CAPÍTULO VIII – ÉTICA DO ADVOGADO
Regras Deontológicas – providas de força normativa
Fontes positivas: Estatuto, Regulamento Geral, Código de
Ética e Disciplina e provimentos
Fontes secundárias: tradição, interpretação jurisprudencial e
administrativa, doutrina e costumes profissionais.
Código de Ética: artigos 2º ao 7º e artigos 44 a 46
Regulamento Geral: artigos 1º ao 8º
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
Disciplinar e civil – danos causados ao cliente com dolo/culpa
Normas gerais de regência da responsabilidade civil do advogado:
a)
art. 133 CF – inviolabilidade do advogado – exoneração de
responsabilidade
b)
Art.186 CC – regra básica responsabilidade civil
c)
Art. 32 Lei 8.906/94 – atos no exercício profissional praticados
com dolo ou culpa
d)
Art. 14, §4º Código Consumidor – ao advogado impõe-se o
ônus de provar que não agiu com dolo ou culpa
Considera-se nula cláusula de irresponsabilidade no contrato de
prestação de serviços de advocacia.
Lide Temerária – ART. 32 § único
 Ocorre
quando o advogado coliga-se com o
cliente para lesar a parte contrária, sendo
solidariamente responsável pelos danos que
causar.
 Imprescindível a prova do dolo
 Competência
para
ação
própria
de
responsabilidade civil – justiça comum (ainda
que a lide temerária tenha outra origem – Justiça
do Trabalho)
PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
Código Ética – art. 28 a 34: limites publicidade e Provimento
94/2000 Conselho Federal da OAB – Publicidade informativa
Permitido:
anúncio
moderado/discreto
com
finalidade
exclusivamente informativa; meios de imprensa em que o
acesso depende do interessado (internet); participação na
imprensa sem a intenção de promoção pessoal
Vedado: utilização de meios promocionais típicos de atividade
mercantil; veiculação por rádio e TV; outdoor, anúncios de
rua; anúncios com fotografias, ilustrações, cores, figuras ou
desenhos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
anúncios com referência a valores, tabelas, formas de
pagamento e estrutura da sede profissional; artigos pagos.
Mala direta – admissível apenas para comunicar a clientes e
colegas a instalação do escritório ou mudança de endereço.
PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
Meios lícitos de publicidade – art. 3º Provimento 94/2000:
a)
Utilização de cartões de visita/apresentação escritório, contendo,
exclusivamente, informações objetivas;
b)
Placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra
instalado;
c)
Anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d)
Comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de
identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita,
assim como por meio de mala direta aos colegas e aos clientes;
e)
Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em
anuários profissionais;
f)
Divulgação das informações objetivas relativas ao advogado ou à
sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação
escrita e eletrônica.
SANÇÕES DISCIPLINARES
Sanções: São registradas nos assentamentos do inscrito pelo Conselho
Seccional, após o trânsito em julgado da decisão. Excluída após
reabilitação.
1. Censura – não é objeto de publicidade/divulgação – exceção órgãos
OAB e requisição autoridade judiciária.
2. Suspensão – impedimento total exercício profissional em todos
território nacional – de 30 dias a 12 meses
3. Exclusão – impedimento total da advocacia em caráter permanente
ou até reabilitação – cancelamento inscrição (exige-se quorum
especial – 2/3 membros Conselho Seccional)
Multa – sanção acessória – somente em caso de agravante (não pode ser
aplicada autonomamente.
Advertência – substitui a censura em caso de atenuante (não consta de
registro nos assentamentos – ofício reservado – tem efeito reincidente
ATENUANTES E AGRAVANTES
•Observância obrigatória
•Independe de pedido ou provocação do representado
•Tipos legais exemplificativos
Atenuantes:
-Defesa prerrogativa profissional;
-Primariedade (não processo disciplinar em andamento/reabilitação)
-Exercício de cargo na OAB, atual ou anterior
-Prestação serviços relevantes à advocacia/causa pública
Efeitos atenuantes:
-Redução sanção mais grave para imediatamente menos grave;
-Redução tempo suspensão;
-Exclusão multa;
-Redução de censura para advertência
ATENUANTES E AGRAVANTES
Efeitos agravantes:
-Aplicação da sanção imediatamente mais grave;
-Aplicação cumulativa de multa com outra sanção;
-Gradação do valor da multa (art. 39, Estatuto)
-Gradação tempo de suspensão
O Estatuto refere-se a dois tipos, não excludentes de outros:
reincidência e gravidade da culpa
Atenuante + agravante = fica a agravante
Reabilitação: apreciada a pedido personalíssimo do interessado – após
1 ano de cumprimento efetivo da sanção.
Prescrição da pretensão disciplinar: 5 anos da constatação oficial do
fato pela OAB – instauração processo disciplinar.
Prescrição intercorrente/intertemporal/interprocessual – 3 anos no
caso de paralisação processo
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando
vedadas as interpretações extensivas ou analógicas. Aos não inscritos
aplica-se a legislação penal comum.
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA

I. Exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados +
facilitar por ação ou omissão o exercício;

II. Participação em sociedade irregular – fora do modelo do
Estatuto (não registrada na OAB, modelo mercantil)

III. Utilizador de agenciador de causas – com participação nos
honorários
IV. Angariar ou captar causas – planos assistenciais (o advogado
deve ser procurado pelo cliente) = inculcação

Infrações disciplinares puníveis com CENSURA

V. Autoria falsa de atos – plágio total/ parcial de peças processuais
VI. Advogar contra literal disposição de lei – má-fé
Exceção: Lei injusta ou inconstitucional. (presumida boa-fé)
Erro involuntário escusável, em face da inflação legislativa incontrolável.

VII. Quebra de sigilo profissional – admitida a justa causa
Código Ética – arts.25 a 27: justificativas para a quebra:
• Grave ameaça ao direito à vida – cliente vai assassinar alguém
• Grave ameaça à honra do próprio advogado ou de terceiro
• Em defesa própria – advogado afrontado pelo cliente


VIII. Entendimento com a parte contrária – qualquer tentativa de
negociação ou sondagem. Para entendimento deve receber autorização do
cliente e cientificar o outro colega. (art.2º, §único, VIII Código de Ética).
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA






IX. Dano ou prejuízo causado à parte – além da responsabilidade civil.
Perda de prazo por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
X. Nulidade processual culposa
Ato ou omissão voluntária do advogado;
Prejuízo a qualquer das partes.
XI. Injustificado abandono de causa – abandono justificado deve ser
precedido da renúncia ao mandado (Código Ética, art.12). Dificuldade de
comunicação com o cliente não é motivo relevante para o abandono.
XII. Recusa imotivada da assistência jurídica (É dever ético do
advogado, supletivamente, no caso de impossibilidade total ou parcial de
atendimento da Defensoria Pública). Nomeado, o advogado recebe do
Estado.
XIII. Publicidade de trabalho e questões sob seu patrocínio pela
imprensa - plantar notícia (paga ou não) sobre trabalho profissional.
XIV. Manipulação fraudulenta de citações – leis, doutrina,
jurisprudência, depoimentos. Ato omissivo/comissivo deturpando o
sentido original, a intenção do agente e o resultado que é a confusão.

•
•
•
•
Infrações disciplinares puníveis com CENSURA
XV. Imputação desautorizada de fato criminoso.
Imputação de fato a terceiro, incluída parte contrária, mesmo que o
crime seja verdadeiro;
Qualificação legal do fato como crime;
Fazê-lo em nome do cliente;
Falta de autorização expressa do cliente para fazê-lo
XVI. Descumprimento a determinação da OAB
 XXIX. Prática irregular de ato pelo estagiário – excedente de sua
habilitação (art.29 Regulamento Geral da OAB)


Violação de preceito do Código Ética

Violação de preceito do Estatuto,
quando para a infração não esteja
estabelecido sanção mais grave
Infrações disciplinares puníveis com SUSPENSÃO

XVII. Colaboração do advogado em ato ilícito ou fraudulento – basta o
concurso, deve haver benefício ao cliente – alvará soltura falso

XVIII. Solicitação ou aplicação ilícita de valores recebidos de cliente

XIX. Recebimento de valores da parte contrária sem autorização de seu
cliente – mesmo que sem intenção de prejudicar fere a confiança
XX. Locupletamento à custa do cliente – enriquecimento
ilícito (sem qualquer prestação de serviço ou de forma
abusiva)
- Cobra honorários abusivos - cliente em desvantagem
exagerada;
- Participa vantajosamente no resultado financeiro do caso;
- Obtém vantagens excedentes do contrato de honorários
não previstas;
- Se apropria, abusando do mandato, de bens e valores do
cliente;
Após instauração do processo disciplinar, a devolução de
valores não faz desaparecer a infração.

Infrações disciplinares puníveis com SUSPENSÃO
XXI. Recusa injustificada de prestação de contas
Pode ser promovida em juízo
Suspensão por prazo indeterminado – até a prestação das contas






XXII. Extravio ou retenção abusiva de autos – após não
atender intimação para devolução.
XXIII. Inadimplemento para com a OAB (punição discutível –
forma compulsiva de cobrança que fere a liberdade de
exercício profissional. O advogado precisa ser notificado e
deve haver processo disciplinar para punição. Só extingue após
pagamento.
XXIV. Inépcia profissional – falta de conhecimento mediano de atuação
profissional (erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem e
reiteração nos erros) - Suspenso até ser aprovado em exames de habilitação
XXV. Conduta incompatível – não definida pelo Estatuto (reflete
prejudicialmente na reputação/dignidade da advocacia – ex. prática
reiterada jogos azar, embriaguez, toxicomania, incontinência pública)
Reincidência: censura + censura
ou
suspensão + censura
Infrações disciplinares puníveis com EXCLUSÃO

XXVI. Falsidade dos requisitos de inscrição (comunica o fato às
autoridades criminais competentes) Se descobre antes do deferimento, não
concede a inscrição, se após, abre processo disciplinar, aplicando a pena de
exclusão.

XXVII. Inidoneidade moral superveniente à inscrição.

XXVIII. Prática de crime infamante – grave repercussão à dignidade da
advocacia – após trânsito em julgado da sentença condenatória.

•
•
•
Reincidência:
Suspensão + suspensão + “suspensão” (a terceira será exclusão)
Censura + suspensão + exclusão
Suspensão + censura (convertida em suspensão) + exclusão
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Procedimento da Apresentação dos Testamentos em Juízo