CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º 12/2013 – CAOP Cível
OBJETO: Cumprimento de Sentença – Medidas Cabíveis Para a
Localização
de
Veículos
Encontrados
por
meio
do
Sistema
RENAJUD, e que se encontram na Posse de Terceiros
INTERESSADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
JOÃO DO TRIUNFO
CONSULTA N. 12/2013:
1. Trata-se de consulta encaminhada pela assessora
jurídica da Promotoria de Justiça de São João do Triunfo, Ana Carolina
Follador Silva, via e-mail, em 18.04.2013, com o intuito de obter uma
sugestão deste CAOP quanto à possibilidade de localização de três
veículos bloqueados por meio do sistema RENAJUD, na fase de
cumprimento de sentença, em ação civil pública.
Relata a consultante que se trata de ação civil pública em
fase de cumprimento de sentença, na qual restou frutífera a localização
de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD.
Segundo apontado na consulta, foi inserida restrição de
transferência de três veículos de propriedade do devedor. Todavia, o
executado informou que, muito embora os bens permaneçam registrados
em seu nome, alienou os veículos para terceiros.
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41)
32504848/4852
1
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
Diante disso e considerando que a apreensão dos veículos
é necessária para a concretização da penhora, pugna a solicitante por
uma sugestão para localizá-los.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. Antes de adentrar a questão específica dos mecanismos
processuais que podem ser suscitados para satisfazer a necessidade de
localização dos veículos, convém notar que, em pese o devedor tenha
alienado os bens a terceiros mediante “contrato de gaveta” – isto é, sem a
devida anotação dos negócios nos registros do DETRAN -, se não houve a
transferência da propriedade, eles respondem pela dívida.
Isso porque, eventual contrato de compra e venda sem
título registrado não inviabiliza a penhora judicial, cabendo ao terceiro
de boa-fé a defesa por meio de embargos de terceiros ou ação de
ressarcimento contra o alienante1.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ­ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ­
INSURGÊNCIA
PELO
EMBARGANTE
ALEGANDO
SER
POSSUIDOR
E
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PENHORADO ­ IMPROCEDÊNCIA ­ EXISTÊNCIA
SOMENTE DE SIMPLES CONTRATO DE GAVETA ­ CONFIRMAÇÃO NÃO
PROVIDENCIADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS ­ EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO
CONTRA A DEVEDORA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO ­
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE OU DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO
PENHORADO ­ PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES ­ SENTENÇA MANTIDA ­
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 740650-6 - Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Seikiti Saito Unânime - J. 29.02.2012)
1
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41)
32504848/4852
2
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
Por tais razões, ainda que os veículos se encontrem em
poder de terceiros, eles ficam sujeitos à execução (cf. art. 592, inciso III,
do Código de Processo Civil2).
Feitas essas considerações, passo às medidas processuais
que podem ser requeridas pelo d. Promotor de Justiça ao juiz da causa,
a fim de localizar os veículos objeto da restrição.
Primeiramente, mostra-se cabível a observação de que o
sistema RENAJUD possui quatro espécies de restrição que podem ser
inseridas (transferência, licenciamento, registro de penhora e circulação3),
dentre elas a restrição de circulação – na qual o juízo requisita o
impedimento de circulação dos veículos via on-line, autorizando o
seu recolhimento.
Desse modo, sugerimos que o d. Promotor de Justiça
apresente um requerimento nos autos de cumprimento de sentença
solicitando o bloqueio dos veículos por meio do sistema RENAJUD
também na modalidade “restrição de circulação”, o que certamente
facilitará a localização dos bens, na medida que tornará possível o seu
recolhimento durante uma passagem em área de fiscalização da polícia
rodoviária ou em “blitz”, por exemplo.
2 Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: (...) III - do devedor, quando em
poder de terceiros; (...). Grifou-se.
Manual – Renajud. Restrições Judiciais de Veículos Automotores. Disponível em
http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/manual-renajud.pdf. Acesso em
18.04.2013.
3
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41)
32504848/4852
3
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
Ademais, se o d. Promotor de Justiça entender necessário
e conveniente, cumpre-nos esclarecer que também é possível que seja
requerida – simultânea ou sucessivamente, com escopo no art. 656,
§ 1°, do CPC4, a intimação do devedor para esclarecer se tem
conhecimento do local onde os veículos se encontram, bem como
indicar o nome e o endereço da(s) pessoa(s) para que(m) alienou os
veículos; inclusive, sob pena de, se não o fizer ou tampouco
justificar a impossibilidade de fazê-lo, incidir em multa cominada
em virtude de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, em
conformidade com os artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC5.
Localizados os endereços dos atuais possuidores dos
veículos, os locais onde os bens se encontram ou se foram recolhidos,
torna-se possível a expedição de mandado de penhora.
3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
4 (...) § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se
encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o
caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006). (...). Grifou-se.
5 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado
que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) IV - intimado, não indica ao
juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Grifou-se.
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa
fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível
na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994). Grifou-se.
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41)
32504848/4852
4
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
Persistindo
quaisquer
dúvidas,
poderá
a
solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 18 de abril de 2013.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41)
32504848/4852
5
Download

12/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça