Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.187 - RS (2015/0047999-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SÉRGIO KUKINA : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL CRA/RS : LUCIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) : CLAUSIL SERVICOS ASSESSORIA E FACTORING LTDA ME : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO D'ÁVILA RONNAN HIROSHI YADO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING. REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, (DJe 25/11/2014), uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade "consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. ". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de abril de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Documento: 46366328 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/04/2015 Página 1 de 1