Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970530032290/PR RELATOR : Juiz Federal José Antonio Savaris RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECORRIDO : GASPARINO ALVES PEREIRA VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, para o efeito de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER 11.09.2008. A decisão recorrida acolheu a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que os períodos de 01/06/1976 a 25/04/1984, 01/08/1984 a 01/06/1986, 18/01/1988 a 29/01/1990, 02/05/1990 a 07/08/1990, 24/11/1990 a 15/09/1994 e de 01/01/1995 a 11/09/2008 foram trabalhados em condições especiais, em razão da sujeição a ruído acima do limite de tolerância. O INSS sustenta, em síntese, que os referidos períodos não foram reconhecidos como especiais administrativamente tendo em vista que na entressafra a Usina cessa suas atividades. Alega, ainda que o laudo é extemporâneo e não serve para a comprovação da especialidade das atividades e que o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente ruído. Por fim, no caso de manutenção da condenação, requer que os juros e correção monetária sejam fixadas com base nas alterações da Lei 11960/2009. Assiste parcial razão ao INSS. No que diz respeito ao reconhecimento dos períodos especiais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). Os laudos técnicos apresentados no evento 17 informam que houve a exposição a ruído superior ao limite de tolerância, nada mencionando acerca da ausência de habitualidade da exposição nos períodos de entressafra. Considerando-se que grande parte das atividades realizadas pelo autor não está relacionada diretamente à produção de cana, e sim à manutenção das máquinas, somado ao fato de que o laudo não excepciona períodos de entressafra, deve ser mantida a sentença. Não se pode presumir, diante do laudo apresentado no evento 200870510083871 [REA/REA] *200970530032290* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013104712_705100007069840_1.DOC 1/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A 17, que não houve exposição ao ruído durante todo o período trabalhado. A prova em sentido contrário deveria ter sido produzida (ou ao menos solicitada) pelo INSS, o que não ocorreu Acrescento apenas que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s), não têm o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, nos termos da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual aplico analogicamente e que a seguir transcrevo: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ademais, anoto que mesmo sendo caso de laudo extemporâneo, tal não lhe retira a força probatória, eis que constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputase que à época da atividade a exposição era igual ou até maior. (Processo nº200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator: Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007). Logo, os laudos apresentados pelo autor devem ser acolhidos para fins de prova. No que diz respeito à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 11.960/2009, esta Turma Recursal, na esteira do entendimento 3ª Seção TRF/4, tem entendido que se aplicam às ações já em curso, conforme se verifica da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. JUROS DE MORA REQUERIDOS EM 6% AO ANO E DEFERIDOS EM 1% AO MÊS. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. 1(...). 2. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3. Ação rescisória procedente. (TRF4, AR 2009.04.00.045250-9, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 19/05/2010) No mesmo sentido, é a jurisprudência recentemente uniformizada pela Turma Regional de Uniformização nos autos 0007708-62.2004.404: 200870510083871 [REA/REA] *200970530032290* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013104712_705100007069840_1.DOC 2/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES OFÍCIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DECORRENTES DE AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ao valor da condenação imposta ao INSS nas causas previdenciárias, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se imediatamente, a partir da sua entrada em vigor, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. 2. Incidente conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (IUJEF 0007708-62.2004.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 12/05/2010) Desta forma, os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para que sejam observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos pela Lei 11.960/2009, nos termos da fundamentação. 200870510083871 [REA/REA] *200970530032290* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013104712_705100007069840_1.DOC 3/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Sem honorários. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 200870510083871 [REA/REA] *200970530032290* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000013104712_705100007069840_1.DOC 4/4