280 Denise Tatiane Girardon dos Santos nhecidos, por todos os níveis e Entes da Federação. Yamada pontua que15: Cada instrumento ratificado estabelece obrigações de direito internacional ao Estado brasileiro para garantir os direitos declarados e reconhecidos, sem usurpar os dispositivos e obrigações do direito doméstico. Estes deveres e obrigações internacionais pertencem aos Estados e se direcionam a todos os níveis de governo: federal, estadual e municipal; e a todas as esferas de Poderes: executivo, judiciário e legislativo. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), em seu artigo 1º, parágrafo 1º, delimita os sujeitos a que pretente tutelar, ou seja, aqueles que sofrem preconceito devido à sua raça, cor ou etnia16. Em seu artigo 1º, consta que: Para fins da presente Convenção, a expressão 'discriminação racial' significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. Denota-se, pela leitura do artigo retro transcrito, que o sujeito tutelado por essa Convenção é descrito, objetivamente, considerando o sentido originário do preconceito repudiado, ou seja, a fobia à outra etnia. Almeida e Perrone-Moisés17 destacam que: Com base nessa definição, é possível identificar alguns elementos que remetem aos valores e forma de percep15 16 17 Ibidem, 2010. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/. Acesso no dia 05.11.2011, as 16h30min. 2002, p. 29. I Seminário Internacional de Direitos Humanos e Democracia Os Direitos Humanos e a sua Proteção 25 e 26 de abril de 2013