Supremo Tribunal Federal 06/09/2005 SEGUNDA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) EMENTA: : MIN. CARLOS VELLOSO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE/RN : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES : GERALDO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) : JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E OUTRO(A/S) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. I. – Somente ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. – Decisão recorrida assentada em mais de um fundamento suficiente. Incidência da Súmula 283-STF. III. - Agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 06 de setembro de 2005. CARLOS VELLOSO - RELATOR Supremo Tribunal Federal 06/09/2005 SEGUNDA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. CARLOS VELLOSO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE/RN : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES : GERALDO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) : JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E OUTRO(A/S) R E L A T Ó R I O O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de agravo regimental, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE, da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 187-188) por entender que a apreciação da questão constitucional não prescinde do exame de normas infraconstitucionais e que o caso encontraria óbice na Súmula 283 do STF. Sustenta o agravante, em síntese, que a insatisfação do Estado diz respeito à interpretação dada pelo Tribunal a quo, que malferiu o texto constitucional. É o relatório. Supremo Tribunal Federal 06/09/2005 SEGUNDA TURMA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO NORTE V O T O O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): - Assim a decisão agravada, por mim proferida: “(...) O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PENSIONISTAS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS VEREADORES, SOB A RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPE – DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.’ (Fl. 130) Daí o RE, interposto pelo INSTITUTO PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPE, fundado art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação ofensa ao art. 201, § 6º, da mesma Carta, sustentando, síntese, que a gratificação natalina prevista mencionado dispositivo constitucional é inaplicável DE no de em no ao Supremo Tribunal Federal RE 424.039-AgR / RN caso, ‘porquanto tal dispositivo é dirigido aos planos de previdência social e não às chamadas Carteiras Parlamentares que abrigam agentes políticos, que não detém a condição de servidor stricto sensu’ (fl. 145). Admitido o recurso (fls. 168-170), subiram os autos. A Procuradoria Geral da República, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 183-185). Autos conclusos em 24.6.2005. Decido. O recurso não merece prosperar. A uma, porque a apreciação da questão constitucional, no caso, não prescinde do exame de normas infraconstitucionais. Isso quer dizer que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte: RE 144.840/SP, AI 208.774-AgR/DF, AI 208.864-AgR/SP, AI 146.952-AgR/PA, inter plures. A duas, porque o caso enquadra-se perfeitamente na hipótese da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Do exposto, nego seguimento ao recurso. (...).” (Fls. 187-188) A decisão, está-se a ver, é de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Supremo Tribunal Federal RE 424.039-AgR / RN Nego provimento ao agravo. Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR AGRAVANTE(S) ADVOGADO(A/S) AGRAVADO(A/S) ADVOGADO(A/S) : MIN. CARLOS VELLOSO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE/RN : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES : GERALDO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) : JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 06.09.2005. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Carlos Alberto Cantanhede Coordenador