Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 03/06/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 MINAS GERAIS RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CELSO DE MELLO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA : FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES E OUTRO(A/S) : EDNÉIA FLÁVIA MEIRELES BORGES : WARLEY PONTELLO BARBOSA E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 03 de junho de 2014. CELSO DE MELLO – RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158624. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 03/06/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 MINAS GERAIS RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. CELSO DE MELLO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA : FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES E OUTRO(A/S) : EDNÉIA FLÁVIA MEIRELES BORGES : WARLEY PONTELLO BARBOSA RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se de recurso de agravo, tempestivamente interposto, contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravada. Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso, postulando seja negado provimento ao apelo extremo deduzido pela parte ora recorrida. Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta colenda Turma, o presente recurso de agravo. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158625. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 03/06/2014 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Com efeito, e tal como ressaltado na decisão ora agravada, o recurso extraordinário deduzido na presente causa foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “RECURSO DE EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EMPREGADO CONTRATADO POR CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem ao mandamento constitucional inserto nos artigos 37, II e 41. Precedente ERR-115100-56-2006-5-22-0001 – Redator Ministro Vieira de Mello Filho). Embargos conhecidos e desprovidos.” A parte ora recorrida, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o acórdão impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158626. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 RE 696503 AGR / MG O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 1.717/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 186/76), fixou entendimento que torna acolhível a pretensão recursal deduzida pela parte ora agravada: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do ‘caput’ e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.” (grifei) Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos – monocráticos e colegiados – proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 596.182-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 686.245/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.): “Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158626. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 RE 696503 AGR / MG pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 563.820-AgR/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO: IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 735.703-ED/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei) Cumpre destacar, por oportuno, no tema ora em análise, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE 696.936-ED/MG), no sentido de que “O Supremo Tribunal Federal fixou que, em razão da natureza de autarquia federal, os órgãos de fiscalização profissional não podem demitir servidores, estáveis ou não, sem que haja a prévia instauração de processo administrativo”. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada. É o meu voto. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6158626. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 03/06/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.503 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDA FERREIRA DA CUNHA GUEDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDNÉIA FLÁVIA MEIRELES BORGES ADV.(A/S) : WARLEY PONTELLO BARBOSA Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 03.06.2014. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Subprocurador-Geral Branco. da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6156911