CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N° 05/2015 – CAOP CÍVEL Objeto: Requerimento de declaração informativa apresentado pela empresa M.V. Ltda. - Homologação de rescisão de contrato de trabalho realizada por juiz de paz – Desobediência à ordem legal prevista no § 3° do art. 477 da CLT – Vislumbre de anulabilidade – Sugestões de providências cabiveis. Interessada: Marianne Ferrari, Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assaí, sob a orientação da Dra. Fabiana Pimenta Soares. CONSULTA N° 05/2005 1. Cuida-se de questionamento realizado pela Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assaí, Marianne Ferrari, sob a orientação da Dra. Fabiana Pimenta Soares, por meio de contato telefônico, em 20 de fevereiro de 2015, e formalizado via e-mail na mesma data, a respeito de requerimento de declaração informativa apresentado pela empresa M.V. Ltda., no qual foi solicitada ao Ministério Público manifestação indicando se concorda ou se tem alguma insurgência em relação à homologação de rescisão de contrato de trabalho feita por juiz de paz no município de Assaí. É, em suma, o relato. Passa-se à manifestação. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR 2. É cediço que a matéria do Direito do Trabalho é afeta às atribuições da Justiça Trabalhista, bem como que as atribuições específicas para atuar no campo dessa disciplina foram conferidas ao Ministério Público do Trabalho (cf. arts. 114 e 128, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal). Todavia, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 477, ao tratar da assistência ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano de serviço, prevê uma situação excepcional em que é admitida a atuação dos Ministérios Públicos Estaduais na seara do Direito Trabalhista, ao dispor que: Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente [sic] do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970). (Grifou-se). Referida assistência, segundo o Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho do Ministério do Trabalho1, consiste no assessoramento e aconselhamento, na orientação e advertência do empregado sobre as consequências: “do ato e a correção ou incorreção dos pagamentos patronais à luz da legislação em vigor. A assistência traz a ideia de procedimento, de intervenção de um terceiro capaz de tornar mais clara a situação enfrentada pela pessoa assistida. (...). O assistente deve estar presente ao ato, cumprindo-lhe orientar o assistido e, com este, assinar o documento. A assinatura da autoridade representa a homologação formalizada, último de todos os atos pertencentes à assistência.” (p. 11 do Manual). (Grifou-se). Há discussão quanto à eficácia do § 3° do art. 477 da CLT, no que tange ao dever do MP de prestar assistência às homologações de contrato de trabalho, tendo em vista que a atual redação do mencionado dispositivo é anterior à CF de 1988 e à Lei Orgânica Nacional do MP, a Disponível no seguinte link: < http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B7750C1012B831E71125720/pub_Ma nualHomologacao.pdf>. 1 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR qual excetua o exercício de funções atribuídas ao Ministério Público da União pelos Ministérios Públicos Estaduais apenas na matéria do Direito Eleitoral e mediante designação. Ademais, argumenta-se que não há regulamento posterior à CF de 1988 que autorize a ingerência do MP Estadual nas atividades funcionais do MPT, tampouco designação específica para esse fim. Porém, levando em conta que a assistência gratuita ao empregado envolve interesse social precipuamente caracterizado pela necessidade de proteção da parte hipossuficiente na relação de emprego, o Ministério Público do Estado do Paraná editou a Recomendação n° 05/20082, na qual é explorada a atribuição administrativa supletiva do Promotor de Justiça para atuar nas situações em voga, de acordo com a necessidade e as peculiaridades locais, sem olvidar quanto à preferência em favor dos sindicatos, em primeiro lugar, e das Delegacias Regionais do Trabalho, em segundo plano, para prestar assistência ao trabalhador, sobrelevando-se a competência do MP Estadual tão somente na ausência desses órgãos na localidade. Diante dessa predileção e da atipicidade da performance do MP Estadual no campo do Direito do Trabalho, a Recomendação n° 05/2008 orienta que os Promotores de Justiça empreendam diligências junto aos sindicatos, às respectivas Delegacias Regionais do Trabalho e, dependendo do caso concreto, às Federações de Trabalhadores pertinentes visando o estabelecimento de representação em base territorial que atenda a todos os municípios integrantes das comarcas 2 Disponível no seguinte link: http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=536>. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 < 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR concernentes, de modo a absorver a demanda dos trabalhadores nas rescisões de contrato de trabalho, nos casos em que houver necessidade de assistência. Concomitantemente, o Ato Administrativo indica que os Promotores de Justiça podem realizar “as homologações mediante prévio agendamento em data e período que não comprometam o exercício das atribuições típicas da Unidade ministerial”. Sabe-se que a Recomendação n° 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, que versa sobre a Racionalização da Intervenção do MP no Processo Civil, aponta para a desnecessidade de intervenção ministerial na assistência à rescisão do contrato de trabalho (art. 5°, inc. XXI). Entretanto, no âmbito do MPPR a matéria era regulamentada pela Recomendação n° 01/2010, cujo conteúdo não abrangia a hipótese de dispensa da função ministerial de apoiar o trabalhador nas rescisões de contrato de trabalho – entendimento implícito que, a nosso ver, se coaduna com o perfil proativo traçado pela Instituição por meio da Recomendação n° 05/2005. Ademais, encontra-se a Recomendação revogada desde meados de n° 01/2010 do MPPR abril do ano de 2014, permanecendo a matéria à mingua de disciplina na esfera do Estado do Paraná até então. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR 2.1. Apresentado esse panorama, reporta-se aos apontamentos relativos ao caso concreto narrado na consulta. Na hipótese vertente, o MP Estadual tomou conhecimento da ocorrência de homologação de rescisão de contrato de trabalho no município de Assaí realizada por juiz de paz. Há notícia informal de que a prática já se repetiu em outras ocasiões. Infere-se do § 3° do art. 477 da CLT que a competência administrativa supletiva para prestar assistência ao empregado, na falta do respectivo sindicato e de autoridade do Ministério do Trabalho, pertence ao MP Estadual ou ao Defensor Público, onde houver, e, na falta ou impedimento deste, ao Juiz de Paz. Nota-se que a competência do Juiz de Paz é derradeira e avulta-se apenas na carência de todas as demais autoridades arroladas no § 3°. De acordo com informação prestada pela consulente, a Promotoria de Justiça de Assaí não sabia dos fatos até receber o pedido de declaração informativa, sequer foi procurada para prestar assistência e realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho. É competência, evidente, portanto, que mesmo que subsidiária, do houve supressão MP Estadual da e da Defensoria Pública Estadual - se houver. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Em pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, localiza-se precedente que mira para a invalidade do ato praticado em desrespeito à ordem legal prevista no § 3° do art. 477. O teor do aresto esclarece que o vício apurado na homologação pode repercutir na obrigação de pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao trabalhador. Confira-se: TRT-PR-06-10-2009 ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUIZ DE PAZ. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INVALIDADE DO ATO E CONSEQUÊNCIAS. Conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recibo de quitação só é valido quando contar com a assistência do Sindicato Profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Não existindo tais Órgãos na localidade, a assistência poderá ser prestada pelo representante do Ministério Público ou defensor Público e, na falta destes, por Juiz de Paz. Assim, embora as normas consolidadas permitam a homologação da rescisão do contrato de trabalho por Juiz de Paz, tal deve ocorrer somente na falta do Sindicato Profissional, da autoridade do Ministério do Trabalho ou do representante do Ministério Público ou, ainda, do Defensor Público, sob pena de ser considerada inválida a homologação e a quitação dada pelo empregado. INVALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS. DEVER DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O empregado alegou vício de consentimento e que assinou diversos documentos de maneira indevida e nada recebeu por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Considerando-se que a homologação da rescisão não seguiu a ordem legal e não ficando claramente demonstrando que houve o integral pagamento das verbas rescisórias devidas, Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR essa invalidade gera a obrigação do integral pagamento desses haveres. (TRT-9 1572008242900 PR 157-2008-242-9-00, Relator: CELIO HORST WALDRAFF, 1A. TURMA, Data de Publicação: 06/10/2009). Em notícia veiculada na página eletrônica “Consultor Jurídico”, em 17/03/2008, há informação de que no município de Cosmópolis – Estado de São Paulo -, houve intervenção do MPT com o fito de inibir homologações ilegais feitas por juiz de paz. Na oportunidade, o MPT convocou os envolvidos para esclarecimentos, investigou os fatos e, no arremate, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, no qual foi estabelecido o compromisso do juiz de paz de não mais realizar as homologações de rescisão de contrato de trabalho, sob pena de multa por ocorrência. Acredita-se que as atribuições afetas ao reconhecimento de nulidade dos atos praticados pelo Juiz de Paz e à promoção de eventuais medidas punitivas ou para o ressarcimento de prejuízos por ventura sofridos pelos trabalhadores estão incluídas na esfera de atuação do Ministério do Trabalho e do MPT. O primeiro, vale ressaltar, já está ciente dos fatos e solicitou o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimentos – conforme informado verbalmente pela consulente. 2.2. Diante desses elementos indicativos da ilegalidade das homologações efetuadas e dos limites da intervenção do MP Estadual no caso concreto, sugere-se, respeitado o princípio da Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR independência funcional que baliza a atuação dos membros da Instituição, que a d. Promotora de Justiça responsável pelo feito empreenda as seguintes providências: i) Instaure Notícia de Fato a partir do requerimento de declaração informativa apresentado pela empresa M.V. Ltda.; ii) Comunique a Agência Regional do Trabalho e a Unidade do MPT mais próximas do município de Assaí, por meio de ofício, a respeito dos fatos narrados pela empresa no bojo do requerimento de declaração informativa, para ciência e promoção das medidas que entenderem cabíveis; Nos precitados expedientes, parece-se adequado que se esclareça que a Promotoria de Justiça de Assaí tomou ciência das ocorrências somente nesse momento, que nunca foi procurada para auxiliar os empregados nas rescisões de contrato de trabalho nas quais há necessidade de assistência por autoridade competente, bem como que doravante permanecerá à disposição para colaborar no que necessário for, dentro dos limites de sua atribuição supletiva e excepcional; iii) Expeça Recomendação Administrativa para o Juiz de Paz que atua na região, a fim de que a partir de agora ele se abstenha de prestar assistência e de homologar as rescisões de contrato de trabalho, mesmo que seja procurado para esta finalidade, tendo em vista a existência de instalação permanente de Unidade do MPPR na Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 9 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Comarca de Assaí e da competência administrativa supletiva do Promotor de Justiça ou do Defensor Público Estadual – se houver - para assistir o trabalhador e homologar as rescisões, com mais de 01 (um) ano de serviço, nos termos do § 3° do art. 477 da CLT, bem como que a atribuição do Juiz de Paz manifesta-se tão somente nos locais onde não houver representação sindical, autoridade do Ministério do Trabalho, membro do MP Estadual ou da DP Estadual; iv) Instaure Procedimento Administrativo próprio para analisar a viabilidade de serem executadas as diligências elencadas na Recomendação n° 05/2008 do MPPR, comunicando-se à Corregedoria-Geral em tempo sobre a providência em questão, consoante previsto no item 04 do Ato Normativo; Nesse tópico, sugere-se o exame do termo de rescisão do contrato de trabalho fornecido pela empresa M.V. Ltda., com o condão de averiguar se havia recolhimento de contribuição sindical e, em caso positivo, localizar a base do sindicato representante da respectiva categoria de trabalhadores e notificá-lo para prestar esclarecimentos, com vistas ao cumprimento do item “1.a)” da Recomendação n° 05/2008 do MPPR. 3. Diante da dúvida apresentada, são essas as informações que se entendem adequadas. Esperamos que as reflexões expostas acima colaborem na condução do caso sob a apreciação ministerial. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Persistindo dúvidas ou havendo novos questionamentos, este Centro de Apoio permanece à disposição. Curitiba, 26 de fevereiro de 2015. Terezinha de Jesus Souza Signorini Procuradora de Justiça – Coordenadora Samantha K. Muniz Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR FONE: (41) 3250-4852/4848 11