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Denise Tatiane Girardon dos Santos
nhecidos, por todos os níveis e Entes da Federação. Yamada
pontua que15:
Cada instrumento ratificado estabelece obrigações de direito internacional ao Estado brasileiro para garantir os
direitos declarados e reconhecidos, sem usurpar os dispositivos e obrigações do direito doméstico. Estes deveres e obrigações internacionais pertencem aos Estados e
se direcionam a todos os níveis de governo: federal, estadual e municipal; e a todas as esferas de Poderes: executivo, judiciário e legislativo.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial (CERD), em seu artigo 1º, parágrafo 1º,
delimita os sujeitos a que pretente tutelar, ou seja, aqueles que
sofrem preconceito devido à sua raça, cor ou etnia16. Em seu
artigo 1º, consta que:
Para fins da presente Convenção, a expressão 'discriminação racial' significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou
exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
Denota-se, pela leitura do artigo retro transcrito, que o sujeito tutelado por essa Convenção é descrito, objetivamente,
considerando o sentido originário do preconceito repudiado, ou
seja, a fobia à outra etnia. Almeida e Perrone-Moisés17 destacam que:
Com base nessa definição, é possível identificar alguns
elementos que remetem aos valores e forma de percep15
16
17
Ibidem, 2010.
Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/. Acesso no dia 05.11.2011,
as 16h30min.
2002, p. 29.
I Seminário Internacional de Direitos Humanos e Democracia
Os Direitos Humanos e a sua Proteção
25 e 26 de abril de 2013
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nhecidos, por todos os níveis e Entes da