Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970650021179/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : PEDRO ALVES DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de pensão por morte. A decisão recorrida reconheceu a existência de coisa julgada ao entendimento de que a presente ação é mera repetição da questão discutida 2007.70.15.000051-8. A parte recorrente sustenta, em síntese, que naqueles autos o benefício foi negado judicialmente tendo em vista a falta de qualidade de segurada da instituidora da pensão. Todavia, deixou de se observar que a instituidora da pensão era beneficiária de aposentadoria por invalidez que perdurou até a data do óbito. Assiste razão à parte autora. Esta Turma Recursal tem admitido que a sentença que julga improcedente benefício previdenciário por ausência de provas, especialmente a documental, constitui coisa julgada secundum eventum probationis (precedentes: 1ª TR/PR, RCI 2008.70.52.001635-0, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 18.05.2010; 1ª TR/PR, RCI 2008.70.60.002911-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 09.09.2010). E tal posicionamento deve ser mantido, em meu sentir, na esteira de precedentes do TRF da 4ª Região. O princípio da não-preclusão do direito à previdência social com a consequente desconsideração da eficácia plena da coisa julgada foi objeto de louvável posicionamento assumido pela 5ª Turma do TRF da 4ª Região, ainda no ano de 2002: O princípio da prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documentos essencial, que deve instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Consequentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, 200970520012786 [REA/REA] *200970650021179 200970650021179* 200970650021179 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio para a realização do direito material. (TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 18.09.2002) O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. (TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 18.09.2002) Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis. (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21.05.2003) ESPÉCIE DOS AUTOS No caso em tela, o benefício do autor foi negado nos autos 2007.70.15.000051-8 sob o fundamento de que sua companheira não possuía a qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que “que o último vínculo empregatício da falecida foi em 1985 e, ainda, que esta não auferia qualquer tipo de benefício do INSS. Observe-se que não existe nos autos nenhum início de prova material e nem recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período posterior.” Todavia, deixou de se observar que a instituidora da pensão estava em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989, fato este que, se devidamente analisado, certamente teria levado a solução diversa do caso concreto. Anoto que o equívoco possivelmente foi motivado em razão da incorreção dos dados do sistema do INSS e por conduta da própria autarquia, que juntou aos autos informação do SISBEN dando conta de que não havia benefício em nome da falecida. É que no SISBEN a instituidora está cadastrada como Maria de Lourdes Bandeira, quando na realidade se chama Maria Lurdes Bandeira. Desta forma, considerando que há indício de que a instituidora da pensão estava em gozo de benefício quando do óbito (EXTR10, evento 1), o que não foi 200970520012786 [REA/REA] *200970650021179 200970650021179* 200970650021179 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A analisado nos autos 2007.70.15.000051-8, entendo que a análise da pretensão da recorrente não encontra óbice na coisa julgada previdenciária, o que permite o regular processamento do feito para a verificação do direito à percepção de pensão por morte. De outra parte, verifico que não é aplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que sequer houve citação do INSS. Outrossim, é possível o que ilustre juiz singular, para a formação de seu convencimento, delibere eventualmente produzir novas provas. Com efeito, o retorno do feito à origem permite que o juízo singular, achando pertinente, reabra a instrução do processo, no sentido de oportunizar às partes que juntem documentos considerados pertinentes. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito, com a regular citação do INSS e demais atos instrutórios. Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal Relator 200970520012786 [REA/REA] *200970650021179 200970650021179* 200970650021179 3/3