LEI Nº 11.340/2006 – Lei
Maria da Penha
JOSAFÁ DE FRANÇA
Interpretação da lei
• Artigo 4º
• fins sociais da lei
• Condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar
• Amplia a subjetividade na aplicação da lei
Conceito de violência doméstica
• Artigo 5º
• Ação ou omissão
• Morte, lesão, sofrimento físico,sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial
• Na unidade doméstica – âmbito familiar –
qualquer relação íntima de afeto
• Independente de orientação sexual
Formas de violência – Art. 7º
• Violência física (ofensa à integridade ou saúde corporal)
• Violência psicológica (comportamentos, crenças, decisões)
• Violência sexual (presenciar, manter ou participar –
prostituição)
• Violência patrimonial (retenção, subtração, destruição
parcial ou total de objetos)
• Violência moral (calúnia, difamação ou injúria)
Assistência à mulher – Art. 9º
• O juiz assegura:
acesso prioritário à remoção à mulher
manutenção do vínculo trabalhista
• Inclusão no cadastro de programas
assistenciais federais
Atendimento na Delegacia – Art. 11
•
•
•
•
Garantir proteção policial
Encaminhar a ofendida ao hospital
Fornecer transporte
Acompanhar a ofendida para buscar
pertences
• Informar a ofendida dos seus direitos
Vara especializada – Art. 14
• Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher
• Possibilidade de criação
• Possibilidade de atos noturnos
• Em Teresina ainda não foi implantada,
atualmente o atendimento é feito nas
varas da justiça penal comum.
• Especialização em relação ao tema
Renúncia à representação – Art. 16
•
•
•
•
Perante o juiz
Audiência especialmente designada
Antes do recebimento da denúncia
Ouvido o Ministério Público
Vedação de penas – Art. 17
• Cesta básica ou outras prestações
pecuniárias
• Substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa
Medias protetivas de urgência
• Juiz tem 48h para tomar as primeiras
atitudes
• Prisão preventiva cabe em qualquer fase
do processo
• Qualquer ato relativo ao agressor a
ofendida deve ser notificada,
principalmente entrada e saída da prisão
Medidas protetivas de urgência
•
•
•
•
•
•
•
•
AGRESSOR
Suspensão da posse e porte de armas
Afastamento do lar
Aproximação da ofendida
Contato com a ofendida
Freqüentação de determinados lugares
Suspensão de visita a menores
Prestação de alimentos provisórios
Medidas protetivas de urgência
• OFENDIDA
• Programa de proteção ou atendimento
• Recondução ao lar após afastamento do
agressor
• Afastamento da ofendida do lar
• Separação de corpos
• Restituição de bens
• Medidas de garantias patrimoniais
Lei Maria da Penha
• Em todos os atos a ofendida deve estar
acompanhada de defensor – Art. 27
• Se não haver Vara especializada é a Vara
criminal que acumula todas as funções –
Art. 33
• Não se aplica a Lei dos Juizados
Especiais
Juizados Especiais
•
•
•
•
•
“Pequenas causas”
Transação penal
Suspensão condicional do processo
Julgamento por juiz leigo
Não há audiência de conciliação entre as
partes
• Produção de provas resumida
• Processo mais rápido
Alterações em outras leis
• Código Penal
• Agravante para crimes contra mulher
• Lesão corporal Art. 129, § 9º pena de 6 meses a 1 ano
foi para 3 meses a 3 anos
• Criado § 11 aumento de pena de 1/3 se a ofendida for
deficiente
• Lei de Execuções Penais
• Art. 152 – o juiz pode determinar programas de
recuperação e reeducação ao agressor
• Código de Processo Penal
• Art. 313 – prisão preventiva – para assegurar medidas
protetivas
Principais críticas
• Baixou a pena base para o crime de lesão
corporal contra a mulher
• Transferiu o processo para a justiça
comum, retirando a celeridade dos
Juizados Especiais
• Conceitos muito abertos
Bibliografia
• BRASIL, Lei nº 11.340/2006.
http://www.planalto.gov.br/ccvil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm. Acessado em 12/12/2006
• NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais
Penais Comentadas. 1ª ed., 2ª tir. – São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006.
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