JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA TURMA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 411.156 SÃO PAULO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) :MIN. CELSO DE MELLO : ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI : LUIZ FRANCISCO FERNANDES E OUTRO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO E OUTRO(A/S) : SÉRGIO ROXO DA FONSECA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INADMISSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, 29 de novembro de 2011. CELSO DE MELLO – RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Os recursos extraordinários interpostos nesta causa foram deduzidos pela Câmara Municipal de Matão (e outros) e por Adauto Aparecido Scardoelli (e outros) contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ano XVIII, n. 2, fevereiro, 2013 | 71