TEORIA GERAL DOS RECURSOS
“remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do
mesmo processo, a reforma, a invalidação, o
esclarecimento ou a integração de decisão judicial que
se impugna” José Carlos Barbosa Moreira
Conceito de direito positivo
Remessa necessária (art. 475, CPC) não é recurso está fora do capítulo dos recursos (art. 496 e ss.).
OBSERVAÇÕES



O recurso prolonga o estado de
litispendência
Não instaura processo novo
Estão fora do conceito de recurso as ações
autônomas
de
impugnação:
ação
rescisória, mandado de segurança contra
ato judicial, reclamação constitucional,
embargos de terceiro, querela nulitatis,
etc.)2
OBSERVAÇÕES


O direito de recorrer é direito potestativo
processual
O direito de recorrer é conteúdo do direito
de ação (e também do direito de exceção)
O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS
DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL




Sistema: recursos; ações autônomas de
impugnação e sucedâneos recursais.
Recursos: apelação, agravo, embargos de
declaração, embargos infringentes, recurso
ordinário constitucional, extraordinário, especial,
embargos de divergência
Ações autônomas: ação rescisória, querela
nulitatis, mandado de segurança contra ato
judicial, habeas corpus contra ato judicial,
Sucedâneo recursal: pedido de reconsideração,
pedido de suspensão da segurança, remessa
necessária
PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Art. 5° ...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
 Garantia constitucional? Duas correntes
 Art. 5°, § 2° c/c art. 8°, n. 2 do Pacto de San
José da Costa Rica – princípio do duplo grau de
jurisdição se aplica ao processo penal

PONTOS NEGATIVOS DO
PRINCÍPIO - DOUTRINA






DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTICA
DESPRESTÍGIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
QUEBRA DA UNIDADE – INSEGURANÇA
AFASTAMENTO DA VERDADE REAL
INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO ORAL
HÁ CAUSAS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STF
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – NÃO É
GARANTIA CONSTITUCIONAL,
COMPORTANDO RESTRIÇÕES POR
OUTROS PRINCÍPIOS OPOSTOS E
LIMITAÇÕES POR LEIS ORDINÁRIAS
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS


Quanto à extensão da matéria: recurso
parcial e recurso total
Quanto à fundamentação: fundamentação
livre e fundamentação vinculada
RECURSO PARCIAL E RECURSO TOTAL


Recurso parcial é aquele que, em virtude
de limitação voluntária, não compreende a
totalidade do conteúdo impugnável da
decisão
Recurso total é aquele que abrange todo o
conteúdo impugnável da decisão recorrida
OBSERVAÇÕES


Os capítulos acessórios reputam-se
incluídos no pedido recursal, mesmo que
haja silêncio a respeito deles (juros,
correção
monetária,
verbas
de
sucumbência)
O capítulo não impugnado fica acobertado
pela preclusão – se de mérito, pela coisa
julgada material
OBSERVAÇÃO

Se a parte não especificar a parte da
decisão impugnada, entender-se-á total o
recurso
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE

É aquele em que o recorrente está livre
para, nas razões do seu recurso, deduzir
qualquer tipo de crítica em relação à
decisão, sem que isso tenha influência na
sua admissibilidade (ex. apelação, agravo,
recurso ordinário, embargos
infringentes)12
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA

a lei limita o tipo de crítica que se pode
fazer contra a decisão impugnada. Um dos
tipos deve ser alegado para que o recurso
seja admitido (ex. embargos de
declaração, especial e extraordinário)
ATOS NÃO SUJEITOS A RECURSO

São irrecorríveis: os despachos, atos não decisórios (art.
504, CPC); os atos ordinatórios (art. 162, § 4°, CPC e
art. 93, XIV, CF, red. EC 45); decisão de relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança
no STF (súmula 622, STF); decisão de relator que
converte agravo de instrumento em agravo retido (art.
527, § único, CPC); decisão de relator que atribui efeito
suspensivo a recurso (art. 527, § único, c/c art. 558,
ambos CPC); decisão de relator que antecipa total ou
parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único, CPC); a
parte destacada é polêmica e será matéria de estudo
aprofundado à parte
ATOS SUJEITOS A RECURSO




Despachos que causem prejuízo à parte
(excepcional)- a alegação do prejuízo é, nesse
caso, mais um requisito da admissibilidade do
recurso
Decisões interlocutórias (toda decisão que não
encerrar o procedimento)
Sentenças (decisão que encerra a instância)
OBS.: o STF não tem admitido embargos de
declaração de decisão monocrática por entender
que o recurso cabível é o agravo regimental,
mas tem aplicado em tais casos o princípio da
fungibilidade
O IMPACTO DA LEI 11.232/2005
SOBRE O CONCEITO DE SENTENÇA



NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 162, CPC
(“SENTENÇA É O ATO DO JUIZ PROFERIDO
CONFORME OS ARTS. 267 E 269 DESTA LEI.”)
NEM TODA DECISÃO QUE TENHA POR
CONTEÚDO UMA DAS HIPÓTESES DOS ARTS.
267 OU 269 É SENTENÇA
TODA SENTENÇA TERÁ COMO CONTEÚDO UMA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 267 OU
269, MAS NEM TODAS AS DECISÕES QUE
TENHAM ESTE CONTEÚDO SERÃO SENTENÇAS
OBSERVAÇÕES


A SENTENÇA NEM SEMPRE ENCERRA O PROCEDIMENTO
(PODE HAVER RECURSO). ENCERRA A INSTÂNCIA.
NEM TODA DECISÃO QUE TIVER POR CONTEÚDO UMA
DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 267 E 269 DO CPC TERÁ
POR EFEITO A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
(EXEMPLOS: DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A
INICIAL, QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DE UM DOS
PEDIDOS CUMULADOS, QUE EXCLUI UM DOS
LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE, ETC.) – ESSAS
DECISÕES SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO (ART. 522,
CPC)
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS POR JUÍZO SINGULAR E
RECURSOS CABÍVEIS
 Agravo de instrumento e retido (art. 522,
CPC)
 Agravo contra decisões que versam sobre
tutela de urgência nos JECF (art. 5° da Lei
10.259/01)
 Apelação (art. 17 da Lei 1.060/50)
 Recurso ordinário constitucional (art. 539,
II, § único, CPC c/c art. 105, II, c, CF) polêmica
SENTENÇAS DE JUÍZO SINGULAR E
RECURSOS CABÍVEIS





Apelação
Recurso inominado (art. 41 da Lei n° 9.099/95)
Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, §
único, CPC c/c art. 105, II, c, CF)
Embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei
6.830/80)
Recurso extraordinário em execução fiscal de até
50 OTN (súmula 640, STF; art. 102, III, CF)
DECISÕES MONOCRÁTICAS
INTERLOCUTÓRIAS DO RELATOR E
RECURSOS CABÍVEIS


AGRAVO REGIMENTAL
EXCEÇÕES: decisões liminares em mandado de
segurança (súmula 622, STF); decisão de relator
que converte agravo de instrumento em agravo
retido (art. 527, § único, CPC); decisão de
relator que atribui efeito suspensivo a recurso
(art. 527, § único, c/c art. 558, ambos CPC);
decisão de relator que antecipa total ou
parcialmente a tutela recursal (art. 527, § único,
CPC); - polêmica
DECISÕES FINAIS DO RELATOR E
RECURSOS CABÍVEIS

AGRAVO REGIMENTAL (ART. 120, § único;
532; 557, § 1°; 545, todos do CPC e art.
39 da Lei 8.038/90)
DECISÕES FINAIS DO PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL E RECURSOS CABÍVEIS




Agravo de instrumento contra decisão que não
admite recurso extraordinário ou especial (art.
544 do CPC)
Agravo no pedido de suspensão de segurança
(art. 4°, § 3° da lei n. 8.437/92)
Agravo no pedido de homologação de sentença
estrangeira (art. 222, § único, RITSTF, aplicável
por analogia no STJ)
Agravo interno (art. 39 da Lei Federal nº
8.038/90)
ACÓRDÃOS E RECURSOS CABÍVEIS






Embargos infringentes
Recurso especial
Recurso extraordinário (exceção súmula
735, STF)
Recurso ordinário constitucional (art. 102,
II, a, e art. 105, II, b, CF/88)
Embargos de divergência
Recurso extraordinário (JEC, súmula 640,
STF)
SÚMULA 735, STF

NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA
LIMINAR.
DESISTÊNCIA DO RECURSO





Não comporta condição nem termo
Independe
de
consentimento
da
parte
adversária (art. 501, CPC)
Independe de homologação judicial para
produzir efeitos (art. 158)
Pressupõe recurso já interposto; se o recurso
ainda não foi interposto o caso é de renúncia.
Em caso de litisconsórcio unitário, a desistência
do recurso somente é eficaz se todos os
litisconsortes desistirem
DESISTÊNCIA DO RECURSO




A
desistência
impede
uma
nova
interposição do recurso de que se desistiu,
mesmo se ainda dentro do prazo
A desistência pode ser total ou parcial
A desistência pode ocorrer até o início do
julgamento
A desistência pode ser por escrito ou em
sustentação oral
DESISTÊNCIA DO RECURSO

O STF não admitiu a desistência de RE
após prolatada a decisão, mesmo que
ainda não publicada (AgReg no RE
212.671-3, Rel. Min. Carlos Brito, j.
02.09.2003), curiosamente, uma semana
depois, o mesmo ministro acolheu a
desistência de mandado de segurança em
sede de RE (RE 287.978, j. 09.09.2003)
DESISTÊNCIA DO RECURSO


O poder de desistir do recurso é especial e deve
constar expressamente na procuração outorgada
ao advogado (art. 38, CPC)
Se a desistência implicar a extinção do processo,
com decisão de mérito desfavorável ao
recorrente (apelação), além do poder de desistir
ao advogado deve ter sido outorgado, também,
o poder de transigir
DESISTÊNCIA DO RECURSO


A desistência do processo extingue-o sem
resolução de mérito (art. 267, VIII, CPC);
a desistência do recurso pode implicar
tanto a extinção do processo com ou sem
julgamento de mérito, bem como a não
extinção do processo
Não se pede desistência de recurso,
desiste-se
RENÚNCIA AO DIREITO DE
RECORRER


É o ato pelo qual uma pessoa manifesta a
vontade de não interpor o recurso de que
poderia valer-se contra determinada
decisão – José Carlos Barbosa Moreira
Independe da aceitação da outra parte
(art. 502, CPC)
RENÚNCIA AO DIREITO DE
RECORRER



Não se admite renúncia a termo ou sob
condição
É anterior à interposição do recurso
Não se admite renúncia antes do
momento em que o direito de recorrer
seria exercitável, ou seja, antes da
prolação da decisão que poderia ser
impugnada
RENÚNCIA AO DIREITO DE
RECORRER



É possível a renúncia ao direito de recorrer
de forma independente, reservando-se o
direito de recorrer adesivamente
Havendo litisconsórcio unitário, a renúncia
somente será eficaz se todos os
litisconsortes a ela anuírem
Se após a renúncia houver interposição de
recurso este será inadmitido
AQUIESCÊNCIA À DECISÃO






Vontade por escrito ou tácita de conformar-se com a
decisão proferida
Aceitação tácita (pedido de prazo para cumprir a
condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença
ainda não exequível) – art. 503, CPC
Não se configura como aceitação o cumprimento forçado
de liminar
Admite-se a aceitação total e parcial
Aceitação e renúncia implicam em preclusão lógica do
direito de recorrer
Pode haver aceitação depois do recurso interposto
GENERALIDADES SOBRE O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Podem, em regra, serem conhecidas de ofício
(exceto a não comprovação da interposição do
agravo de instrumento – art. 526, CPC)
Em regra, os recursos são interpostos perante o
órgão que proferiu a decisão recorrida (exceto
agravo de instrumento – art. 524/527), o qual
tem
competência
para
verificar
a
admissibilidade, mas não para examinar o
mérito
GENERALIDADES SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CASOS EM QUE SOMENTE O JUÍZO AD QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA
EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Agravo retido (art. 523, CPC)
Agravo de instrumento contra decisão de
juiz de 1ª instância (art.524/527)
Agravo de instrumento contra inadmissão
de RE e RESP (art. 544, CPC)
GENERALIDADES SOBRE O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O juízo de admissibilidade feito pelo órgão
perante o qual se interpõe o recurso (juízo
prévio de admissibilidade) não subtrai do juízo
ad quem o juízo posterior de admissibilidade.
Tanto é assim que o juízo a quo pode em exame
provisório de admissibilidade entender que o
recurso é incabível e protelatório, mas somente
o juízo ad quem pode em juízo definitivo de
admissibilidade aplicar a multa do art. 17 do
CPC.
OBJETO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Requisitos de admissibilidade
(classificação tradicional)
Intrínsecos:
cabimento,
legitimação,
interesse e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do poder de recorrer
Extrínsecos: preparo, tempestividade e
regularidade formal
CABIMENTO





Exame em dois tempos:
1º- Previsão legal do recurso ( a decisão
é, em tese, recorrível?) – sim
2º- Adequação (este é o recurso cabível
contra esta decisão?) – sim
Conclusão: o recurso é cabível!!!
Tal análise pressupõe a atenção para três
princípios: fungibilidade,
unirrecorribilidade e taxatividade.
CABIMENTO



Princípio
da
fungibilidade
dos
recursos
(instrumentalidade das formas) – conversão de
um recurso em outro
Pressupostos: não haja erro grosseiro, não
tenha
precluído
o
prazo
para
a
interposição(STJ), haja dúvida objetiva (art. 325,
CPC e art. 17 da Lei 1.060/50)
Súmula 272, STF: Não se admite como recurso
ordinário, recurso extraordinário de decisão
denegatória de mandado de segurança
CABIMENTO


Princípio da unicidade, unirrecorribilidade
ou singularidade (em regra não é possível
a utilização simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão)-inadmissibilidade
do último
Contra acórdãos objetivamente complexos
(mais de um capítulo) é possível interpor
simultaneamente mais de um recurso (Ex.
RE, RESP e EI) – art. 498, CPC
CABIMENTO


Princípio da taxatividade (previsão em lei
federal)
Art. 24, XI, CF (procedimento x processo)
LEGITIMIDADE











Art. 499, CPC
Parte vencida (autor ou réu)
Terceiro interveniente (assistente simples?)
Terceiros legitimados a intervir no processo, salvo o opoente (e o
opoente que alega error in procedendo?)
Terceiro desobediente (art. 14, § único, CPC)
Juiz suspeito
Litisconsorte necessário não citado
Terceiro juridicamente prejudicado (art. 499, § 1°)
Ministério Público (súmula 99 e 226 do STJ)
A CVM quando atua como amicus curiae tem legitimidade recursal
subsidiária (art. 31, § 3º da Lei Federal nº 6.385/76)
OBS.: O prazo do terceiro é o mesmo da parte e deve ser preparado
(art. 6º, § 3º da Lei 11.636/2007)
INTERESSE





CONDIÇÃO DA AÇÃO: utilidade e necessidade
EXERCÍCIO: SÓ O SUCUMBENTE PODE RECORRER?
Terceiro pode recorrer e não é sucumbente
Autor vitorioso no pedido subsidiário (art. 289, CPC)
pode recorrer para obter o pedido principal
Súmula 126 do STJ (inutilidade) – “é inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos
constitucional
e
infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário”
INTERESSE


Agravo contra o mandado monitório
(desnecessário)
Não se pode recorrer para discutir os
motivos (art. 469, CPC)
INTERESSE

Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum
probationis (mandado de segurança, ações coletivas
versando sobre interesses difusos ou coletivos, ação
popular, etc.) não há coisa julgada se o juízo de
improcedência se fundar na falta de prova; se a
improcedência se fundamentar na inexistência de direito,
há coisa julgada material. Assim, há interesse recursal
do réu, por exemplo, em impugnar o fundamento de
uma decisão, mesmo concordando com a conclusão de
improcedência: ele pode desejar que a improcedência
seja por inexistência de direito, e não por falta de prova,
porque isso lhe traria o benefício da coisa julgada
material.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU
EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER


Impeditivo: a desistência, a renúncia ao
direito sobre o que se funda a ação, o
reconhecimento da procedência do pedido
(salvo se o recorrente pretender discutir a
validade de tais atos)
Extintivo: a renúncia ao direito de recorrer
e a aceitação
TEMPESTIVIDADE




O prazo é peremptório (mas o juiz pode prorrogar – art.
182, CPC)
Início (art. 506, CPC)
Suspende-se o prazo: se houver superveniência de férias
(art. 179, CPC) – depois da EC 45 só há férias coletivas
nos Tribunais Superiores; obstáculo criado pela parte ou
pelo juízo; perda da capacidade processual de qualquer
das partes ou procurador
Interrompe-se o prazo: o oferecimento de embargos de
declaração; falecimento da parte ou do advogado
durante o prazo de interposição; motivo de força maior
(art. 507, CPC)
TEMPESTIVIDADE


Prazo em dobro para a Fazenda Pública e
o Ministério Público recorrer (art. 188,
CPC), igualmente para as autarquias e
fundações públicas (art. 10 da Lei
9.469/97) – ver súmula 116 do STJ
Não há tal benefício para as contra-razões,
nem incide tais regras nos JEF (art. 10, Lei
10.259/01)
TEMPESTIVIDADE


Os defensores públicos têm prazo em dobro
para recorrer e responder ao recurso (arts. 44, I
e 128, I, da Lei Complementar n. 80 e art. 5°, §
5° da lei n. 1.060/50)
A devolução tardia dos autos é irrelevante para
aferição da tempestividade do recurso,
importando a data do protocolo do mesmo
(inaplicável na hipótese o art. 195 do CPC para o
desentranhamento ou não conhecimento do
recurso – RESP 852.701/SP; RESP 505.371/DF ).
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
PREMATURO

A jurisprudência, especialmente do STF,
era no sentido de considerar intempestivo
o recurso prematuro (AI 375.124),
contudo, recentemente tanto o STJ, no
ERESP n. 492.461, considerou tempestivo
o recurso prematuro, como o STF (AO
1133)
TEMPESTIVIDADE


ART. 191, CPC (prazo em dobro para os
litisconsortes com procuradores
diferentes)
Súmula 641 do STF : “não se conta em
dobro o prazo para recorrer, quando só
um dos litisconsortes haja sucumbido” (não se aplica p/ embargos de declaração
pois ele não exige sucumbência)
TEMPESTIVIDADE


Recurso pode ser interposto por fax (art. 1°, Lei
9.800/99), os originais devem ser apresentados
em até 5 dias do término do prazo (art. 2°) – o
STJ interpretando estes artigos entendeu
aplicável o art. 184, CPC e que a apresentação
do recurso via fax encerra o prazo (preclusão
consumativa), contando-se a partir desta data o
prazo dos 5 dias (ERESP 406.948/RS)
O STF tem entendimento contrário (RHC nº
86.952)
TEMPESTIVIDADE

O STJ entendeu possível a interposição do
agravo de instrumento por fac-símile,
desacompanhado das peças que deveriam
compor esse mesmo instrumento,
devendo os originais conter a
integralidade das cópias obrigatórias
(RESP nº 901.556-SP)
TEMPESTIVIDADE


O STJ e o TST divergem quanto a possibilidade
de apresentação de recurso por correio
eletrônico aos moldes do que ocorre com o fax,
enquanto o STJ não admitiu (RESP nº
916.506/RN), o TST admitiu (E-AIRR1.246/2002-079-15-41.2)
Súmula 216 do STJ: “A tempestividade de
recurso interposto no STJ é aferida pelo registro
no protocolo da Secretaria e não pela data da
entrega na agência do correio”.
REGULARIDADE FORMAL






Apresentar as razões impugnando especificamente as
razões da decisão recorrida
Juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento
RESP fundado em divergência, bem como transcrever
trechos do acórdão recorrido e do aresto paradigma (art.
541, § único, CPC; art. 255, § 2º, RISTJ)
Afirmar, em tópico ou item preliminar do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral
Formular pedido de nova decisão (error in iudicando) ou
de anulação da decisão recorrida (error in iprocedendo)
Formular oralmente o agravo retido de decisão proferida
em audiência (art. 523, § 3°, CPC)
REGULARIDADE FORMAL



Em regra os recursos devem ser apresentados
de forma escrita, sendo vedada a apresentação
por cota nos autos, tendo em vista a
impossibilidade de aferição da tempestividade
Exceções: agravo retido em audiência e
embargos de declaração nos JEC’s
Princípio da dialeticidade – informar não só o
inconformismo, mas os motivos de fato e de
direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada
PREPARO




Adiantamento das despesas relativas ao
processamento do recurso. A sanção pela falta
de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Valor=taxa judiciária+porte de remessa e de
retorno dos autos
Há de ser comprovado no momento da
interposição (art. 511, CPC)
Nos JEC é possível a comprovação em até 48
horas da interposição do recurso (art. 42, § 1º,
9.099/95)
PREPARO



Comprovação em até cinco dias após a
interposição nos casos de apelação ou recurso
ordinário constitucional contra sentença, nas
causas internacionais previstas no art. 109, II,
CF/88
Dispensados do preparo: Ministério Público,
União,
Estados,
Municípios,
autarquias,
beneficiários da gratuidade (§ 1° do art. 511,
CPC)
INSS paga em ações acidentárias e de benefícios
propostas na Justiça Estadual – súmula 178 do
STJ
DISPENSAM PREPARO

Não se paga preparo para agravo retido
(art. 522, § único), embargos infringentes
de alçada (art. 34, L. 6.830/80), agravo de
instrumento contra decisão que nega
seguimento a recurso especial ou
extraordinário (art. 544, § 2°), os recursos
do ECA (art. 198, I, ECA), agravo interno
(art. 557, § 1°, CPC) e embargos de
declaração (art. 536, CPC)
PREPARO


Art. 511, § 2º.
A insuficiência no valor do preparo
implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz
relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para
efetuar o preparo. – se aplica em todos os recursos
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será
irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a
legitimidade. – o tribunal conhecerá em contrarazões/contra a decisão que denega a relevação da
deserção cabe agravo de instrumento, se a decisão for
de juiz, ou regimental se de relator
PREPARO

O deferimento da gratuidade judiciária em
grau de recurso é possível, mas só
repercutirá sobre o futuro. Por conta disso,
eventual condenação ao pagamento de
custas e honorários advocatícios imposta
pela sentença recorrida não poderá ter
sua exigibilidade suspensa. Por ela
responderá normalmente o beneficiário da
gratuidade.
PREPARO

Haverá, contudo, suspensão da
exigibilidade pelo prazo do art. 12 da LAJ
se o Tribunal, a pedido da parte contrária,
majorou a condenação. Mas, ainda assim,
a suspensão restringir-se-á à parcela
majorada
NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE



DUAS
CORRENTES:
Fredie
Didier
(minoritária) e José Carlos Barbosa
Moreira (majoritária)
Fredie – se positivo, é juízo declaratório da
eficácia (ex tunc); se negativo, será
constitutivo negativo (em regra ex nunc ver art. 182, CC/02)
Barbosa Moreira – o juízo é sempre
declaratório
NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE –
argumentos de Barbosa Moreira


Somente os recursos admissíveis produzem
efeitos
O juízo de admissibilidade, positivo ou negativo,
tem natureza declaratória: “ao proferí-lo, o que
faz o órgão judicial é verificar se estão ou não
satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima
apreciação do mérito do recurso. A existência ou
inexistência de tais requisitos é, todavia, anterior
ao pronunciamento, que não a gera, mas
simplesmente a reconhece


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NATUREZA JURÍDICA DO JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE –
argumentos de Fredie Didier
Os atos processuais, mesmo os defeituosos,
produzem efeitos até o seu desfazimento
(exemplos: mantém litigiosa a coisa, impede o
trânsito em julgado e a propositura da mesma
demanda, etc.)
Em todo juízo constitutivo negativo há o
reconhecimento de uma situação fática anterior
O reconhecimento de fatos anteriores anteriores
à decisão não é exclusividade dos juízos
declaratórios
CONCEITO DE JUÍZO DE MÉRITO
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É a causa de pedir e a pretensão recursal
(invalidação, reforma ou esclarecimento da
decisão recorrida)
O mérito do recurso pode não coincidir com o
mérito da causa (o mérito do recurso pode ser a
admissibilidade da causa)
Jamais uma mesma questão pode ser de mérito
e
de
admissibilidade
de
um
mesmo
procedimento
CAUSA DE PEDIR RECURSAL
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Error in procedendo
Invalidação
Equívoco formal
Pouco importa o acerto
Prioridade do juízo
Julgamento
rescindente
julgamento)
(novo
CAUSA DE PEDIR RECURSAL
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Erro in judicando
Reforma
Equívoco de juízo (sobre o direito material
e processual)
Discute o acerto da decisão
A fortiori
Juízo substitutivo (se o recurso for
conhecido)
CAUSA DE PEDIR RECURSAL
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Há possibilidade de cumulação de pedidos
É possível um agravo para duas decisões
Não é possível o acúmulo de pedidos contra o
mesmo capítulo de decisão, exceto se um for
subsidiário de outro
A questão do prequestionamento no RESP
(súmulas 211 e 98, STJ) e RE
Julgamento extra petita ou ultra (in procedendo
sem rescisão – arts. 248 c/c § 4° do 515)
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
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A PROIBIÇÃO NÃO AFSTA DE MODO ALGUM A
POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL REVISAR
AQUILO QUE EX VI LEGIS SE SUJEITA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, COMO AS
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE, SE
ACOLHIDA EM DETRIMENTO DO INTERESSE DO
RECORRENTE, PODERÃO, DE CERTO MODO,
LEVAR A UMA REFORMA PARA PIOR.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO COMUM
RECURSO INDEPENDENTE E
RECURSO ADESIVO
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INDEPENDENTE É O RECURSO INTERPOSTO
AUTONOMAMENTE POR QUALQUER DAS
APRTES, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O
COMPORTAMENTO DO ADVERSÁRIO
ADESIVO É O RECURSO CONTRAPOSTO AO DA
PARTE ADVERSA, POR AQUELA QUE SE
DISPUNHA A NÃO IMPUGNAR A DECISÃO, E SÓ
VEIO A IMPUGNÁ-LA PORQUE O FIZERA O
OUTRO
LITIGANTE,
EM
CASOS
DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
OBSERVAÇÕES
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Não é espécie de recurso é forma de interposição
Só a apelação, os embargos infringentes, o recurso
especial e o extraordinário podem ser adesivos (art. 500,
II, CPC)
Também se admite o recurso ordinário constitucional na
forma adesiva, quando fizer as vezes de apelação
proposta por Município ou pessoa residente no país (art.
539, II, “b”, CPC c/c 109, II, CF)
Não cabe nos JEC’s, exceto quanto ao extraordinário
Deve obedecer a todos os requisitos de admissibilidade
do recurso principal
Só se admite o recurso adesivo se à parte aderente
coubesse o recurso principal
OBSERVAÇÕES
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O recurso adesivo deve ser protocolado no prazo
da apresentação das contra-razões
Os entes públicos e o Ministério Público têm
prazo em dobro para recorrer adesivamente
(EDcl no REsp n. 171543/RS) = STF e STJ
Predomina na doutrina a idéia da
impossibilidade de recurso adesivo de terceiro
em razão da literalidade do art. 500 do CPC
RECURSO ADESIVO
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O EXAME DO RECURSO ADESIVO FICA CONDICIONADO
AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO
RECURSO PRNCIPAL
O RECURSO ADESIVO PODE TER OBJETO DIVERSO DO
QUESTIONADO NO RECURSO PRINCIPAL
A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL IMPEDE O
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO
NÃO CABE RECURSO ADESIVO NA REMESSA
NECESSÁRIA
A FAZENDA PÚBLICA PODE RECORRER ADESIVAMENTE
APESAR DA REMESSA NECESSÁIA, QUANDO NÃO
RECORRER DE FORMA INDEPENDENTE
RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO
ADESIVO CRUZADO
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RECURSO CUJA TRAMITAÇÃO É CONDICIONADA AO ACOLHIMENTO
DO PROCESSO INDEPENDENTE
“A” PROPÕE AÇÃO EM FACE DE “B”, FUNDAMENTANDO SEU
PEDIDO EM RAZÕES CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. O TRIBUNAL ACOLHE O PEDIDO, MAS
REJEITA O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. A PARTE VENCIDA
PODERÁ INTERPOR RECURSO ESPECIAL. A PARTE VENCEDORA
NÃO PODE INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO
PODE RECORRER APENAS PARA QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS
DE UMA DECISÃO. ACASO O ESPECIAL FOR PROVIDO, O
EXTRAORDINÁRIO ESTARÁ PRECLUSO. O QUE FAZ O RECORRIDO?
INTERPÕE EXTRAORDINÁRIO ADESIVO SOB CONDIÇÃO DE SÓ SER
APRECIADO ACASO O ESPECIAL SEJA ACOLHIDO.
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS