(BRL) à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, sendo excluído qualquer efeito de variação cambial”, diz a especialista. Na hipótese de o pagamento, credito ou remessa das receitas de aluguel ou afretamento superar esses limites, o IRRF incidirá sobre o valor excedente à alíquota de 15% ou de 25%. Neste último caso, a alíquota de 25% é aplicável não só para países ou dependências com tributação favorecida, como também para beneficiário submetido à regime fiscal privilegiado. — Entendemos que a alteração introduzida pela Lei nº 13.043/14 é um desdobramento positivo da controvérsia sobre a validade da segregação entre afretamento/aluguel e serviços. Com efeito, a nova lei reconhece que, observados certos parâmetros, a se- MARIA FERNANDA FURTADO Limites somente são aplicáveis aos casos em que as transações envolverem partes vinculadas gregação entre bem e serviços não deve ser necessariamente caracterizada como planejamento fiscal abusivo — diz Furtado. A Lei nº 13.043/14 reconhece que o afretamento/aluguel de navios-sonda e/ou unidades de produção qualifica para se valer do benefício de alíquota zero de IRRF, pacificando a discussão sobre a restrição do benefício a embarcações utilizadas precipuamente no transporte de pessoas e bens. Os especialistas em direito tributário do Trench, Rossi e Watanabe alertam que, mesmo observados os percentuais acima, as autoridades fiscais federais ainda podem questionar a segregação entre afretamento/aluguel e serviços caso encontrem indícios de planejamento abusivo. Eles também chamam atenção para o fato de que o ministro da Fazenda, por meio de ato administrativo, poderá elevar ou reduzir em até 10 (dez) pontos percentuais os limites. n PORTOS E NAVIOS FEVEREIRO 2015 45