Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.187 - RS (2015/0047999-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL CRA/RS
: LUCIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
: CLAUSIL SERVICOS ASSESSORIA E FACTORING LTDA ME
: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'ÁVILA
RONNAN HIROSHI YADO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO
CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
(DJe 25/11/2014), uniformizou o posicionamento entre as Turmas de
Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se
dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em
vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza
eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às
empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de
administração,
nem de administração
mercadológica
ou
financeira. ".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia
Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 46366328 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/04/2015
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