Supremo Tribunal Federal
06/09/2005
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO
NORTE
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
EMENTA:
: MIN. CARLOS VELLOSO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE/RN
: PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
: GERALDO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S)
: JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E
OUTRO(A/S)
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO
NATALINA.
I. – Somente ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II. – Decisão recorrida assentada em mais de um fundamento
suficiente. Incidência da Súmula 283-STF.
III. - Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da
ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto
do Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2005.
CARLOS VELLOSO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
06/09/2005
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO
NORTE
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. CARLOS VELLOSO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE/RN
: PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
: GERALDO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S)
: JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de agravo
regimental, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE, da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário (fls. 187-188) por entender que
a apreciação da questão constitucional não prescinde do exame de
normas infraconstitucionais e que o caso encontraria óbice na Súmula
283 do STF.
Sustenta o agravante, em síntese, que a insatisfação do
Estado diz respeito à interpretação dada pelo Tribunal a quo, que
malferiu o texto constitucional.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
06/09/2005
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO
NORTE
V O T O
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): - Assim a decisão
agravada, por mim proferida:
“(...)
O acórdão recorrido, proferido pela Primeira
Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, está assim ementado:
‘APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
– DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PENSIONISTAS DO
REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS VEREADORES, SOB A
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
– IPE – DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO
NATALINA.
CONHECIMENTO
E
IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO
DE APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU.’ (Fl. 130)
Daí
o
RE,
interposto
pelo
INSTITUTO
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPE, fundado
art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação
ofensa ao art. 201, § 6º, da mesma Carta, sustentando,
síntese,
que
a
gratificação
natalina
prevista
mencionado dispositivo constitucional é inaplicável
DE
no
de
em
no
ao
Supremo Tribunal Federal
RE 424.039-AgR / RN
caso, ‘porquanto tal dispositivo é dirigido aos planos de
previdência
social
e
não
às
chamadas
Carteiras
Parlamentares que abrigam agentes políticos, que não detém
a condição de servidor stricto sensu’ (fl. 145).
Admitido o recurso (fls. 168-170), subiram os
autos.
A Procuradoria Geral da República, em parecer
lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr.
Paulo da Rocha Campos, opinou pelo não-conhecimento do
recurso (fls. 183-185).
Autos conclusos em 24.6.2005.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A
uma,
porque
a
apreciação
da
questão
constitucional, no caso, não prescinde do exame de normas
infraconstitucionais. Isso quer dizer que a ofensa à Lei
Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não
autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme
reiteradas decisões da Suprema Corte: RE 144.840/SP, AI
208.774-AgR/DF, AI 208.864-AgR/SP, AI 146.952-AgR/PA,
inter plures.
A duas, porque o caso enquadra-se perfeitamente
na hipótese da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que
estabelece: ‘é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’.
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
(...).” (Fls. 187-188)
A decisão, está-se a ver, é de ser mantida, por seus
próprios fundamentos.
Supremo Tribunal Federal
RE 424.039-AgR / RN
Nego provimento ao agravo.
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 424.039-4 RIO GRANDE DO
NORTE
RELATOR
AGRAVANTE(S)
ADVOGADO(A/S)
AGRAVADO(A/S)
ADVOGADO(A/S)
: MIN. CARLOS VELLOSO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE - IPE/RN
: PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
: GERALDO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S)
: JULIANA CRISTINA DE ARAÚJO GOMES E
OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
06.09.2005.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
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