir de
fazê-lo.
 O vinculo com o FGTS só termina com a demissão sem
justa causa do empregado.
BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADO COM O DEPÓSITO DO FGTS:
 Direito ao seguro desemprego até 3 meses.
 Para receber este beneficio, o FGTS deverá estar sendo
recolhido há pelo menos 15 meses.
 Receber 40% da multa do FGTS depositado, pago pelo
empregador.
IDADE LIMITE PARA INÍCIO DA ATIVIDADE DE EMPREGADO
DOMÉSTICO?
 Art. 2o Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos
nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses
previstas neste decreto.
 DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
 Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata
da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação
imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de
2000, e dá outras providências.
QUANDO O EMPREGADO PASSA DE DOMÉSTICO PARA UM
TRABALHADOR COMUM:
 A partir do momento que o empregado doméstico
ajuda o seu patrão ou patroa em atividade lucrativa,
exemplo, como costurar para terceiros, fornecer
refeições ou funcionar com escritório profissional na
residencia, ele não é considerado doméstico, mas
trabalhador comum, cuja relação de trabalho é regida
pela CLT(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT),
passando a ter os mesmos direitos dos trabalhadores
comuns.
FALTAS QUE NÃO PODEM SER DESCONTADAS DO SALÁRIO:
 · doação de sangue (01 dia a cada doze meses)
 · casamento(03 dias, a contar do dia do casamento)
 · falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa
 sob dependência econômica( 02 dias)
 · comparecimento a audiência judicial, devidamente
atestada.
 · Comparecimento anual ao serviço militar(01 dia a
cada 12 meses).
EMPREGADOS DIARISTAS:
 Os empregados diaristas (faxineiras, jardineiros,
babas, passadeiras e arrumadeiras) que prestam
serviços em ambientes domésticos com dia certo,
constantemente, por período prolongado, tem sido
considerado empregado doméstico perante a Justiça do
Trabalho.
 Estes empregados devem trabalhar até 02 vezes por
semana, em dias alternados, sob pena de ser
considerado empregado doméstico com direito aos
benefícios da função.
EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS:
 O empregado que presta serviços a condomínios,
mesmo residenciais, não é empregado doméstico,
como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia,
acompanhante de idosos(as), entre outras.
EMPREGADO DOMÉSTICO TRABALHA NA CASA E NA EMPRESA
DO EMPREGADOR:
 A partir do momento que o empregado doméstico
presta seus serviços na residência e na empresa do seu
empregador, descaracteriza-se a relação de trabalho
doméstico.
Qual a legislação que ampara o
(a) doméstico (a) ? I
 A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada
pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre
a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a),
conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição
Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos
sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como:
salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal
remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio;
aposentadoria e integração à Previdência Social.
Qual a legislação que ampara o (a)
doméstico (a) ? II
 Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que
alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30
dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos
feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos
de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal
utilizados no local de trabalho.
 Outra mudança significativa para incrementar a
formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a
dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Está
dedução é garantida sobre o valor do recolhimento
referente a um salário mínimo mensal de um doméstico,
incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Qual a legislação que ampara o
(a) doméstico (a) ? III
 Também permitiu ao empregador recolher a
contribuição referente a competência de novembro de
cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a
contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de
um único documento de arrecadação (GPS).
Direitos do(a) Empregado(a)
Doméstico(a)
 1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente
 anotada.
 2. Salário mínimo fixado em lei.
 3. Irredutibilidade salarial.
 4. 13º (décimo terceiro) salário.
 5. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
 domingos.
 6. Feriados civis e religiosos.
 7. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
 8. Férias proporcionais, no término do contrato de
trabalho.
 9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
Direitos do(a) Empregado(a)
Doméstico(a)
 10. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
 11. Licença-paternidade de 5 dias corridos.
 12. Auxílio-doença pago pelo INSS.
 13. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
 14. Aposentadoria.
 15. Integração à Previdência Social.
 16. Vale-Transporte.
 17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
benefício
 opcional.
 18. Seguro-Desemprego concedido, exclusivamente, ao (à)
empregado(a) incluído(a) no FGTS.
Informações Importantes para Empregado(a)
e Empregador(a)
O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em
caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser
melhor avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a)
empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito
entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado
uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90
(noventa) dias.
O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão
legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios:
• recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao
Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a)
empregador(a) contribuinte desse programa;
• salário-família;
• benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e
necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença);
• adicional de periculosidade e insalubridade;
• horas extras;
• jornada de trabalho fixada em lei;
• adicional noturno.
Eliezer Leão Gonzales
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Empregado(a) Doméstico(a)