TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Andamento Processual
Processo: 0000478-70.2015.8.23.0000 / Antigo: 000015000478-6
Data da Movimentação: 18/03/2015
TRIBUNAL PLENO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.15.000478-6/Boa Vista
Requerente: Associação Municipal do Procuradores Municipais - ANPM
Advogados: Drª. Geórgia Teixeira Jezler Campello, OAB/BA nº 16.528 e Marlla Bryenna Cutrim Silva Nunes, OAB/RR 696
Requerido: Câmara Municipal de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Municipal do Procuradores Municipais - ANPM,
em face do dispositivo do Anexo I.4 c/c art. 26 da Lei Municipal de Boa Vista/RR nº 1.611, de 02 de fevereiro de 2015. Em
suas razões iniciais, o requerente informa que a legislação em destaque promove a transposição (enquadramento) do cargo
de Analista Jurídico para a carreira de Procurador do Município. Assevera sobre a obrigatoriedade de concurso para
provimento de servidores em cargos efetivos, princípio preservado pelas Constituições Federal e Estadual. Discorre sobre a
vedação ao provimento derivado, bem como às figuras do aproveitamento ou transposição de servidor. Sustenta a
existência do fumus boni iuris e do periculum in mora na situação em exame, pretendendo a concessão de medida cautelar
para que seja suspensa a vigência do Anexo I.4 c/c art. 26 da Lei Municipal de Boa Vista/RR nº 1.611, de 02 de fevereiro de
2015.
No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial, declarando-se inconstitucional o texto normativo impugnado. Trouxe
aos autos os documentos de fls. 45/204. Em parecer acostado às fls. 209/215, opina a douta Procuradoria de Justiça pela
concessão da medida cautelar pleiteada. É o que importa relatar. VOTO MEDIDA CAUTELAR Inicialmente vale destacar o
que dispõe os artigos 220 e 221 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 220. A ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por
omissão, será dirigida ao Presidente do Tribunal, em três vias, e os documentos que instruírem a primeira delas deverão ser
reproduzidos por cópia, nas demais. §1º. Proposta a Representação, não será admitida desistência, mesmo quando o
Procurador-geral de Justiça se manifeste pela procedência. §2º. Não se admitirá assistência a qualquer das partes. Art. 221.
Havendo pedido de medida cautelar para suspensão da eficácia da lei ou do ato impugnado, estando aí presente o
relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá, após ouvido o Ministério Público, submeter a matéria a julgamento
na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta. Com efeito, fixa a Lei nº 9.868 /99 que a
medida cautelar requerida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade deverá ser concedida por decisão da maioria
absoluta dos membros do Tribunal de Justiça respectivo, motivo pelo qual se impõe ao crivo deste Plenário.
Em específico, tem-se que a pretensão inicial restringe-se ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo do Anexo I.4 c/c art. 26 da Lei Municipal de Boa Vista/RR nº 1.611, de 02 de fevereiro de 2015, em face do
artigos 20 c/c art. 101, § 2º, da Constituição do Estado de Roraima .
Por critério de melhor exegese, impõe-se a transcrição dos textos impugnados na peça exordial:
Lei Municipal nº 1.611, de 02 de fevereiro de 2015 "Art. 26. O enquadramento dos novos cargos (De-Para) está previsto no
Anexo I.4 (enquadramento). Art. 27. A secretaria de Administração, EMHUR e FETEC promoverão o enquadramento nas
carreiras respectivas nesta lei, mediante cotejo do cargo anteriormente e de novo cargo, conforme previsto no Anexo I.4
(enquadramento). CARGO ATUAL ESPECIALIDADE/FUNÇÃO CARGO NOVO Analista Municipal Analista Jurídico
Procurador Municipal Tratando-se de requerimento de medida de urgência (Medida Cautelar), mister o exame sumário do
direito aventado nos autos, com ênfase sobre o fumus boni iuris e periculum in mora realçados na vestibular. Sobre a
contratação de pessoal pelo Poder Público, resta assente no sistema constitucional brasileiro a obrigatoriedade do prévio
concurso público para fins de provimento em cargos de natureza efetiva. Tal preceito encontra ressonância na Carta
Constitucional Estadual, conforme dicção trazida no artigo 2, da Constituição de Roraima:
Art. 20. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de
provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Seguindo na análise do tema, necessário ressalvar as alterações dispostas no art. 3º da EC n.º 19 , de 04/06/98, que
modificou a redação do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com importante reflexo no direito em discussão nos
presentes autos.
Sobre o tema, cite-se por oportuna a lição de Alexandre de Moraes:
Os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, igualmente, encontra-se vinculados, em face da explícita previsão
constitucional (art. 37, caput), aos princípios que regem a administração pública, entre os
Quarta-feira, 18 de Março de 2015.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Andamento Processual
Processo: 0000478-70.2015.8.23.0000 / Antigo: 000015000478-6
Data da Movimentação: 18/03/2015
quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público.
(art. 37, II). ( in Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 349) Portanto, mesmo sem repetir integralmente o
texto da Constituição Federal , a norma constitucional estadual consagra o princípio segundo o qual somente haverá
provimento de cargos público de natureza efetivo mediante a prévia aprovação em concurso público instaurado para tal fim.
Sob este pretexto, em sede de exame preliminar, infere-se que o texto normativo impugnado, aparentemente, promove
agressão à Carta Constitucional de Roraima, notadamente por relativizar o princípio da obrigatoriedade do concurso público
ao permitir o provimento derivado no cargo de Procurador do Município.
Dessarte, mesmo em exame não exauriente, evidencia-se agressão ao texto constitucional estadual, circunstância que
permite a identificação da fumaça do bom direito defendida pelo Ministério Público.
Noutro passo, o perigo na demora também resta caracterizado, na medida em que poderão se efetivar as transposições
funcionais em questão, em detrimento de princípios basilares que informa a atividade administrativa do Município.
Vislumbrada a relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o fumus boni iuris e o
periculum in mora, deverá ser concedida a Medida Cautelar pleiteada.
Outrossim, conforme expressamente requerido, tratando-se de Medida Cautelar, na qual ainda não há a declaração da
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, mas, tão somente, a suspensão de sua eficácia, não há que ser deferido
efeito ex tunc.
Ante o exposto, com fundamento no disposto pelos arts. 10, 11, § 1º, primeira parte, § 2º, ambos da Lei Federal nº 9.868/99,
voto pelo deferimento da Medida Cautelar requerida, para suspender, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia dos
efeitos do Anexo I.4 c/c art. 26 da Lei Municipal de Boa Vista/RR nº 1.611, de 02 de fevereiro de 2015, o qual, neste exame
sumário, padecem de inconstitucionalidade aparente, até julgamento final da Ação.
É como voto. Boa Vista, 18 de março de 2015. Des. MAURO CAMPELLO - Relator
TRIBUNAL PLENO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000.15.000478-6/Boa Vista
Requerente: Associação Municipal do Procuradores Municipais - ANPM
Advogados: Drª. Geórgia Teixeira Jezler Campello, OAB/BA nº 16.528 e Marlla Bryenna Cutrim Silva Nunes, OAB/RR 696
Requerido: Câmara Municipal de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TRANSPOSIÇÃO
DE CARGOS PÚBLICOS DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NORMA IMPUGNADA QUE POSSIBILITA A
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. FORMA DE PROVIMENTO
DERIVADO. VEDAÇÃO CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 20, DA CARTA
CONSTITUCIONAL DE RORAIMA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA
CAUTELAR RECLAMADA NA INICIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO
DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno, acordam à unanimidade de votos, em consonância com o
Ministério Público, em deferir o pedido liminar nos autos acima referidos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de dois mil e
quinze. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos Dias e os Juízes
convocados Leonardo Cupello e Mozarildo Cavalcanti. Também presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral
Justiça.
Des. Mauro Campello - Relator
Quarta-feira, 18 de Março de 2015.
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