Supremo Tribunal Federal
DJe 03/05/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
Ementa e Acórdão
17/04/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 RIO DE JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: POLIMIX CONCRETO LTDA
: JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E
OUTRO(A/S)
: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA
NORMA PREVISTA NO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO-LEI 406/1968.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – O Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do
Decreto-Lei 406/1968 não foi recepcionado pelo Constituição atual. De
forma diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a
recepção daquele dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao
caso dos autos. Concluir de forma contrária ao acórdão a quo implicaria
revisão da interpretação conferida à legislação ordinária aplicável à
espécie. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma
meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso
extraordinário.
II – Agravo regimental improvido.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao
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Ementa e Acórdão
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RE 662.125 AGR / RJ
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ayres Britto.
Brasília, 17 de abril de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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17/04/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 RIO DE JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: POLIMIX CONCRETO LTDA
: JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E
OUTRO(A/S)
: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria debatida no
acórdão recorrido é de índole infraconstitucional.
A agravante alegou, em suma, a natureza constitucional das
questões discutidas. Ressaltou, ainda, que o tema debatido neste recurso
teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 603.497-RG/MG,
Rel. Min. Ellen Gracie.
É o relatório.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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17/04/2012
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de
afastar as razões nela expendidas.
Consoante afirmado na decisão agravada, a questão discutida no
acórdão recorrido cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. De fato, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o art. 9º, §
2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não beneficiava a recorrente, pois os
insumos por ela utilizados na prestação dos serviços não se enquadravam
no conceito de material fornecido mencionado no referido dispositivo
legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a questão posta
nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada
ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada
àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Ademais, diversamente do que sustenta a recorrente, o Tribunal de
origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não foi
recepcionado pela Constituição atual. De forma diversa, a decisão
proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele dispositivo
legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Nesse sentido,
transcrevo a ementa do acórdão a quo:
“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE
DE
CÁLCULO.
EXCLUSÃO
DE
INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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RE 662.125 AGR / RJ
406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os
materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao
consumidor/comprador.
No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os
devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo
do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial
do concreto, e não de material 'fornecido' ao comprador ou
destinatário final.
Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não
individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial,
como água, areia, cimento e brita.
Precedentes do STJ e desta Corte” (fl. 187).
Portanto, inaplicáveis à espécie os precedentes desta Corte,
mencionados no extraordinário e no agravo regimental, que firmaram a
recepção daquela norma legal pela Carta de 1988, inclusive o
entendimento assentado no RE 603.497-RG/MG, Rel. Min. Ellen Gracie.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : POLIMIX CONCRETO LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator. Decisão unânime. Presidiu, este julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Ayres Britto. 2ª Turma,
17.04.2012.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo
Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Ayres Britto.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
p/ Karima Batista Kassab
Coordenadora
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