CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
ANALISA OS EFEITOS DE VOTO DE INSCRITO INADIMPLENETE JUNTO A TESOURARIA
Ilmo. Sr.
GILBERTO YUKIHARU YOGUI
M. D. Coordenador das Delegacias Sub-Regionais
CRECI da 2ª Região
São Paulo - SP
PARECER 024.P.2005
Aprovado na 20ª
Reunião Plenária
aos 11.11.2005
Prezado Sr.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo dúvidas suscitadas por pessoa inscrita nesse Conselho, referente à
eleição/2003, temos a esclarecer o quanto segue.
PROLEGÔMENOS
Segundo se constata na manifestação que deu origem ao debate, estaria o
Requerente questionando o fato de não ter votado nas eleições que ocorreram a partir de
1995, - data de sua inscrição nesse Conselho -, e nunca ter sido apenado com qualquer
tipo de multa, ao contrário da eleição/2000, na qual lhe teria sido imposta a multa de uma
anuidade, só vindo dela a tomar ciência, por ocasião da cobrança realizada pela
Instituição. E, mesmo não tendo quitado essa multa, questiona o fato de ter votado na
eleição/2003, quando a informação que lhe teria sido encaminhada, seria a de que a
existência de débitos junto à Tesouraria, implicaria na impossibilidade de exercer o
direito de voto.
Por fim, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na conseqüente
proibição de renúncia da receita por parte desse Conselho, questiona o Requerente o fato
de que alguns colegas de profissão teriam conseguido negociar uma redução da multa em
metade de seu valor.
DA QUESTÃO EM DEBATE
Efetivamente, a existência do débito referente a multa eleitoral do ano de
2000, se constituía em óbice instransponível ao exercício do direito de voto do Requerente
na eleição de 2003, nos termos do artigo 13, inciso IV, da Resolução COFECI 809/2003.
Como votou, seu voto poderia ser anulado, gerando alguns efeitos, conforme se menciona.
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FAX 011 - 3884.8961
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O primeiro deles poderia trazer séria repercussão na própria eleição, caso
nela tivesse havido disputa entre duas ou mais chapas e uma delas fosse considerada
vencedora pela diferença de apenas um voto de outra. Indubitável que a anulação desse
voto implicaria num empate, o que motivaria a incidência do artigo 39, da já citada
Resolução, declarando-se vencedora a chapa cujos membros, pela soma de seus números
de inscrição obtivesse o menor resultado.
Entretanto, como na eleição em comento (2003) houve a inscrição de apenas
uma chapa, forçoso reconhecer que a anulação desse voto nenhuma alteração traria no
conjunto, razão pela qual essa hipótese, por despicienda, é desde logo descartada.
O segundo, diz respeito à situação do próprio Requerente, que ao ter o seu
voto anulado, deveria ser apenado com nova multa pela ausência à eleição, sem
possibilidade de justificativa, frente ao que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 13, do mesmo
diploma regimental (verbis - “Débitos existentes junto à Tesouraria do CRECI não
configuram justificativa para o não exercício do voto”).
Nessa hipótese haveria, indubitavelmente, um prejuízo para o Requerente, o
que nos obriga a uma análise mais acurada do assunto, a fim de evitar-se possível
injustiça.
Com efeito, cabia à Mesa Coletora naquela oportunidade, verificar a
listagem dos profissionais aptos a votar, concedendo àqueles impedidos por débito, a
oportunidade de quitá-los para então poderem exercer o seu direito de voto.
Por razões que se desconhecem - falha da Mesa Apuradora, deixando de
verificar com a atenção que se fazia necessária, ou do próprio sistema, deixando de
incluir o nome do Requerente na listagem -, o impedimento do Requerente ao exercício do
direito de votar não foi argüido no momento oportuno, o que lhe possibilitou votar,
mesmo não reunindo os requisitos para tal.
Entretanto - e essa é a questão fundamental - a dúvida que remanesce é se o
Requerente, uma vez ciente do impedimento e da necessidade de quitar o débito como
condição ao exercício do voto, teria se prontificado ou não a tomar essa providência.
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Convenhamos, essa resposta não se poderia obter no momento atual,
quando os fatos já ocorreram. E, como a dúvida foi gerada em decorrência de uma falha
técnica desse Conselho, indubitável que não poderia o Requerente ser por ela
prejudicado, por analogia ao princípio de que “a dúvida interpreta-se a favor do
acusado”.
Por fim, no que diz respeito à alegação de que alguns profissionais teriam
pago a multa por ausência à eleições com redução de 50%, contrariando a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a conseqüente vedação a renúncia de receita, pode-se afirmar
que o Requerente parte de uma premissa verdadeira, para chegar a uma conclusão
equivocada.
Isso porque, conforme já analisado no parecer 025.P.2004, a redução da
multa em 50%, foi decorrência da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 2º, da
Resolução COFECI 315/91, - fixando os parâmetros para determinação de pena
pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam por
processos disciplinares -, que determina a redução por metade do valor devido, desde que
o pagamento do débito seja efetuado no prazo de quinze dias, contados da notificação.
Logo, não se trata de renúncia de receita, conforme alegado pelo
Requerente, mas sim, de aplicação de benefício previsto nas normas regi-mentais, desde
que o valor da multa viesse a ser pago na vigência do benefício.
COMENTÁRIOS FINAIS
Diante do exposto, a conclusão seria a de que eventual nulidade do voto do
Requerente na eleição/2003, - possível de ser argüida em razão do impedimento
proporcionado pela existência do débito da multa pela ausência à eleição/2000 -, não
geraria nenhum efeito no resultado da eleição/2003, razão pela qual, nem deve ser levada
em consideração.
Por outro lado, a mesma nulidade e a conseqüente ausência do Requerente à
eleição/2003, não poderia ensejar a imposição de multa à sua pessoa, pelo fato de não
ter-lhe sido concedido naquela oportunidade, a faculdade de quitar o seu débito e assim
poder exercer o seu direito de votar.
É o nosso parecer.
São Paulo, 05.setembro.2005
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico – CRECI da 2a. Região
Encarregado
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