CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N.º 12/2013 – CAOP Cível OBJETO: Cumprimento de Sentença – Medidas Cabíveis Para a Localização de Veículos Encontrados por meio do Sistema RENAJUD, e que se encontram na Posse de Terceiros INTERESSADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO CONSULTA N. 12/2013: 1. Trata-se de consulta encaminhada pela assessora jurídica da Promotoria de Justiça de São João do Triunfo, Ana Carolina Follador Silva, via e-mail, em 18.04.2013, com o intuito de obter uma sugestão deste CAOP quanto à possibilidade de localização de três veículos bloqueados por meio do sistema RENAJUD, na fase de cumprimento de sentença, em ação civil pública. Relata a consultante que se trata de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, na qual restou frutífera a localização de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Segundo apontado na consulta, foi inserida restrição de transferência de três veículos de propriedade do devedor. Todavia, o executado informou que, muito embora os bens permaneçam registrados em seu nome, alienou os veículos para terceiros. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Diante disso e considerando que a apreensão dos veículos é necessária para a concretização da penhora, pugna a solicitante por uma sugestão para localizá-los. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. Antes de adentrar a questão específica dos mecanismos processuais que podem ser suscitados para satisfazer a necessidade de localização dos veículos, convém notar que, em pese o devedor tenha alienado os bens a terceiros mediante “contrato de gaveta” – isto é, sem a devida anotação dos negócios nos registros do DETRAN -, se não houve a transferência da propriedade, eles respondem pela dívida. Isso porque, eventual contrato de compra e venda sem título registrado não inviabiliza a penhora judicial, cabendo ao terceiro de boa-fé a defesa por meio de embargos de terceiros ou ação de ressarcimento contra o alienante1. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA PELO EMBARGANTE ALEGANDO SER POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PENHORADO IMPROCEDÊNCIA EXISTÊNCIA SOMENTE DE SIMPLES CONTRATO DE GAVETA CONFIRMAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA POR MEIO DE OUTRAS PROVAS EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE OU DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 740650-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Seikiti Saito Unânime - J. 29.02.2012) 1 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Por tais razões, ainda que os veículos se encontrem em poder de terceiros, eles ficam sujeitos à execução (cf. art. 592, inciso III, do Código de Processo Civil2). Feitas essas considerações, passo às medidas processuais que podem ser requeridas pelo d. Promotor de Justiça ao juiz da causa, a fim de localizar os veículos objeto da restrição. Primeiramente, mostra-se cabível a observação de que o sistema RENAJUD possui quatro espécies de restrição que podem ser inseridas (transferência, licenciamento, registro de penhora e circulação3), dentre elas a restrição de circulação – na qual o juízo requisita o impedimento de circulação dos veículos via on-line, autorizando o seu recolhimento. Desse modo, sugerimos que o d. Promotor de Justiça apresente um requerimento nos autos de cumprimento de sentença solicitando o bloqueio dos veículos por meio do sistema RENAJUD também na modalidade “restrição de circulação”, o que certamente facilitará a localização dos bens, na medida que tornará possível o seu recolhimento durante uma passagem em área de fiscalização da polícia rodoviária ou em “blitz”, por exemplo. 2 Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: (...) III - do devedor, quando em poder de terceiros; (...). Grifou-se. Manual – Renajud. Restrições Judiciais de Veículos Automotores. Disponível em http://www.cnj.jus.br/images/programas/renajud/manual-renajud.pdf. Acesso em 18.04.2013. 3 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Ademais, se o d. Promotor de Justiça entender necessário e conveniente, cumpre-nos esclarecer que também é possível que seja requerida – simultânea ou sucessivamente, com escopo no art. 656, § 1°, do CPC4, a intimação do devedor para esclarecer se tem conhecimento do local onde os veículos se encontram, bem como indicar o nome e o endereço da(s) pessoa(s) para que(m) alienou os veículos; inclusive, sob pena de, se não o fizer ou tampouco justificar a impossibilidade de fazê-lo, incidir em multa cominada em virtude de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com os artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC5. Localizados os endereços dos atuais possuidores dos veículos, os locais onde os bens se encontram ou se foram recolhidos, torna-se possível a expedição de mandado de penhora. 3. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das 4 (...) § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). (...). Grifou-se. 5 Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Grifou-se. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994). Grifou-se. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 18 de abril de 2013. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Samantha Karin Muniz Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 5