JURISPRUDÊNCIA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA TURMA
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 411.156
SÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/S) ADV.(A/S) :MIN. CELSO DE MELLO
: ADAUTO APARECIDO SCARDOELLI
: LUIZ FRANCISCO FERNANDES E OUTRO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO E OUTRO(A/S)
: SÉRGIO ROXO DA FONSECA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INADMISSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes
políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ayres Britto, na conformidade da
ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa.
Brasília, 29 de novembro de 2011.
CELSO DE MELLO – RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Os recursos extraordinários
interpostos nesta causa foram deduzidos pela Câmara Municipal de Matão (e outros) e por Adauto
Aparecido Scardoelli (e outros) contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Ano XVIII, n. 2, fevereiro, 2013 | 71
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