Instrução Normativa PR/SAF nº 7, de 12 de agosto 1994
Modificado por Anônimo em 15/10/2010 às 15h50m
Estabelece os procedimentos a serem observados quanto aos critérios de incorporação
da gratificação pelo exercício de cargo em comissão e função de direção, chefia e
assessoramento, da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas federais, à vista do disposto na Lei nº 8.911/94.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa (IN), destinada a estabelecer os procedimentos
a serem observados quanto aos critérios de incorporação da gratificação pelo exercício
de cargo em comissão e função de direção, chefia e assessoramento, da Administração
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, à vista do disposto na
Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
2.Os quintos concedidos na vigência da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, podem
ser complementados, caso ainda não tenham sido integralizados em cinco quintos, ou
atualizados, quando o servidor tiver exercido cargo ou função de maior nível.
3.Considera-se como de efetivo exercício o tempo, consecutivo ou não, como titular de
cargo ou função ou mesmo nas substituições eventuais, quando totalizar doze meses,
para fins de incorporação de que trata a Lei nº 8.911, de 1994.
4.A correlação da Função de Assessoramento Superior - FAS com a de Direção e
Assessoramento Superior - DAS, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 8.911, de 1994, é
aplicada às incorporações ocorridas pela Lei nº 6.732, de 1979.
5.O tempo de efetivo exercício em Função de Assessoramento Superior - FAS, na forma
prevista no art. 7º da Lei nº 8.911/94, poderá ser utilizado para os efeitos de que trata a
lei, desde que não tenha sido incorporado pela Lei nº 6.732, de 1979.
6.As funções assemelhadas, de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.911, de
1994, são aquelas da estrutura da Presidência da República e de suas Secretarias, bem
como as de Representação de Gabinete, constantes do item II do Anexo II do Decretolei nº 1.341, de 22/08/74.
7.A substituição de parcelas incorporadas, somente poderá ocorrer a partir da
incorporação total, iniciando-se da primeira para a segunda e assim sucessivamente.
8.A substituição, para fins de atualização, prevista no item anterior não se aplica para os
cargos comissionados e demais funções exercidos após a aposentadoria.
9.A incorporação de quintos efetuada pela Lei nº 6.732/79 não será revista para fins de
aplicação dos critérios da Lei nº
8.911/94.
10.As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos inativos e pensionistas, nos
casos de correlação e transformação do cargo em comissão, função de direção, chefia e
assessoramento exercido pelo servidor, quando em atividade.
11.Os efeitos financeiros da Lei nº 8.911/94 vigoram a partir de 12/07/94.
12.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMILDO CANHIM
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