A CONVENÇÃO 158 DA OIT VAI RESSUSCITAR?
A Organização Internacional do Trabalho – OIT
foi criada em 1919 pela Conferência de Paz, reunindo as
nações vitoriosas na primeira guerra mundial, e teve como
motivo principal a promoção e manutenção da paz universal,
e nesse contexto o mundo do trabalho também necessitava
de proteção.
Contrariando
a
filosofia
liberalindividualista da Revolução Francesa que, ao partir do
princípio
igualdade
jurídica
de
todas
as
pessoas,
consagrava a ampla liberdade contratual – sabidamente
inexistente
nas
relações
de
trabalho
–
afastando
totalmente a intervenção estatal nos contratos.
Entre os postulados da Revolução do final do
século XVIII, pode-se dizer, proibia a livre associação
dos grupos ou corporações para evitar que tais agremiações
pudessem exercer pressões em detrimento da liberdade
individual, o postulado que lhe era mais caro, como se
sabe.
Mas a Revolução Industrial que se desenvolve
também no final daquele século, acaba por trazer à luz as
condições de trabalho resultantes da mecanização dos meios
de produção, resultando em franco desequilíbrio entre a
procura e oferta de trabalho. O forma de prestação do
trabalho com jornada exaustivas, sem as mínimas condições
de higiene e remuneração incompatível, logo revelaram que
a liberdade contratual então existente não poderia
persistir e mudança conceitual era inevitável, muito
embora constasse das legislações de vários países europeus
e Estados Unidos da América.
Os
novos
parâmetros
firmados
naquela
Conferência de Paz relativamente ao trabalho, o que
justificou a criação da OIT não foram imediatamente
incorporados à ordem legal dos membros do Tratado de
Versalhes no início do século XX, como é sabido.
Muito embora a OIT contasse com um conceito
universal na primeira metade do século XX, as grandes
transformações decorrentes da segunda guerra e a criação
da Organização das Nações Unidas representaria uma ameaça
à sobrevivência da Organização, mas foi mantida como órgão
da ONU e com estrutura integrada por representantes
sindicais de trabalhadores, representação patronal e dos
governos dos estados membros.
Nessas
condições
foi
mantido
como
indispensável
à
proteção
ao
trabalho,
em
especial
garantias quanto ä manutenção no emprego expressa na
Convenção 158, ratificada pelo Brasil, que passou a
integrar o ordenamento jurídico brasileiro em 11 de abril
1996 através do Decreto 1.855.
A ratificação de convenção internacional deve
observar os arts. 49 e 84 da CF de 1988, providência
adotada no caso da Convenção 158 da OIT.
Conforme o texto constitucional (art. 84,
III) cabe ao Presidente celebrar tratados, sujeitos ao
referendo do Congresso Nacional, pois cabe a ele "resolver
definitivamente
sobre
tratados,
acordos
ou
atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional" (art. 49, I, CF).
Todos
os
trâmites
foram
observados,
a
aprovação pelo Congresso Nacional através do Decreto
Legislativo e Decreto de Promulgação em abril de 1996,
como já dito.
No entanto, a Convenção 158 da OIT, de
saudosa memória, teve vida curta no ordenamento jurídico
brasileiro, restando denunciada pelo Decreto 2.100, de 20
de dezembro de 1996, acatando entendimento que se firmara
na época de inaplicabilidade na ordem nacional.
Com a denúncia pelo Decreto 2.100 tornou-se
público que “deixará de vigorar para o Brasil” a Convenção
158 da OIT que trata do término da relação de trabalho por
iniciativa do empregador.
O texto da Convenção deixa claro nas linhas
gerais que “não se dará término à relação de trabalho de um
trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada
relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada
nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento
ou serviço”.
Pela convenção não poderia haver a dispensa
sem justa causa, atualmente possível mediante o pagamento
de indenização compensatória de 40% do FGTS (art. 10, I do
ADCT da Constituição Federal).
O
art.
7º,
I
da
Constituição
Federal
assegura como direito do trabalhador “a relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos”, transitoriamente
garantida pelo art. 10 já referido.
Nos
termos
da
convenção
é
considera
arbitrária a dispensa não socialmente justificada fundada
em motivo em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro,
conceito
que
consta
do
art.
165
da
Consolidação das Leis do Trabalho, ao se referir à
garantia do membro da CIPA, representante do empregado.
Mesmo
após
a
denúncia
pelo
governo
brasileiro, o Decreto 2.100 foi objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI
1625)
proposta
pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -_
CONTAG e a Central Única dos Trabalhadores, esta última
excluída do processo porque não é “entidade de classe de
âmbito
nacional”,
como
exige
o
art.
103,
IX
da
Constituição Federal.
O
fundamento
da
ação
direta
é
a
impossibilidade de denúncia por simples ato do Presidente
da República, vez que cabe ao Congresso Nacional “resolver
sobre tratados”. Para assinatura de tratados, o Congresso
Nacional “autoriza’ ao Presidente que tem a faculdade de
celebrar ou não os tratados. Quando rejeitados não é
possível a assinatura pelo Presidente.
No STF a ação teve o julgamento iniciado
contando com três votos, inclusive os votos de dois
ministros que não mais integram a corte. O primeiro voto
adotou da tese de legalidade do decreto de denúncia da
convenção, não sendo acompanhado pelos outros dois já
proferidos.
O segundo voto entende que a denúncia será
válida depois de ratificada pelo Congresso Nacional. O
terceiro voto é no sentido de invalidade do decreto de
denúncia da convenção porque somente após a deliberação do
congresso poderia ser publicado o decreto de denúncia da
Convenção ratificada.
Caso venha prevalecer no Supremo Tribunal
Federal a tese de invalidade do decreto de denúncia da
Convenção 158 da OIT, as garantias contra dispensa
arbitrária ou sem justa causa estarão restabelecidas?
De
qualquer
válido.
DENI DEFREYN
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forma
o
exercício
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