(BRL) à taxa de câmbio da moeda do
país de origem, fixada para venda pelo
Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, sendo excluído
qualquer efeito de variação cambial”,
diz a especialista.
Na hipótese de o pagamento, credito ou remessa das receitas de aluguel ou afretamento superar esses
limites, o IRRF incidirá sobre o valor
excedente à alíquota de 15% ou de
25%. Neste último caso, a alíquota
de 25% é aplicável não só para países ou dependências com tributação
favorecida, como também para beneficiário submetido à regime fiscal
privilegiado.
— Entendemos que a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/14 é um
desdobramento positivo da controvérsia sobre a validade da segregação
entre afretamento/aluguel e serviços.
Com efeito, a nova lei reconhece que,
observados certos parâmetros, a se-
MARIA FERNANDA FURTADO
Limites somente são aplicáveis
aos casos em que as transações
envolverem partes vinculadas
gregação entre bem e serviços não
deve ser necessariamente caracterizada como planejamento fiscal abusivo
— diz Furtado.
A Lei nº 13.043/14 reconhece que o
afretamento/aluguel de navios-sonda
e/ou unidades de produção qualifica
para se valer do benefício de alíquota
zero de IRRF, pacificando a discussão
sobre a restrição do benefício a embarcações utilizadas precipuamente
no transporte de pessoas e bens. Os
especialistas em direito tributário do
Trench, Rossi e Watanabe alertam que,
mesmo observados os percentuais
acima, as autoridades fiscais federais
ainda podem questionar a segregação
entre afretamento/aluguel e serviços
caso encontrem indícios de planejamento abusivo. Eles também chamam
atenção para o fato de que o ministro
da Fazenda, por meio de ato administrativo, poderá elevar ou reduzir em
até 10 (dez) pontos percentuais os limites. n
PORTOS E NAVIOS FEVEREIRO 2015
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MARIA FERNANDA FURTADO Limites somente