Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SÉTIMA TURMA *** 2003.03.00.021928-8 178488 AI-SP PAUTA: 01/09/2008 JULGADO: 01/09/2008 NUM. PAUTA: 00092 RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOSE LEONIDAS BELLEM DE LIMA AUTUAÇÃO AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AGRDO : ANTONIOS ISIDOROS MYKONIOS PARTE A: SHOJI SAKURAI ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP ADVOGADO(S) ADV ADV ADV ADV : CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA : HERMES ARRAIS ALENCAR : BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU : BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sétima Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto e deu-lhe parcial provimento, sendo que a Des. Federal EVA REGINA acompanhou o Relator, ressalvando seu entendimento. Lavrará o acórdão o Relator. Votaram os(as) JUIZ CONV VALTER MACCARONE e DES.FED. EVA REGINA. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. LEIDE POLO. _________________________________ SANDRA UMEOKA HIGUTI Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região Secretário(a) Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2003.03.00.021928-8 AI 178488 ORIG. : 8900000688 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRDO : ANTONIOS ISIDOROS MYKONIOS PARTE A: SHOJI SAKURAI ADV : BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO / SÉTIMA TURMA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ANTONIO CEDENHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório complementar para pagamento de diferença de débito previdenciário decorrente da inclusão de juros moratórios. Insurge-se o Agravante pleiteando a extinção da execução, sustentando, em síntese, que o pagamento do débito previdenciário se deu nos termos da legislação pertinente, não existindo qualquer diferença a ser apurada a título de juros, visto que não houve mora por parte do INSS. Efeito suspensivo deferido. O Agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contraminuta recursal. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta E. Corte. É o relatório. ANTONIO CEDENHO Desembargador Federal Relator VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR ANTONIO CEDENHO: De início, cumpre destacar que o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática própria, de cunho constitucional (artigo 100 e respectivos parágrafos, CF/88), fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais o texto constitucional prevê regramento específico. Dispõe, em especial, o § 1º do referido artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 30/2002, que os débitos fazendários constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando haverá a atualização monetária dos mesmos. Estipula a Constituição Federal, portanto, um prazo para a quitação dos débitos da Fazenda Pública a serem pagos por precatório, de Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região forma que, apresentado o precatório até 1º de julho, o respectivo débito é incluído na proposta orçamentária, devendo ser pago até o último dia do exercício financeiro seguinte, isto é, até 31 de dezembro do ano seguinte. Pois bem. Efetuado o pagamento no prazo constitucional, isto é, até o final do exercício seguinte ao da inscrição do débito na proposta orçamentária, não há que se falar na incidência de juros moratórios, na medida em que não configurada a mora da Autarquia Previdenciária. Neste passo, importante destacar a natureza dos juros moratórios que servem exclusivamente à penalização do devedor cuja obrigação não foi quitada no termo legal, contratual ou constitucional. In casu, observa-se da consulta realizada junto ao sistema desta Corte que o precatório foi incluído na proposta orçamentária de 2001, tendo sido realizado o respectivo pagamento em 29.10.2001, portanto, antes do termo legal, não configurada a mora do INSS. No sentido da não-aplicação de juros moratórios em sede de precatório ou requisição de pequeno valor pagos no prazo constitucional, oportuno destacar o Recurso Extraordinário nº 298.616, julgado em 31/10/2002, cujo entendimento passou a ser adotado pelo Excelso Pretório.1 Outrossim, não incidem juros moratórios no período compreendido entre as datas das contas de liquidação e a data da inscrição do precatório na proposta orçamentária, desde que o valor venha a ser pago até o último dia do exercício seguinte ao da inscrição do débito fazendário, uma vez que "o lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento"2 . Nessa linha, cumpre colacionar recente julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, à votação unânime e da lavra do Ministro Gilmar Mendes : "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 3. JUROS DE MORA ENTRE AS DATAS DA EXPEDIÇÃO E DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO JUDICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 4. DESCABIMENTO, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS, DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINITIVOS E A DATA DE APRESENTAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO À RESPECTIVA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, DO PRECATÓRIO (§ 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO). 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STF, AG. REG. AI n.º 492.779-1/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 13/12/2005, DJ 03/3/2006, p. 76). Por fim, consigne-se a impossibilidade da extinção da execução por este juízo ad quem, nas hipóteses em que constatado não haver saldo previdenciário remanescente, na medida em que compete ao juízo de primeiro grau fazê-lo, consoante entendimento que vem sendo manifestado nesta Egrégia Corte Federal3. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que não incidam juros de mora. É O VOTO. ANTONIO CEDENHO Desembargador Federal Relator Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2003.03.00.021928-8 AG 178488 ORIG. : 8900000688 4 Vr MOGI DAS CRUZES/SP AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : CELINA OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRDO : ANTONIOS ISIDOROS MYKONIOS PARTE A: SHOJI SAKURAI ADV : BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI DAS CRUZES SP RELATOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO / SÉTIMA TURMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INDEVIDOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A ENTREGA DA REQUISIÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL. NÃO CARACTERIZADA MORA DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há a incidência de juros moratórios se o INSS cumpriu o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal (Recurso Extraordinário nº 298.616, julgado em 31/10/2002, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal). Outrossim, não incidem juros moratórios no período compreendido entre as datas das contas de liquidação e a data da entrega da requisição junto ao Tribunal, uma vez que o lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento, consoante julgado do STF, da lavra do Ministro Gilmar Mendes (STF, AG. REG. AI n.º 492.779-1/DF, 2ª Turma, j. 13/12/2005, DJ 03/3/2006, p. 76). 2. Impossibilidade de extinção da execução pelo juízo ad quem, nas hipóteses em que constatado não haver saldo previdenciário remanescente, na medida em que compete ao juízo de primeiro grau fazê-lo, consoante entendimento que vem sendo manifestado nesta Egrégia Corte Federal. 3. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe parcial provimento, sendo que a Des. Federal EVA REGINA acompanhou o Relator, ressalvando seu entendimento e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 1º de setembro de 2008 (data do julgamento) ANTONIO CEDENHO Desembargador Federal Relator 1 RE-AgR 398273/RS; RE-AgR 398804/SP; RE-AgR 372190/ RS. 2 STF, AI n.º 492.779-1/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 13/12/2005, DJ 03/3/2006. 3 AG 2006.03.00.080669-9; AG - 2004.03.00.053081-8; AG 2003.03.00.041240-4; AG 98.03.089936-8. ?? ?? ?? ?? Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 4 Página de *200303000219288* 200303000219288 SAFERREI Página 6