UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Faculdade de Direito
ARTUR ADOLFO COTIAS E SILVA FILHO 12/0111187
GUSTAVO TONIOL RAGUZZONI 12/0119846
Comentário ao Acórdão do STF: Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo 778.046 Distrito Federal, os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório nas decisões do
Supremo Tribunal Federal
Brasília
2014
ARTUR ADOLFO COTIAS E SILVA FILHO
12/0111187
GUSTAVO TONIOL RAGUZZONI
12/0119846
Comentário ao Acórdão do STF: Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo 778.046 Distrito Federal, os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório nas decisões do
Supremo Tribunal Federal
Trabalho apresentado à disciplina Teoria Geral do
processo II, sob orientação do Prof. Dr. Vallisney de
Souza Oliveira.
Brasília
2014
PARTE 1
ACÓRDÃO
RIO COM AGRAVO 778.046 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
O HENRIQUE SERRA AZUL
AGTE.(S):
SERRA AZUL
ADV.(A/S): :RICARDO MUSSI
AGDO.(A/S): :REGINA MARTINS RIBEIRO BARDELLA
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS MARTINS E OUTRO(A/S)
EMENTA
o
por dano
ria
Agravo regimental a que se nega provimento.
o jurisdicional. AI-QO-RG 791.292. 6.
O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal
cia,
ficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
lia, 19 de novembro de 2013.
RIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental
-
-
-
cie.
o de provas apresentadas pelos agravantes.
rio.
VOTO
o
impertinentes e decorrem de
fica desta Corte.
O Tribunal de origem consignou o seguinte:
“
loga realmente esteve presente
em tais visitas, fato por todos confirmado.
Dessa forma, na parte q
ria
o responsabilidade pelo suposto dano moral
apontado pelos requerentes”. (eDOC 4, p. 49).
tico-probat
o agravada,
o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
COBRANÇA. MÚTUO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. 1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de
indeferimento de diligência probatória, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, acarreta a inadequação do apelo extremo, por caracterizar
ofensa reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido, AI 794.090-AgR/RS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/2/2011, e AI 672.145-AgR/SP, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 8/11/2011. 2. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: ‘AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA QUANTO AOS TERMOS DO
CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Salvo por motivo justificado, o
não comparecimento das partes e procuradores na audiência não autoriza a
designação de nova data. Art. 453, II, CPC. Cerceamento de defesa não
configurado. Insuficiência de provas quanto aos termos em que se realizou o
empréstimo e de quem ele foi tomado. Repeliram a preliminar e negaram
provimento.’ 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 856.278-AgR/RS, rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.8.2013)
o jurisdicional (art. 5o, XXXV, da Co
geral, no julgamento do AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010.
o geral do tem
es ou provas.
o no ARE-RG 748.371 (Tema 660),
de minha relatoria, DJe 1o.8.2013, oportunidade em que r
o das normas
infraconstitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
o
nime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. 2a Turma, 19.11.2013.
o os Senhores Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki.
Sub
o Ferreira.
ria Substituta.
PARTE 2
COMENTÁRIO
O acórdão referente ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 778.046
busca reafirmar a apreciação do Supremo Tribunal Federal a respeito da violação à ampla defesa, ao
contraditório e ao devido processo legal conforme o ARE-RG 748.371 e deixar claro que não houve
ofensa aos princípios citados.
A reconstrução do caso, desde a primeira instância, nos leva a notar que a questão do
cerceamento de principio de ampla defesa e contraditório se dá devido a não produção de uma
prova solicitada, resultando em julgamento preliminar de mérito. Com isso, os reclamantes se
sentiram prejudicado, julgando que a produção da prova levaria o juiz a outro entendimento. Com
isso segue-se uma sequência de atos processuais e recursos, que desembocam no Supremo.
O princípio da ampla defesa e do contraditório estão previstos em um único artigo da
Constituição Federal, art. 5º, LV, no qual esses direitos são garantidos expressamente aos litigantes,
em qualquer processo, seja judicial ou administrativo, nos seguintes termos: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, em Teoria Geral do Processo, o princípio do
contraditório indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça tão ligado ao exercício do
poder e influente sobre a esfera jurídica das pessoas que a doutrina moderna o vê como sendo
intrínseco à própria noção de processo. No Brasil, o princípio do contraditório na instrução criminal
era deduzido da própria Constituição, indiretamente embora para o processo civil. O mesmo se
observa em relação à garantia da ampla defesa, que o contraditório possibilita, e com o qual
mantém íntima ligação, traduzindo-se na expressão nemo inauditus damnari potest, segundo a qual
ninguém pode ser condenado sem precedentes. Por esse motivo, a Constituição de 1988 previu os
princípios do contraditório e da ampla defesa em um único dispositivo, aplicável expressamente aos
litigantes, era qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
Para garantir o respeito a estes princípios constitucionais, é fundamental que ciência seja
dada aos litigantes de todos os atos processuais praticados pelo juiz e adversários. Nesse sentido,
aqueles autores explicam que somente com os litigantes sendo informados acerca de tais atos é que
eles terão esses direitos assegurados. Para tanto se pode fazer uso da citação, da intimação e da
notificação.
No caso em questão, teria sido o interessado comunicado, tendo portanto oportunidade para
apresentar defesa, não tendo qualquer dos direitos cerceados. Para o relator, o simples não
comparecimento da parte ou de seu representante sem justificada motivação não torna o processo
inválido, nem vincula a marcação de nova audiência, com base no Código de Processo Civil, art.
453.
Nesse contexto, não poderia buscar o requerente no Supremo o re-exame de provas, nem se
o das normas
infraconstitucionais.
Para dar embasamento à decisão, o Supremo Tribunal Federal afirma que não é
demonstrado o desacerto da decisão agravada e, em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes verifica
que as alegações apresentadas pela parte decorrem meramente da inconformidade com a decisão
adotada pelo tribunal e, por essa razão, são impertinentes. Não há, ainda, argumentos suficientes
para infirmar a decisão, portanto o indivíduo buscava apenas uma rediscussão da matéria decidida
previamente conforme a jurisprudência do Tribunal.
Em nossa opinião, o recurso com base no cerceamento do principio do contraditório e da
ampla defesa serviram aos interessados para estender o processo, sendo coerente a decisão da
segunda turma do STF em negar provimento ao Recurso Extraordinário.
Referência Bibliográfica
BRASIL, LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, Código de Processo Civil.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
R. Teoria geral do processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. 389 p. ISBN 9788539200566.
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Coment Acord STF UnB 2014-1