CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N.º: 33 INTERESSADO: Julio Cesar Dalsasso Cuida-se de consulta encaminhada pelo senhor Julio Cesar Dalsasso, via e-mail, em 06.10.2012, e redirecionada pela Coordenadoria de Recursos Cíveis, em 08.10.2012, a respeito da possibilidade de ser concedida a curatela para um primo de pessoa incapaz. Dispõe o art. 1.183, § único, do Código de Processo Civil, que decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. A curatela trata-se de um encargo público conferido à determinada pessoa pelo Poder Judiciário, para que ela se encarregue de dirigir e defender os interesses do interdito, bem como de administrar os seus bens. A respeito da nomeação para o exercício da curatela, o Código Civil, em seu 1.775, traz uma ordem de preferência a ser observada pelo magistrado no momento da escolha do curador. Confirase: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Todavia, referido rol previsto na lei não é absoluto e pode ser relativizado diante de determinada circunstância especial que aponte para a ausência de vínculo e/ou confiança entre o incapaz e as pessoas indicadas no art. 1.775 do CC, bem como quando qualquer uma delas demonstrar que não reúne condições de assumir o encargo – hipótese na qual a preferência transfere-se para a pessoa subsequente da ordem legal. Nesse sentido, ensina Cezar PELUSO1 que: “Circunstâncias especiais do caso concreto, como submeter à curatela de pessoa que não lhe inspirava confiança quando estava no pleno gozo de seu discernimento, podem justificar e o interesse do incapaz recomendar que a curadoria recaia sobre pessoa estranha à ordem legal de preferência.” A jurisprudência também vem considerando que não há obrigatoriedade na ordem mencionada no art. 1.775 do CC, ou seja, que ela não vincula o julgador no momento da nomeação do curador, servindo apenas como diretriz preferencial, na medida em que incumbe à família, primordialmente, zelar pelos seus membros. Destacam-se os seguintes arestos: CURADOR. ORDEM DE NOMEAÇÃO. Não havendo obrigatoriedade, mas somente preferência na ordem legal de indicação dos legitimados para exercer a curadoria, cabível que a nomeação recaia Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR em estranho que já é o curador provisório e goza da confiança de todos os interessados. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005473723, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 19/02/2003). Grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE. CURADOR. ORDEM. ART. 1.775 DO CCB. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Deve ser determinada a curatela provisória de interditando quando comprovado que este se encontra incapacitado para os atos da vida civil. A ordem de preferência estabelecida na norma do art. 1.775, do CCB, não se revela absoluta, admitindo flexibilização em prol do bem estar do curatelado. (TJMG, AI n° 1.0358.09.023879-3/003, Relator Des. Antônio Sérvulo, julgado em 08.05.2012). Grifou-se. O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no sentido de que as medidas em prol do interesse do interdito devem prevalecer diante de quaisquer outras questões – de modo que não há nenhum impedimento para a preferência de um colateral (primo) em detrimento de outros parentes em posição anterior na ordem legal, desde que comprovadamente idôneo e imune aos interesses patrimoniais do interdito. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. (...) 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos 1 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência. 5ª Ed., Manole, 2011, p. 2143. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1137787/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 24/11/2010). Grifou-se. Desse modo, respeitadas as peculiaridades do caso concreto e observado o melhor interesse do interditado, é possível a nomeação de uma pessoa que não se enquadra nas hipóteses previstas na lei ou tampouco possui vínculo de parentesco com o incapaz. Portanto, consideramos que não há nenhum impedimento para que o solicitante seja nomeado curador do seu primo. Todavia, convém ressaltar que o senhor e o seu primo residem em São José, estado de Santa Catarina – de modo que a interdição para nomeação do curador deverá ser proposta naquela região, isto é, sob a jurisdição de outro estado - no qual, eventualmente, o entendimento do Poder Judiciário e do Ministério Público pode ser diverso daquele apresentado neste parecer. Curitiba, 08 de outubro de 2012. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Samantha Karin Muniz Estagiária de Direito Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 5