Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.069 DISTRITO FEDERAL RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. LUIZ FUX : CARLOS EDUARDO VIANNA FIGUEIREDO : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA , ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA : JOÃO DE CARVALHO LEITE NETO E OUTRO(A/S) RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. ESTABILIDADE. ART. 41, §1º, DA CF/88. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – AUTARQUIA ESPECIAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os conselhos de fiscalização profissional são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades detendo ampla autonomia financeira e administrativa. Assim sendo, fundado é o reconhecimento de que a pessoa jurídica criada (conselho federal) é uma entidade paraestatal atípica, não lhe sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, visto que tem autonomia financeira e orçamentária. Dessa forma, seus empregados não são alcançados pelas normas que disciplinam as relações dos servidores públicos, em especial, o artigo 41, §1º, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 41, § 1º, II, da Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9499497. Supremo Tribunal Federal RE 776069 / DF Federal. O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opina pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte, merecendo, portanto, reforma. Se não, vejamos. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 22.643, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Naquela ocasião, ficou consignado que: (i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional, que é tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. A Lei nº 9.649/1998 atribuiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998, restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada. Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles. Considerando a natureza jurídica de autarquias, firmou-se, ainda, em diversos julgados, o entendimento no sentido de que é aplicável aos conselhos de fiscalização o instituto da estabilidade previsto no artigo 41 da Constituição Federal e o artigo 19 do ADCT. Nesse sentido, verbis: 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9499497. Supremo Tribunal Federal RE 776069 / DF “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO: IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 735.803-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/10/2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Conselhos de fiscalização profissional. Natureza de autarquia reconhecida por esta Suprema Corte. Precedentes. 1. O servidor de órgão de fiscalização profissional, cuja natureza jurídica é inegavelmente de autarquia federal, não pode ser demitido sem a prévia instauração de processo administrativo. 2. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula Vinculante nº 10 desta Corte, porque não se declarou inconstitucionalidade de lei, tampouco se afastou sua incidência. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 563.820-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012) Vale destacar que esse também foi o entendimento colacionado pela Douta Procuradoria-Geral da República, conforme se infere do seguinte trecho do parecer ministerial, verbis: “Recurso extraordinário. Servidor público de conselho de fiscalização de profissões. Quem, em 5.10.1988, detinha emprego público permanente em conselho de fiscalização de profissões há cinco anos adquiriu a estabilidade no serviço público, por força do art. 19 do ADCT e, portanto, dele não pode ser excluído sem justa causa, pouco importando, para tanto, a discussão acerca do regime jurídico pelo qual passou a ser regido na nova ordem jurídica – se o da CLT ou o da Lei 8.112/1990 –, em continuidade ao antigo vínculo laboral: a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9499497. Supremo Tribunal Federal RE 776069 / DF estabilidade constitucional aludida impõe-se igualmente ao legislador ordinário na decisão quer por um, quer por outro regime. O antigo empregado público, estável nos termos do art. 19 do ADCT, teve seu antigo vínculo da CLT transformado em cargo público, em virtude do art. 243, § 1º, da Lei 8.112 e, portanto, não pode ser alijado, sem justa causa, do serviço público: impossibilidade de se interpretar a Constituição a partir do suposto regime especial da lei disciplinadora da autarquia em causa e irrelevância jurídica da distinção meramente teórica – e não normativa – entre as autarquias de regime comum e as de caráter especial, para afastar a incidência da disciplina constitucional de todas as autarquias, que não as distingue segundo a classificação doutrinária citada, que, em verdade, é mero exercício de jurisprudência dos conceitos. Parecer pelo provimento do recurso extraordinário.” Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9499497.