Escola de Formação 2007
Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Monografia apresentada à Sociedade
Brasileira de Direito Público, como
exigência para conclusão do curso da
Escola de Formação do ano de 2007.
Autor:
Pedro Luiz do Nascimento Filho
Orientador:
Marcos Paulo Veríssimo
2007
1. Introdução .....................................................................................................................3
2. Medida Cautelar e Medida Cautelar no Controle Abstrato de
Constitucionalidade........................................................................................................6
3. Metodologia .................................................................................................................12
4. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade –
Pesquisa de Campo.......................................................................................................13
4.1 Tempo processual: Caráter Provisório e Demora nos
Julgamentos Finais ...................................................................................................15
4.2 Nível de discussão e Extensão cognitiva ............................................17
4.3 Julgamento Cautelar e Final .......................................................................19
4.4 Estratégias de se evitar duplo julgamento: Art. 12 e
Julgamento por decisão monocrática............................................................23
5. Conclusão......................................................................................................................26
6. Referências Bibliográficas ..................................................................................29
7. Anexo – Modelo da planilha de dados .........................................................30
2
1. Introdução
As cortes judiciais ao proferirem decisões não estão apenas oferecendo
soluções a conflitos e problemas concretos, estão também desempenhando
importante
papel no
processo
democrático. Esta tarefa,
pulverizada em
instâncias inferiores, ganha relevo e contornos mais expressivos nas Supremas
Cortes e Cortes Constitucionais. Afinal, são elas que dão a palavra definitiva
acerca da interpretação das constituições.
Da perspectiva da interação com o conjunto do sistema político, não é
difícil percebermos a potencial influência das cortes na definição de instituições
públicas
e
privadas,
na
distribuição
de
riquezas
e
na
formulação
e
implementação de políticas públicas. (CASTRO, 1997)
Sendo tal papel relevante, é imprescindível entendermos como se dá seu
processo decisório, isto porque as diversas garantias que conformam o processo
e a decisão judicial devem ser entendidas como meios de se evitarem
julgamentos arbitrários (HABERMAS, 2003). Assim, colocar os olhos sobre o
judiciário brasileiro, em especial sobre o Supremo Tribunal Federal, não é mera
questão de curiosidade. O controle sobre o conteúdo de suas decisões e de seu
processo decisório passa a ser essencial para a democracia do país.1
Numa tentativa de contribuir para este debate, o presente trabalho
pretende analisar (i) a maneira pela qual o Supremo Tribunal Federal utiliza as
medidas cautelares como instrumento de decisão e (ii) como este instituto
funciona
in
concreto
no
controle
concentrado
de
constitucionalidade,
especificamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).2
As medidas cautelares, decisões provisórias de urgência, podem ser
1
Esta necessidade é agravada se pensarmos nos problemas de legitimidade democrática e
responsabilização (accountability) creditados ao Poder Judiciário.
2
Vale dizer, tento fugir da abordagem teórica tradicional que encontramos em monografias sobre o
tema (e.g. CARVALHO, 2005 e CONTI, 2004). Apesar de existir a possibilidade de medidas
cautelares também em Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) e em Ação de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF), o efetivo controle constitucional concentrado brasileiro é feito por
meio de ADI. No que se refere às medidas liminares, o pequeno número de decisões em ADC e
ADPF também reforça a escolha pelo estudo das ADIs.
3
concedidas em ações diretas de inconstitucionalidade, a pedido do requerente.
Quando deferidas, produzem os mesmos efeitos do provimento definitivo,
suprimindo a eficácia do preceito normativo objeto da ação. Dizendo de outro
modo, todos os juízes deverão deixar de aplicá-lo e nenhuma pessoa poderá
invocá-lo a seu favor enquanto a liminar estiver vigorando. Como estamos
falando de temas constitucionais, isto por vezes significa sustar grandes reformas
econômicas ou ainda importantes agendas de governo.
Essa característica poderia constituir um problema se tivéssemos em conta
que, como regra, as decisões liminares são concedidas sem cognição plena, ou
seja, sem necessidade de análise exaustiva e completamente aprofundada das
questões envolvidas no julgamento e, geralmente, independentemente do
exercício prévio do direito de defesa por potenciais interessados. A essa questão
aliar-se-ia a impressão de que o STF postergaria o julgamento de ações que
tiveram liminares concedidas, relativizando a característica de provisoriedade
destas decisões (ALVES, 2006).
Digo que as decisões liminares são “em regra” concedidas sem cognição
plena porque entendo haver grandes diferenças entre a cautelar em processo
subjetivo, ligado à solução de casos “concretos”, e a cautelar em processo
objetivo,3 voltado ao controle “abstrato” de constitucionalidade. Naquele a
cognição é sumária diante da própria inviabilidade de proceder-se, liminarmente,
a toda a instrução do processo, e há a possibilidade de conceder a liminar sem
contraditório prévio, que é postergado. Fundamentalmente, o julgamento gira
em torno de fatos que necessitam de prova. Já no processo objetivo,
diferentemente, não há provas nem verdadeiro contraditório. Realiza-se apenas
uma análise de compatibilidade/incompatibilidade do ato normativo com a
constituição, o que representa um exercício de interpretação passível de ser
feito, liminarmente, com tanta profundidade quanto qualquer outro exercício
similar feito “ao final” do processo de controle abstrato.
Desse modo, a principal hipótese deste trabalho é a de que, no controle
abstrato de constitucionalidade, a extensão cognitiva do julgamento cautelar e
3
Para uma visão crítica do processo objetivo brasileiro cf. DIMOULIS, Dimitri, LUNARDI, Soraya
Gasparetto. Dimensões do processo objetivo. Autocriação e heteroreferência. in AGRA, Walber
de Moura (org.). Densificação da justiça constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007. (no
prelo).
4
definitivo devem ser basicamente as mesmas, ainda que os argumentos
utilizados para deferimento ou não do pedido possam divergir. Estaríamos então,
nas hipóteses em que há juízo cautelar, diante de duplo julgamento, cuja
necessidade é discutível tratando-se do Supremo Tribunal Federal.4 Chamo de
duplo julgamento a necessidade de o tribunal manifestar-se duas vezes, da
mesma forma, com iguais níveis de cognição, sobre as mesmas questões
substantivas, apresentadas por uma dada ação direta de constitucionalidade. No
julgamento final, o tribunal apenas confirmaria as decisões provisórias, o que
tornaria o julgamento cautelar uma forma de antecipação do próprio julgamento
de mérito, condicionada, contudo, ao referendo de uma nova decisão plenária
posterior.
Além de verificar se há esse tipo de duplo julgamento, secundariamente,
pretendo testar a afirmação já levantada de que o Supremo postergaria decisões
de casos em que a medida cautelar tivesse sido previamente deferida.
Finalmente, através de rigorosa análise quantitativa, procuro entender, de uma
forma mais geral, o papel das medidas cautelares nas ações diretas de
inconstitucionalidade, sobretudo como instrumentos de decisão. Para tanto,
utilizo informações coletadas da totalidade de ADIs propostas até janeiro de
2006 (um total de 3.650 mil ADIs), comparando decisões liminares e decisões
definitivas, decisões liminares entre si e utilizando parâmetros como percentual
de deferimento e tempo de julgamento.
Preferi um enfoque institucional das normas e comportamentos do tribunal
a outro tipo de análise substancial das decisões, embora algumas vezes venha a
tratar dos argumentos utilizados. Por ora, há que ficar claro que o propósito não
é esmiuçar a substância de votos proferidos em sede cautelar. Quando citado
algum voto, será a título meramente exemplificativo.
Começo fazendo breve reconstrução de como surge a tutela cautelar em
controle abstrato de constitucionalidade no Supremo. No mesmo capítulo,
exponho o conceito de medida cautelar e os requisitos para sua concessão, tanto
de uma forma geral como no contexto específico do controle abstrato.
Encerrando esta parte do trabalho, faço a análise crítico-comparativa da
4
No ano de 2006 foram distribuídos 116.216 e julgados 110.284 processos no STF, e até outubro
de 2007 já haviam sido distribuídos 100.997 e julgados impressionantes 137.289 processos.
5
transposição do provimento cautelar do processo subjetivo ao processo objetivo
do controle abstrato de constitucionalidade.
No capítulo subseqüente (capítulo 3) serão apresentadas premissas e
metodologia adotadas para a pesquisa quantitativa. Em seguida (capítulo 4) farei
a exposição e análise dos dados obtidos na pesquisa de campo a fim de
comprovar ou não a hipótese inicial. Por fim, na última parte, concluo o trabalho
e faço outras observações julgadas relevantes.
2.
Medida
Cautelar
e
Medida
Cautelar
no
Controle
Abstrato
de
Constitucionalidade
A Constituição de 1988 previu expressamente a possibilidade de concessão
de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade5, mas mesmo
anteriormente se admitia este provimento cautelar em controle abstrato de
constitucionalidade.
Como outros instrumentos decisórios6, este também foi construído pelo
próprio Supremo, já que não havia nenhuma lei que expressamente o
autorizasse
a
tanto.
Tal
construção
deu-se
a
partir
do
julgamento
da
representação 933, ocorrido em 1975, no qual prevaleceu o entendimento de
que existe um poder geral de acautelamento, “inerente ao próprio exercício da
função jurisdicional”.7 Pouco depois, em 1977, a emenda constitucional nº. 7
ratificaria este entendimento, dando-lhe expressa autorização.8
Com
a
constituição
de
1988
criou-se
a
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade, de maior dimensão, especialmente devido à ampliação do
número de legitimados à sua proposição. Todavia, apesar da nova previsão
constitucional, não havia lei que regulamentasse as ADIs e, conseqüentemente,
seu
pedido
cautelar.
Aqui
também
o
Supremo
definia
seus
próprios
5
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;”
6
Por exemplo, o uso da interpretação conforme a constituição.
7
Min Rodrigues Alckmin p. 28 Relator Min. Thompson Flores, julgada em 5 de junho de 1975.
8
“Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente;
p) o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República;”
6
procedimentos por meio de seu regimento interno.9
A fim de suprir esta lacuna, adveio a lei das ADIs e das ADCs (9.868/99),
basicamente subscrevendo o que já era feito na prática, com algumas inovações
importantes, como a institucionalização do amicus curiae. No que se refere à
medida cautelar em ADI provavelmente o acréscimo mais importante tenha sido
a possibilidade do relator, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeter o processo
diretamente a julgamento definitivo. Isto significa que o julgamento do pedido
liminar deixou de ser obrigatório, a critério do relator. Note-se que este rito abre
uma possibilidade de se evitar o que aqui identifico como duplo julgamento, já
que não haverá uma decisão provisória, mas somente a própria decisão final do
caso, dada desde logo. A forma pela qual o Supremo vem se utilizando deste
procedimento será relevante para a análise dos dados coletados.
Todavia, cabe ressalvar que, conforme estabelecido, a principal finalidade
da norma não seria evitar duplo julgamento, até porque o texto dá a impressão
de tratar-se de procedimento excepcional. Parece-me que este rito foi desenhado
como modo de permitir uma decisão definitiva em curto espaço de tempo, devido
à relevância da questão. É neste sentido a explicação de Gilmar Mendes
(2002:7), acrescentando que esta providência inclusive permitiria ao tribunal
decidir sobre a legitimidade das medidas provisórias antes de sua conversão em
lei.
Quando há pedido de medida cautelar, proposta a ADI, aquela deve ser
distribuída ao relator. Salvo em período de recesso, em que pode haver decisão
monocrática ad referendum, deverá ser concedida por maioria absoluta dos
membros do tribunal, após audiência dos órgãos e autoridades dos quais emanou
a norma impugnada. Prestadas estas informações, o relator pode submeter o
processo ao tribunal pleno para julgamento, mas na maioria das vezes opta por
também ouvir a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da
República (PGR). Para que eventualmente se justifique a duplicidade de
9
Apesar de pouco estudado, o regimento é peça importantíssima para compreensão do STF, tanto
no que diz respeito a seu procedimento, quanto a seus limites de atuação. Este ano, por exemplo,
foi por meio do regimento interno que se deu concreção à clausula de repercussão geral,
estabelecendo o procedimento necessário.
7
julgamento,
o
procedimento
das
medidas
cautelares
deve
divergir
do
procedimento da própria ADI julgada em trâmite normal. No procedimento
normal, o relator pede informações aos órgãos dos quais emanou a norma, o que
geralmente toma 30 dias. Se for o caso, pode pedir informações de outros
órgãos, em mais 30 dias. Posteriormente, ouve a AGU (15 dias) e a PGR (outros
15 dias). Se houver necessidade, pode, depois disso, pedir mais informações,
chamar uma audiência pública ou designar uma comissão de peritos para falar a
respeito do caso. Finalmente, relata o processo e o lança à mesa para
julgamento. Somando os prazos, o procedimento normal leva, no mínimo, 90
dias. Na medida cautelar, os mesmos passos fundamentais são dados, mas os
prazos são bem mais curtos. A autoridade da qual emanou o ato é ouvida em 5
dias e não em 30. A AGU e a PGR podem não ser ouvidas e, se forem, devem
falar em 3 e não em 15 dias. O procedimento total das medidas cautelares
requer somente uma semana e, se houver muitíssima urgência, é possível tomar
uma decisão sem ouvir ninguém. A diferença, portanto, está sobretudo nos
prazos de manifestação.
Mas afinal, o que são medidas cautelares? Genericamente, medidas
cautelares são decisões provisórias, dadas sem cognição plena, e que visam a
atender situações urgentes. São temporárias, sendo substituídas pela decisão
final do processo. Por isso, devem ser reversíveis. São também revogáveis a
qualquer tempo e portanto não produzem coisa julgada material. Sua finalidade
seria
assegurar
o
resultado
útil
do
processo
(daí
serem
acessórias
e
instrumentais em relação ao julgamento final) e não satisfazer antecipadamente
a pretensão de direito material. Esta na verdade seria a diferença entre duas
tutelas de urgência, a medida cautelar e a antecipação de tutela. Para este
trabalho, no entanto, esta diferenciação conceitual é secundária, pois há
confusão entre os dois tipos de tutela de urgência no controle concentrado de
constitucionalidade. Isto porque a principal característica das medidas cautelares
em ADIs talvez seja seu caráter satisfativo, visto que a liminar concedida
suspende de imediato os efeitos da norma impugnada.
Ainda de forma genérica, os requisitos para o deferimento da tutela
provisória seriam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Resumidamente:
haveria fumaça do bom direito se o pedido fosse relevante e plausível
8
juridicamente, bastando aqui um juízo de verossimilhança. Do mesmo modo,
haveria perigo na demora quando houvesse risco de ineficácia do provimento
final - este dano provável, fundado na probabilidade de que venham a ocorrer
fatos que prejudiquem a efetividade do eventual julgamento de mérito da ação.
No entanto, sobretudo devido a sua similitude à decisão final, a medida
cautelar em ADI se destaca do modelo geral do processo civil, tanto no que diz
respeito a seus requisitos para concessão, quanto a seus efeitos.
Os efeitos da liminar em ADI são fundamentalmente os mesmos da
decisão final: a lei ou ato normativo deixa de ter efeitos e a lei anteriormente
revogada (se for o caso) passa novamente a vigorar. Mais, assim como a decisão
final, a liminar é oponível contra todos e vincula todos os demais juízes do país
(ZAVASCKI, 2000). Basicamente a única diferença entre provimento liminar e de
mérito está na provisoriedade daquele.
10
Quanto aos requisitos para conceder a liminar, o Supremo faria a análise
do pedido com base nos dois requisitos gerais acima delineados. Porém, aqui o
periculum in mora também poderia ser entendido como perigo na manutenção
dos
efeitos
da
norma
supostamente
inconstitucional.11
(CONTI,
2004)
Encontramos ainda a conveniência da suspensão como espécie de terceiro
critério, complementar ou auto-suficiente. Veja-se por exemplo o voto do Min.
Sidney Sanches na ADI nº. 225:
“O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES:
Sr. Presidente, não posso negar o relevo dos fundamentos dos votos
dos eminentes Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE e CÉLIO BORJA, mas fico no
critério da conveniência. Acho altamente conveniente que o Supremo Tribunal
suspenda a norma até que interprete mais detidamente o art. 100 da Constituição
e diga até onde pode ir o Estado na matéria de que trata.
Por isso, acompanho o eminente Relator, deferindo a cautelar.”
Segundo Dimitri Dimoulis e Soraya Lunardi (2007), não se aplicariam os
requisitos clássicos à medida cautelar em controle abstrato, bastando este
10
11
Há uma pequena diferença quanto à modulação dos efeitos da decisão. Como regra geral, as
liminares proferidas têm eficácia ex nunc, enquanto as sentenças definitivas geram em regra
efeitos ex tunc. Entretanto, em ambos os casos o tribunal pode escolher entre efeitos
retroativos ou efeitos apenas a partir da decisão.
Discute-se a possibilidade de falarmos de perigo em virtude da demora da prestação
jurisdicional.
9
critério da conveniência da decisão provisória e isto porque se levássemos em
conta a possível lesão de interesses pessoais, o processo tornar-se-ia subjetivo.
De outro modo, se considerássemos que o perigo é “objetivo-geral”, este sempre
se verificaria em caso de promulgação de norma inconstitucional. No mesmo
sentido, também seria questionável a aplicação do fumus boni iuris, pois as leis
gozariam de presunção de constitucionalidade.
Não é apenas quanto aos requistitos para concessão que encontramos
certas disparidades. Há inclusive casos em que, a despeito do caráter provisório
necessário para concessão da liminar, o STF deferiu a cautelar mesmo tendo
consciência da irreversibilidade daquela decisão. É o caso da ADI 3825 de 2006.
Vale citar trecho do voto da relatora, Min. Cármen Lúcia:
“Devo realçar, Senhores Ministros, como dever de lealdade ao Tribunal e
de honestidade intelectual em relação a Vv.exas.e aos jurisdicionados, que a
presente Medida Cautelar, se vier a ser deferida, para sustar os efeitos da regra
havida no § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, tem natureza
satisfativa, como ressalta nítido da análise da espécie.”
E mais adiante:
“Logo, os efeitos desta decisão não poderão ser revertidos, em que pese se
cuidar, aqui, de situação de excepcional urgência e gravidade, pois a regra
impugnada estende, óbvia e matematicamente, o período do mandato dos
Deputados estaduais de Roraima eleitos em 2002 e empossados em 1º de janeiro
de 2003.”
Em teoria, no entanto, a cognição no julgamento cautelar não é plena.
Observado o periculum in mora e o fumus boni iuris, deve ser deferido o pedido.
Como se costuma dizer, o juiz ao julgar em sede cautelar "não entra no mérito"
da questão, analisando-a de forma superficial. Mas por que o juiz não pode
decidir desde logo o julgamento definitivo? O que o impede de analisar mais
profundamente e de forma definitiva a questão que lhe é posta? Basicamente,
esse é um problema que envolve questões de prova e de contraditório. Quando
do julgamento cautelar, o juiz não dispõe das provas que orientarão sua decisão
final, por isso julga com base em “plausibilidade”, ficando o julgamento definitivo
e exauriente dependente do resultado ulterior da instrução do processo. No que
diz respeito ao contraditório, é comum que a concessão da medida cautelar se dê
sem que a outra parte no processo tenha sido ouvida, pois a urgência justificaria
10
a dispensa do contraditório, sempre tendo em conta a provisoriedade da decisão.
Nesse sentido, mesmo que não houvesse provas posteriores a produzir, o
julgamento cautelar não poderia gozar de definitividade, sob pena de ofensa à
garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, no controle abstrato de constitucionalidade brasileiro essas
diferenças tornam-se bem menos relevantes. Aqui não há como regra provas a
produzir (ressalvada a possibilidade de investigação sobre questões técnicas
envolvidas no julgamento, consoante disposto no artigo 9o, parágrafo 1o, da lei
nº 9.868/99) e nem partes propriamente ditas, o que significa que não são
observadas, em sentido estrito, as garantias individuais do contraditório e da
ampla defesa (ainda que haja a necessidade de manifestação das autoridades
que emanaram o ato impugnado e de intervenção da AGU e da PGR, com a
possibilidade, eventual, de manifestação de amici curiae) (DIMOULIS e LUNARDI,
2007). Vale lembrar que a decisão não se vincula à causa de pedir e o exame
não é sobre fatos que devem ser provados. Trata-se de uma análise de
compatibilidade com a constituição, feita em tese e independentemente de uma
situação concreta.
Não me parece que no controle abstrato exista uma cognição sumária e
outra cognição “plena”. Sem embargo, deve ficar claro que isto não significa que
não se possa motivar a decisão cautelar com base em argumentos típicos de
cognição sumária, o que muitas vezes acontece. Apenas não enxergo grandes
diferenças cognitivas entre estes dois julgamentos, pois o material sobre o qual
incide a cognição nas medidas cautelares em ADI é basicamente o mesmo sobre
o qual incide a cognição no julgamento de mérito, dada, via de regra, a
inexistência de instrução ulterior. Se a cognição é a mesma e os efeitos
decorrentes das decisões também, qual o sentido da medida cautelar nas ações
diretas de inconstitucionalidade? Mesmo que o pedido seja urgentíssimo (e
ressalvados aqui os casos – excepcionais – em que há necessidade de colher
informações como aquelas previstas no artigo 9o, parágrafo 1o, da lei de
regência, já mencionado acima, ou em que é preciso ouvir amici curiae, por
exemplo), se o tribunal pode julgá-lo definitivamente, por que não o fazer?
Para tentar esclarecer alguns dos problemas postos até aqui, exporei a
metodologia adotada para a análise dos dados obtidos na pesquisa de campo,
11
feita a seguir.
3. Metodologia
O presente capítulo tem a finalidade de expor o percurso metodológico na
elaboração desta pesquisa. Como já dito anteriormente, o enfoque adotado foi
partir de uma base de dados quantitativa para uma análise qualitativa.12 Não é
pretensão deste trabalho elaborar extenso debate doutrinário, com coleta de
diversas “correntes doutrinárias”. Preferi uma abordagem que privilegiasse dados
empíricos. Conforme explicado na introdução, o objetivo do trabalho é
compreender como concretamente as medidas liminares são utilizadas como
instrumento decisório pelo STF.
A fim de identificar o papel das medidas liminares no controle concentrado
de constitucionalidade elaborei um banco de dados13 de todas as ações diretas de
inconstitucionalidade registradas até junho de 2007 (data do início da pesquisa).
Destas, foram utilizadas informações de 3.650 ações, retiradas do sítio do
Supremo
Tribunal
Federal,
em
especial
da
página
“acompanhamento
processual”.14 O período compreendido é então de 1988 a janeiro de 2006, pois
foi necessário um recuo mínimo de tempo para que o excesso de ações
pendentes não viciasse as conclusões. Como forma de conferir os dados, foram
utilizados os inteiros teores dos acórdãos, as petições iniciais e as ementas.
Os campos elaborados foram: ‘Número da ADI’, ‘Houve Pedido Liminar’,
‘Data de Entrada’, ‘Data da Distribuição’, ‘Houve Decisão Monocrática15’,
‘Julgamento Decisão Monocrática16’, ‘Data Decisão Monocrática’, ‘Julgamento da
Cautelar’, ‘Votação Unânime Cautelar17’, ‘Data do Julgamento Cautelar’, ‘Relator
Cautelar’, ‘Relator Vencido’, ‘Páginas Acórdão Cautelar’, ‘Julgamento Final18’,
12
13
14
15
16
17
18
Esta divisão na realidade não é fixa, toda análise dita “quantitativa” é também uma análise
“qualitativa”, de conteúdo.
O programa utilizado para sistematizar os dados e elaborar gráficos foi o Microsoft Office Excel
2003 da Microsoft Corporation.
http://www.stf.gov.br/portal/processo/pesquisarProcesso.asp
Decisão monocrática do pedido liminar formulado. Sempre que não houvesse pedido liminar, os
espaços seriam deixados em branco.
Neste caso considerado as hipóteses de deferimento, deferimento parcial, indeferimento e
prejudicado.
Em caso de pedidos cumulados, uma divergência seria suficiente para se classificar como
“maioria” e não “unanimidade”.
Classificados em prejudicado por perda de objeto, não conhecido (aqui incluído os demais
campos de prejudicialidade, não conhecimento e negação de seguimento), procedente,
12
‘Votação Unânime Final’, ‘Data Julgamento Final’, ‘Relator Final’, ‘Relator Vencido
Final’, ‘Páginas Acórdão Final’, ‘Tempo para Julgar Cautelar19’, ‘Tempo entre
Julgamento Cautelar e Julgamento Final’, ‘Tempo para Julgamento Final’, ‘Art.
1220’, ‘Ramo do Direito’ (segundo classificação do STF), ‘Assunto’ (também
segundo o Supremo).
Dois outros modelos de planilhas foram elaborados até atingir estes 24
campos. Destes, apenas os campos “ramo do direto” e “assunto” não puderam
ser aproveitados, pois sua classificação me pareceu pouco coerente e de difícil
sistematização.21 Para melhor visualização, anexo trecho da tabela elaborada no
final deste texto.
Como o volume de dados obtidos é imenso, a medida que os coletava
foram feitas algumas notas metodológicas, as quais serão expostas no decorrer
da análise a seguir.
4. Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade – Pesquisa
de Campo
Nesta parte do trabalho farei a análise dos dados de todas as ADIs
registradas até janeiro de 2006, com o propósito de entender como as medidas
cautelares vêm sendo utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal. Num primeiro
tópico, me sirvo dos tempos processuais do tribunal para testar a hipótese de
que o tribunal eventualmente posterga as ações finais dos casos que já tiveram
liminares concedidas, enfraquecendo o caráter temporário destas decisões. Em
seguida, trato do duplo julgamento, sob dois enfoques. Primeiro, verifico se
19
20
21
procedente parcial, improcedente e pendente.
Para o cálculo de intervalo de tempo utilizou-se a função DIAS360. No caso dos campos ‘Tempo
para julgar cautelar’ e ‘Tempo para julgamento final’ foi utilizada como data inicial a data de
entrada no tribunal, pois encontrei vários processos com decisão monocrática anterior à data de
distribuição.
Refere-se ao uso da hipótese do artigo 12 da lei 9.868/99, que abre a possibilidade de submeter
o processo diretamente ao Tribunal, sem julgamento da liminar pedida, para julgamento
definitivo da ação.
No ramo “assunto” havia muitas ações sem catalogação, especialmente as anteriores a 1991.
Quanto ao ramo do direito, quase todas eram catalogadas como de direito CONSTITUCIONAL.
Porém, aqui também existiam lacunas e processos com o mesmo assunto catalogados em
diferentes ramos do direito. Perguntei por email acerca dos critérios para delimitar o assunto e a
Secretaria Judiciária do STF respondeu-me que este é inserido tendo como base o banco de
dados de assunto já existente no sistema do STF, e que conforme a necessidade é
periodicamente revisto e ampliado.
13
realmente podemos identificar este duplo julgamento. Depois, busco mecanismos
de que eventualmente o tribunal possa dispor para evitá-lo.
Para tanto, na falta de outros instrumentos de avaliação, valho-me de
parâmetros tais como o resultado dos julgamentos e o número de páginas dos
acórdãos. O número de páginas dos acórdãos é o proxy objetivo que se mostrou
possível encontrar para o fim de comparar o grau de discussão envolvido no
julgamento final e no julgamento cautelar das ações. Imperfeito como qualquer
proxy semelhante, o recurso ao número de páginas pretende ser um modo de
enxergar diferenças na intensidade do debate em cada instância decisória, a
partir de dados objetivamente aferíveis. Com os resultados dos julgamentos,
identifico semelhanças e diferenças entre os dois momentos decisórios e busco
saber se existe propensão do tribunal a confirmar ou reformar as decisões
cautelares quando do julgamento final.
Preliminarmente, um dado é necessário para entender a magnitude do
problema a ser enfrentado. O Supremo Tribunal Federal não pode declarar
inconstitucionalidades de leis e atos normativos sem que tenha sido provocado
para tanto. Até como forma de diminuir o risco de arbitrariedades, ele dá
respostas, mas não formula perguntas. Dessa forma, só faz sentido falar de
concessão de liminares se houver pedido. Quantas então são as ADIs em que
houve pedidos de medida cautelar? Das 3.650 ações utilizadas, 3.185 têm este
pedido (Gráfico 1). Ao menos da parte do requerente, o que deveria ser
excepcional, é a regra.
14
Pedido de Medida Cautelar em ADIs
13%
não
sim
87%
4.1 Tempo processual: Caráter Provisório e Demora nos Julgamentos
Finais
O tempo processual, por si só, pode ser tido como uma ferramenta de
decisão. Afinal, há casos em que uma ADI foi julgada em 41 dias22 e outros que
esperam por julgamento há mais de 15 anos.23 A definição da pauta de
julgamento, os pedidos de vistas e o tempo para se prestar informações são
alguns dos elementos que poderiam explicar essa diferença.
No que se refere às medidas cautelares, é esperado que a decisão seja
rapidamente proferida, para atender a urgência do pedido. Da mesma forma, a
demora exagerada para confirmar ou revogar uma liminar concedida pode
relativizar a natureza temporária desta decisão.
Assim, uma das propostas deste trabalho é testar a afirmação de que o
STF postergaria o julgamento de ações em que tenham sido concedidas limares,
o que segundo ALVES (2006) significaria sua utilização como um “meio informal
para julgamento do mérito”.
22
23
ADI 733, relator Min. Sepúlveda Pertence. Considero julgamento da medida cautelar apenas o
julgamento pelo pleno. Eventuais decisões ad referendum não foram consideradas julgamento
para medição deste espaço de tempo.
Por exemplo, as ADIs número 64, 73, 94, 127, 197, 232, 255 e 333.
15
Referente ao tempo processual, um primeiro dado que chama atenção é o
tempo médio de julgamento do tribunal. Desconsiderando as ações pendentes,
tem-se um tempo médio de 3 anos e 8 meses para se julgar uma ADI.24 Todavia,
o melhor critério é também considerar as ações pendentes, as quais representam
grande parte do total. Cheguei então a um tempo maior, de 4 anos e 9 meses.25
Por sua vez, o tempo médio encontrado para julgamento da liminar é de
249 dias (ou 113 dias desconsiderando os julgamentos pendentes). Impressiona
a diferença dos dois dados. É de se esperar que seja menor o tempo médio para
o julgamento cautelar, mas, considerando que ambos deveriam ser julgados pelo
pleno, comportam pedido de vista e têm informações prestadas, uma média de
tempo sete vezes maior para se julgar definitivamente me parece exagerada.
Todavia, a partir destes números ainda não podemos afirmar que o STF
posterga
o
julgamento
de
ADIs
com
liminares
concedidas.
Para
tanto
observemos as tabelas a seguir:
Tempo Médio de Julgamento Final
Geral (incluindo-se
decisões tomadas
monocraticamente)
Com cautelar deferida
Com cautelar indeferida
1708 dias
2634 dias
2713 dias
Tempo Médio entre o Julgamento
Cautelar e o Julgamento Final
Geral
2389 dias
Decisão deferimento (vigência
2522 dias
da liminar)
Decisão indeferimento
2595 dias
24
Para este cálculo foram desconsiderados eventuais agravos e embargos pendentes ou
desprovidos.
25
No caso das ações pendentes, considerei o tempo total do STF o período compreendido entre a
data de entrada no tribunal e o dia em que encerrei a coleta dos dados, dia 01/11/2007. Daqui em
diante, sempre que tratar de períodos de tempo, incluirei da mesma forma as ações pendentes.
Por causa das ações ainda pendentes, quanto mais nos aproximamos do dia 01/11/2007, menor o
tempo médio de julgamento. Para se ter uma idéia, se considerarmos somente até a ADI nº 3000,
o tempo médio de julgamento sobe para 1907 dias. Entretanto, optei por avançar até janeiro de
2006 pois a idéia é “tirar uma fotografia” recente do tribunal, analisando não apenas o aspecto
temporal.
16
Observo que o Supremo demora mais para julgar não apenas as ADIs com
liminares concedidas. Inclusive, demora mais para julgar ações com liminares
negadas do que para julgar as com liminares concedidas (em cerca de 3 meses).
Antes, mais razoável, posterga todos os julgamentos que tiveram o julgamento
preliminar. Seria inesperado comportamento diverso pois, normalmente, julgar
uma vez é mais célere que julgar duas.
A questão é quanto o julgamento final é adiado tendo em conta a
existência de um julgamento anterior para o mesmo problema. Neste caso,
talvez exista uma estratégia de se esperar até que haja revogação da norma
impugnada. Feita esta conta
26
, vejo que o STF posterga “injustificadamente” em
cerca de 1 ano e 10 meses as decisões finais quando já existe decisão cautelar.
O tempo médio de vigência das liminares é de quase sete anos, o que na
prática pode significar o sepultamento da política pública que uma norma
pretendesse estabelecer. Há quem diga que o Supremo deva julgar mais
rapidamente as ações com liminar, para que as decisões do parlamento e do
executivo não se tornem inócuas. Não obstante, o STF retarda estas decisões; e
retarda mais que o tempo suficiente para julgar o pedido de medida cautelar.
Portanto, em relação ao tempo como ferramenta de decisão, existe
seletividade do tribunal na medida em que pretere algumas ações a outras,
julgadas em tempo claramente desproporcional. Especificamente, as medidas
cautelares são julgadas em tempo muito menor do que o tempo médio de
julgamento de ADIs. Estas decisões, que devem ser provisórias, levam anos para
que sejam confirmadas ou revertidas. O tribunal posterga não apenas as ações
com liminares concedidas, mas todas as que tiveram o julgamento provisório.
Nestes casos, há uma “demora injustificada” de 1 ano e 10 meses, demora esta
que pode ser crucial para uma decisão que deveria ser provisória tornar-se
definitiva.
4.2 Nível de discussão e Extensão cognitiva
26
Tempo Médio entre o Julgamento Cautelar e o Julgamento Final – Tempo Médio de Julgamento
Final = “Demora Injustificada” (2389 – 1708 = 681)
17
A hipótese de que há duplo julgamento em ADI tem como ponto de partida
a constatação preliminar de que no processo objetivo a medida cautelar não se
enquadra devidamente. Uma razão que impediria desde logo o julgamento do
mérito seria uma espécie de “déficit cognitivo”, que entendo não existir em
controle concentrado de constitucionalidade. Para reforçar esta assertiva, sem
entrar a fundo no conteúdo dos votos proferidos, utilizei o número de páginas
dos acórdãos como parâmetro, por ser algo quantitativamente verificável. Aqui, o
número de páginas do acórdão proferido funciona como um indicador do nível de
discussão de determinado julgamento, seguindo a lógica de que quanto maior a
argumentação necessária e o nível de discussão entre os ministros, maior
tenderia a ser o número de páginas do acórdão. Se, da forma como afirmo, a
extensão cognitiva no julgamento final e cautelar é a mesma, o nível de
discussão em ambos também deveria (ou ao menos poderia) ser o mesmo. Mas
se, a contrario sensu, a cognição fosse diferente, é razoável supor que o número
de páginas do julgamento final seja maior, refletindo a suposta “cognição plena”
deste.
Das ADIs analisadas que tiveram julgamento pelo pleno, cheguei a uma
média de 23 páginas por acórdão quando do julgamento final. De outro lado, a
média de páginas por acórdão de decisão cautelar é menor, 19 páginas. Apesar
de haver diferença (os julgamentos finais consumiram um número de páginas
21% maior que os julgamentos cautelares) essa diferença parece revelar-se
pequena demais para significar algo de mais concreto tendo em vista a natural
precariedade do proxy utilizado.
Entretanto, a simples média do número de páginas é falha para comparar
os dois momentos decisórios. Isto porque ao fazê-la estar-se-ia comparando
julgamentos diferentes, com problemas de diferentes dimensões; já que esta
conta inclui, por exemplo, ações que tiveram apenas a cautelar julgada e ações
que sequer tiveram pedido cautelar. Para uma comparação que não fosse
distorcida pelas peculiaridades de cada caso, a solução foi relacionar o número
de páginas dos acórdãos cautelar e final de uma mesma ADI, para aí sim, fazer
uma média desta relação. Para tanto, separei as ADIs que tiveram ambos os
julgamentos (668 ações), dividindo o número de páginas do julgamento cautelar
pelo do julgamento final. Em seguida, calculei a média dos resultados obtidos,
18
chegando a um número de 1,01.
Isto significa que, numa mesma ADI, o número de páginas quando do
julgamento cautelar é basicamente o mesmo do julgamento final. Na realidade, é
1% maior nos acórdãos de medidas cautelares. Assim, se pudéssemos supor que
o proxy utilizado representa com total fidelidade o nível de discussão e debate
em ambos os momentos (o que não ocorre) concluiríamos que a profundidade do
debate seria a mesma, confirmando-se assim a hipótese de identidade dos níveis
de cognição.
Ainda posso citar outro dado que reforçaria esta conclusão: o percentual
de unanimidade. Enquanto no julgamento cautelar há 66% de unanimidade, no
julgamento final este percentual sobe para 70%. Como pude constatar, há até
maior divergência no julgamento cautelar do que no julgamento final, o que
poderia sugerir, mais uma vez, que ambos os momentos decisórios encerram
debates igualmente intensos no tribunal.
4.3 Julgamento Cautelar e Final
Se realmente houver o que chamo de duplo julgamento em ADIs, os
resultados dos dois julgamentos devem assemelhar-se. É certo que o contexto
em que a decisão é tomada pode influenciar na própria decisão, mas, por tratarse das mesmas questões, não é de se esperar que haja grande divergência.
Vejamos no Gráfico 2 o julgamento das ações:
19
Julgamento das ADIs
16%
30%
5%
4%
procedente
procedente parcial
improcedente
não conhecido
perda de objeto
pendente
22%
23%
Se por um lado chama atenção o baixo percentual de decisões binárias –
procedente/improcedente – por outro fica evidente que, quando o Supremo
decide o mérito da questão, tende a decidir pela inconstitucionalidade da norma.
Muitas das ações são resolvidas por não conhecimento da ação ou por
prejudicialidade por perda de objeto.
Aparte o grande número de ações pendentes (o que pode revelar uma
estratégia de protelar certas decisões), dentre as efetivamente julgadas, 64%
são decididas sem o julgamento do mérito. Destas, cerca de metade perderam
objeto por revogação da norma ou por tratar-se de norma de efeitos
temporários. Naquele caso, inclusive, pode ser uma resposta do Legislativo à
eventual liminar concedida ou até à simples existência de uma ADI. A outra
metade dentre as decididas sem o julgamento de mérito é de ações que não
prosseguiram basicamente por questões formais27. São, por exemplo, ações
requeridas por partes ilegítimas (com importância para o requisito da pertinência
temática), ações que impugnam norma de caráter local, que tratam de normas
anteriores ao parâmetro constitucional supostamente violado ou de discussões
de nível infraconstitucional. Não vejo este dado como algo necessariamente ruim,
27
Na classificação “não conhecimento” incluí todos os casos de não julgamento do mérito,
excluídos os casos de perda de objeto. São os demais campos de prejudicialidade e os referidos
como de não conhecimento e negação de seguimento.
20
já que grande parte destes requisitos formais consta de jurisprudência construída
pelo próprio Supremo. Foi lavor do tribunal definir os parâmetros e criar “filtros”
que delimitassem o acesso ao controle concentrado de constitucionalidade. Em
maior ou menor grau, a utilização destes filtros acaba por diminuir o número de
julgamentos binários, que demandam um maior ônus do tribunal.
Neste particular é interessante o modo como o STF evolui ao longo do
tempo; ora restringindo o acesso ora alargando-o. Por exemplo, a princípio os
partidos políticos tinham de ter representação parlamentar ao longo de todo
trâmite da ação, sob pena de se desqualificar o partido como legitimado ativo
para propô-la. Entretanto, o tribunal mudou de opinião, admitindo que basta a
representação parlamentar no momento da propositura da ADI.
Esse grande número de ações “filtradas” nos requisitos formais espelha
uma segunda estratégia adotada ao se julgar: quase 46% das ações já julgadas
não o foram pelo pleno do tribunal. Para o presente trabalho este dado é
particularmente significativo. Julgar por decisão monocrática é uma forma de se
evitar a repetição do julgamento cautelar. Vejamos, então, o julgamento dos
pedidos de medida cautelar:
Julgamento das Medidas Cautelares em ADIs
3%
26%
50%
7%
deferimento
deferimento parcial
indeferimento
prejudicado*
pendente
14%
*inclui os casos de aplicação do art. 12 da lei 9868/99
De pronto verifica-se que em grande parte dos casos não houve decisão
21
cautelar, pois 50% dos pedidos foram julgados prejudicados. Nestes casos, ou se
extinguiu desde logo a ação, ou se decidiu não julgar o pedido cautelar. Estes
também são modos de se evitar duplo julgamento, e serão analisados a seguir.
Já quanto aos julgamentos pendentes, o percentual é muito menor no exame
cautelar do que no exame definitivo (3% num ante 30% noutro).
Esse fato poderia, apesar do grande número de prejudicados, indicar que
realmente existe duplo julgamento. Nas ações já julgadas, descontados os casos
de aplicação do art. 12 de um lado e de prejudicialidade por perda de objeto de
outro28, a percentagem de deferimento é exatamente a mesma da percentagem
de procedência (45%). Todavia, não posso tomar estes dados por peremptórios.
Isto porque uma ação deferida liminarmente pode posteriormente ser declarada
improcedente, o que obviamente não é a confirmação do resultado. É necessária
uma análise “interna”, exposta no gráfico 4 a seguir:
Julgamento Final x Julgamento Cautelar em ADIs
(Excluídas as ações pendentes e com perda de objeto)
100%
90%
26
16
48
80%
70%
60%
61
50%
429
40%
não conhecido
improcedente
procedente
30%
20%
59
10%
0%
deferimento
(Total: 471)
indeferimento
(Total: 168)
Julgamento cautelar
O gráfico nos mostra como foram decididas as ações que tiveram pedidos
de medida cautelar concedidos ou negados. Excluí os casos de perda de objeto já
28
Retiro-os desta conta porque no caso do art. 12 o relator simplesmente opta por não julgar a
cautelar, como se esta não tivesse existido. No caso da perda de objeto, a prejudicialidade é
decorrente de fatores externos ao STF.
22
que nestes, apesar da norma ter deixado de vigorar, não o foi por decorrência de
declaração de inconstitucionalidade. Nas ações que tiveram liminar concedida,
há, como imaginava, repetição do resultado no julgamento final (91% declaradas
procedentes). Entretanto, curiosamente, este mesmo padrão não se repete
quando há indeferimento do pedido cautelar. Neste caso, há boa probabilidade de
se reverter a decisão, ainda que a soma de não conhecidos e improcedentes (que
mantêm a norma em vigor) seja majoritária (71%).
De um modo geral, parece realmente haver duplo julgamento nos casos de
deferimento da cautelar. O julgamento final, na grande maioria dos casos,
apenas confirma o julgamento cautelar. Como vimos, o nível de discussão
também é o mesmo. Entretanto, quando a cautelar é indeferida, há um desvio de
padrão. A despeito do indeferimento, boa parte dessas ações é posteriormente
declarada procedente (29%). Longe de confirmar a divisão tradicional de
cognição superficial/cognição plena, este comportamento revela uma diferente
faceta da medida cautelar enquanto ferramenta de decisão. Tudo leva a
conclusão de que o STF a utiliza para fazer uma espécie de “prova terapêutica”.
Explico: indefere-se a cautelar para testar os efeitos da norma no caso concreto
e, algum tempo depois, avaliam-se os resultados deste teste. Note-se que
quando há deferimento cautelar este teste não existe, pois os efeitos da norma
impugnada são suspensos. Daí a repetição do resultado no julgamento definitivo.
As diferenças de contextos e composição do tribunal podem explicar a
pequena margem de diferença nos resultados (como parte dos 9% de
improcedência e não conhecimento, pós-deferimento). Todavia, não explicam
esta diferença de padrão observada no caso de indeferimento, que parece refletir
a utilização das medidas cautelares como meio de avaliar os efeitos concretos da
norma.
4.4 Estratégias de se evitar duplo julgamento: Art. 12 e Julgamento por
decisão monocrática
Tendo observado ocorrência de duplo julgamento, passo a analisar um
segundo aspecto do mesmo problema. Verifico se o tribunal tem evitado esta
repetição e de que modo o tem feito.
23
Existem basicamente três modos de afastar o duplo julgamento. Um
primeiro seria a extinção do processo antes mesmo do julgamento do pedido
cautelar, que resta prejudicado. Na verdade, esta primeira estratégia evita não
apenas o duplo, mas qualquer julgamento (aqui entendido como julgamento
binário), e por isso, talvez não seja utilizada com aquela finalidade específica. As
outras duas estratégias são aplicáveis em dois momentos diferentes da
tramitação de uma ADI. Um controle prévio, através da utilização do artigo 12 da
lei 9868/99 e outro controle posterior, com o julgamento por despacho após já
ter havido julgamento cautelar, que evita o julgamento de mérito definitivo.
Como vimos, grande parte das ADIs é julgada por despacho. Das ações
que têm decisão cautelar tomada pelo pleno, em 39% delas evita-se o duplo
julgamento com o julgamento por despacho posterior.29 Não são todos estes
casos, evidentemente, que são decididos monocraticamente para evitar duplo
julgamento; mas uma das conseqüências necessariamente é esta.
Diferentemente, o artigo 12 da lei nº 9868/99 é utilizado para afastar o
julgamento cautelar e por isso é o instrumento mais diretamente relacionado à
hipótese de duplo julgamento. Como disse anteriormente, esta norma faculta ao
relator adotar um rito abreviado, mediante o qual se julga definitivamente a
ação, eliminando o julgamento do pedido cautelar que seria necessário. A
respeito desta possibilidade pronunciou-se o Min. Marco Aurélio30, no mesmo
sentido:
“(...) ultimamente, para evitar verdadeiro duplo julgamento, vem-se
acionando, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o artigo 12 da Lei nº
9.868/99, partindo-se para o julgamento definitivo da ação. É de frisar que,
no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante
da petição inicial.”
Com a edição da lei da ADI e a abertura dessa alternativa, houve uma
mudança de padrão no comportamento da corte, com a maior utilização deste
rito abreviado. Esta mudança é claramente identificável a partir de 2002, e por
29
30
Estão excluídas as ações pendentes.
RE 505.477, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 25-5-07. Retirado da
lei 9868 comentada, do próprio site do Supremo Tribunal Federal.
24
isso adoto essa divisão temporal nos gráficos a seguir:
Julgamento das Medidas Cautelares em ADIs 1988-2002
3%
4%
33%
deferimento
deferimento parcial
indeferimento
prejudicado
artigo 12
pendente
31%
10%
19%
Julgamento das Medidas Cautelares em ADI 2002-2006
3%
7%
0%
1%
11%
deferimento
deferimento parcial
indeferimento
prejudicado
artigo 12
pendente
78%
A diferença dos dois gráficos é gritante. Se até 2002 62% dos pedidos de
medida cautelar receberam decisão de deferimento ou indeferimento, após 2002
esta taxa cai para apenas 8%. O STF praticamente não tem mais julgado os
pedidos cautelares. E dentre os que são julgados, apenas em parte atende-se a
expectativa de concessão de liminar.
25
Olhando da perspectiva deste recorte temporal, retomo ao ponto do tópico
anterior, para acompanhar a evolução do problema. Como na grande maioria dos
casos pede-se tutela antecipada, o tribunal acabava por julgar duas vezes o
mesmo problema, basicamente reproduzindo no julgamento final (ao menos
quanto ao resultado e nível de discussão) o julgamento cautelar. Daí a
importância deste último. Já se utilizava de meios para evitar esta duplicidade,
mas a mudança efetiva foi determinada pela utilização do rito abreviado, até
então inexistente. O duplo julgamento praticamente não existe mais. Dentre
ADIs que chegaram ao Supremo desde 2002, em 1.059 requereu-se liminar. Das
520 com pedido liminar já definido, somente 13 ações tiveram esses dois
julgamentos. Usando estratégias que evitam essa duplicidade, o Supremo
praticamente acabou com o problema.
5. Conclusão
Nas páginas anteriores procurei demonstrar como as medidas cautelares
são utilizadas como ferramenta de decisão no controle concentrado de
constitucionalidade
brasileiro,
especificamente,
nas
ações
diretas
de
inconstitucionalidade. Numa primeira parte do trabalho tracei um paralelo entre a
cautelar típica do processo civil e a cautelar do processo objetivo, buscando uma
visão crítica desta transposição. Noutra parte, busquei avaliar como as medidas
cautelares funcionam in concreto em ADIs, por meio de pesquisa de campo
quantitativa. As hipóteses a serem testadas eram a de que havia duplo
julgamento e a de que o STF postergaria a decisão das ações que tiveram liminar
concedida.
Relativamente a esta segunda questão, verifiquei que realmente há
demora adicional para julgar as ADIs com liminar concedida. Todavia, esta
afirmação precisa ser completada. O Supremo posterga todas as ações que
tiveram
seu
pedido
cautelar
julgado
pelo
pleno,
independentemente
do
resultado. Mais intrigante, o fato de haver demora que afirmo “injustificada”, por
que além do tempo normal de julgamento acrescido do tempo necessário para
julgar o pedido de liminar. Ainda quanto ao tempo processual, verificou-se que as
liminares têm longa vigência, o que de certa forma entra em contradição com o
26
caráter provisório destas decisões. Decisões só são realmente provisórias, se
puderem ser posteriormente revertidas.
Se as medidas cautelares fossem julgadas “superficialmente” teríamos um
grave problema, mas realmente não identifiquei grandes diferenças no nível de
discussão em ambos julgamentos. Entretanto, não posso concluir se este nível é
suficiente, uma vez que para isto demandaria uma análise da argumentação dos
ministros que foge do objeto desta pesquisa.
Por sua vez, a problemática do duplo julgamento trouxe certa surpresa. Os
dados realmente indicam neste sentido: o julgamento cautelar, de mesma
profundidade cognitiva, acaba sendo repetido no julgamento final na maior parte
das ações que os têm. Curiosamente, existe um desvio de padrão quando do
indeferimento dos pedidos liminares. Nestes casos, parece haver utilização das
medidas cautelares como forma de testar a norma impugnada, o que chamei de
“prova terapêutica”. A confirmação da hipótese de duplo julgamento, entretanto,
não é completa. O tribunal evoluiu neste período de quase vinte anos,
encontrando meios de evitar esta replicação. Realmente até o início desta década
o modelo que desenhei parece se confirmar. Porém - e aqui a surpresa - com a
lei da ADI o Supremo praticamente extinguiu os julgamentos de pedido cautelar.
Menos de um décimo dos pedidos são julgados e num número ainda menor de
casos poderíamos cogitar o duplo julgamento. Para tanto, o principal mecanismo
utilizado é o rito abreviado, do artigo doze daquela lei.
Duas estratégias de decisão são corriqueiramente usadas. Decide-se mais
por questões formais do que se julga procedente ou improcedente, o que abre
caminho para que grande parte das ações seja decidida monocraticamente por
despacho. Expedientes como estes explicam a capacidade impressionante do
tribunal de solucionar tantos casos ao ano. Mas fica a dúvida em saber se estes
expedientes são os mais afinados com o devido processo legal.
Voltando ao ponto inicial deste trabalho, as cortes constitucionais têm um
importante papel no jogo democrático e cabe também aos juristas fiscalizarem
como essa tarefa vem sendo desempenhada. Desta pesquisa, muitas questões
ainda ficaram sem respostas. Por exemplo, caberia tentar compreender melhor a
relação entre demora para julgar e perda de objeto das ações. Ou ainda, é de
27
todo recomendável uma análise que diferencie os argumentos utilizados nos dois
momentos decisórios, cautelar e final. Todavia, fica a sugestão de que o direito
não pode ser estudado apenas na teoria. Sem olharmos para a jurisprudência e
para as instituições judiciárias, teremos sempre uma visão idealizada do direito,
e utilizaremos mal esta ferramenta para solucionar nossos problemas, os quais
afinal são problemas concretos.
28
6. Referências Bibliográficas
ALVES, Paulo César Amorim. O tempo como ferramenta de decisão no STF:
um mapeamento da seletividade do tribunal nos tempos processuais das ações
diretas de inconstitucionalidade. Monografia apresentada como conclusão da
Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, 2006. Disponível
na Internet: <http://www.sbdp.org.br> Acesso em 20 de setembro de 2007.
CONTI, Giovanni. Requisitos da tutela cautelar constitucional. Porto Alegre:
Norton, 2004
CARVALHO, Marcio Cruz Nunes de. Medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade de acordo com a emenda constitucional n.
45/2004. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.
CASTRO, Marcus Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da
Política. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 12, n. 34, p.
147-156, 1997.
DIMOULIS, Dimitri, LUNARDI, Soraya Gasparetto. Dimensões do processo
objetivo. Autocriação e heteroreferência. in AGRA, Walber de Moura (org.).
Densificação da justiça constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007. (no
prelo).
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade.
Vol. 1. Rio de Janeiro: Editora Tempo Brasileiro, 2003.
MENDES, Gilmar. Controle de constitucionalidade: uma análise das leis 9868/99 e
9882/99. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização
Jurídica, nº. 11, fevereiro, 2002. Disponível na Internet:
<http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 25 de setembro de 2007.
ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das liminares nas ações de controle concentrado
de constitucionalidade. Revista de Processo, v. 25, n. 98, p. 275-294, abr./jun.
2000.
29
7. Anexo – Modelo da planilha de dados
Número
da ADI
3065
3066
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
3075
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
3090
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
3100
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
3110
Houve
Pedido
sim
sim
sim
sim
sim
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
não
não
não
não
sim
não
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
não
sim
não
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
sim
Data de
Data da
Decisão
Entrada
Distribuição Monocrática
25/11/2003
25/11/2003 sim
25/11/2003
25/11/2003 sim
26/11/2003
26/11/2003 sim
27/11/2003
27/11/2003 sim
28/11/2003
28/11/2003 sim
1/12/2003
2/12/2003
1/12/2003
1/12/2003
2/12/2003
2/12/2003
2/12/2003
2/12/2003 sim
3/12/2003
3/12/2003 sim
4/12/2003
4/12/2003 não
4/12/2003
4/12/2003 sim
9/12/2003
9/12/2003 sim
9/12/2003
9/12/2003 sim
9/12/2003
11/12/2003
11/12/2003
16/12/2003
11/12/2003
16/12/2003
11/12/2003
16/12/2003
11/12/2003
11/12/2003
11/12/2003
16/12/2003
11/12/2003
16/12/2003
11/12/2003
11/12/2003 sim
12/12/2003
12/12/2003 sim
12/12/2003
12/12/2003 sim
15/12/2003
15/12/2003 sim
15/12/2003
15/12/2003 não
17/12/2003
17/12/2003 sim
18/12/2003
18/12/2003 sim
19/12/2003
3/2/2004
19/12/2003
19/12/2003 sim
19/12/2003
3/2/2004
19/12/2003
19/12/2003 sim
19/12/2003
19/12/2003 sim
19/12/2003
19/12/2003 sim
19/12/2003
19/12/2003 sim
23/12/2003
2/2/2004 não
23/12/2003
2/2/2004 sim
24/12/2003
2/2/2004 sim
30/12/2003
2/2/2004 sim
31/12/2003
3/2/2004 sim
31/12/2003
3/2/2004 sim
5/1/2004
2/2/2004 sim
5/1/2004
2/2/2004 sim
5/1/2004
2/2/2004 sim
9/1/2004
2/2/2004 sim
13/1/2004
2/2/2004 sim
Julg. Decisao
Monocrática
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
Data dec.
Mon.
3/12/2003
2/12/2003
2/12/2003
9/12/2003
4/12/2003
prejudicada
prejudicada
10/12/2003
9/2/2004
prejudicada
prejudicada
prejudicada
9/12/2003
11/12/2003
11/12/2003
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
15/12/2003
6/2/2005
22/12/2003
17/12/2003
prejudicada
prejudicada
19/2/2004
22/12/2003
prejudicada
29/12/2003
prejudicada
deferimento
prejudicada
prejudicada
29/12/2003
30/12/2003
29/12/2003
29/12/2003
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
prejudicada
16/12/2005
29/12/2003
?
6/1/2004
6/1/2004
9/1/2004
12/1/2004
8/1/2004
16/1/2004
13/1/2004
30
Número
da ADI
3065
3066
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
Julgamento
da Cautelar
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Votação
Unânime
Cautelar
Data do
Julgamento
Cautelar
Relator
Cautelar
Relator
Vencido
Cautelar
Pgs
Cautelar
pendente
pendente
Art 12
Art 12
3075
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
deferimento
Art 12
Art 12
Art 12
maioria
3090
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
indeferimento maioria
Art 12
Art 12
3100
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
3110
indeferimento maioria
prejudicado
prejudicado
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
GILMAR
19/12/2003 MENDES
não
57
GILMAR
11/10/2006 MENDES
sim
169
GILMAR
11/10/2006 MENDES
sim
168
pendente
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
Art 12
pendente
Art 12
Art 12
31
Número
da ADI
3065
3066
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
3075
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
3090
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
3100
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
Votação
Unanime Data Julg.
Julgamento Final Final
Final
perda de objeto
14/4/2004
perda de objeto
21/2/2005
pendente
improcedente
maioria
25/8/2004
procedente parcial unanime 24/11/2005
pendente
pendente
pendente
pendente
negado
seguimento
25/5/2004
pendente
perda de objeto
25/3/2004
pendente
perda de objeto
26/3/2004
perda de objeto
9/9/2005
procedente
unanime
2/8/2004
pendente
pendente
pendente
pendente
perda de objeto
unanime
17/2/2005
pendente
pendente
negado
seguimento
22/3/2005
pendente
pendente
pendente
pendente
pendente
pendente
perda de objeto
pendente
pendente
procedente
negado
seguimento
pendente
perda de objeto
negado
seguimento
improcedente
improcedente
procedente parcial
pendente
pendente
pendente
pendente
unanime
unanime
maioria
maioria
Relator Final
NELSON JOBIM
JOAQUIM BARBOSA
JOAQUIM BARBOSA
MARCO AURÉLIO
ELLEN GRACIE
EROS GRAU
CELSO DE MELLO
CEZAR PELUSO
MARCO AURÉLIO
CARLOS BRITTO
GILMAR MENDES
CARLOS VELLOSO
CÁRMEN LÚCIA
CARLOS VELLOSO
CEZAR PELUSO
ELLEN GRACIE
CELSO DE MELLO
MENEZES DIREITO
CELSO DE MELLO
CEZAR PELUSO
EROS GRAU
MENEZES DIREITO
JOAQUIM BARBOSA
Rel.
Vencido Pgs.
Final
Merito
jd
jd
sim
não
55
6
jd
jd
jd
jd
não
5
não
10
MARCO AURÉLIO
jd
CARLOS BRITTO
GILMAR MENDES
JOAQUIM BARBOSA
MARCO AURÉLIO
CELSO DE MELLO
RICARDO
LEWANDOWSKI
8/11/2004 SEPULVEDA PERTENCE jd
CÁRMEN LÚCIA
MARCO AURÉLIO
24/11/2005 CARLOS VELLOSO
não
23
2/3/2006 ELLEN GRACIE
GILMAR MENDES
16/12/2005 CELSO DE MELLO
jd
29/12/2003
1/6/2006
26/9/2007
18/8/2004
jd
não
não
sim
SEPULVEDA PERTENCE
CEZAR PELUSO
CÁRMEN LÚCIA
ELLEN GRACIE
EROS GRAU
JOAQUIM BARBOSA
MARCO AURÉLIO
GILMAR MENDES
jd
29
51
327
32
3110 pendente
Tempo para Tempo entre
Número Julgar
Julg. Cautelar e
Cautelar
Julg. Final
da ADI
3065
3066
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
3075
15
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
3090
1031
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
3100
1023
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
3110
RICARDO
LEWANDOWSKI
Tempo para
Julgamento
Final
Art. 12
141 SIM
454 SIM
SIM
272 SIM
727 SIM
???
SIM
174 SIM
NÂO
112 SIM
SIM
108 SIM
640 ???
235 X
X
X
X
X
434 X
SIM
SIM
466 SIM
SIM
NÂO
SIM
SIM
X
SIM
325 X
SIM
706 SIM
804 SIM
NÂO
724 NÂO
5 NÂO
884 SIM
1365 SIM
231 SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
33
Número
da ADI
3065
3066
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
3075
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
3090
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
3100
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
3110
Ramo do Direito
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CIVIL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
X
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
34
Número
da ADI
3065
3066
3067
3068
3069
3070
3071
3072
3073
3074
3075
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
3090
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
3100
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
3110
Assunto
ESTADO-MEMBRO DESPESA COM PESSOAL - CONTROLE INATIVOS
MAGISTRADO PROCESSO DISCIPLINAR SINDICÂNCIA
TRIBUTO RETENÇÃO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO CADE
PROCESSO LEGISLATIVO LEI DO DISTRITO FEDERAL FERIADO
LICITAÇÃO PÚBLICA PARTICIPAÇÃO COMPETITIVIDADE
MAGISTRADO PROMOÇÃO RESOLUÇÃO 04/00-TJ/PR
MAGISTRADO VENCIMENTOS LC 14/91-MA
PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO TITULARES DE MANDATO ELETIVO
MEIO AMBIENTE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CEMITÉRIO
PODER EXECUTIVO DEPÓSITOS DOS RECURSOS ESTADUAIS
TRIBUNAL DE CONTAS CONSELHEIRO PROPORCIONALIDADE
PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CE/SE
TRIBUNAL DE CONTAS CONSELHEIRO PROPORCIONALIDADE
PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SERVIÇO POSTAL CORRESPONDÊNCIA ENTREGA
SERVIÇO POSTAL CORRESPONDÊNCIA ENTREGA
CONCURSO PÚBLICO DEFICIENTE FÍSICO ÓBICE
DEFENSORIA PÚBLICA ADVOCACIA PRIVADA
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOTÁRIO E PREPOSTOS
MAGISTRADO JUIZ DE DIREITO FÉRIAS
PODER JUDICIÁRIO FUNDO ESPECIAL
ESTADO-MEMBRO DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SAÚDE
PODER EXECUTIVO GOVERNADOR DE ESTADO CRIAÇÃO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
PROCESSO LEGISLATIVO MP 144/03
PROCESSO TRABALHISTA PENHORA CONTA CORRENTE
PROCESSO LEGISLATIVO LEI 10.218/99-SP
MENOR TRABALHO BOLSA DE INICIAÇÃO - LEI 1.888/91 - RJ
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO NOMEAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO
TRANSPORTE COLETIVO PASSAGEM GRATUITA MAIOR DE 65 ANOS
ESTADO-MEMBRO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AUTORIZAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO
ENERGIA ELÉTRICA SETOR ELÉTRICO - REGULAMENTAÇÃO
COMERCIALIZAÇÃO
EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA
SEGURANÇA PÚBLICA ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES PORTE
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO EC 41/03
PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO
PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL
PROCESSO LEGISLATIVO LEI ESTADUAL LEI 6.255/99
PROCESSO LEGISLATIVO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
MEIO AMBIENTE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO
PROCESSO LEGISLATIVO LEI ESTADUAL LEI 10.995/01- SP
35
Download

Leia na Íntegra a Monografia