Supremo Tribunal Federal 16/12/2004 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. CARLOS BRITTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA : JOELMA DOS SANTOS : ITAMAR ALFREDO MÜLLER EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279. A moldura fática delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária. Agravo regimental a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de dezembro de 2004. CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR Supremo Tribunal Federal 16/12/2004 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. CARLOS BRITTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA : JOELMA DOS SANTOS : ITAMAR ALFREDO MÜLLER R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO - (Relator): Agravo regimental contra decisão singular assim redigida: “Recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Magna Carta, contra acórdão que, diante da situação fática apresentada, concedeu o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Carta de Outubro a autora cuja renda familiar per capita é superior ao limite legal. Sustenta a agravante violação ao referido dispositivo constitucional. Entende que a exigência de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo deve ser observada, em razão do que decidido por esta colenda Corte no julgamento da ADI 1.232, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim. O recurso não merece acolhida. O acórdão recorrido consigna que a autora não possui meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Logo, esse aspecto probatório não pode ser afastado em sede de recurso extraordinário. Supremo Tribunal Federal RE 418.614-AgR / SC Incidência, no caso, do óbice da Súmula 279 desta colenda Corte. Precedente: RE 422.059, Rel. Min. Carlos Velloso. Assim, frente ao art. 557, caput, do CPC e ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” 2. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta, em síntese, que não há nenhuma necessidade de reexame do conjunto probatório, pois a questão seria unicamente de direito, qual seja, ao afastar o requisito do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o acórdão recorrido contrariou o artigo 203 da CF/88. Alega, ainda, não ter sido observada a decisão deste excelso Tribunal no julgamento da ADI 1.232, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim, e da Rcl 2.264, Relatora Min. Ellen Gracie, ocasiões em que restou consignado o entendimento de que o único meio para comprovar a miserabilidade do necessitado é a renda não superior a ¼ do salário mínimo. Requer, por derradeiro, o provimento do recurso extraordinário ante a ofensa ao art. 203, inciso V, da Magna Carta. 3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente feito à apreciação da Turma. É o relatório. * * * * * * * GD/ALSA/fam Supremo Tribunal Federal 16/12/2004 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA V O T O O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO - (Relator): O presente recurso não merece acolhida. É que a Corte de origem, ao apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser devida a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, visto que a parte autora logrou comprovar não possuir meios de assegurar a sua própria subsistência sem privar os demais componentes do seu grupo familiar de condições mínimas de vida. 6. Ora, essa circunstância é insuscetível de alteração em sede de recurso extraordinário. Dizendo de outra forma: a moldura fática delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido o benefício. E esse quadro, com o devido respeito, não pode ser reexaminado na via extraordinária, devendo incidir o óbice da Súmula 279 deste excelso Tribunal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 7. No mesmo sentido também decidiu a Segunda Turma, no julgamento do RE 394.668-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, litteris: Supremo Tribunal Federal RE 418.614-AgR / SC “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO: SUBSISTÊNCIA. C.F., art. 203, V. Lei 8.743/93, art. 20, § 3º. - A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.743/93, art. 20, § 3º, exige, para que se considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior salário-mínimo, a disposição ¼ (um quarto) legal que o do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF) II. - No caso, a versão fática do acórdão, inalterável am sede de recurso extraordinário, é no sentido da inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência. III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.” 8. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REs 433.102, 433.772 e 432.853, Rel. Min. Celso de Mello; e REs 422.059 e 433.262, Rel. Min. Carlos Velloso. Ante o exposto, ausentes as irregularidades apontadas, nego provimento ao presente agravo regimental. * * * * * * * Supremo Tribunal Federal RE 418.614-AgR / SC GD/ALSA/fam Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. CARLOS BRITTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : CLÉCIO ALVES DE FRANÇA : JOELMA DOS SANTOS : ITAMAR ALFREDO MÜLLER Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 16.12.2004. Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira. Ricardo Dias Duarte Coordenador