Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500152454/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : WANDERLEY CANCIAN RECORRIDO : UNIÃO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda em razão de ser portador de moléstia grave, para o fim de fim de reconhecer à parte autora o direito à isenção do imposto de renda, estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com efeitos a partir da presente decisão, bem como condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos ou retidos indevidamente a partir de então. A decisão recorrida acolheu parcialmente a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que a doença pulmonar apresentada pelo autor tem relação íntima com doença cardíaca. Entendeu o juízo monocrático que o termo inicial da isenção deveria ser a sentença “sobretudo porque o reconhecimento do direito da parte autora foi construído com base em interpretação valorativa da norma e fatos constitutivos do direito, com base na prova técnica produzida em Juízo, escapando, por assim dizer, aos critérios estritos de legalidade balizadores da atuação administrativa.” A autora alega que faz jus à isenção do imposto de renda desde o acometimento da moléstia ou, alternativamente, desde a data do requerimento administrativo. Assiste razão à parte autora. Conforme fundamentação da sentença, “segundo se depreende da prova pericial produzida nos autos, a parte autora efetivamente é portadora de doença pulmonar grave (com transplante de um pulmão), a qual inegavelmente possui íntima conexão com a doença de cardiopatia grave, capitulada no art. 6º , XIV, da Lei nº 7.713/88. Por aí se vê que o autor, em verdade, por padecer da doença pulmonar grave acaba por realimentar a sintomatologia da cardiopatia grave, não havendo motivo para se diferenciar, neste caso, a cadeia de doenças e plexo de sintomas, de modo a individualizar e optar pelo diagnóstico da doença que literalmente excluiria o direito ao benefício. Por oportuno, 200770500152454 [REA/REA] *200770500152454 200770500152454* 200770500152454 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000012758261_705100006894102_1.DOC 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A cabe referir que com este entendimento não se está propriamente se valendo da analogia, mas apenas valorando o quadro clínico do autor em seu aspecto geral, com esteio na prova técnica produzida, que está a indicar o evidente nexo entre as enfermidades do autor e a cardiopatia grave.” (grifos atuais). Verifica-se, pois, que o fundamento utilizado pelo magistrado foi a íntima relação da doença apresentada pelo autor (doença pulmonar grave) com a patologia cardíaca constante no rol de isenções previsto na Lei 7.713/88. Vale lembrar que a União não se insurgiu contra a fundamentação exposta na sentença. Sendo assim, seguindo essa linha de raciocínio, se o motivo da procedência do pedido foi que a doença por ele apresentada tem relação com uma das patologias constantes no rol de isenções previsto na Lei 7.713/88, penso que não se trata de aplicação analógica do artigo 6º, XIV, da referida Lei. E, não se tratando de analogia, não há porque não se fixar os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os efeitos financeiros da isenção na data do requerimento administrativo. Sem honorários. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal 200770500152454 [REA/REA] *200770500152454 200770500152454* 200770500152454 https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000012758261_705100006894102_1.DOC 2/2