A CONVENÇÃO 158 DA OIT VAI RESSUSCITAR? A Organização Internacional do Trabalho – OIT foi criada em 1919 pela Conferência de Paz, reunindo as nações vitoriosas na primeira guerra mundial, e teve como motivo principal a promoção e manutenção da paz universal, e nesse contexto o mundo do trabalho também necessitava de proteção. Contrariando a filosofia liberalindividualista da Revolução Francesa que, ao partir do princípio igualdade jurídica de todas as pessoas, consagrava a ampla liberdade contratual – sabidamente inexistente nas relações de trabalho – afastando totalmente a intervenção estatal nos contratos. Entre os postulados da Revolução do final do século XVIII, pode-se dizer, proibia a livre associação dos grupos ou corporações para evitar que tais agremiações pudessem exercer pressões em detrimento da liberdade individual, o postulado que lhe era mais caro, como se sabe. Mas a Revolução Industrial que se desenvolve também no final daquele século, acaba por trazer à luz as condições de trabalho resultantes da mecanização dos meios de produção, resultando em franco desequilíbrio entre a procura e oferta de trabalho. O forma de prestação do trabalho com jornada exaustivas, sem as mínimas condições de higiene e remuneração incompatível, logo revelaram que a liberdade contratual então existente não poderia persistir e mudança conceitual era inevitável, muito embora constasse das legislações de vários países europeus e Estados Unidos da América. Os novos parâmetros firmados naquela Conferência de Paz relativamente ao trabalho, o que justificou a criação da OIT não foram imediatamente incorporados à ordem legal dos membros do Tratado de Versalhes no início do século XX, como é sabido. Muito embora a OIT contasse com um conceito universal na primeira metade do século XX, as grandes transformações decorrentes da segunda guerra e a criação da Organização das Nações Unidas representaria uma ameaça à sobrevivência da Organização, mas foi mantida como órgão da ONU e com estrutura integrada por representantes sindicais de trabalhadores, representação patronal e dos governos dos estados membros. Nessas condições foi mantido como indispensável à proteção ao trabalho, em especial garantias quanto ä manutenção no emprego expressa na Convenção 158, ratificada pelo Brasil, que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro em 11 de abril 1996 através do Decreto 1.855. A ratificação de convenção internacional deve observar os arts. 49 e 84 da CF de 1988, providência adotada no caso da Convenção 158 da OIT. Conforme o texto constitucional (art. 84, III) cabe ao Presidente celebrar tratados, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, pois cabe a ele "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" (art. 49, I, CF). Todos os trâmites foram observados, a aprovação pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo e Decreto de Promulgação em abril de 1996, como já dito. No entanto, a Convenção 158 da OIT, de saudosa memória, teve vida curta no ordenamento jurídico brasileiro, restando denunciada pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996, acatando entendimento que se firmara na época de inaplicabilidade na ordem nacional. Com a denúncia pelo Decreto 2.100 tornou-se público que “deixará de vigorar para o Brasil” a Convenção 158 da OIT que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. O texto da Convenção deixa claro nas linhas gerais que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Pela convenção não poderia haver a dispensa sem justa causa, atualmente possível mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS (art. 10, I do ADCT da Constituição Federal). O art. 7º, I da Constituição Federal assegura como direito do trabalhador “a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, transitoriamente garantida pelo art. 10 já referido. Nos termos da convenção é considera arbitrária a dispensa não socialmente justificada fundada em motivo em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conceito que consta do art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao se referir à garantia do membro da CIPA, representante do empregado. Mesmo após a denúncia pelo governo brasileiro, o Decreto 2.100 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -_ CONTAG e a Central Única dos Trabalhadores, esta última excluída do processo porque não é “entidade de classe de âmbito nacional”, como exige o art. 103, IX da Constituição Federal. O fundamento da ação direta é a impossibilidade de denúncia por simples ato do Presidente da República, vez que cabe ao Congresso Nacional “resolver sobre tratados”. Para assinatura de tratados, o Congresso Nacional “autoriza’ ao Presidente que tem a faculdade de celebrar ou não os tratados. Quando rejeitados não é possível a assinatura pelo Presidente. No STF a ação teve o julgamento iniciado contando com três votos, inclusive os votos de dois ministros que não mais integram a corte. O primeiro voto adotou da tese de legalidade do decreto de denúncia da convenção, não sendo acompanhado pelos outros dois já proferidos. O segundo voto entende que a denúncia será válida depois de ratificada pelo Congresso Nacional. O terceiro voto é no sentido de invalidade do decreto de denúncia da convenção porque somente após a deliberação do congresso poderia ser publicado o decreto de denúncia da Convenção ratificada. Caso venha prevalecer no Supremo Tribunal Federal a tese de invalidade do decreto de denúncia da Convenção 158 da OIT, as garantias contra dispensa arbitrária ou sem justa causa estarão restabelecidas? De qualquer válido. DENI DEFREYN OAB/SC 6.134 Praça Pereira Oliveira, 64/702 Centro - Florianópolis/SC Fone (48) 3223.0718 – 9915.2175 www.dmadv.com.br forma o exercício mental é