CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR PROTOCOLO N.º: OBJETO: 1. Legalidade da compra de parede de escalada pela FAUEL, em virtude de convênio com órgão da UEL, envolvendo vendedor pessoa física, que estipulou preço vantajoso face ao ótimo estado do objeto, muito abaixo do valor praticado pelo mercado; 2. Possibilidade de doação para terceiros de bens móveis que pertencem atualmente à FAUEL, e que ao fim do convênio integrariam o patrimônio da UEL. INTERESSADO: Núcleo de Auditoria e Perícias do MP-PR – Setor de Fundações e do Terceiro Setor. CONSULTA N. 27: 1. Relatório Cuida-se de consulta formulada pela d. auditora do NAP/MP-PR, Setor de Fundações e do Terceiro Setor, Sra. Rosemeire de Souza Charello, via telefone e e-mail, em 10.09.2011, em virtude de dúvidas encaminhadas ao NAP/MP-PR atuante em Londrina, pela contadora da FAUEL, Sra. Rita Rocha. Primeiro, indagou-se sobre a legalidade da compra de parede de escalada pela FAUEL, em virtude de convênio com órgão da UEL, tratando-se de vendedor pessoa física, que estipulou preço vantajoso face ao ótimo estado do objeto, muito abaixo do valor praticado pelo mercado. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Em relação à primeira dúvida, a contadora da FAUEL narrou que o gestor do projeto decorrente do convênio realizado com o NAFI (órgão da UEL) apresentou interesse na compra de uma parede de escalada, cujo valor nas lojas de materiais esportivos gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, discorre que a FAUEL encontrou uma pessoa física que possui uma parede de escalada em ótimo estado, e que pretende vendê-la por R$ 1.000,00 (mil reais). Desse modo, questionou quanto à legalidade de realização da compra da parede ofertada pela pessoa física, ressaltando que a compra seria balizada por documento emitido pelo coordenador do projeto, que viria a justificar a referida compra em razão do custo menor, atestado após cotejo com três orçamentos oriundos das empresas especializadas. Ademais, cogitando da hipótese de ser dotada de legalidade a compra objeto de interesse, perguntou se é possível efetuar a futura doação ao NAFI portando apenas o recibo comercial que irá detalhar, além do valor do bem adquirido, os dados pessoais básicos do vendedor, tais como nome, endereço, CPF e RG do vendedor. O outro questionamento elaborado foi sobre a possibilidade de doação para terceiros de bens móveis que pertencem atualmente à FAUEL, e que ao fim do convênio integrariam o patrimônio da UEL. Relatou a contadora da FAUEL que os bens encontram-se sem condições de uso, obsoletos, inutilizados e alguns até quebrados; Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR que foram incorporados ao patrimônio como bens permanentes1 pelo seu valor, mas que, na verdade, eram bens de consumo2. A respeito disso, sua dúvida principal versa sobre a viabilidade da doação antecipada destes bens diretamente a terceiros, sem que estes precisem integrar primeiramente o patrimônio da UEL para depois serem redirecionados. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. Primeira dúvida Trata-se de dúvida referente a convênio firmado entre a FAUEL (Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Estadual de Londrina) e o NAFI - Programa de Atividade Física3 (instituído pela UEL), a qual versa sobre a legalidade ou não da compra do bem pretendido (parede de escalada), tendo em vista a preferência conferida a vendedor pessoa física, considerando-se o preço mais vantajoso apresentado por este, em detrimento dos valores encontrados nas empresas do ramo. Segundo a Portaria n. º 448/02 da Secretária do Tesouro Nacional considera- se: Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. 2 E, Material de Consumo, nos termos da mesma portaria, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada há dois anos; 1 Segundo consta em http://www.uel.br/cef/nafi/pages/apresentacao.php : “O convênio com a FAUEL – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UEL, possibilita a contratação de professores e estagiários para a prestação de serviços, administrar financeiramente e juridicamente o NAFI. E toda a verba arrecadada é investida em 3 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Gize-se, de início, que o cerne do questionamento apresentado prescinde da avaliação jurídica a respeito da legalidade da venda realizada por pessoa física, pois, em última análise, recai-se em debate acerca da necessidade ou não de licitação para que a compra se concretize. Vejamos. De acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 8.958/944, as fundações de apoio, na execução de convênios com as instituições federais de ensino superior, são obrigadas observar a legislação federal para licitações e contratos, referentes à contratação de obras, compras e serviços. Ainda que o caso em apreço diga respeito à universidade estadual, entendemos que, na ausência de lei estadual que disponha sobre as relações entre as fundações de apoio e as instituições estaduais de ensino superior, aplica-se a lei federal que regula a matéria (ao final desse parecer, anexamos breve estudo incidental a respeito desse entendimento). Tendo em mente que o convênio em tela envolve repasse de recursos públicos, entendemos que o caso concreto se sujeita às regras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Nesse rastro, pertinente recorrer à lição de José Eduardo SABO PAES, pautada em posicionamento exarado pelo Tribunal de Contas da União, acerca da observância da referida lei para que haja adequada aplicação de recursos públicos repassados mediante divulgação, materiais esportivos, equipamentos, melhorias, pagamento do pessoal, etc.”Acesso em 10.09.2012. 4 A referida lei dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR convênios firmados entre fundações de apoio e instituições de ensino superior, como forma de se garantir o cumprimento de postulados constitucionais básicos que tutelam o interesse público: É cediço que as despesas decorrentes da aplicação de recursos repassados mediante convênios estão sujeitas, no que couber, às disposições da Lei nº 8.666/93, conforme preconiza o seu art. 116, que está em sintonia plena com a exigência de Licitação prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988. O que na abalizada expressão do Ministro Walton Alencar, do Tribunal de Contas da União, “não significa dizer que o particular, ao aplicar recursos públicos provenientes de convênios celebrados com a administração federal, esteja sujeito ao regramento estabelecido na Lei nº 8.666/93. No entanto, sendo a licitação imposição de índole constitucional ela não representa apenas um conjunto de procedimentos como se estes fossem um fim em si mesmos. Representa fundamentalmente um meio de tutelar o interesse público maior que tem por meta garantir o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem estar presentes em qualquer operação que envolva recursos públicos”. Atento a esses princípios, o legislador ordinário estabeleceu a entidades de direito privado a obrigação de licitar nas restritas hipóteses em que tenham sob a guarda recursos públicos. Como exemplo, no relatório foi citada a Lei nº 8.958/1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. No art. 30 dessa Lei há comando específico para observância da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos na aplicação de recursos públicos, in verbis: Art. 30 Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta Lei serão obrigadas a: I observar a legislação federal que instituiu normas para licitações e contratos da administração públicas, referentes à contratação de obras, compras e serviços. (...) Acertadamente o TCU firmou o entendimento de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei nº 8.666/93 e recomendou à Presidência da República que, no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da CF/88, proceda à regulamentação do art. 116 da Lei nº 8.666/93, estabelecendo, em especial, as disposições da Lei de Licitações que devem ser seguidas pelo particular partícipe de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, nas restritas hipóteses em que tenha sob sua guarda recursos públicos.5 (Destacamos) SABO PAES, José Eduardo. Fundações, associações e entidades de interesse social. 6 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006, pp. 688-689. 5 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Por oportuno, vale ressaltar que a situação em tela, por remeter à existência de verbas públicas, recai em temática que parece encontrar maior identidade com a esfera de atribuições do CAOP de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária. Percebe-se que vários dos temas, ou assuntos análogos, já foram enfrentados pelo CAOP supramencionado, conforme demonstra o índice de consultas disponível em sua página virtual na internet6. Sugere-se a d. auditora consulente, por conseguinte, que dúvida acerca da exigência, dispensa ou inexigibilidade de licitação para o caso concreto seja encaminhada ao CAOP de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária, já que se trata de assunto abrangido por aquela área de atuação consultiva. 3. Segunda dúvida Quanto ao ponto da doação dos bens pertencentes à FAUEL, ganham relevo algumas considerações. A princípio, os bens de que a FAUEL pretende dispor integrariam o patrimônio da UEL ao fim do período de vigência do Convênio estabelecido entre ambas, em consonância com o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa n. 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997: Disponível em: http://www.patrimoniopublico.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php? conteudo=116. Acesso em 10.09.2012. 6 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. (Grifamos e destacamos) Cabe ressaltar que o referido convênio não está finalizado e que, por isto, não se trata do repasse final ao ente público do patrimônio adquirido pela fundação de apoio, por decorrência da extinção da relação jurídica. Trata-se de questionamento sobre a possibilidade de disposição do patrimônio da FAUEL de modo diverso daquele previamente acordado enquanto o convênio ainda está vigente. A questão é sobre a possibilidade da doação para terceiros, ainda que existam as cláusulas no convênio sobre o momento da doação (fim do convênio) e o destino do patrimônio (ente público). Sabe-se que a FAUEL é fundação de direito privado sem fins lucrativos que recebe recursos da Administração Pública para o desenvolvimento de suas atividades de apoio à UEL. Sendo assim, sujeita-se ao disposto no artigo 27 da Instrução Normativa n. 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997: Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR 8.6667, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.5208, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.(Grifamos) A partir disto, conclui-se pela possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.666/93 ao presente caso. Deste texto normativo retira-se o seguinte posicionamento sobre a questão da disposição de bens entidade de direito privado sem fins lucrativos: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada estas nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; Esta hipótese de alienação descrita no artigo supracitado, em que a lei dispensa o processo licitatório, subentende a concordância do ente público com a doação, que deve ser justificada, observando-se os seguintes requisitos: a) Avaliação prévia, pois o dispositivo legal (art. 17, caput) inicia estabelecendo que, em qualquer caso, a alienação deve ser precedida de avaliação, constituindo-se pressuposto de validade para a dispensa de licitação para doação de bens móveis da A Lei n. 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 8 A Lei n. 10.520/2002 institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. 7 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Administração Pública Federal; esta avaliação deve conter essencialmente o estado em que se encontram os bens; b) a finalidade e uso a que se destinará o bem doado, que deve ser para fins e uso de interesse social e deverá guardar correlação com o interesse social na utilização a ser dada posteriormente aos bens móveis da Administração Pública Federal; e c) a avaliação de sua oportunidade e da conveniência sócioeconômica da doação, isto é, deverão ser ponderados o momento e a época adequados para fazer a doação de bens móveis da Administração Pública, relativamente à escolha de outra forma de alienação; deve ser sopesado tanto o aspecto social quanto o econômico e a vantagem que a medida proporciona para a Administração Pública e para a sociedade, que, em última instância, é quem sustenta a Administração Pública. Diante do exposto, entende-se ser possível a doação dos bens que integram o patrimônio da FAUEL por meio de doação a entidades com as mesmas finalidades e interesses sociais que esta, sem a necessidade de se instaurar processo licitatório, apenas com parecer da Administração Pública, após uma avaliação deste patrimônio, justificando ser esta a forma de disposição do patrimônio mais conveniente para o ente público. 4. Conclusão Face os questionamentos formulados e dos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 9 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Fundações e do Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Por cautela, registramos que este CAOP Cíveis, Falimentares, de Liquidações Extrajudiciais, das Fundações e do Terceiros não funciona como órgão consultivo de setor contábil das Fundações e de Entidades do Terceiro Setor, visto que a nossa atuação é precipuamente voltada ao atendimento das Promotorias de Justiça especializadas, bem como aos diversos setores que compõe o MP. Curitiba, 14 de setembro de 2012. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Maria Clara de Almeida Barreira Assessora Jurídica Bárbara Bespalhok Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR ANEXO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.958/94 ÀS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÕES DE APOIO E INSTUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 11 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR O diploma jurídico que regulamenta a relação entre Universidades e Fundações de Apoio é lei federal (Lei nº 8.958/1994). Para tratar da matéria (educação – ensino) que se encontra no substrato da referida relação, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do artigo 24, IX9. No entendimento de José Afonso da Silva, competência “é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”10. Para o mesmo autor, a competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de padrões, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da União. Isso não significa que a União seja hierarquicamente superior aos Estados e ao Distrito Federal. Ocorre que a distribuição de competências segue a lógica do princípio da predominância de interesses, o que significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição competente será concedida Art. 24 da CF/1988. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino e desporto; 10 SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 26ª ed. Malheiros Editores. 2005. p.479. 9 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 12 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o tema de relevante interesse municipal, este será sobreposto ao do Estado e da União. Sendo a matéria de interesse nacional a competência será da União, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional. Isso demonstra a regra da não hierarquização entre os entes da federação. Tal conclusão embasa o direcionamento conferido ao caso em tela, objeto da consulta nº 28, pois o tratamento dessa matéria por lei federal justifica-se segundo a necessidade de uniformização, em todo o território nacional, dos interesses e procedimentos que envolvem o assunto relativo a convênios e contratos estabelecidos entre fundações de apoio e instituições públicas de ensino. Nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º da CF11, a competência da União deve ser restrita à elaboração de normas gerais e a competência dos Estados é suplementar; contudo, a Lei 8.958/1994, vai além de regulamentar em linhas gerais o assunto. A citada lei praticamente exaure o assunto da relação entre fundações de apoio e instituições federais de ensino superior. Isto significa que resta pouco para os Estados e os Municípios acrescentarem ou regulamentarem sobre a questão, cada qual em seu âmbito, razão pela qual se entende que a lei federal é aplicável aos casos que envolvam instituições públicas de ensino superior. Art. 24, CF/1988. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 11 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 13 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Sendo ainda diploma normativo de aplicabilidade imediata, não demanda outro ato normativo para produzir seus efeitos. Assim, não se faz necessária a edição de norma no âmbito estadual para regulamentar o assunto, visto que a regra federal em vigência já produz os efeitos necessários para regrar satisfatoriamente a relação jurídica estabelecida entre o ente público (instituição de ensino) e a fundação de direito privado. Curitiba, 14 de setembro de 2012. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Maria Clara de Almeida Barreira Assessora Jurídica Bárbara Bespalhok Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 14