o) ., _ . ( c.n LL> 1.71 MB ' Amue° Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 200.2007.782189-6/001 lei RELATOR :Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA EMBARGANTE :Município de João Pessoa, repr. por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO :Paulo Wanderley Câmara EMBARGADA :Maria Zenilde Teodósia da Silva Rocha ADVOGADO :Ricardo Berilo Bezerra Borba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria já enfrentada no julgado - Via eleita inadequada - Omissão alegada — Inexistência - Manutenção do decisum — Embargos Declaratórios - Rejeitados. ik Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada na decisão. Diante da inexistência de contradição no acórdão impugnado, aliado ao fato de pretender a embargante a reforma de matéria já discutida e decidida, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 139, por votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS. fr , . _ _ 2 - RELATÓRIO Tratam-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Município de João Pessoa, que entendeu haver ocorrido omissões e contradições no julgamento do Agravo de Instrumento n° 200.2007.7821896/001, visto que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da constitucionalidade da Lei Federal n° 11.347/2006 e Portaria MS n° 2.583/2007, bem como sua repercussão nos demais casos idênticos. Por fim, postulou pelo saneamento da omissão quanto à aplicação do princípio da reserva do possível e o acolhimento dos embargos, para reformar o decisum, julgando procedente o recurso de agravo de instrumento, prequestionando, desde já a matéria (fls. 123/130). Devidamente intimada, embargada apresentou suas contra-razões, refutando em todos os termos o presente recurso (fls. 134/136). É o relatório, sucinto. • VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator) A insurgência do embargante não prospera. O Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado. O que o embargante pretende na verdade é rever toda matéria, ou no mínimo, protelar o feito. De todo modo, o acórdão apresenta a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação de Obrigação de Fazer — Tutela Antecipada — Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida - Fornecimento de medicamentos —Desprovimento do recurso. 1.1)1 - A teor do art. 198, I, da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único descentralizado e com direção única em cada governo, competindo a cada um dos entes da federação a direção do Sistema Único de Saúde, na forma dos arts. 9°, ]6e 17 da Lei n° 8.08000. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente." De acordo com o art. 535 e incs., do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração só são cabíveis quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem. Não pode ser considerada omissa a matéria que deveria ter sido tratada à vista das circunstâncias, constou do texto da decisão. Também não há contradição, pois a decisão cameral é coerente e lógica com os próprios pressupostos, extraídos todos das regras processuais aplicáveis. Por 3 fim, não se percebe no Acórdão qualquer obscuridade, dentro dos limites da matéria apreciada. Outrossim, não está obrigado o acórdão a fazer detalhamento do julgamento para satisfazer a vontade da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em aresto a seguir colacionado: "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante".I Ocorre que da análise da fundamentação dos Embargos Declaratórios propostos pelo embargante, colhe-se, após uma interpretação lógico-sistemática, que toda a defesa de seu recurso está fundamentada exatamente no ponto tratado e discutido no acórdão ora embargado. As irresignações objeto do apelo foram analisadas e discutidas pela Egrégia 4a Câmara, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada, não sendo possível o acolhimento dos presentes declaratórios. Ainda sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32 a edição, à pág. 604, traz o seguinte julgado: "A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração".2 Mais adiante, à pág. 605: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. "3 "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. "4 Por sua vez, Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 3a Edição, 1997, p. 784, transcreve o seguinte julgado: "Não se admite EDcl para reexame de pomo sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado."' I STJ, ia T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067. STJ — 4" turma, REsp 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, não conheceram, v.u., DJU 17.6.96, p. 21.497. 3 STJ — 1 a Turma, Al 169.073— SP — AgRg, rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44. 4 RJTJESP 115/207. 5 STJ, 3a Seç., EdcIMS 301.803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., rj. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p.2090. 2 p 4 Não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS. É o meu voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro ~rega, com voto. Dele participando, além de mim, relator, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado e a Exma. Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza Convocada. Presente a Exma. Dra. Maria Edligia Chaves Leite, Promotora de Justiça convocada. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível o Tribunal de João Pessoa, 22 de abril de 2008.' • • /V. DES. JO Ç,RiB IRO N B / RELA OR tiça da Paraíba, em TRIBUNAL DE JUSTIÇA CoordenadoriaLJudiciária Registrado ern(gLI e2k£221 •