Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
AUTOS Nº 2007.70.50.012653-4
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
RECORRIDO: GERSON NOVICKI
VOTO
Trata-se de recurso da Universidade Tecnológica Federal do Paraná
contra sentença que assegurou à parte autora o direito à incorporação, aos seus
vencimentos, das parcelas dos quintos e décimos no período compreendido entre a Lei
nº 9.624/1998 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (08/04/98 a 05/09/01),
condenando-a ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição qüinqüenal
(08/2002 a 08/2007).
Alega, em preliminar, que a sentença é nula por falta de fundamentação
e, também, que concedeu ao autor mais do que pedido na inicial, tendo em vista que “o
pedido não era de pagamento de prestação de trato sucessivo, mas de pagamento de
valores sobre um período pré-determinado e fixo” (09/04/1998 a 04/09/2001). Por
isso, entende indevidos os valores vencidos após 09/2001. No mérito, alega que o
pleito é improcedente.
Razoes de voto
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da sentença por falta de
fundamentação, tendo em vista que a sentença recorrida invocou, como razão de
decidir, decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4º
Região. A fundamentação, ainda que sucinta, permite a compreensão dos motivos do
convencimento do magistrado, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal de 1988.
Quanto à alegação da sentença ser ultra petita, não merece guarida, uma
vez que a parte autora expressamente requereu na petição inicial o pagamento dos
quintos e décimos referentes ao período de 09/04/98 a 04/09/01 e, também, dos valores
referentes à sua incorporação (itens a e b dos pedidos – INIC1, evento 1). No caso, o
próprio recorrente apresentou cálculo dos valores relativos às prestações sucessivas
devidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (PROCADM3,
evento 17), o que demonstra, no caso, a improcedência de suas alegações.
Ademais, os embargos de declaração julgados pelo Juízo de primeiro
grau (evento 31), minuciosamente explicam as questões levantadas pela ré em seu
recurso referentes à delimitação do pedido do autor, nos seguintes termos:
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Isso porque a sentença limitou-se a analisar o pedido formulado
pela parte autora, que consistia em :
“a-) julgar totalmente procedente a presente demanda, para
o fim de determinar o pagamento da vantagem denominada
“quintos” e “décimos”, a que faz jus a requerente no período de
09/04/98 a 04/09/01, até a completa quitação dos valores
respectivos, com a atualização pleiteada;
b-) e ainda, com o julgamento de procedência seja a
requerida condenada a pagar os valores correspondentes às
incorporações de função explicitadas no item supra, com as devidas
atualizações baseadas nas funções que ora percebem, nos termos do
Acórdão do Tribunal de Contas da União, até a data do efetivo
pagamento”
Desse modo, a sentença que deu parcial procedência ao pedido,
assegurou de acordo com o pedido formulado no item “b”, o direito da
autora a incorporação, aos seus vencimentos, das parcelas dos quintos e
décimos no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a
publicação da MP nº 2.225-45/2001. Em razão disso, foram apuradas
diferenças a favor da parte autora, devidas no interregno compreendido
entre 2002 e 2007.
Desse modo, não vislumbro nenhuma contradição, obscuridade
ou contradição na sentença, sendo que a fundamentação desenvolvida
na mesma é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Afastadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Esta 1ª Turma Recursal, nos autos nº 200670500033497,
200570540003633 e 200570530019917, em que foi relatora a juíza federal Ana
Beatriz Vieira da Luz Palumbo, já teve oportunidade de decidir, seguindo
entendimento do STJ e dos TRF’s contido nos referidos votos, no sentido de que é
possível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de função de confiança
exercida no período de 09/04/98 a 04/09/2001 (data da edição da MP 2.225-45/2001),
consoante o teor da referida medida provisória e artigos 3º e 10 da Lei 8911/94. Cabe,
contudo, um retrospecto da matéria.
O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, a respeito do
assunto tratado nos autos, dispunha:
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Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do
servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5
(um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
O direito de incorporação aos quintos, portanto, estava previsto aos
servidores públicos civis da União.
A Lei nº 8.911/94, por sua vez, dispôs sobre a remuneração dos cargos
em comissão e definiu critérios de incorporação de vantagens tratadas na Lei 8.112/90,
sendo que, a respeito dos chamados “quintos”, assim regulamentou:
Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do artigo 62 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção,
chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei,
incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de
um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado
ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de
cinco quintos.
(...)
Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das
fundações públicas, regidos pela a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do
mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos
decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção,
chefia e assessoramento.
Tal direito de incorporação persistiu até o advento da Medida Provisória
nº 1.595-14/97, convertida na Lei nº 9.827/97, que a respeito, consignou:
Art. 14. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da
Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
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§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este
artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela
ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os
requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
A referida medida provisória, portanto, a partir de 11/11/1997, extinguiu
a incorporação dos chamados “quintos”, e transformou a referida verba em vantagem
pessoal nominalmente identificada – VPNI.
A Lei nº 9.624/98, por seu turno, a respeito da matéria, dispôs:
Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de
novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas
incorporadas à remuneração, a titulo de quintos, observado o limite
máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A transformações de que trata este artigo dar-se-á
mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em
duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o
servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995
e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência
das normas à época vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para
aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de
1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por
esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que
completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27
de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos
da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos
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financeiros a partir da data em que completou o interstício. (grifei e
negritei)
O que se infere da transformação dos quintos em décimos dada pela Lei
9.624/98, é que referida alteração legislativa visou alcançar todos os servidores que já
preenchiam os requisitos para incorporação, bem como aqueles que ainda não tivessem
a integralização do período necessário.
Ainda, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça ((REsp nº.
781798/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª T., DJU de 15/05/06, p. 317):
“restou alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo
exercício de Função Comissionada", do que estipulava a Lei n.º
9.527/97 para o que veio estabelecer a Lei n.º 9.624/98, alcançando
todos os servidores que já preenchiam os requisitos para obter a
incorporação, tanto quanto, para os que ainda não tivessem
integralizado período bastante, se resguardou a possibilidade de
incorporação de décimos, a partir de determinadas condições
específicas, de acordo com a situação individual de cada servidor.
(grifei e negritei)
Por fim, a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, acrescentou à Lei nº
8.112/90 o art. 62-A, o qual transformou referida verba em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica acrescido à Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a
seguinte redação:
"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da
Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de
abril de 1998.
A Medida Provisória em apreço, portanto, ao referir-se não somente ao
artigo 3º da Lei nº 9.624/98 (que transformou quintos em décimos e aumentou o limite
da incorporação), mas também aos artigos 3º e 10, da Lei nº 8.911/94 (que
regulamentou referida incorporação antes de sua extinção), permitiu a extensão do
prazo quanto a incorporação da vantagem também para o período de 09/04/1998 até
04/09/2001, sendo que, a partir daí, todas as parcelas incorporadas deveriam ser
transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
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A matéria já foi enfrentada por esta 1ª Turma Recursal nos autos
eletrônicos nº 200770500045169, sessão de 14/08/2008, relatora Ana Beatriz Vieira da
Luz Palumbo, cujo voto, naquilo que interessa ao julgamento, peço vênia para
transcrever:
Sem embargo do respeitável entendimento adotado em sentença, tenho
que é possível a incorporação dos quintos relativos ao período de
09/04/1998 a 04/09/2001 (data da edição da MP 2.225-45/2001), eis que
decorrentes de função de confiança exercida, consoante o teor da
referida medida provisória e artigos 3º e 10 da Lei 8911/94.
A respeito do tema, transcrevo as seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA
OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
ARTIGO 62-A, DA LEI Nº 8.112/90. ARTIGOS 3º E 10, DA LEI Nº
8.911/94. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.624/98. ARTIGO 3º, DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.225-45/2001. PERÍODO DE
04.04.1998
A
05.09.2001.
VANTAGEM
PESSOAL
NOMINALMENTE
IDENTIFICADA
–
VPNI. DIREITO
RECONHECIDO.
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada não merece ser reconsiderada. Isto
porque aplicou a jurisprudência afirmada no âmbito da Terceira
Seção do STJ no sentido de que a remissão feita pela Medida
Provisória nº2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei nº9624/98 e 3º e
10 da Lei 8911/94, autoriza a compreensão de que restou
possibilitada a incorporação da ratificação, na forma de quintos,
relativa ao exercício de função comissionada, no período de
08/04/1998 a 05/09/2001. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ.
Processo nº200602202773/DF. Quinta Turma. Relatora: Jane
Silva. Publicação em 17/12/2007).
EMBARGOS INFRINGENTES. QUINTOS. MP 2.225/2001.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO ATÉ 04 DE SETEMBRO
DE 2001. A edição da MP nº2.225-45/01, porque transforma a
vantagem “quintos” em VPNI, tornou possível a incorporação da
vantagem de quintos até a véspera de sua vigência. O Plenário do
Tribunal de Contras da União já se manifestou sobre a matéria:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União para:
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(...) 9.2. alterar a redação do subitem 9.2 do Acórdão 731/2003 –
Plenário para: ‘firmar o entendimento de que é devida a
incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º
da MP 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na
redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, no período
compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001, data da edição da
referida medida provisória, sendo a partir de então todas as
parcelas incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei
9.624/98, transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, admitindo-se, ainda, o cômputo do tempo
residual porventura existente em 10/11/1997, desde que não
empregado em qualquer incorporação, para concessão da primeira
ou de mais um parcelas de quintos na data específica em que for
completado o interstício de doze meses, ficando, também, essa
derradeira incorporação transformada em VPNI, nos termos do
subitem 8.1.2 da Decisão 925/1999 – Plenário; (...)” AC –224849/05-P LM. (TRF da 4ª Região. EIAC 2004.71.00.034773-3/RS.
Relatora: Maria Lúcia Luz Leiria. Data da decisão: 14/02/2008).
Assim, o que se extrai da jurisprudência dominante dos tribunais acerca
da matéria, é que a MP 2.225-45/2001, ao determinar a conversão do direito à
incorporação em VPNI do mesmo modo que já havia sido determinado pela Lei
9.527/97 (que extinguiu a incorporação), revogou esta última e deu nova disciplina à
matéria.
Isso fica mais claro ainda, considerando que a remissão feita pela MP
2.225-45/2001 ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98 e artigos 3º e 10 da Lei nº. 8.911/94,
permite que se conclua acerca da possibilidade da incorporação da gratificação, na
forma de quintos, relativa ao exercício de função comissionada, no período de
08.04.1998 a 05.09.2001 (data da edição da referida Medida Provisória).
Ou seja, apenas após a publicação da MP 2.225-45 é que teria ocorrido a
transformação das vantagens incorporadas em VPNI, uma vez que a primeira
conversão feita pela Lei 9.827/97 teria sido revogada.
Concluindo, até o dia anterior à publicação da Medida Provisória 2.22545/2001 ainda estava vigente o direito à incorporação de quintos/décimos de funções
comissionadas/gratificadas.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
conforme se infere da seguinte ementa:
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ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
QUINTOS.
INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001. MP 2.225/01. ATUALIZAÇÃO.
- A MP nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no
período entre 08/04/1998 a 05/09/2001.
- Uma vez incorporados, os quintos passam a constituir vantagem
pessoal nominalmente identificada, ficando sujeitos exclusivamente à
revisão anual. (TRF da 4ª Região. Processo nº 200670000230253/PR.
Quarta Turma. Relator: Márcio Rocha. Publicação em 18/08/2008).
Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS ENTRE 08.04.98 E 05.09.2001. QUINTOS.
INCORPORAÇÃO . POSSIBILIDADE.
A remissão feita pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 aos arts. 3º
da Lei n.º 9.624/98 e 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autoriza a
compreensão de que restou possibilitada a incorporação da
gratificação, na forma de quintos, relativa ao exercício de função
comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001. Precedentes.
Segurança concedida.
(STJ, Mandado de Segurança 12.056/DF, Terceira Seção, Re. Ministro
Felix Fischer, DJ de 16.04.2007, p. 166)
Dessa forma, ainda que entenda que essa não é a melhor solução a
matéria, alinhando-me ao entendimento acima referido, voto por negar provimento ao
recurso.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
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200770500126534 - Justiça Federal do Paraná