TEORIA GERAL DOS RECURSOS “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” José Carlos Barbosa Moreira Conceito de direito positivo Remessa necessária (art. 475, CPC) não é recurso está fora do capítulo dos recursos (art. 496 e ss.). OBSERVAÇÕES O recurso prolonga o estado de litispendência Não instaura processo novo Estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação constitucional, embargos de terceiro, querela nulitatis, etc.)2 OBSERVAÇÕES O direito de recorrer é direito potestativo processual O direito de recorrer é conteúdo do direito de ação (e também do direito de exceção) O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL Sistema: recursos; ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Recursos: apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário constitucional, extraordinário, especial, embargos de divergência Ações autônomas: ação rescisória, querela nulitatis, mandado de segurança contra ato judicial, habeas corpus contra ato judicial, Sucedâneo recursal: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança, remessa necessária PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Art. 5° ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Garantia constitucional? Duas correntes Art. 5°, § 2° c/c art. 8°, n. 2 do Pacto de San José da Costa Rica – princípio do duplo grau de jurisdição se aplica ao processo penal PONTOS NEGATIVOS DO PRINCÍPIO - DOUTRINA DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTICA DESPRESTÍGIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUEBRA DA UNIDADE – INSEGURANÇA AFASTAMENTO DA VERDADE REAL INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO ORAL HÁ CAUSAS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – NÃO É GARANTIA CONSTITUCIONAL, COMPORTANDO RESTRIÇÕES POR OUTROS PRINCÍPIOS OPOSTOS E LIMITAÇÕES POR LEIS ORDINÁRIAS CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS Quanto à extensão da matéria: recurso parcial e recurso total Quanto à fundamentação: fundamentação livre e fundamentação vinculada RECURSO PARCIAL E RECURSO TOTAL Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão Recurso total é aquele que abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida OBSERVAÇÕES Os capítulos acessórios reputam-se incluídos no pedido recursal, mesmo que haja silêncio a respeito deles (juros, correção monetária, verbas de sucumbência) O capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão – se de mérito, pela coisa julgada material OBSERVAÇÃO Se a parte não especificar a parte da decisão impugnada, entender-se-á total o recurso RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE É aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha influência na sua admissibilidade (ex. apelação, agravo, recurso ordinário, embargos infringentes)12 RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA a lei limita o tipo de crítica que se pode fazer contra a decisão impugnada. Um dos tipos deve ser alegado para que o recurso seja admitido (ex. embargos de declaração, especial e extraordinário) ATOS NÃO SUJEITOS A RECURSO São irrecorríveis: os despachos, atos não decisórios (art. 504, CPC); os atos ordinatórios (art. 162, § 4°, CPC e art. 93, XIV, CF, red. EC 45); decisão de relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança no STF (súmula 622, STF); decisão de relator que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC); a parte destacada é polêmica e será matéria de estudo aprofundado à parte ATOS SUJEITOS A RECURSO Despachos que causem prejuízo à parte (excepcional)- a alegação do prejuízo é, nesse caso, mais um requisito da admissibilidade do recurso Decisões interlocutórias (toda decisão que não encerrar o procedimento) Sentenças (decisão que encerra a instância) OBS.: o STF não tem admitido embargos de declaração de decisão monocrática por entender que o recurso cabível é o agravo regimental, mas tem aplicado em tais casos o princípio da fungibilidade O IMPACTO DA LEI 11.232/2005 SOBRE O CONCEITO DE SENTENÇA NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 162, CPC (“SENTENÇA É O ATO DO JUIZ PROFERIDO CONFORME OS ARTS. 267 E 269 DESTA LEI.”) NEM TODA DECISÃO QUE TENHA POR CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 OU 269 É SENTENÇA TODA SENTENÇA TERÁ COMO CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 267 OU 269, MAS NEM TODAS AS DECISÕES QUE TENHAM ESTE CONTEÚDO SERÃO SENTENÇAS OBSERVAÇÕES A SENTENÇA NEM SEMPRE ENCERRA O PROCEDIMENTO (PODE HAVER RECURSO). ENCERRA A INSTÂNCIA. NEM TODA DECISÃO QUE TIVER POR CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 E 269 DO CPC TERÁ POR EFEITO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO (EXEMPLOS: DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL, QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS CUMULADOS, QUE EXCLUI UM DOS LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE, ETC.) – ESSAS DECISÕES SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO (ART. 522, CPC) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS POR JUÍZO SINGULAR E RECURSOS CABÍVEIS Agravo de instrumento e retido (art. 522, CPC) Agravo contra decisões que versam sobre tutela de urgência nos JECF (art. 5° da Lei 10.259/01) Apelação (art. 17 da Lei 1.060/50) Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) polêmica SENTENÇAS DE JUÍZO SINGULAR E RECURSOS CABÍVEIS Apelação Recurso inominado (art. 41 da Lei n° 9.099/95) Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) Embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei 6.830/80) Recurso extraordinário em execução fiscal de até 50 OTN (súmula 640, STF; art. 102, III, CF) DECISÕES MONOCRÁTICAS INTERLOCUTÓRIAS DO RELATOR E RECURSOS CABÍVEIS AGRAVO REGIMENTAL EXCEÇÕES: decisões liminares em mandado de segurança (súmula 622, STF); decisão de relator que converte agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC); - polêmica DECISÕES FINAIS DO RELATOR E RECURSOS CABÍVEIS AGRAVO REGIMENTAL (ART. 120, § único; 532; 557, § 1°; 545, todos do CPC e art. 39 da Lei 8.038/90) DECISÕES FINAIS DO PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL E RECURSOS CABÍVEIS Agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial (art. 544 do CPC) Agravo no pedido de suspensão de segurança (art. 4°, § 3° da lei n. 8.437/92) Agravo no pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 222, § único, RITSTF, aplicável por analogia no STJ) Agravo interno (art. 39 da Lei Federal nº 8.038/90) ACÓRDÃOS E RECURSOS CABÍVEIS Embargos infringentes Recurso especial Recurso extraordinário (exceção súmula 735, STF) Recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, e art. 105, II, b, CF/88) Embargos de divergência Recurso extraordinário (JEC, súmula 640, STF) SÚMULA 735, STF NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. DESISTÊNCIA DO RECURSO Não comporta condição nem termo Independe de consentimento da parte adversária (art. 501, CPC) Independe de homologação judicial para produzir efeitos (art. 158) Pressupõe recurso já interposto; se o recurso ainda não foi interposto o caso é de renúncia. Em caso de litisconsórcio unitário, a desistência do recurso somente é eficaz se todos os litisconsortes desistirem DESISTÊNCIA DO RECURSO A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo A desistência pode ser total ou parcial A desistência pode ocorrer até o início do julgamento A desistência pode ser por escrito ou em sustentação oral DESISTÊNCIA DO RECURSO O STF não admitiu a desistência de RE após prolatada a decisão, mesmo que ainda não publicada (AgReg no RE 212.671-3, Rel. Min. Carlos Brito, j. 02.09.2003), curiosamente, uma semana depois, o mesmo ministro acolheu a desistência de mandado de segurança em sede de RE (RE 287.978, j. 09.09.2003) DESISTÊNCIA DO RECURSO O poder de desistir do recurso é especial e deve constar expressamente na procuração outorgada ao advogado (art. 38, CPC) Se a desistência implicar a extinção do processo, com decisão de mérito desfavorável ao recorrente (apelação), além do poder de desistir ao advogado deve ter sido outorgado, também, o poder de transigir DESISTÊNCIA DO RECURSO A desistência do processo extingue-o sem resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC); a desistência do recurso pode implicar tanto a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito, bem como a não extinção do processo Não se pede desistência de recurso, desiste-se RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER É o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão – José Carlos Barbosa Moreira Independe da aceitação da outra parte (art. 502, CPC) RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER Não se admite renúncia a termo ou sob condição É anterior à interposição do recurso Não se admite renúncia antes do momento em que o direito de recorrer seria exercitável, ou seja, antes da prolação da decisão que poderia ser impugnada RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER É possível a renúncia ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de recorrer adesivamente Havendo litisconsórcio unitário, a renúncia somente será eficaz se todos os litisconsortes a ela anuírem Se após a renúncia houver interposição de recurso este será inadmitido AQUIESCÊNCIA À DECISÃO Vontade por escrito ou tácita de conformar-se com a decisão proferida Aceitação tácita (pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível) – art. 503, CPC Não se configura como aceitação o cumprimento forçado de liminar Admite-se a aceitação total e parcial Aceitação e renúncia implicam em preclusão lógica do direito de recorrer Pode haver aceitação depois do recurso interposto GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Podem, em regra, serem conhecidas de ofício (exceto a não comprovação da interposição do agravo de instrumento – art. 526, CPC) Em regra, os recursos são interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida (exceto agravo de instrumento – art. 524/527), o qual tem competência para verificar a admissibilidade, mas não para examinar o mérito GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CASOS EM QUE SOMENTE O JUÍZO AD QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo retido (art. 523, CPC) Agravo de instrumento contra decisão de juiz de 1ª instância (art.524/527) Agravo de instrumento contra inadmissão de RE e RESP (art. 544, CPC) GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade feito pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso (juízo prévio de admissibilidade) não subtrai do juízo ad quem o juízo posterior de admissibilidade. Tanto é assim que o juízo a quo pode em exame provisório de admissibilidade entender que o recurso é incabível e protelatório, mas somente o juízo ad quem pode em juízo definitivo de admissibilidade aplicar a multa do art. 17 do CPC. OBJETO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Requisitos de admissibilidade (classificação tradicional) Intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer Extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal CABIMENTO Exame em dois tempos: 1º- Previsão legal do recurso ( a decisão é, em tese, recorrível?) – sim 2º- Adequação (este é o recurso cabível contra esta decisão?) – sim Conclusão: o recurso é cabível!!! Tal análise pressupõe a atenção para três princípios: fungibilidade, unirrecorribilidade e taxatividade. CABIMENTO Princípio da fungibilidade dos recursos (instrumentalidade das formas) – conversão de um recurso em outro Pressupostos: não haja erro grosseiro, não tenha precluído o prazo para a interposição(STJ), haja dúvida objetiva (art. 325, CPC e art. 17 da Lei 1.060/50) Súmula 272, STF: Não se admite como recurso ordinário, recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança CABIMENTO Princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade (em regra não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão)-inadmissibilidade do último Contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo) é possível interpor simultaneamente mais de um recurso (Ex. RE, RESP e EI) – art. 498, CPC CABIMENTO Princípio da taxatividade (previsão em lei federal) Art. 24, XI, CF (procedimento x processo) LEGITIMIDADE Art. 499, CPC Parte vencida (autor ou réu) Terceiro interveniente (assistente simples?) Terceiros legitimados a intervir no processo, salvo o opoente (e o opoente que alega error in procedendo?) Terceiro desobediente (art. 14, § único, CPC) Juiz suspeito Litisconsorte necessário não citado Terceiro juridicamente prejudicado (art. 499, § 1°) Ministério Público (súmula 99 e 226 do STJ) A CVM quando atua como amicus curiae tem legitimidade recursal subsidiária (art. 31, § 3º da Lei Federal nº 6.385/76) OBS.: O prazo do terceiro é o mesmo da parte e deve ser preparado (art. 6º, § 3º da Lei 11.636/2007) INTERESSE CONDIÇÃO DA AÇÃO: utilidade e necessidade EXERCÍCIO: SÓ O SUCUMBENTE PODE RECORRER? Terceiro pode recorrer e não é sucumbente Autor vitorioso no pedido subsidiário (art. 289, CPC) pode recorrer para obter o pedido principal Súmula 126 do STJ (inutilidade) – “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” INTERESSE Agravo contra o mandado monitório (desnecessário) Não se pode recorrer para discutir os motivos (art. 469, CPC) INTERESSE Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum probationis (mandado de segurança, ações coletivas versando sobre interesses difusos ou coletivos, ação popular, etc.) não há coisa julgada se o juízo de improcedência se fundar na falta de prova; se a improcedência se fundamentar na inexistência de direito, há coisa julgada material. Assim, há interesse recursal do réu, por exemplo, em impugnar o fundamento de uma decisão, mesmo concordando com a conclusão de improcedência: ele pode desejar que a improcedência seja por inexistência de direito, e não por falta de prova, porque isso lhe traria o benefício da coisa julgada material. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER Impeditivo: a desistência, a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação, o reconhecimento da procedência do pedido (salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos) Extintivo: a renúncia ao direito de recorrer e a aceitação TEMPESTIVIDADE O prazo é peremptório (mas o juiz pode prorrogar – art. 182, CPC) Início (art. 506, CPC) Suspende-se o prazo: se houver superveniência de férias (art. 179, CPC) – depois da EC 45 só há férias coletivas nos Tribunais Superiores; obstáculo criado pela parte ou pelo juízo; perda da capacidade processual de qualquer das partes ou procurador Interrompe-se o prazo: o oferecimento de embargos de declaração; falecimento da parte ou do advogado durante o prazo de interposição; motivo de força maior (art. 507, CPC) TEMPESTIVIDADE Prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público recorrer (art. 188, CPC), igualmente para as autarquias e fundações públicas (art. 10 da Lei 9.469/97) – ver súmula 116 do STJ Não há tal benefício para as contra-razões, nem incide tais regras nos JEF (art. 10, Lei 10.259/01) TEMPESTIVIDADE Os defensores públicos têm prazo em dobro para recorrer e responder ao recurso (arts. 44, I e 128, I, da Lei Complementar n. 80 e art. 5°, § 5° da lei n. 1.060/50) A devolução tardia dos autos é irrelevante para aferição da tempestividade do recurso, importando a data do protocolo do mesmo (inaplicável na hipótese o art. 195 do CPC para o desentranhamento ou não conhecimento do recurso – RESP 852.701/SP; RESP 505.371/DF ). TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO A jurisprudência, especialmente do STF, era no sentido de considerar intempestivo o recurso prematuro (AI 375.124), contudo, recentemente tanto o STJ, no ERESP n. 492.461, considerou tempestivo o recurso prematuro, como o STF (AO 1133) TEMPESTIVIDADE ART. 191, CPC (prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes) Súmula 641 do STF : “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido” (não se aplica p/ embargos de declaração pois ele não exige sucumbência) TEMPESTIVIDADE Recurso pode ser interposto por fax (art. 1°, Lei 9.800/99), os originais devem ser apresentados em até 5 dias do término do prazo (art. 2°) – o STJ interpretando estes artigos entendeu aplicável o art. 184, CPC e que a apresentação do recurso via fax encerra o prazo (preclusão consumativa), contando-se a partir desta data o prazo dos 5 dias (ERESP 406.948/RS) O STF tem entendimento contrário (RHC nº 86.952) TEMPESTIVIDADE O STJ entendeu possível a interposição do agravo de instrumento por fac-símile, desacompanhado das peças que deveriam compor esse mesmo instrumento, devendo os originais conter a integralidade das cópias obrigatórias (RESP nº 901.556-SP) TEMPESTIVIDADE O STJ e o TST divergem quanto a possibilidade de apresentação de recurso por correio eletrônico aos moldes do que ocorre com o fax, enquanto o STJ não admitiu (RESP nº 916.506/RN), o TST admitiu (E-AIRR1.246/2002-079-15-41.2) Súmula 216 do STJ: “A tempestividade de recurso interposto no STJ é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”. REGULARIDADE FORMAL Apresentar as razões impugnando especificamente as razões da decisão recorrida Juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento RESP fundado em divergência, bem como transcrever trechos do acórdão recorrido e do aresto paradigma (art. 541, § único, CPC; art. 255, § 2º, RISTJ) Afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral Formular pedido de nova decisão (error in iudicando) ou de anulação da decisão recorrida (error in iprocedendo) Formular oralmente o agravo retido de decisão proferida em audiência (art. 523, § 3°, CPC) REGULARIDADE FORMAL Em regra os recursos devem ser apresentados de forma escrita, sendo vedada a apresentação por cota nos autos, tendo em vista a impossibilidade de aferição da tempestividade Exceções: agravo retido em audiência e embargos de declaração nos JEC’s Princípio da dialeticidade – informar não só o inconformismo, mas os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada PREPARO Adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. A sanção pela falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Valor=taxa judiciária+porte de remessa e de retorno dos autos Há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC) Nos JEC é possível a comprovação em até 48 horas da interposição do recurso (art. 42, § 1º, 9.099/95) PREPARO Comprovação em até cinco dias após a interposição nos casos de apelação ou recurso ordinário constitucional contra sentença, nas causas internacionais previstas no art. 109, II, CF/88 Dispensados do preparo: Ministério Público, União, Estados, Municípios, autarquias, beneficiários da gratuidade (§ 1° do art. 511, CPC) INSS paga em ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual – súmula 178 do STJ DISPENSAM PREPARO Não se paga preparo para agravo retido (art. 522, § único), embargos infringentes de alçada (art. 34, L. 6.830/80), agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário (art. 544, § 2°), os recursos do ECA (art. 198, I, ECA), agravo interno (art. 557, § 1°, CPC) e embargos de declaração (art. 536, CPC) PREPARO Art. 511, § 2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. – se aplica em todos os recursos Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. – o tribunal conhecerá em contrarazões/contra a decisão que denega a relevação da deserção cabe agravo de instrumento, se a decisão for de juiz, ou regimental se de relator PREPARO O deferimento da gratuidade judiciária em grau de recurso é possível, mas só repercutirá sobre o futuro. Por conta disso, eventual condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios imposta pela sentença recorrida não poderá ter sua exigibilidade suspensa. Por ela responderá normalmente o beneficiário da gratuidade. PREPARO Haverá, contudo, suspensão da exigibilidade pelo prazo do art. 12 da LAJ se o Tribunal, a pedido da parte contrária, majorou a condenação. Mas, ainda assim, a suspensão restringir-se-á à parcela majorada NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUAS CORRENTES: Fredie Didier (minoritária) e José Carlos Barbosa Moreira (majoritária) Fredie – se positivo, é juízo declaratório da eficácia (ex tunc); se negativo, será constitutivo negativo (em regra ex nunc ver art. 182, CC/02) Barbosa Moreira – o juízo é sempre declaratório NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – argumentos de Barbosa Moreira Somente os recursos admissíveis produzem efeitos O juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, tem natureza declaratória: “ao proferí-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso. A existência ou inexistência de tais requisitos é, todavia, anterior ao pronunciamento, que não a gera, mas simplesmente a reconhece NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – argumentos de Fredie Didier Os atos processuais, mesmo os defeituosos, produzem efeitos até o seu desfazimento (exemplos: mantém litigiosa a coisa, impede o trânsito em julgado e a propositura da mesma demanda, etc.) Em todo juízo constitutivo negativo há o reconhecimento de uma situação fática anterior O reconhecimento de fatos anteriores anteriores à decisão não é exclusividade dos juízos declaratórios CONCEITO DE JUÍZO DE MÉRITO É a causa de pedir e a pretensão recursal (invalidação, reforma ou esclarecimento da decisão recorrida) O mérito do recurso pode não coincidir com o mérito da causa (o mérito do recurso pode ser a admissibilidade da causa) Jamais uma mesma questão pode ser de mérito e de admissibilidade de um mesmo procedimento CAUSA DE PEDIR RECURSAL Error in procedendo Invalidação Equívoco formal Pouco importa o acerto Prioridade do juízo Julgamento rescindente julgamento) (novo CAUSA DE PEDIR RECURSAL Erro in judicando Reforma Equívoco de juízo (sobre o direito material e processual) Discute o acerto da decisão A fortiori Juízo substitutivo (se o recurso for conhecido) CAUSA DE PEDIR RECURSAL Há possibilidade de cumulação de pedidos É possível um agravo para duas decisões Não é possível o acúmulo de pedidos contra o mesmo capítulo de decisão, exceto se um for subsidiário de outro A questão do prequestionamento no RESP (súmulas 211 e 98, STJ) e RE Julgamento extra petita ou ultra (in procedendo sem rescisão – arts. 248 c/c § 4° do 515) PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS A PROIBIÇÃO NÃO AFSTA DE MODO ALGUM A POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL REVISAR AQUILO QUE EX VI LEGIS SE SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE, SE ACOLHIDA EM DETRIMENTO DO INTERESSE DO RECORRENTE, PODERÃO, DE CERTO MODO, LEVAR A UMA REFORMA PARA PIOR. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO COMUM RECURSO INDEPENDENTE E RECURSO ADESIVO INDEPENDENTE É O RECURSO INTERPOSTO AUTONOMAMENTE POR QUALQUER DAS APRTES, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O COMPORTAMENTO DO ADVERSÁRIO ADESIVO É O RECURSO CONTRAPOSTO AO DA PARTE ADVERSA, POR AQUELA QUE SE DISPUNHA A NÃO IMPUGNAR A DECISÃO, E SÓ VEIO A IMPUGNÁ-LA PORQUE O FIZERA O OUTRO LITIGANTE, EM CASOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OBSERVAÇÕES Não é espécie de recurso é forma de interposição Só a apelação, os embargos infringentes, o recurso especial e o extraordinário podem ser adesivos (art. 500, II, CPC) Também se admite o recurso ordinário constitucional na forma adesiva, quando fizer as vezes de apelação proposta por Município ou pessoa residente no país (art. 539, II, “b”, CPC c/c 109, II, CF) Não cabe nos JEC’s, exceto quanto ao extraordinário Deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade do recurso principal Só se admite o recurso adesivo se à parte aderente coubesse o recurso principal OBSERVAÇÕES O recurso adesivo deve ser protocolado no prazo da apresentação das contra-razões Os entes públicos e o Ministério Público têm prazo em dobro para recorrer adesivamente (EDcl no REsp n. 171543/RS) = STF e STJ Predomina na doutrina a idéia da impossibilidade de recurso adesivo de terceiro em razão da literalidade do art. 500 do CPC RECURSO ADESIVO O EXAME DO RECURSO ADESIVO FICA CONDICIONADO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO PRNCIPAL O RECURSO ADESIVO PODE TER OBJETO DIVERSO DO QUESTIONADO NO RECURSO PRINCIPAL A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO NÃO CABE RECURSO ADESIVO NA REMESSA NECESSÁRIA A FAZENDA PÚBLICA PODE RECORRER ADESIVAMENTE APESAR DA REMESSA NECESSÁIA, QUANDO NÃO RECORRER DE FORMA INDEPENDENTE RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO ADESIVO CRUZADO RECURSO CUJA TRAMITAÇÃO É CONDICIONADA AO ACOLHIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTE “A” PROPÕE AÇÃO EM FACE DE “B”, FUNDAMENTANDO SEU PEDIDO EM RAZÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. O TRIBUNAL ACOLHE O PEDIDO, MAS REJEITA O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. A PARTE VENCIDA PODERÁ INTERPOR RECURSO ESPECIAL. A PARTE VENCEDORA NÃO PODE INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO PODE RECORRER APENAS PARA QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DE UMA DECISÃO. ACASO O ESPECIAL FOR PROVIDO, O EXTRAORDINÁRIO ESTARÁ PRECLUSO. O QUE FAZ O RECORRIDO? INTERPÕE EXTRAORDINÁRIO ADESIVO SOB CONDIÇÃO DE SÓ SER APRECIADO ACASO O ESPECIAL SEJA ACOLHIDO.