Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SÉTIMA TURMA ***
2003.03.00.021928-8
178488
AI-SP
PAUTA: 01/09/2008 JULGADO: 01/09/2008 NUM. PAUTA: 00092
RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOSE LEONIDAS BELLEM DE LIMA
AUTUAÇÃO
AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRDO : ANTONIOS ISIDOROS MYKONIOS
PARTE A: SHOJI SAKURAI
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
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ADV
: CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU
: BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sétima Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de
instrumento interposto e deu-lhe parcial provimento,
sendo que a Des. Federal EVA REGINA acompanhou o
Relator, ressalvando seu entendimento.
Lavrará o acórdão o Relator.
Votaram os(as) JUIZ CONV VALTER MACCARONE e DES.FED. EVA
REGINA.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. LEIDE POLO.
_________________________________
SANDRA UMEOKA HIGUTI
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Secretário(a)
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PROC. : 2003.03.00.021928-8
AI 178488
ORIG. : 8900000688 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP
AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRDO : ANTONIOS ISIDOROS MYKONIOS
PARTE A: SHOJI SAKURAI
ADV : BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP
RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO / SÉTIMA TURMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face da decisão que
determinou a expedição de ofício requisitório complementar para pagamento de diferença de débito previdenciário decorrente da
inclusão de juros moratórios.
Insurge-se o Agravante pleiteando a extinção da execução, sustentando, em síntese, que o pagamento do débito previdenciário se
deu nos termos da legislação pertinente, não existindo qualquer diferença a ser apurada a título de juros, visto que não houve mora
por parte do INSS.
Efeito suspensivo deferido.
O Agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contraminuta recursal.
Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta E. Corte.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ANTONIO CEDENHO:
De início, cumpre destacar que o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à
sistemática própria, de cunho constitucional (artigo 100 e respectivos parágrafos, CF/88), fazendo-se exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como
de pequeno valor, em relação aos quais o texto constitucional prevê regramento específico.
Dispõe, em especial, o § 1º do referido artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30/2002, que os débitos
fazendários constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte,
quando haverá a atualização monetária dos mesmos.
Estipula a Constituição Federal, portanto, um prazo para a quitação dos débitos da Fazenda Pública a serem pagos por precatório, de
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forma que, apresentado o precatório até 1º de julho, o respectivo débito é incluído na proposta orçamentária, devendo ser pago até o
último dia do exercício financeiro seguinte, isto é, até 31 de dezembro do ano seguinte.
Pois bem. Efetuado o pagamento no prazo constitucional, isto é, até o final do exercício seguinte ao da inscrição do débito na
proposta orçamentária, não há que se falar na incidência de juros moratórios, na medida em que não configurada a mora da
Autarquia Previdenciária. Neste passo, importante destacar a natureza dos juros moratórios que servem exclusivamente à
penalização do devedor cuja obrigação não foi quitada no termo legal, contratual ou constitucional.
In casu, observa-se da consulta realizada junto ao sistema desta Corte que o precatório foi incluído na proposta orçamentária de
2001, tendo sido realizado o respectivo pagamento em 29.10.2001, portanto, antes do termo legal, não configurada a mora do INSS.
No sentido da não-aplicação de juros moratórios em sede de precatório ou requisição de pequeno valor pagos no prazo
constitucional, oportuno destacar o Recurso Extraordinário nº 298.616, julgado em 31/10/2002, cujo entendimento passou a ser
adotado pelo Excelso Pretório.1
Outrossim, não incidem juros moratórios no período compreendido entre as datas das contas de liquidação e a data da inscrição do
precatório na proposta orçamentária, desde que o valor venha a ser pago até o último dia do exercício seguinte ao da inscrição do
débito fazendário, uma vez que "o lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário
à respectiva entidade de direito público, do precatório (1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional
necessário à realização do pagamento"2 .
Nessa linha, cumpre colacionar recente julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, à votação unânime e da lavra do Ministro
Gilmar Mendes :
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA. 3. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DA EXPEDIÇÃO E DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO
JUDICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 4. DESCABIMENTO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, DE JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINITIVOS E A DATA DE APRESENTAÇÃO, PELO
PODER JUDICIÁRIO À RESPECTIVA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, DO PRECATÓRIO (§ 1º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO). 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(STF, AG. REG. AI n.º 492.779-1/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 13/12/2005, DJ 03/3/2006, p. 76).
Por fim, consigne-se a impossibilidade da extinção da execução por este juízo ad quem, nas hipóteses em que constatado não haver
saldo previdenciário remanescente, na medida em que compete ao juízo de primeiro grau fazê-lo, consoante entendimento que vem
sendo manifestado nesta Egrégia Corte Federal3.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para que não incidam juros de mora.
É O VOTO.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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PROC. : 2003.03.00.021928-8
AG 178488
ORIG. : 8900000688 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP
AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRDO : ANTONIOS ISIDOROS MYKONIOS
PARTE A: SHOJI SAKURAI
ADV : BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP
RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO / SÉTIMA TURMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
INDEVIDOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A ENTREGA DA
REQUISIÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL.
NÃO CARACTERIZADA MORA DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO AD
QUEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há a incidência de juros moratórios se o INSS cumpriu o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal (Recurso
Extraordinário nº 298.616, julgado em 31/10/2002, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal). Outrossim, não incidem juros
moratórios no período compreendido entre as datas das contas de liquidação e a data da entrega da requisição junto ao Tribunal, uma
vez que o lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de
direito público, do precatório (1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do
pagamento, consoante julgado do STF, da lavra do Ministro Gilmar Mendes (STF, AG. REG. AI n.º 492.779-1/DF, 2ª Turma, j.
13/12/2005, DJ 03/3/2006, p. 76).
2. Impossibilidade de extinção da execução pelo juízo ad quem, nas hipóteses em que constatado não haver saldo previdenciário
remanescente, na medida em que compete ao juízo de primeiro grau fazê-lo, consoante entendimento que vem sendo manifestado
nesta Egrégia Corte Federal.
3. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais integrantes
da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e
dar-lhe parcial provimento, sendo que a Des. Federal EVA REGINA acompanhou o Relator, ressalvando seu entendimento e na
conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 1º de setembro de 2008 (data do julgamento)
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
1 RE-AgR 398273/RS; RE-AgR 398804/SP; RE-AgR 372190/ RS.
2 STF, AI n.º 492.779-1/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 13/12/2005, DJ 03/3/2006.
3 AG 2006.03.00.080669-9; AG - 2004.03.00.053081-8; AG 2003.03.00.041240-4; AG 98.03.089936-8.
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PODER JUDICIÁRIO
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