Supremo Tribunal Federal
16/12/2004
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. CARLOS BRITTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
: CLÉCIO ALVES DE FRANÇA
: JOELMA DOS SANTOS
: ITAMAR ALFREDO MÜLLER
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº
8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279.
A moldura fática delineada pelo Tribunal recorrido é de
que está comprovado que a parte autora não possui meios suficientes
para prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, sendo-lhe deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir
o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o
reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros
da
Primeira
Turma
do
Supremo
Tribunal
Federal,
sob
a
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata
do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
CARLOS AYRES BRITTO
-
RELATOR
Supremo Tribunal Federal
16/12/2004
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. CARLOS BRITTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
: CLÉCIO ALVES DE FRANÇA
: JOELMA DOS SANTOS
: ITAMAR ALFREDO MÜLLER
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO - (Relator): Agravo
regimental contra decisão singular assim redigida:
“Recurso extraordinário, com fundamento no
art. 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Magna
Carta, contra acórdão que, diante da situação fática
apresentada, concedeu o benefício previsto no art.
203, inciso V, da Carta de Outubro a autora cuja
renda familiar per capita é superior ao limite legal.
Sustenta a agravante violação ao referido
dispositivo constitucional. Entende que a exigência
de renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo deve
ser observada, em razão do que decidido por esta
colenda Corte no julgamento da ADI 1.232, Relator
para o acórdão o Min. Nelson Jobim.
O recurso não merece acolhida. O acórdão
recorrido consigna que a autora não possui meios de
prover sua própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família. Logo, esse aspecto probatório não
pode ser afastado em sede de recurso extraordinário.
Supremo Tribunal Federal
RE 418.614-AgR / SC
Incidência, no caso, do óbice da Súmula 279 desta
colenda
Corte.
Precedente:
RE
422.059,
Rel.
Min.
Carlos Velloso.
Assim, frente ao art. 557, caput, do CPC e
ao
art.
21,
§
1º,
do
RI/STF,
nego
seguimento
ao
recurso.”
2. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta,
em síntese, que não há nenhuma necessidade de reexame do conjunto
probatório, pois a questão seria unicamente de direito, qual seja,
ao afastar o requisito do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o acórdão
recorrido contrariou o artigo 203 da CF/88. Alega, ainda, não ter
sido observada a decisão deste excelso Tribunal no julgamento da ADI
1.232, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim, e da Rcl 2.264,
Relatora Min. Ellen Gracie, ocasiões em que restou consignado o
entendimento de que o único meio para comprovar a miserabilidade do
necessitado é a renda não superior a ¼ do salário mínimo. Requer,
por derradeiro, o provimento do recurso extraordinário ante a ofensa
ao art. 203, inciso V, da Magna Carta.
3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente
feito à apreciação da Turma.
É o relatório.
* * * * * * *
GD/ALSA/fam
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16/12/2004
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.614-4 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO - (Relator): O
presente recurso não merece acolhida. É que a Corte de origem, ao
apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser devida
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, visto
que a parte autora logrou comprovar não possuir meios de assegurar a
sua própria subsistência sem privar os demais componentes do seu
grupo familiar de condições mínimas de vida.
6. Ora, essa circunstância é insuscetível de alteração em
sede de recurso extraordinário. Dizendo de outra forma: a moldura
fática delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado
que a parte autora não possui meios suficientes para prover a sua
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
sendo-lhe
deferido o benefício. E esse quadro, com o devido respeito, não pode
ser reexaminado na via extraordinária, devendo incidir o óbice da
Súmula 279 deste excelso Tribunal, in verbis:
“Para
simples
reexame
de
prova
não
cabe
recurso extraordinário.”
7. No mesmo sentido também decidiu a Segunda Turma, no
julgamento do RE 394.668-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, litteris:
Supremo Tribunal Federal
RE 418.614-AgR / SC
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE
OU
IDOSO:
SUBSISTÊNCIA.
C.F.,
art.
203,
V.
Lei
8.743/93, art. 20, § 3º.
- A Constituição, art. 203, V, garante à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que
comprovem
não
possuir
meios
de
prover
a
própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.743/93,
art. 20, § 3º, exige, para que se considere incapaz
de
prover
a
manutenção
da
pessoa
portadora
de
deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per
capita
seja
inferior
salário-mínimo,
a
disposição
¼
(um quarto)
legal
que
o
do
Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI
1.232/DF)
II. - No caso, a versão fática do acórdão,
inalterável am sede de recurso extraordinário, é no
sentido
da
inexistência
de
rendimentos
ou
outros
meios de subsistência.
III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo
não provido.”
8. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REs 433.102,
433.772
e
432.853,
Rel.
Min.
Celso
de
Mello;
e
REs
422.059
e
433.262, Rel. Min. Carlos Velloso.
Ante o exposto, ausentes as irregularidades apontadas,
nego provimento ao presente agravo regimental.
* * * * * * *
Supremo Tribunal Federal
RE 418.614-AgR / SC
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ADVOGADO(A/S)
: MIN. CARLOS BRITTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
: CLÉCIO ALVES DE FRANÇA
: JOELMA DOS SANTOS
: ITAMAR ALFREDO MÜLLER
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a.
Turma, 16.12.2004.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à
Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e
Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Eitel Santiago de
Brito Pereira.
Ricardo Dias Duarte
Coordenador
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