Recurso Extraordinário Este recurso tem a finalidade de manter a autoridade da Constituição. O cabimento do Recurso Extraordinário está previsto no art. 102, III, letras a, b, c e d, da Constituição Federal, que o admite nas causas julgadas por outros tribunais, em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar a autoridade e aplicação da Carta Magna. Dessas características é que adveio a denominação de “recurso extraordinário”, adotada inicialmente no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, consagrada pelas diversas Constituições da República, a partir de 1934. Pressupostos A admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe: a) julgamento da causa, em última ou única instância; b) a existência de questão federal constitucional, isto é, uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição da República. Como se vê, a Constituição não condiciona o cabimento do extraordinário à ocorrência de julgamento final de tribunal, exige-se apenas que se trate de causa decidida em única ou última instância. Em hipótese de causas de alçada, portanto, pode haver recurso de sentença do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, nos juizados especiais, que não cabe apelação ou agravo ao tribunal de justiça. Essas hipóteses, segundo a doutrina moderna, podem ser subdivididas em quatro condições gerais: a) esgotamento das vias ordinária (esgotados os recursos); b) o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado; c) a ofensa direta ao texto constitucional; d) a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo. Quanto à questão constitucional não pode ela ser suscitada originariamente no próprio recurso extraordinário, há a necessidade de ter sido objeto de debate e apreciação nas vias ordinárias, da matéria objeto do recurso. Por isso, se a decisão for omissa a respeito, deverá a parte, antes 1 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a questão constitucional por meio de embargos declaratório prequestionadores. Repercussão Geral Segundo o art. 102, § 3o da CF/88 estabelece que: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Mais precisamente, a Lei n˚ 11.418/2006 disciplinou a questão, dando origem ao art. 543-A e B do CPC, disciplinando que nem toda causa em que se discuta algum dispositivo constitucional seja relevante e tenha uma repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. As particularidades que tutelam a repercussão geral estão disciplinas nos art. 543-A e 543-B do CPC. Função do recurso extraordinário O Supremo Tribunal Federal, como já dito, tem a função principal de tutelar a autoridade e a integridade da Constituição Federal, com uma feição eminentemente política. Todavia, essa função especial não lhe retira “o caráter de instituto processual destinado à impugnação de decisões judiciárias, a fim de se obter a sua reforma”. Isto porque, conhecendo o recurso e dando-lhe provimento terá tutelado, ao mesmo tempo, a autoridade e unidade da lei federal, bem como proferido nova decisão sobre o caso concreto. Efeitos do recurso extraordinário A interposição e recebimento do recurso extraordinário gera efeitos de natureza apenas devolutiva (art. 542, § 2º), limitados à questão federal controvertida, não havendo que se falar, outrossim, em efeito suspensivo. Processamento do recurso extraordinário A parte vencida terá o prazo de 15 dias para interpor o recurso extraordinário, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal onde se pronunciou o acórdão recorrido (art. 541). No mesmo prazo, a parte recorrida poderá contra-arrazoar o recurso. Não há mais a necessidade de ser a petição protocolizada na secretaria do tribunal de origem, podendo sê-lo por intermédio de protocolos descentralizados, desde que o tribunal delegue tais atribuições a ofícios de justiça de primeiro grau (art. 547, parágrafo único). 2 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br Caso admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde se processará o recurso segundo o disposto em seu Regimento Interno. Se ocorre inadmissão, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para a Suprema Corte (art. 544). Sobre a formação do instrumento, segundo o § 1º do art. 544 prevê que a petição deverá ser instruídas pelas peças apresentadas pelo agravante e pelo agravado, não bastando a simples indicação das peças a serem transladadas, como o era antes da vigência da Lei 8.950/94. Chegando os autos do agravo no STF, não será o recurso submetido desde logo a julgamento coletivo. Caberá, de início, ao Relator sorteado proferir decisão singular, provendo ou improvendo o recurso (art. 544, § 2º). Se o relator der provimento ao agravo, poderá, independentemente da subida do processo principal, ordenar sua conversão para que se passe observar, daí em diante, o procedimento do recurso extraordinário (art. 544, § 4º). Permite-se, em medida de evidente fim de economia processual, que as cópias disponíveis no agravo sirvam de base para o processamento e julgamento do próprio recurso extraordinário. Somente quando o relator entender que o instrumento não contém os elementos necessários ao julgamento do recurso principal é que determinará a subida de todo o processo original. O relator, neste momento, está autorizado a, no julgamento do agravo, dar provimento ao próprio recurso extraordinário, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (§3º c/c § 4º). Se a decisão do relator for de inadmissão ou de improvimento do agravo, ou de provimento para acolhida do extraordinário, caberá novo agravo, em cinco dias, desta vez para o órgão colegiado competente do Supremo Tribunal Federal (art. 545). Finalmente, é interessante notar que a Lei 8.950 não prevê custas para o processamento do recurso extraordinário, nem tampouco do especial. Inovação da Lei 12.322/2010 frente o agravo previsto no art. 544 Segundo o art. 544, houveram algumas inovações frente ao agravo interposto frente a não admissão do recurso extraordinário e especial, cujo agravo de instrumento será interposto nos próprios autos, desobrigando o agravante à juntada de peças, certidões, publicações ou, até mesmo, as procurações outorgadas pelas partes. Poderes do relator Não só no agravo, mas em todos os feito do STF e STJ, a lei reconhece ao relator o poder de decisão singular, enfrentando até mesmo as questões de mérito, em situações de manifesta improcedência do pedido ou do recurso, 3 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br especialmente quando a pretensão contrariar Súmula jurisprudencial do respectivo tribunal (art. 38 da Lei 8.038). Todavia, tal decisão é agravável ao órgão coletivo, no prazo de cinco dias (art. 39). A par disso, o relator no STJ tem poderes para, em decisão singular, tomada do bojo do agravo de instrumento oposto à inadmissão do recurso especial, proferir um dos seguintes julgamentos: a) negar provimento ao agravo, mantendo a decisão de origem; b) prover o agravo, para admitir a subida do recurso especial; c) dar provimento ao próprio recurso especial “se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”; d) se não for caso de enfrentar de logo o mérito do recurso especial em decisão singular, poderá o relator, ao prover o agravo, determinar sua conversão naquele recurso. Isto será admissível se “o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito”; em daí em diante, observar-se-á “o procedimento relativo ao recurso especial”, rumo à decisão coletiva. De acordo com o § 4º do art. 544, as comentadas normas do § 3º devem, igualmente, ser aplicadas no caso de “agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário”, ou seja, o relator, no Supremo Tribunal, também pode enfrentar o mérito do recurso extraordinário ou tomar qualquer outra das decisões singulares apontadas nas letras a a d. Da decisão do relator caberá agravo para o colegiado, no prazo de cinco dias (art. 545), nas seguintes hipóteses: a) não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; b) conhecer do agravo para: i) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; ii) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; iii) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. É irrecorrível, portanto, a decisão singular do relator que acolhe o agravo apenas para admitir a subida do recurso especial ou extraordinário. O tema do cabimento, ou não, do apelo principal, todavia, restará reapreciável pelo órgão coletivo competente. Recursos para o Superior Tribunal de Justiça Com a criação do STJ, a partir da Constituição Federal de 1988, parte na competência do Supremo Tribunal Federal foi transferida para o STJ, sendo que, a partir daí, coube ao STF apenas a função de corte constitucional. 4 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br Segundo a Constituição, os recursos para o STJ são os seguintes: I - Recurso Ordinário, em duas hipóteses: a) nos casos de mandado de segurança, denegados em julgamento de única instância pelos Tribunais Regionais Federal ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 105, II, b); b) nas causas, julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal, em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoas residente ou domiciliada no País (art. 105, II, c). II – Recurso Especial, nas casas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas três hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim como o era em relação ao recurso ordinário apresentado para o STF, o Ordinário para o STJ processa-se segundo o rito comum da apelação e agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do CPC e o próprio Regimento Interno do STJ, art. 249 e 253. Justifica-se o texto da lei uma vez que o recurso ordinário é a própria apelação que se interpõe diretamente da sentença de primeiro grau para o STJ, em lugar do Tribunal Regional Federal. O mesmo ocorre em relação ao agravo de instrumento interposto das decisões interlocutórias proferidas em tais demandas. Na verdade, nas causas da Justiça Federal de 1ª Instância, em que o Estado estrangeiro ou organismo internacional atuarem como parte, o STJ desempenha, de forma ordinária, o papel de órgão de 2º grau de jurisdição. Recurso Especial A função do recurso especial é manter a autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União. É por isso que não basta apenas o inconformismo da parte para forçar o reexame da questão pelo STJ. O Especial somente terá cabimento dentro de uma função política, qual seja, a de desenvolver uma questão federal controvertida (não se suscitam ou resolvem questões de fato, nem questões de direito local). Nos termos do art. 105, III, da Constituição, caberá recurso especial: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 5 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A par disso, algumas questões decididas pelo STF acerca do recurso extraordinário encaixa-se perfeitamente ao recurso especial, dentre as quais podemos destacar as principais: a) decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor (Súmula 400 do STF); b) julgados do mesmo tribunal não serem para fundamentar o RE (Súmula 369); c) é inadmissível o RE quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284, STF); d) é inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282, STF), salvo se houver impossibilidade do pré-questionamento, por ter a violação à lei federal ocorrido no próprio julgamento em que proferiu o acórdão recorrido; e) não se conhece o RE interposto sem especificação do permissivo constitucional; f) interposto o RE por mais de um dos fundamentos previstos na Constituição, a admissão, apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros (STF, Súmula 292); g) simples interpretação de contrato não dá lugar a RE (Súmula 454); h) é inadmissível o RE, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula 281); i) para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Súmula 279). Algumas dessas exigências foram mantidas pelo STJ, sendo que, por exemplo, o pré-questionamento não foi dispensado, mas teve sua configuração admitida em termos mais flexíveis: a) “É o pré-questionamento pressuposto do cabimento do recurso. À sua falta, torna-se inadmissível o recurso especial” (REsp 1.986/SP); b) “Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta” (REsp 2.336/MG); c) “Para efeito de pré-questionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário o seu debate pelo tribunal de origem” (E. Decl. no REsp 155.944/SP); d) “Incompleto o julgamento, conquanto interpostos os embargos declaratórios, persistente a omissão, o conhecimento do recurso especial exige a arguição de contrariedade ou negativa de vigência do art. 535, I e II, CPC, a fim de que, se procedente, a instância ordinária ultime o exame pedido” (REsp 195.401/SC); 6 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br e) Quando não se trata de omissão, mas de vício ou defeito intrínseco do próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ se divide: às vezes dispensa o pré-questionamento (REsp 14.696/BA), outras vezes exige o prévio manejo dos embargos declaratórios (REsp 7.191/RJ); f) A discussão reside em ser, ou não, o pré-questionamento condição para que o STJ exame questão de ordem pública. O entendimento majoritário já decidiu: o STJ pode apreciar, de ofício, questão de ordem pública como as condições da ação, desde que tenha sido conhecido o especial, caso em que se deverá aplicar o direito à espécie (REsp 698.061/MG); g) Ainda sobre o mesmo tema, entende-se que o pré-questionamento deve ser pesquisado no acórdão recorrido, e não em voto individual discordante, ou seja, “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento (STJ, Súmula 320); Merece, outrossim, registrar a tomada de posição do STJ a respeito de algumas questões referentes ao novo recurso especial: a) “A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 07). “Somente o erro de direito quanto ao valor da prova, in abstrato, dá azo ao conhecimento do recurso especial” (Ag. Reg. No AI 3.952/PR); b) “Inexiste espaço, no âmbito do recurso especial, para apreciação de acórdão, no ponto em que interpretou norma estadual” (REsp 1.333/SP); c) “Inadmite-se o recurso especial, quando o aresto recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, autônomo, e o mesmo não abrange todos eles (REsp 1.696/SP). Por igual motivo, “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vendida não manifesta recurso extraordinário” REsp 79.573/SC); d) “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula 5 do STJ); e) O acórdão que dá razoável interpretação à lei federal (Súmula 400 do STF) não autoriza a interposição de recurso especial. Registra-se, contudo, uma tendência no STF a afastar a incidência da Súmula 400 do STF, que já chegou a ser considerada como “incompatível com a teleologia do sistema recursal introduzido pela Constituição de 1988” (REsp 5.936/PR); f) “O conhecimento do recurso especial, tendo como causa dissídio de jurisprudência, requer demonstração analítica para comprovar a identidade do suporte fático” (REsp 2.387); g) “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula 13 do STJ); h) Ocorre inépcia do recurso especial, “quando apontadas divergentes – alínea c – decisões do primeiro grau” (REsp 2.304/DF); 7 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br i) Admite-se o recurso especial por ofensa à lei federal nos casos de arbitramento de reparação de dano moral, sob o argumento de que esse tipo de indenização “não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça” (REsp 5.332-1/RJ). Na hipótese de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, impõe o parágrafo único do art. 541 ao recorrente a necessidade de provar a divergência, instruindo sua petição com certidão ou cópia autenticada, ou ainda utilizando citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, tudo seguido de menção às circunstâncias “que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. De acordo com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, alterado em 12/09/2002, a autenticação dos acórdãos divergentes pode ser feito mediante “declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Adotou-se, portanto, o mesmo critério que a Lei 10.352/2001 recomenda para a autenticação das peças trasladadas para formação de agravo de instrumento (art. 544, § 2º). Concomitância de RE e REsp Como cediço, um só acórdão pode incorrer nas hipóteses do RE e REsp Neste caso, o prazo de 15 dias será comum para a interposição de ambos os recursos, mas parte terá de elaborar duas petições distintas (art. 541 e 543). De igual sorte, o Recorrido deverá apresentar contrarrazões distintas. Se ambos forem negados, caberá agravo de instrumento aos respectivos tribunais (STF ou STJ), no prazo de 10 dias. Admitidos os dois recursos, os autos subirão primeiramente ao STJ, para julgamento do especial. Após decidido este, é que haverá a remessa para o STF, para apreciação do extraordinário, salvo se, com a solução do primeiro, restar prejudicado o segundo. O relator do STJ pode entender que a matéria do extraordinário é prejudicial ao recurso especial. Permite-se, em tal conjuntura, o sobrestamento do especial, com a remessa dos autos ao STF, invertendo-se, então, a ordem de apreciação dos recursos (art. 543, § 2º). O Supremo, todavia, não fica submetido forçosamente ao que deliberou o STJ, pois a lei reconhece ao relator do STF o poder de reexame da questionada prejudicialidade e, se concluir pela sua inexistência, devolverá os autos, por meio de decisão irrecorrível, a fim de que o recurso especial seja julgamento normalmente em primeiro lugar (art. 543, § 3º). 8 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br Concomitância de embargos infringentes e recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça O manejo de RE e REsp, como já dito, pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias. Se, pois, ainda há a possibilidade de interposição de algum recurso, não será admito o recurso (RE ou RESP, ou ambos). Entretanto, em determinados casos, poderá haver decisões não-unânimes, comportando, ao mesmo tempo, recurso especial e recurso extraordinário (quanto à parte unânime) e embargos infringentes (em relação à parte não-unânime). Neste caso, quanto à parte unânime, a parte poderá manejar, desde logo, os recursos extraordinário e especial. Porém, em relação à questão nãounânime, deverá interpor embargos infringentes e, somente após o julgamento destes, interpor RE e REsp quanto à matéria decidida por maioria. Esta é a sistemática adotada pela Lei 10.352/2001, verbis: a) O prazo para o RE e o REsp contra a parte unânime do acórdão local será sobrestado no tribunal a quo, até que se julguem os embargos infringentes contra a parte não-unânime; b) O sobrestamento durará até que sejam julgados os embargos e intimados as partes (art. 498, caput); c) O dies a quo para manejo do especial ou extraordinário contra a parte unânime do primeiro acórdão se dá no momento em que o vencido for intimado do acórdão dos embargos infringentes; d) Se o vencido não embargar a parte não-unânime, terá direito de contar o prazo para interpor o especial ou extraordinário contra a parte unânime a partir do trânsito em julgado do aresto tomado por maioria dos votos (art. 498, parágrafo único). Não haverá intimação para efeito de início de contagem do prazo recursal. Automaticamente, após o trânsito em julgado (15 dias após a publicação do acórdão não-unânime). A nova sistemática, de tal maneira, criou a possibilidade de dois momentos distintos para o trânsito em julgado do acórdão não-unânime: a parte não unânime transita em julgado 15 dias após a intimação do acórdão se não forem manejados infringentes; naquele momento começará a correr prazo para o extraordinário ou o especial, cuja não interposição acarretará o trânsito em julgado quinze dias depois de igual fenômeno relativamente à parte unânime. Na verdade, embora o feito seja submetido a dois julgamentos distintos – o que consta do acórdão não-unânime e o do acórdão dos embargos infringentes – ambos atacáveis por diferentes recursos especiais (ou extraordinários), a nova sistemática reúne as diversas manifestações 9 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br recursais numa unia peça. Isto é, após o julgamento dos embargos infringentes, a parte vencida deverá formular uma só petição de recurso, nela fazendo inserir, se for o caso, tanto a impugnação ao acórdão inicial (não-unânime) como a pertinente aos embargos. 10 49 3328-0770 Av. Fernando Machado, 19-E - 1º Andar - Chapecó - Santa Catarina | www.brazadvogados.adv.br