UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA Faculdade de Direito ARTUR ADOLFO COTIAS E SILVA FILHO 12/0111187 GUSTAVO TONIOL RAGUZZONI 12/0119846 Comentário ao Acórdão do STF: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 778.046 Distrito Federal, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nas decisões do Supremo Tribunal Federal Brasília 2014 ARTUR ADOLFO COTIAS E SILVA FILHO 12/0111187 GUSTAVO TONIOL RAGUZZONI 12/0119846 Comentário ao Acórdão do STF: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 778.046 Distrito Federal, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nas decisões do Supremo Tribunal Federal Trabalho apresentado à disciplina Teoria Geral do processo II, sob orientação do Prof. Dr. Vallisney de Souza Oliveira. Brasília 2014 PARTE 1 ACÓRDÃO RIO COM AGRAVO 778.046 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. GILMAR MENDES O HENRIQUE SERRA AZUL AGTE.(S): SERRA AZUL ADV.(A/S): :RICARDO MUSSI AGDO.(A/S): :REGINA MARTINS RIBEIRO BARDELLA ADV.(A/S): LUIZ CARLOS MARTINS E OUTRO(A/S) EMENTA o por dano ria Agravo regimental a que se nega provimento. o jurisdicional. AI-QO-RG 791.292. 6. O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal cia, ficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. lia, 19 de novembro de 2013. RIO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental - - - cie. o de provas apresentadas pelos agravantes. rio. VOTO o impertinentes e decorrem de fica desta Corte. O Tribunal de origem consignou o seguinte: “ loga realmente esteve presente em tais visitas, fato por todos confirmado. Dessa forma, na parte q ria o responsabilidade pelo suposto dano moral apontado pelos requerentes”. (eDOC 4, p. 49). tico-probat o agravada, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. COBRANÇA. MÚTUO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, acarreta a inadequação do apelo extremo, por caracterizar ofensa reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, AI 794.090-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/2/2011, e AI 672.145-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 8/11/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Salvo por motivo justificado, o não comparecimento das partes e procuradores na audiência não autoriza a designação de nova data. Art. 453, II, CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Insuficiência de provas quanto aos termos em que se realizou o empréstimo e de quem ele foi tomado. Repeliram a preliminar e negaram provimento.’ 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 856.278-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.8.2013) o jurisdicional (art. 5o, XXXV, da Co geral, no julgamento do AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. o geral do tem es ou provas. o no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1o.8.2013, oportunidade em que r o das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. o nime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2a Turma, 19.11.2013. o os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Sub o Ferreira. ria Substituta. PARTE 2 COMENTÁRIO O acórdão referente ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 778.046 busca reafirmar a apreciação do Supremo Tribunal Federal a respeito da violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal conforme o ARE-RG 748.371 e deixar claro que não houve ofensa aos princípios citados. A reconstrução do caso, desde a primeira instância, nos leva a notar que a questão do cerceamento de principio de ampla defesa e contraditório se dá devido a não produção de uma prova solicitada, resultando em julgamento preliminar de mérito. Com isso, os reclamantes se sentiram prejudicado, julgando que a produção da prova levaria o juiz a outro entendimento. Com isso segue-se uma sequência de atos processuais e recursos, que desembocam no Supremo. O princípio da ampla defesa e do contraditório estão previstos em um único artigo da Constituição Federal, art. 5º, LV, no qual esses direitos são garantidos expressamente aos litigantes, em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, em Teoria Geral do Processo, o princípio do contraditório indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça tão ligado ao exercício do poder e influente sobre a esfera jurídica das pessoas que a doutrina moderna o vê como sendo intrínseco à própria noção de processo. No Brasil, o princípio do contraditório na instrução criminal era deduzido da própria Constituição, indiretamente embora para o processo civil. O mesmo se observa em relação à garantia da ampla defesa, que o contraditório possibilita, e com o qual mantém íntima ligação, traduzindo-se na expressão nemo inauditus damnari potest, segundo a qual ninguém pode ser condenado sem precedentes. Por esse motivo, a Constituição de 1988 previu os princípios do contraditório e da ampla defesa em um único dispositivo, aplicável expressamente aos litigantes, era qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. Para garantir o respeito a estes princípios constitucionais, é fundamental que ciência seja dada aos litigantes de todos os atos processuais praticados pelo juiz e adversários. Nesse sentido, aqueles autores explicam que somente com os litigantes sendo informados acerca de tais atos é que eles terão esses direitos assegurados. Para tanto se pode fazer uso da citação, da intimação e da notificação. No caso em questão, teria sido o interessado comunicado, tendo portanto oportunidade para apresentar defesa, não tendo qualquer dos direitos cerceados. Para o relator, o simples não comparecimento da parte ou de seu representante sem justificada motivação não torna o processo inválido, nem vincula a marcação de nova audiência, com base no Código de Processo Civil, art. 453. Nesse contexto, não poderia buscar o requerente no Supremo o re-exame de provas, nem se o das normas infraconstitucionais. Para dar embasamento à decisão, o Supremo Tribunal Federal afirma que não é demonstrado o desacerto da decisão agravada e, em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes verifica que as alegações apresentadas pela parte decorrem meramente da inconformidade com a decisão adotada pelo tribunal e, por essa razão, são impertinentes. Não há, ainda, argumentos suficientes para infirmar a decisão, portanto o indivíduo buscava apenas uma rediscussão da matéria decidida previamente conforme a jurisprudência do Tribunal. Em nossa opinião, o recurso com base no cerceamento do principio do contraditório e da ampla defesa serviram aos interessados para estender o processo, sendo coerente a decisão da segunda turma do STF em negar provimento ao Recurso Extraordinário. Referência Bibliográfica BRASIL, LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, Código de Processo Civil. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. 389 p. ISBN 9788539200566.