CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º 51 – CAOP Cível
OBJETO: Possibilidade de levantamento do seguro DPVAT por meio de
alvará judicial – Necessidade de prévia interdição da vítima para pedido
de levantamento do seguro obrigatório.
INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUEDAS DO
IGUAÇU/PR.
CONSULTA N. 51/2012:
1. Cuida-se de consulta encaminhada pela Assessoria da
2ª Promotoria de Justiça de Quedas do Iguaçu, via e-mail, em
06.12.2012,
a
respeito
de
um
pedido
de
alvará
judicial
para
levantamento de valores referentes ao seguro DPVAT, formulado pela
mãe de um rapaz que foi vítima de acidente de veículo automotor que
comprometeu a sua capacidade de autodeterminação.
Consta no relato que a vítima não foi interditada.
Diante desse quadro, questiona a Assessoria sobre a
adequação do procedimento de alvará judicial com a pretensão de
recebimento do valor do seguro DPVAT, bem como se há necessidade de
a
vítima
do
acidente
ser
interditada
tendo em vista
posterior
requerimento da indenização obrigatória.
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344
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Em contato telefônico com a Assessoria da 2ª Promotoria
de Justiça de Quedas de Iguaçu, nos foi informado que o acidente que
deu azo ao pedido de levantamento do seguro DPVAT ocorreu no início
deste ano de 2012.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. O seguro DPVAT encontra-se regulamentado na Lei n°
6.194/1974 e se trata de uma indenização mínima e obrigatória por
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
O art. 4°, § 2°, da referida lei – incluído pela Lei n°
8.441/92 -, permitia a liberação do seguro através de alvará judicial na
hipótese de a vítima deixar beneficiários incapazes ou se tornar incapaz
em razão do acidente.
Todavia,
tal
dispositivo
foi
revogado
pela
Lei
n°
11.482/2007, a qual deu nova redação ao art. 4°, permitindo a liberação
do seguro diretamente à vítima pela via administrativa nos casos de
invalidez.
É cediço que o direito privado brasileiro rege-se pelo
princípio “tempus regit actum”, explicitado no art. 6° da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual se aplica a
legislação vigente ao tempo do fato gerador do direito.
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No caso, o acidente ocorreu no início deste ano de 2012,
quando já estava em vigor a nova redação do art. 4° da Lei 6.194/1974.
Desse modo, em que pese a vítima tenha se tornado incapaz em virtude
do sinistro, ela não pode se valer do comando do dispositivo já revogado
ao tempo do fato.
Por outro lado, nota-se que havendo possibilidade de
recebimento do seguro obrigatório pela via administrativa, o pedido
judicial apenas se justifica quando houver resistência da seguradora
no pagamento da indenização ou discussão a respeito dos valores
devidos.
Em ambos os casos, há lide – conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida. Dessa feita, não é adequado o
procedimento de alvará judicial, na medida em que há necessidade de
citação da seguradora, ou seja, jurisdição contenciosa.
O requerimento de alvará judicial para levantamento do
seguro obrigatório DPVAT, pois, carece de interesse de agir, por
inadequação da pretensão com o procedimento utilizado.
Mostra-se, pois, mais conveniente a propositura de ação
de conhecimento, pelo rito sumário – ante o disposto no art. 275, inciso
II, alínea “d”, do CPC.
Relativamente à necessidade de interdição da vítima para
posterior pedido de recebimento do seguro DPVAT, a coordenadora deste
CAOP entende no sentido de ser possível a nomeação da genitora do
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rapaz como sua curadora nos próprios autos, desde que comprovada a
incapacidade.
Isso seria possível mediante uma interpretação analógica
do art. 218, § 1°, do CPC, que dispensa o processo de interdição ao
permitir a nomeação de curador para o deficiente mental nos próprios
autos, a fim de que ele seja regularmente citado - desde que instaurado
um incidente para comprovação da incapacidade.
3. Diante dos questionamentos formulados e dos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 07 de dezembro de 2012
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Maria Clara de Almeida Barreira
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Estagiária de Direito
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Consulta n. 51/2012 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias