TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA
Antônio Álvares da Silva - Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG
A Constituição Federal, num artigo de ampla significação social, permite aos Tribunais
Regionais do Trabalho- TRTs- funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais,
com o nobre intuito de facilitar o acesso à Justiça.
Com base nesta permissão, o TRT de Minas criou, em 2007, a Turma Recursal (TR) de Juiz de
fora. São evidentes as vantagens: a segunda instância se coloca próxima do reclamante, às
vezes na mesma cidade. A concentração permite maior rapidez no julgamento. As despesas
para a criação da TR são mínimas porque se aproveitam os servidores já existentes. O
julgamento rápido de conflitos trabalhistas abre caminho para o desenvolvimento econômico
e a paz social.
Recentemente, surgiu um movimento contra a TR de Juiz de Fora. Os argumentos são
principalmente os seguintes: a) número menor de processos distribuídos a seus membros em
relação ao TRT. b) custo de manutenção do órgão seria excessivo. c) o uso de ferramentas
tecnológicas estabelece facilmente a comunicação da parte com o TRT, não havendo
necessidade de criação de TRs. C) processos de competência originária dos TRTs – mandados
de segurança, ações rescisórias, dissídios coletivos – teriam necessariamente que ser julgados
em BH. d) impossibilidade de uniformização da jurisprudência, por não haver outra turma.
Estes argumentos não se sustentam. Se a TR de Juiz de Fora tem menos processos, esta
diferença é pequena em relação às turmas de BH e se deve exatamente à agilidade no
julgamento dos recursos. Se a diferença de distribuição fosse motivo de discriminação, as
Varas, que recebem mais processos do que outras, estariam também sendo discriminadas.
Igualdade não significa igualação. Os processos de competência dos TRTs podem ser propostos
na sede das TRs e enviados imediatamente a BH, sem prejuízo a ninguém. Não há
uniformização da jurisprudência em nível de Turma, porque só existe uma. Mas o recurso de
revista pode promovê-la, suprindo-se assim a suposta falha. O custo de manutenção também é
normal, pois o que se gasta está concentrado na verba de pessoal: não pode haver
administração pública sem servidores.
O perigo da uniformização da jurisprudência é inerente ao Judiciário. O recurso para o terceiro
grau de jurisdição existe exatamente para unificar o entendimento dos tribunais inferiores. Se
quisermos que cada TRT e TRF julguem livremente, devemos então extinguir o TST e o STJ.
Cerca de 90% dos processos dependem de fatos e não de súmulas. Portanto nunca haverá
uniformização absoluta.
Se a TR de Juiz de Fora é conservadora em seus julgamentos, outras também são em BH. Os
juízes são livres, mas não são eternos. Basta a mudança de um ou dois membros da turma,
para que a orientação também mude. Além do mais, há a negociação coletiva que os
sindicatos podem promover, evitando-se assim julgamentos menos progressistas do Judiciário.
As Trs constituem visão inovadora da Constituição. Por isto, deve-se lutar por sua criação e
conservação em todo o Estado de MG e no Brasil. A visão do futuro deve ser maior que as
contingências do momento. Não se abre mão de conquistas sociais. O mundo anda para
frente, nunca para trás.
Download

TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA Antônio Álvares