EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO João Marques Brandão Néto Procurador da República em Blumenau INTRODUÇÃO Data da idade média a proibição de evasão de divisas em Portugal; O caso BANESTADO foi mais um método de evasão; Com a facilidade das comunicações, os métodos de evasão acompanharam as inovações tecnológicas CONCEITO DE EVASÃO DE DIVISAS DIVISA é moeda estrangeira, quando se trata de operação de câmbio (conforme SILVA, Antônio Carlos Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília, ed. Brasília Jurídica, 1999, p. 157). A evasão ocorre quando se remete moeda estrangeira para fora do país ou se impede que esta moeda entre. Evasão de divisas e manutenção de depósito no exterior – art. 22 da Lei 7492/86. ART.22 – Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO Lavagem de dinheiro – art. 1o da Lei no 9.613/98: ART.1 – Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira NOTÍCIA HISTÓRICA SOBRE EVASÃO DE DIVISAS Em 1331 o rei português Afonso IV proibia a saída de moeda do país... A proibição mantevese nas Ordenações Filipinas, sendo consideradas criminosas as seguintes condutas: “tirar para fora do reino, sem autorização do Rei, prata e ouro amoedado ou por amoedar, ou auxiliar alguém a tirar, ou encobrir tal prática”; As penas eram as seguintes: morte e perda total de bens. Talvez uma das primeiras contribuições brasileiras à evasão de divisas tenha sido o Santo do Pau Oco Santo do Pau Oco Nossa Senhora do Rosário Século XVIII – Paracatu – MG “in” Museu da Inconfidência – ed. Banco Safra – São Paulo, 1995, p. 108 COMPARATIVO COM O CASO BANESTADO Na história recente, o caso mais rumoroso foi o da remessa de divisas via conta CC 5, que ficou conhecido como caso BANESTADO. Aqui as remessas eram direcionadas de todo o Brasil para Foz do Iguaçu. Como se vê nesse mapa, as remessas deviam, necessariamente, passar por determinada rota. Com a descoberta deste modo de remessa, já em 1998 se desenvolve outro modo, no qual cada doleiro remete diretamente para o exterior, via telefone, fax ou internet. Atualmente, onde houver uma linha telefônica, é possível a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro. Isto foi descoberto entre maio e agosto de 2002, numa operação conjunta do Ministério Público Federal, Polícia Federal, Receita Federal e Banco Central, realizada em Blumenau, SC. Neste método, o dinheiro circula num determinado território, sem entrar ou sair dos países. Esta circulação se opera da seguinte maneira: doleiros e fregueses abrem empresas “off shore” em paraísos fiscais e esta empresas abrem contas em bancos em países como EUA, Alemanha, Suíça, etc. Abertas as contas, estas são movimentadas por ordens bancárias remetidas via telefone, fax ou internet. Estas contas são alimentadas de diversas formas, através de laranjas... a) Por remessas irregulares de dinheiro para o exterior: LARANJAS LARANJAS b) Por recebimento irregular de dinheiro do exterior: c) Por contrabando e descaminho sob a forma de importação fraudulenta: d) Por contrabando e descaminho sob a forma de exportação fraudulenta: A criação de varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro, além de interromper a atividade de equipes que já tinham desenvolvido metodologia e detectado situações criminosas, poderá dificultar o combate à evasão de divisas e à lavagem de dinheiro. ZQLLD ZQLLD ZQLLD No lugar de varas especializadas, propõe-se troca de experiências, o estímulo ao desenvolvimento de operações com efetividade e a revogação e desativação das varas especializadas, por serem, por si só, anacrônicas... ZQLLD ZQLLD ZQLLD Nas Cortes de Évora, de 1436, queixava-se o concelho do Porto da pluralidade de juízes especiais: dos órfãos, dos judeus, dos resíduos, do mar, da moeda, dos besteiros do conto e de cavalo “e outros”. (CAETANO, Marcello. História do Direito Português. Lisboa, ed. Verbo, 3 ed., 1992. p. 494.)