CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO ANALISA OS EFEITOS DE VOTO DE INSCRITO INADIMPLENETE JUNTO A TESOURARIA Ilmo. Sr. GILBERTO YUKIHARU YOGUI M. D. Coordenador das Delegacias Sub-Regionais CRECI da 2ª Região São Paulo - SP PARECER 024.P.2005 Aprovado na 20ª Reunião Plenária aos 11.11.2005 Prezado Sr.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo dúvidas suscitadas por pessoa inscrita nesse Conselho, referente à eleição/2003, temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Segundo se constata na manifestação que deu origem ao debate, estaria o Requerente questionando o fato de não ter votado nas eleições que ocorreram a partir de 1995, - data de sua inscrição nesse Conselho -, e nunca ter sido apenado com qualquer tipo de multa, ao contrário da eleição/2000, na qual lhe teria sido imposta a multa de uma anuidade, só vindo dela a tomar ciência, por ocasião da cobrança realizada pela Instituição. E, mesmo não tendo quitado essa multa, questiona o fato de ter votado na eleição/2003, quando a informação que lhe teria sido encaminhada, seria a de que a existência de débitos junto à Tesouraria, implicaria na impossibilidade de exercer o direito de voto. Por fim, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na conseqüente proibição de renúncia da receita por parte desse Conselho, questiona o Requerente o fato de que alguns colegas de profissão teriam conseguido negociar uma redução da multa em metade de seu valor. DA QUESTÃO EM DEBATE Efetivamente, a existência do débito referente a multa eleitoral do ano de 2000, se constituía em óbice instransponível ao exercício do direito de voto do Requerente na eleição de 2003, nos termos do artigo 13, inciso IV, da Resolução COFECI 809/2003. Como votou, seu voto poderia ser anulado, gerando alguns efeitos, conforme se menciona. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO O primeiro deles poderia trazer séria repercussão na própria eleição, caso nela tivesse havido disputa entre duas ou mais chapas e uma delas fosse considerada vencedora pela diferença de apenas um voto de outra. Indubitável que a anulação desse voto implicaria num empate, o que motivaria a incidência do artigo 39, da já citada Resolução, declarando-se vencedora a chapa cujos membros, pela soma de seus números de inscrição obtivesse o menor resultado. Entretanto, como na eleição em comento (2003) houve a inscrição de apenas uma chapa, forçoso reconhecer que a anulação desse voto nenhuma alteração traria no conjunto, razão pela qual essa hipótese, por despicienda, é desde logo descartada. O segundo, diz respeito à situação do próprio Requerente, que ao ter o seu voto anulado, deveria ser apenado com nova multa pela ausência à eleição, sem possibilidade de justificativa, frente ao que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 13, do mesmo diploma regimental (verbis - “Débitos existentes junto à Tesouraria do CRECI não configuram justificativa para o não exercício do voto”). Nessa hipótese haveria, indubitavelmente, um prejuízo para o Requerente, o que nos obriga a uma análise mais acurada do assunto, a fim de evitar-se possível injustiça. Com efeito, cabia à Mesa Coletora naquela oportunidade, verificar a listagem dos profissionais aptos a votar, concedendo àqueles impedidos por débito, a oportunidade de quitá-los para então poderem exercer o seu direito de voto. Por razões que se desconhecem - falha da Mesa Apuradora, deixando de verificar com a atenção que se fazia necessária, ou do próprio sistema, deixando de incluir o nome do Requerente na listagem -, o impedimento do Requerente ao exercício do direito de votar não foi argüido no momento oportuno, o que lhe possibilitou votar, mesmo não reunindo os requisitos para tal. Entretanto - e essa é a questão fundamental - a dúvida que remanesce é se o Requerente, uma vez ciente do impedimento e da necessidade de quitar o débito como condição ao exercício do voto, teria se prontificado ou não a tomar essa providência. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Convenhamos, essa resposta não se poderia obter no momento atual, quando os fatos já ocorreram. E, como a dúvida foi gerada em decorrência de uma falha técnica desse Conselho, indubitável que não poderia o Requerente ser por ela prejudicado, por analogia ao princípio de que “a dúvida interpreta-se a favor do acusado”. Por fim, no que diz respeito à alegação de que alguns profissionais teriam pago a multa por ausência à eleições com redução de 50%, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal e a conseqüente vedação a renúncia de receita, pode-se afirmar que o Requerente parte de uma premissa verdadeira, para chegar a uma conclusão equivocada. Isso porque, conforme já analisado no parecer 025.P.2004, a redução da multa em 50%, foi decorrência da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 2º, da Resolução COFECI 315/91, - fixando os parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam por processos disciplinares -, que determina a redução por metade do valor devido, desde que o pagamento do débito seja efetuado no prazo de quinze dias, contados da notificação. Logo, não se trata de renúncia de receita, conforme alegado pelo Requerente, mas sim, de aplicação de benefício previsto nas normas regi-mentais, desde que o valor da multa viesse a ser pago na vigência do benefício. COMENTÁRIOS FINAIS Diante do exposto, a conclusão seria a de que eventual nulidade do voto do Requerente na eleição/2003, - possível de ser argüida em razão do impedimento proporcionado pela existência do débito da multa pela ausência à eleição/2000 -, não geraria nenhum efeito no resultado da eleição/2003, razão pela qual, nem deve ser levada em consideração. Por outro lado, a mesma nulidade e a conseqüente ausência do Requerente à eleição/2003, não poderia ensejar a imposição de multa à sua pessoa, pelo fato de não ter-lhe sido concedido naquela oportunidade, a faculdade de quitar o seu débito e assim poder exercer o seu direito de votar. É o nosso parecer. São Paulo, 05.setembro.2005 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico – CRECI da 2a. Região Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961