Recurso Extraordinário
Este recurso tem a finalidade de manter a autoridade da Constituição. O
cabimento do Recurso Extraordinário está previsto no art. 102, III, letras a, b,
c e d, da Constituição Federal, que o admite nas causas julgadas por outros
tribunais, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da
Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses
restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar a
autoridade e aplicação da Carta Magna. Dessas características é que
adveio a denominação de “recurso extraordinário”, adotada inicialmente
no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente,
consagrada pelas diversas Constituições da República, a partir de 1934.
Pressupostos
A admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe:
a) julgamento da causa, em última ou única instância;
b) a existência de questão federal constitucional, isto é, uma controvérsia
em torno da aplicação da Constituição da República.
Como se vê, a Constituição não condiciona o cabimento do extraordinário
à ocorrência de julgamento final de tribunal, exige-se apenas que se trate
de causa decidida em única ou última instância. Em hipótese de causas de
alçada, portanto, pode haver recurso de sentença do juízo de primeiro grau
diretamente para o Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, nos
juizados especiais, que não cabe apelação ou agravo ao tribunal de
justiça.
Essas hipóteses, segundo a doutrina moderna, podem ser subdivididas em
quatro condições gerais:
a) esgotamento das vias ordinária (esgotados os recursos);
b) o prequestionamento da questão constitucional no ato impugnado;
c) a ofensa direta ao texto constitucional;
d) a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no processo.
Quanto à questão constitucional não pode ela ser suscitada
originariamente no próprio recurso extraordinário, há a necessidade de ter
sido objeto de debate e apreciação nas vias ordinárias, da matéria objeto
do recurso. Por isso, se a decisão for omissa a respeito, deverá a parte, antes
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de interpor o recurso extraordinário, provocar o pronunciamento sobre a
questão
constitucional
por
meio
de
embargos
declaratório
prequestionadores.
Repercussão Geral
Segundo o art. 102, § 3o da CF/88 estabelece que: “No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros”.
Mais precisamente, a Lei n˚ 11.418/2006 disciplinou a questão, dando origem
ao art. 543-A e B do CPC, disciplinando que nem toda causa em que se
discuta algum dispositivo constitucional seja relevante e tenha uma
repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
As particularidades que tutelam a repercussão geral estão disciplinas nos
art. 543-A e 543-B do CPC.
Função do recurso extraordinário
O Supremo Tribunal Federal, como já dito, tem a função principal de tutelar
a autoridade e a integridade da Constituição Federal, com uma feição
eminentemente política. Todavia, essa função especial não lhe retira “o
caráter de instituto processual destinado à impugnação de decisões
judiciárias, a fim de se obter a sua reforma”. Isto porque, conhecendo o
recurso e dando-lhe provimento terá tutelado, ao mesmo tempo, a
autoridade e unidade da lei federal, bem como proferido nova decisão
sobre o caso concreto.
Efeitos do recurso extraordinário
A interposição e recebimento do recurso extraordinário gera efeitos de
natureza apenas devolutiva (art. 542, § 2º), limitados à questão federal
controvertida, não havendo que se falar, outrossim, em efeito suspensivo.
Processamento do recurso extraordinário
A parte vencida terá o prazo de 15 dias para interpor o recurso
extraordinário, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal onde se
pronunciou o acórdão recorrido (art. 541). No mesmo prazo, a parte
recorrida poderá contra-arrazoar o recurso. Não há mais a necessidade de
ser a petição protocolizada na secretaria do tribunal de origem, podendo
sê-lo por intermédio de protocolos descentralizados, desde que o tribunal
delegue tais atribuições a ofícios de justiça de primeiro grau (art. 547,
parágrafo único).
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Caso admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, onde se processará o recurso segundo o disposto em seu
Regimento Interno. Se ocorre inadmissão, caberá agravo de instrumento, no
prazo de 10 dias, para a Suprema Corte (art. 544).
Sobre a formação do instrumento, segundo o § 1º do art. 544 prevê que a
petição deverá ser instruídas pelas peças apresentadas pelo agravante e
pelo agravado, não bastando a simples indicação das peças a serem
transladadas, como o era antes da vigência da Lei 8.950/94.
Chegando os autos do agravo no STF, não será o recurso submetido desde
logo a julgamento coletivo. Caberá, de início, ao Relator sorteado proferir
decisão singular, provendo ou improvendo o recurso (art. 544, § 2º).
Se o relator der provimento ao agravo, poderá, independentemente da
subida do processo principal, ordenar sua conversão para que se passe
observar, daí em diante, o procedimento do recurso extraordinário (art. 544,
§ 4º). Permite-se, em medida de evidente fim de economia processual, que
as cópias disponíveis no agravo sirvam de base para o processamento e
julgamento do próprio recurso extraordinário. Somente quando o relator
entender que o instrumento não contém os elementos necessários ao
julgamento do recurso principal é que determinará a subida de todo o
processo original.
O relator, neste momento, está autorizado a, no julgamento do agravo, dar
provimento ao próprio recurso extraordinário, se o acórdão recorrido estiver
em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante no
Supremo Tribunal Federal (§3º c/c § 4º). Se a decisão do relator for de
inadmissão ou de improvimento do agravo, ou de provimento para
acolhida do extraordinário, caberá novo agravo, em cinco dias, desta vez
para o órgão colegiado competente do Supremo Tribunal Federal (art. 545).
Finalmente, é interessante notar que a Lei 8.950 não prevê custas para o
processamento do recurso extraordinário, nem tampouco do especial.
Inovação da Lei 12.322/2010 frente o agravo previsto no art. 544
Segundo o art. 544, houveram algumas inovações frente ao agravo
interposto frente a não admissão do recurso extraordinário e especial, cujo
agravo de instrumento será interposto nos próprios autos, desobrigando o
agravante à juntada de peças, certidões, publicações ou, até mesmo, as
procurações outorgadas pelas partes.
Poderes do relator
Não só no agravo, mas em todos os feito do STF e STJ, a lei reconhece ao
relator o poder de decisão singular, enfrentando até mesmo as questões de
mérito, em situações de manifesta improcedência do pedido ou do recurso,
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especialmente quando a pretensão contrariar Súmula jurisprudencial do
respectivo tribunal (art. 38 da Lei 8.038). Todavia, tal decisão é agravável ao
órgão coletivo, no prazo de cinco dias (art. 39).
A par disso, o relator no STJ tem poderes para, em decisão singular, tomada
do bojo do agravo de instrumento oposto à inadmissão do recurso especial,
proferir um dos seguintes julgamentos:
a) negar provimento ao agravo, mantendo a decisão de origem;
b) prover o agravo, para admitir a subida do recurso especial;
c) dar provimento ao próprio recurso especial “se o acórdão recorrido
estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça”;
d) se não for caso de enfrentar de logo o mérito do recurso especial em
decisão singular, poderá o relator, ao prover o agravo, determinar sua
conversão naquele recurso. Isto será admissível se “o instrumento contiver os
elementos necessários ao julgamento do mérito”; em daí em diante,
observar-se-á “o procedimento relativo ao recurso especial”, rumo à
decisão coletiva.
De acordo com o § 4º do art. 544, as comentadas normas do § 3º devem,
igualmente, ser aplicadas no caso de “agravo de instrumento contra
denegação de recurso extraordinário”, ou seja, o relator, no Supremo
Tribunal, também pode enfrentar o mérito do recurso extraordinário ou
tomar qualquer outra das decisões singulares apontadas nas letras a a d.
Da decisão do relator caberá agravo para o colegiado, no prazo de cinco
dias (art. 545), nas seguintes hipóteses:
a) não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
b) conhecer do agravo para: i) negar-lhe provimento, se correta a decisão
que não admitiu o recurso; ii) negar seguimento ao recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante no tribunal; iii) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido
estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
É irrecorrível, portanto, a decisão singular do relator que acolhe o agravo
apenas para admitir a subida do recurso especial ou extraordinário. O tema
do cabimento, ou não, do apelo principal, todavia, restará reapreciável
pelo órgão coletivo competente.
Recursos para o Superior Tribunal de Justiça
Com a criação do STJ, a partir da Constituição Federal de 1988, parte na
competência do Supremo Tribunal Federal foi transferida para o STJ, sendo
que, a partir daí, coube ao STF apenas a função de corte constitucional.
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Segundo a Constituição, os recursos para o STJ são os seguintes:
I - Recurso Ordinário, em duas hipóteses: a) nos casos de mandado de
segurança, denegados em julgamento de única instância pelos Tribunais
Regionais Federal ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios
(art. 105, II, b); b) nas causas, julgadas em primeiro grau pela Justiça Federal,
em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoas residente ou domiciliada no País (art.
105, II, c).
II – Recurso Especial, nas casas decididas em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, nas três hipóteses do art. 105, III, da Constituição
Federal.
Assim como o era em relação ao recurso ordinário apresentado para o STF,
o Ordinário para o STJ processa-se segundo o rito comum da apelação e
agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do CPC e o próprio
Regimento Interno do STJ, art. 249 e 253.
Justifica-se o texto da lei uma vez que o recurso ordinário é a própria
apelação que se interpõe diretamente da sentença de primeiro grau para
o STJ, em lugar do Tribunal Regional Federal. O mesmo ocorre em relação
ao agravo de instrumento interposto das decisões interlocutórias proferidas
em tais demandas.
Na verdade, nas causas da Justiça Federal de 1ª Instância, em que o Estado
estrangeiro ou organismo internacional atuarem como parte, o STJ
desempenha, de forma ordinária, o papel de órgão de 2º grau de
jurisdição.
Recurso Especial
A função do recurso especial é manter a autoridade e unidade da lei
federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos
judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União.
É por isso que não basta apenas o inconformismo da parte para forçar o
reexame da questão pelo STJ. O Especial somente terá cabimento dentro
de uma função política, qual seja, a de desenvolver uma questão federal
controvertida (não se suscitam ou resolvem questões de fato, nem questões
de direito local).
Nos termos do art. 105, III, da Constituição, caberá recurso especial:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
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c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
A par disso, algumas questões decididas pelo STF acerca do recurso
extraordinário encaixa-se perfeitamente ao recurso especial, dentre as
quais podemos destacar as principais:
a) decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a
melhor (Súmula 400 do STF);
b) julgados do mesmo tribunal não serem para fundamentar o RE
(Súmula 369);
c) é inadmissível o RE quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284, STF);
d) é inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada (Súmula 282, STF), salvo
se houver impossibilidade do pré-questionamento, por ter a violação
à lei federal ocorrido no próprio julgamento em que proferiu o
acórdão recorrido;
e) não se conhece o RE interposto sem especificação do permissivo
constitucional;
f) interposto o RE por mais de um dos fundamentos previstos na
Constituição, a admissão, apenas por um deles não prejudica o seu
conhecimento por qualquer dos outros (STF, Súmula 292);
g) simples interpretação de contrato não dá lugar a RE (Súmula 454);
h) é inadmissível o RE, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada (Súmula 281);
i) para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário
(Súmula 279).
Algumas dessas exigências foram mantidas pelo STJ, sendo que, por
exemplo, o pré-questionamento não foi dispensado, mas teve sua
configuração admitida em termos mais flexíveis:
a) “É o pré-questionamento pressuposto do cabimento do recurso. À sua
falta, torna-se inadmissível o recurso especial” (REsp 1.986/SP);
b) “Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas
que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu,
tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto
basta” (REsp 2.336/MG);
c) “Para efeito de pré-questionamento, não basta que a questão
federal seja suscitada pela parte, sendo necessário o seu debate pelo
tribunal de origem” (E. Decl. no REsp 155.944/SP);
d) “Incompleto o julgamento, conquanto interpostos os embargos
declaratórios, persistente a omissão, o conhecimento do recurso
especial exige a arguição de contrariedade ou negativa de vigência
do art. 535, I e II, CPC, a fim de que, se procedente, a instância
ordinária ultime o exame pedido” (REsp 195.401/SC);
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e) Quando não se trata de omissão, mas de vício ou defeito intrínseco
do próprio acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ se divide: às
vezes dispensa o pré-questionamento (REsp 14.696/BA), outras vezes
exige o prévio manejo dos embargos declaratórios (REsp 7.191/RJ);
f) A discussão reside em ser, ou não, o pré-questionamento condição
para que o STJ exame questão de ordem pública. O entendimento
majoritário já decidiu: o STJ pode apreciar, de ofício, questão de
ordem pública como as condições da ação, desde que tenha sido
conhecido o especial, caso em que se deverá aplicar o direito à
espécie (REsp 698.061/MG);
g) Ainda sobre o mesmo tema, entende-se que o pré-questionamento
deve ser pesquisado no acórdão recorrido, e não em voto individual
discordante, ou seja, “a questão federal somente ventilada no voto
vencido não atende ao requisito do prequestionamento (STJ, Súmula
320);
Merece, outrossim, registrar a tomada de posição do STJ a respeito de
algumas questões referentes ao novo recurso especial:
a) “A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso
especial” (Súmula 07). “Somente o erro de direito quanto ao valor da
prova, in abstrato, dá azo ao conhecimento do recurso especial” (Ag.
Reg. No AI 3.952/PR);
b) “Inexiste espaço, no âmbito do recurso especial, para apreciação de
acórdão, no ponto em que interpretou norma estadual” (REsp
1.333/SP);
c) “Inadmite-se o recurso especial, quando o aresto recorrido assenta
em mais de um fundamento suficiente, autônomo, e o mesmo não
abrange todos eles (REsp 1.696/SP). Por igual motivo, “é inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vendida não manifesta
recurso extraordinário” REsp 79.573/SC);
d) “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial” (Súmula 5 do STJ);
e) O acórdão que dá razoável interpretação à lei federal (Súmula 400
do STF) não autoriza a interposição de recurso especial. Registra-se,
contudo, uma tendência no STF a afastar a incidência da Súmula 400
do STF, que já chegou a ser considerada como “incompatível com a
teleologia do sistema recursal introduzido pela Constituição de 1988”
(REsp 5.936/PR);
f) “O conhecimento do recurso especial, tendo como causa dissídio de
jurisprudência, requer demonstração analítica para comprovar a
identidade do suporte fático” (REsp 2.387);
g) “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial” (Súmula 13 do STJ);
h) Ocorre inépcia do recurso especial, “quando apontadas divergentes
– alínea c – decisões do primeiro grau” (REsp 2.304/DF);
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i) Admite-se o recurso especial por ofensa à lei federal nos casos de
arbitramento de reparação de dano moral, sob o argumento de que
esse tipo de indenização “não pode escapar ao controle do Superior
Tribunal de Justiça” (REsp 5.332-1/RJ).
Na hipótese de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, impõe
o parágrafo único do art. 541 ao recorrente a necessidade de provar a
divergência, instruindo sua petição com certidão ou cópia autenticada, ou
ainda utilizando citação de repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, tudo
seguido de menção às circunstâncias “que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados”.
De acordo com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, alterado em
12/09/2002, a autenticação dos acórdãos divergentes pode ser feito
mediante “declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal”. Adotou-se, portanto, o mesmo critério que a Lei
10.352/2001 recomenda para a autenticação das peças trasladadas para
formação de agravo de instrumento (art. 544, § 2º).
Concomitância de RE e REsp
Como cediço, um só acórdão pode incorrer nas hipóteses do RE e REsp
Neste caso, o prazo de 15 dias será comum para a interposição de ambos
os recursos, mas parte terá de elaborar duas petições distintas (art. 541 e
543). De igual sorte, o Recorrido deverá apresentar contrarrazões distintas.
Se ambos forem negados, caberá agravo de instrumento aos respectivos
tribunais (STF ou STJ), no prazo de 10 dias.
Admitidos os dois recursos, os autos subirão primeiramente ao STJ, para
julgamento do especial. Após decidido este, é que haverá a remessa para
o STF, para apreciação do extraordinário, salvo se, com a solução do
primeiro, restar prejudicado o segundo.
O relator do STJ pode entender que a matéria do extraordinário é
prejudicial ao recurso especial. Permite-se, em tal conjuntura, o
sobrestamento do especial, com a remessa dos autos ao STF, invertendo-se,
então, a ordem de apreciação dos recursos (art. 543, § 2º). O Supremo,
todavia, não fica submetido forçosamente ao que deliberou o STJ, pois a lei
reconhece ao relator do STF o poder de reexame da questionada
prejudicialidade e, se concluir pela sua inexistência, devolverá os autos, por
meio de decisão irrecorrível, a fim de que o recurso especial seja
julgamento normalmente em primeiro lugar (art. 543, § 3º).
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Concomitância de embargos infringentes e recursos para o Supremo
Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
O manejo de RE e REsp, como já dito, pressupõe o esgotamento das
instâncias ordinárias. Se, pois, ainda há a possibilidade de interposição de
algum recurso, não será admito o recurso (RE ou RESP, ou ambos).
Entretanto, em determinados casos, poderá haver decisões não-unânimes,
comportando, ao mesmo tempo, recurso especial e recurso extraordinário
(quanto à parte unânime) e embargos infringentes (em relação à parte
não-unânime).
Neste caso, quanto à parte unânime, a parte poderá manejar, desde logo,
os recursos extraordinário e especial. Porém, em relação à questão nãounânime, deverá interpor embargos infringentes e, somente após o
julgamento destes, interpor RE e REsp quanto à matéria decidida por
maioria.
Esta é a sistemática adotada pela Lei 10.352/2001, verbis:
a) O prazo para o RE e o REsp contra a parte unânime do acórdão local
será sobrestado no tribunal a quo, até que se julguem os embargos
infringentes contra a parte não-unânime;
b) O sobrestamento durará até que sejam julgados os embargos e
intimados as partes (art. 498, caput);
c) O dies a quo para manejo do especial ou extraordinário contra a
parte unânime do primeiro acórdão se dá no momento em que o
vencido for intimado do acórdão dos embargos infringentes;
d) Se o vencido não embargar a parte não-unânime, terá direito de
contar o prazo para interpor o especial ou extraordinário contra a
parte unânime a partir do trânsito em julgado do aresto tomado por
maioria dos votos (art. 498, parágrafo único). Não haverá intimação
para efeito de início de contagem do prazo recursal.
Automaticamente, após o trânsito em julgado (15 dias após a
publicação do acórdão não-unânime).
A nova sistemática, de tal maneira, criou a possibilidade de dois momentos
distintos para o trânsito em julgado do acórdão não-unânime: a parte não
unânime transita em julgado 15 dias após a intimação do acórdão se não
forem manejados infringentes; naquele momento começará a correr prazo
para o extraordinário ou o especial, cuja não interposição acarretará o
trânsito em julgado quinze dias depois de igual fenômeno relativamente à
parte unânime.
Na verdade, embora o feito seja submetido a dois julgamentos distintos – o
que consta do acórdão não-unânime e o do acórdão dos embargos
infringentes – ambos atacáveis por diferentes recursos especiais (ou
extraordinários), a nova sistemática reúne as diversas manifestações
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recursais numa unia peça. Isto é, após o julgamento dos embargos
infringentes, a parte vencida deverá formular uma só petição de recurso,
nela fazendo inserir, se for o caso, tanto a impugnação ao acórdão inicial
(não-unânime) como a pertinente aos embargos.
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