Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200770500152454/PR
RELATOR
: Juiz José Antonio Savaris
RECORRENTE
: WANDERLEY CANCIAN
RECORRIDO
: UNIÃO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda
em razão de ser portador de moléstia grave, para o fim de fim de reconhecer à parte
autora o direito à isenção do imposto de renda, estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88, com efeitos a partir da presente decisão, bem como condenar a União
Federal a restituir os valores recolhidos ou retidos indevidamente a partir de então.
A decisão recorrida acolheu parcialmente a pretensão orientada na inicial
ao entendimento de que a doença pulmonar apresentada pelo autor tem relação íntima
com doença cardíaca. Entendeu o juízo monocrático que o termo inicial da isenção
deveria ser a sentença “sobretudo porque o reconhecimento do direito da parte autora
foi construído com base em interpretação valorativa da norma e fatos constitutivos do
direito, com base na prova técnica produzida em Juízo, escapando, por assim dizer,
aos critérios estritos de legalidade balizadores da atuação administrativa.”
A autora alega que faz jus à isenção do imposto de renda desde o
acometimento da moléstia ou, alternativamente, desde a data do requerimento
administrativo.
Assiste razão à parte autora.
Conforme fundamentação da sentença,
“segundo se depreende da prova pericial produzida nos autos, a parte
autora efetivamente é portadora de doença pulmonar grave (com
transplante de um pulmão), a qual inegavelmente possui íntima conexão
com a doença de cardiopatia grave, capitulada no art. 6º , XIV, da Lei
nº 7.713/88.
Por aí se vê que o autor, em verdade, por padecer da doença pulmonar
grave acaba por realimentar a sintomatologia da cardiopatia grave, não
havendo motivo para se diferenciar, neste caso, a cadeia de doenças e
plexo de sintomas, de modo a individualizar e optar pelo diagnóstico da
doença que literalmente excluiria o direito ao benefício. Por oportuno,
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[REA/REA]
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https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000012758261_705100006894102_1.DOC
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cabe referir que com este entendimento não se está propriamente se
valendo da analogia, mas apenas valorando o quadro clínico do autor
em seu aspecto geral, com esteio na prova técnica produzida, que está a
indicar o evidente nexo entre as enfermidades do autor e a cardiopatia
grave.” (grifos atuais).
Verifica-se, pois, que o fundamento utilizado pelo magistrado foi a
íntima relação da doença apresentada pelo autor (doença pulmonar grave) com a
patologia cardíaca constante no rol de isenções previsto na Lei 7.713/88.
Vale lembrar que a União não se insurgiu contra a fundamentação
exposta na sentença.
Sendo assim, seguindo essa linha de raciocínio, se o motivo da
procedência do pedido foi que a doença por ele apresentada tem relação com uma das
patologias constantes no rol de isenções previsto na Lei 7.713/88, penso que não se
trata de aplicação analógica do artigo 6º, XIV, da referida Lei. E, não se tratando de
analogia, não há porque não se fixar os efeitos financeiros a partir do requerimento
administrativo.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para
fixar os efeitos financeiros da isenção na data do requerimento administrativo.
Sem honorários.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos
do art. 9º do Provimento nº 1/2004,
do Exmo. Juiz Coordenador dos
Juizados Especiais Federais da 4ª
Região.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Juiz Federal
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