CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N.º 51 – CAOP Cível OBJETO: Possibilidade de levantamento do seguro DPVAT por meio de alvará judicial – Necessidade de prévia interdição da vítima para pedido de levantamento do seguro obrigatório. INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR. CONSULTA N. 51/2012: 1. Cuida-se de consulta encaminhada pela Assessoria da 2ª Promotoria de Justiça de Quedas do Iguaçu, via e-mail, em 06.12.2012, a respeito de um pedido de alvará judicial para levantamento de valores referentes ao seguro DPVAT, formulado pela mãe de um rapaz que foi vítima de acidente de veículo automotor que comprometeu a sua capacidade de autodeterminação. Consta no relato que a vítima não foi interditada. Diante desse quadro, questiona a Assessoria sobre a adequação do procedimento de alvará judicial com a pretensão de recebimento do valor do seguro DPVAT, bem como se há necessidade de a vítima do acidente ser interditada tendo em vista posterior requerimento da indenização obrigatória. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Em contato telefônico com a Assessoria da 2ª Promotoria de Justiça de Quedas de Iguaçu, nos foi informado que o acidente que deu azo ao pedido de levantamento do seguro DPVAT ocorreu no início deste ano de 2012. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. O seguro DPVAT encontra-se regulamentado na Lei n° 6.194/1974 e se trata de uma indenização mínima e obrigatória por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O art. 4°, § 2°, da referida lei – incluído pela Lei n° 8.441/92 -, permitia a liberação do seguro através de alvará judicial na hipótese de a vítima deixar beneficiários incapazes ou se tornar incapaz em razão do acidente. Todavia, tal dispositivo foi revogado pela Lei n° 11.482/2007, a qual deu nova redação ao art. 4°, permitindo a liberação do seguro diretamente à vítima pela via administrativa nos casos de invalidez. É cediço que o direito privado brasileiro rege-se pelo princípio “tempus regit actum”, explicitado no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual se aplica a legislação vigente ao tempo do fato gerador do direito. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR No caso, o acidente ocorreu no início deste ano de 2012, quando já estava em vigor a nova redação do art. 4° da Lei 6.194/1974. Desse modo, em que pese a vítima tenha se tornado incapaz em virtude do sinistro, ela não pode se valer do comando do dispositivo já revogado ao tempo do fato. Por outro lado, nota-se que havendo possibilidade de recebimento do seguro obrigatório pela via administrativa, o pedido judicial apenas se justifica quando houver resistência da seguradora no pagamento da indenização ou discussão a respeito dos valores devidos. Em ambos os casos, há lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Dessa feita, não é adequado o procedimento de alvará judicial, na medida em que há necessidade de citação da seguradora, ou seja, jurisdição contenciosa. O requerimento de alvará judicial para levantamento do seguro obrigatório DPVAT, pois, carece de interesse de agir, por inadequação da pretensão com o procedimento utilizado. Mostra-se, pois, mais conveniente a propositura de ação de conhecimento, pelo rito sumário – ante o disposto no art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC. Relativamente à necessidade de interdição da vítima para posterior pedido de recebimento do seguro DPVAT, a coordenadora deste CAOP entende no sentido de ser possível a nomeação da genitora do Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR rapaz como sua curadora nos próprios autos, desde que comprovada a incapacidade. Isso seria possível mediante uma interpretação analógica do art. 218, § 1°, do CPC, que dispensa o processo de interdição ao permitir a nomeação de curador para o deficiente mental nos próprios autos, a fim de que ele seja regularmente citado - desde que instaurado um incidente para comprovação da incapacidade. 3. Diante dos questionamentos formulados e dos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 07 de dezembro de 2012 TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Maria Clara de Almeida Barreira Assessora Jurídica Samantha Karin Muniz Estagiária de Direito Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 4