Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970650021179/PR
RELATOR
: Juiz José Antonio Savaris
RECORRENTE : PEDRO ALVES DA SILVA
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto,
sem resolução de mérito, o pedido de concessão de pensão por morte.
A decisão recorrida reconheceu a existência de coisa julgada ao
entendimento de que a presente ação é mera repetição da questão discutida
2007.70.15.000051-8.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que naqueles autos o benefício
foi negado judicialmente tendo em vista a falta de qualidade de segurada da
instituidora da pensão. Todavia, deixou de se observar que a instituidora da pensão era
beneficiária de aposentadoria por invalidez que perdurou até a data do óbito.
Assiste razão à parte autora.
Esta Turma Recursal tem admitido que a sentença que julga
improcedente benefício previdenciário por ausência de provas, especialmente a
documental, constitui coisa julgada secundum eventum probationis (precedentes: 1ª
TR/PR, RCI 2008.70.52.001635-0, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira,
j. 18.05.2010; 1ª TR/PR, RCI 2008.70.60.002911-0, Rel. Juiz Federal José Antonio
Savaris, j. 09.09.2010).
E tal posicionamento deve ser mantido, em meu sentir, na esteira de
precedentes do TRF da 4ª Região.
O princípio da não-preclusão do direito à previdência social com a
consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável
posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002:
O princípio da prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da
lide. Trata-se de documentos essencial, que deve instruir a petição inicial, sob
pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Consequentemente, sem
ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E
assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do
direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas,
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sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que
o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio para a realização
do direito material.
(TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino
Ramos de Oliveira, DJ 18.09.2002)
O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta
de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão.
(TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino
Ramos de Oliveira, DJ 18.09.2002)
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em
que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento
de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma
outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se,
desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum
eventum probationis.
(TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso
Brum Vaz, DJ 21.05.2003)
ESPÉCIE DOS AUTOS
No caso em tela, o benefício do autor foi negado nos autos
2007.70.15.000051-8 sob o fundamento de que sua companheira não possuía a
qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que “que o último vínculo
empregatício da falecida foi em 1985 e, ainda, que esta não auferia qualquer tipo de
benefício do INSS. Observe-se que não existe nos autos nenhum início de prova
material e nem recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período
posterior.”
Todavia, deixou de se observar que a instituidora da pensão estava em
gozo de benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989, fato este que, se
devidamente analisado, certamente teria levado a solução diversa do caso concreto.
Anoto que o equívoco possivelmente foi motivado em razão da
incorreção dos dados do sistema do INSS e por conduta da própria autarquia, que
juntou aos autos informação do SISBEN dando conta de que não havia benefício em
nome da falecida. É que no SISBEN a instituidora está cadastrada como Maria de
Lourdes Bandeira, quando na realidade se chama Maria Lurdes Bandeira.
Desta forma, considerando que há indício de que a instituidora da pensão
estava em gozo de benefício quando do óbito (EXTR10, evento 1), o que não foi
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analisado nos autos 2007.70.15.000051-8, entendo que a análise da pretensão da
recorrente não encontra óbice na coisa julgada previdenciária, o que permite o regular
processamento do feito para a verificação do direito à percepção de pensão por morte.
De outra parte, verifico que não é aplicável ao caso o art. 515, § 3º, do
CPC, uma vez que sequer houve citação do INSS. Outrossim, é possível o que ilustre
juiz singular, para a formação de seu convencimento, delibere eventualmente produzir
novas provas.
Com efeito, o retorno do feito à origem permite que o juízo singular,
achando pertinente, reabra a instrução do processo, no sentido de oportunizar às partes
que juntem documentos considerados pertinentes.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para
ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para o devido
processamento do feito, com a regular citação do INSS e demais atos instrutórios.
Curitiba, (data do ato).
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Juiz Federal Relator
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