Supremo Tribunal Federal DJe 03/05/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 Ementa e Acórdão 17/04/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 RIO DE JANEIRO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : POLIMIX CONCRETO LTDA : JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E OUTRO(A/S) : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO-LEI 406/1968. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não foi recepcionado pelo Constituição atual. De forma diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Concluir de forma contrária ao acórdão a quo implicaria revisão da interpretação conferida à legislação ordinária aplicável à espécie. Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido. AC ÓRDÃ O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930625. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 RE 662.125 AGR / RJ agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ayres Britto. Brasília, 17 de abril de 2012. RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930625. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 17/04/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 RIO DE JANEIRO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : POLIMIX CONCRETO LTDA : JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E OUTRO(A/S) : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a matéria debatida no acórdão recorrido é de índole infraconstitucional. A agravante alegou, em suma, a natureza constitucional das questões discutidas. Ressaltou, ainda, que o tema debatido neste recurso teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 603.497-RG/MG, Rel. Min. Ellen Gracie. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930626. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 17/04/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 RIO DE JANEIRO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Consoante afirmado na decisão agravada, a questão discutida no acórdão recorrido cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não beneficiava a recorrente, pois os insumos por ela utilizados na prestação dos serviços não se enquadravam no conceito de material fornecido mencionado no referido dispositivo legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Ademais, diversamente do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não foi recepcionado pela Constituição atual. De forma diversa, a decisão proferida pela Corte de origem pressupõe a recepção daquele dispositivo legal para ressaltar sua inaplicabilidade ao caso dos autos. Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão a quo: “TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930627. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 RE 662.125 AGR / RJ 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador. No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material 'fornecido' ao comprador ou destinatário final. Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita. Precedentes do STJ e desta Corte” (fl. 187). Portanto, inaplicáveis à espécie os precedentes desta Corte, mencionados no extraordinário e no agravo regimental, que firmaram a recepção daquela norma legal pela Carta de 1988, inclusive o entendimento assentado no RE 603.497-RG/MG, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1930627. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.125 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : POLIMIX CONCRETO LTDA ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO SILVA VAZ DE MELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ayres Britto. 2ª Turma, 17.04.2012. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ayres Britto. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi. p/ Karima Batista Kassab Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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