Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** TERCEIRA SEÇÃO ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
2001.03.99.041841-0
726193
EI-SP
PAUTA: 22/01/2009 JULGADO: 22/01/2009 NUM. PAUTA: 00011
EMBARGOS INFRINGENTES
RELATOR: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL
REVISOR: DES.FED. THEREZINHA CAZERTA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOSE LEONIDAS BELLEM DE LIMA
AUTUAÇÃO
EMBGTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBGDO : HELENA BERNARDO LOPES
ADVOGADO(S)
ADV
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ADV
: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
: HERMES ARRAIS ALENCAR
: NORALDINO ANTONIO TONOLLI
: RICHARDES CALIL FERREIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por maioria, proveu os embargos infringentes, nos
termos do voto da Desembargadora Federal ANNA MARIA PIMENTEL
(Relatora), acompanharam-na, as Desembargadoras Federais
THEREZINHA CAZERTA, EVA REGINA, VERA JUCOVSKY, e os Juízes
Federais Convocados DAVID DINIZ, GISELLE FRANÇA e LEONEL
FERREIRA.
Vencidos, os Desembargadores Federais NELSON BERNARDES e
WALTER DO AMARAL, que negavam provimento aos embargos
infringentes.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais SUZANA
CAMARGO (Presidente), DIVA MALERBI, NEWTON DE LUCCA, MARISA
SANTOS, LEIDE POLO, MARIANINA GALANTE, ANTONIO CEDENHO, e a
Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS".
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SILVANA R. G. SIMÕES
Secretário(a)
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ADV : FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBGDO : HELENA BERNARDO LOPES
ADV : NORALDINO ANTONIO TONOLLI
ADV : RICHARDES CALIL FERREIRA
RELATOR: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL / TERCEIRA SEÇÃO
RELATÓRIO
Helena Bernardo Lopes, nascida em 24/02/1940, aforou ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito de Indaiatuba/SP.
Processado o feito, com concessão de justiça gratuita (f. 15), e colheita de prova oral (fs. 48/56), sobreveio sentença de
improcedência (fs. 58/60). Houve oferta, pela autora, de apelação, alegando, em síntese, atendimento às exigências legais à prestação
postulada.
Com contra-razões (fs. 68/69), os autos advieram a esta Corte, onde foram encaminhados à relatoria da E. Desemb. Federal Suzana
Camargo, em 18/7/2001, e redistribuídos ao E. Desemb. Federal Walter do Amaral, em 04/7/2003, em atuação na Sétima Turma, a
qual, na sessão de 08 de setembro de 2003, deu provimento ao apelo, vencida a MM. Juíza Federal Convocada Daldice Santana.
O aresto, lavrado pelo E. Relator, acha-se vazado nos seguintes termos (fs. 81/82):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INEXIGIBILIDADE DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PROCEDÊNCIA.
I.Conforme a reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material
corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para
todos os fins previdenciários.
II.A certidão de casamento onde consta a profissão do marido como lavrador, extensível à mulher, insere-se no conceito de início
razoável de prova material. Precedentes do STJ.
III.A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos
legais, nos termos da legislação previdenciária, a ser concedida a partir da citação.
IV.A correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, com incidência de juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, e, após a vigência do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n° 20, aprovado na Jornada de Direito
Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF.
V.Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo as
parcelas vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula
111 do STJ).
VI.Apelação provida."
De acordo com o voto condutor, teve lugar o implemento, pela parte autora, dos requisitos legais à outorga da aposentação
requerida, havendo inícios de prova material (certidões de casamento e de nascimento de filhos, e carteira de filiação a sindicato),
ratificados por prova oral, produzida em juízo, denotando o alegado labor rural. Diz-se, ainda, que a exigência consistente na
prestação do labor agrícola em período, imediatamente, anterior ao requerimento do benefício, comporta temperamentos, devido à
dura realidade dos rurícolas, sendo usual o abandono do afazer, cessada a capacidade laborativa do colono, aplicada, nesse
particular, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º.
Ato contínuo, a autarquia securitária, à guisa de sanar pretensa obscuridade, opôs embargos de declaração, rejeitados, na sessão de
17 de novembro de 2003 (f. 94).
Inconformado, o INSS agilizou embargos infringentes, sustentando, preambularmente, o respectivo cabimento, mesmo à falta de
declaração do voto vencido, pois, nesses casos, a admissibilidade do recurso dá-se por desacordo total. No mais, pugnou pela
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prevalência do posicionamento minoritário, indicativo da inexistência de direito à percepção do benefício entelado, sustentando a
insubsistência de provas, quanto ao exercício, pela solicitante, de atividades rurais, no lapso antecedente ao requerimento da
prestação.
Deixo consignado que pesquisa efetuada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS resultou infrutífera.
Este, o relatório.
À revisão (art. 34, inc. V, do RITRF-3ªReg.).
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VOTO
Em caráter preambular, há de se rememorar a não-declaração do voto divergente, cuja prevalência se requer, cumprindo investigar se
tal circunstância impede o exame dos embargos infringentes interpostos.
Na espécie sob enfoque, da análise conjunta do teor da sentença de improcedência (fs. 58/60); do apelo autoral (fs. 62/66); da
certidão do julgamento tirado neste Tribunal (f. 74); do voto condutor (fs. 77/80); e da respectiva ementa (fs. 81/82), viável
vislumbrar que o objeto da divergência reside na comprovação de desempenho de faina agrícola, para efeito de outorga de
aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Assim, resultando perceptíveis o alcance e sentido do posicionamento vencido, restam cabíveis os embargos.
De outra parte, ainda na hipótese de impossibilidade da delimitação da extensão do voto minoritário, assentou-se, na jurisprudência,
o entendimento acerca da admissibilidade dos infringentes, a título de desacordo integral.
Confiram-se excertos de julgados:
"Quando não for possível saber a extensão do voto vencido é cabível a oposição dos embargos infringentes por desacordo total"
(STJ, REsp nº 542.558, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15/6/2004, DJU 02/8/2004, p. 506).
"Cabíveis os embargos infringentes, ainda que não anexado aos autos o voto minoritário sobre tema único amplamente discutido nas
decisões anteriores, pois facilmente dedutível o seu conteúdo" (STJ, 2ª T., REsp nº 517.908, Rel. Min. Peçanha Martins, j.
23/8/2005, DJU 17/10/2005, p. 243).
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESACORDO TOTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1 - A ausência de declaração do voto vencido não impede a análise dos embargos infringentes em discussão, nem enseja o seu não
conhecimento. Ainda que não se possa estabelecer o alcance exato do seu conteúdo, a divergência é tida como abrangente da
totalidade do julgado.
(...)"
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, AC nº 892908, 3ª Seção, Relator Desemb. Federal Nelson Bernardes, j. 25/04/2007, DJU
31/05/2007, p. 438).
Tal o cenário, passo à apreciação da irresignação.
A aposentadoria por idade de trabalhador rural reclama idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e demonstração do
exercício de atividade rural, ainda que intercalada, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, afastada a
obrigatoriedade de contribuições (arts. 201, § 7º, II, da CR/88, e 48, 49, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). Pondere-se, ainda, que o
prazo de 15 (quinze) anos, estatuído no sobredito art. 143, e prorrogado, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/2008, diz
respeito ao lapso para ingresso de pedido tendente à obtenção do benefício, e não à duração do pagamento da benesse.
Com apoio em jurisprudência, reputa-se suficiente, à demonstração da labuta campesina, início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores,
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após
satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste, restando inaplicável o art. 15 da Lei nº 8.213/91; o abandono da
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ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, não interfere no deferimento da prestação, desde que se
anteveja a persistência de referido mister, pelo requerente da aposentação; é desnecessário que a prova material ou seu princípio
reporte-se a todo o período de carência; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência
de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Na espécie em comento, exsurge o implemento do requisito etário, em 24 de fevereiro de 1995.
No que pertine ao exercício de atividade campesina, a pleiteante apresentou documentos que, em tese, prestam-se a início de prova
material, a saber: certidão de casamento, em que seu esposo figura como lavrador; certidão de nascimento de filhos, nas quais o
marido está qualificado da mesma forma; além de carteira de sindicato, em nome do consorte.
Quanto às testemunhas, importa frisar que, ouvidos em 19/3/2001, Josué Paulino Simão e Benedito Aparecido dos Reis foram
unânimes em afiançar que a solicitante cessou o lavor campeiro em 1990. Já Severino Ferreira Elesbão salientou não dispor de
informações sobre a vindicante, desde 1991 (fs. 48/56).
Nesse contexto, a prova oral colhida não é apta a confirmar o indício de que a pretendente tenha se dedicado ao labor rurícola pelo
tempo correspondente à carência legal.
Como cediço, constitui entendimento consolidado o de que, ainda quando não tenha o autor exercido atividade rural no período,
imediatamente, anterior ao aviamento da demanda, faz jus à percepção da aposentadoria versante, desde que, quando do término do
labor, já haja adquirido o direito de se aposentar.
Porém, no caso em desate, as testemunhas relataram o término de sua labuta no início da década de 90, não se divisando outros
elementos de convicção, autorizativos do reconhecimento da referida atividade, contemporaneamente ao aforamento da ação
(19/9/2000), ou, pelo menos, à aquisição etária da postulante (24/02/1995), aflorando, assim, lacuna de tempo, despontando ser
indevido o benefício.
Sobremais, não há notícia categórica de que o findar da labuta esteja relacionado ao padecimento de alguma moléstia.
A contexto, traslade-se precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA EM QUE FOR ATINGIDA A IDADE MÍNIMA
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Como as testemunhas afirmaram que a autora parou de trabalhar quatro anos antes de completar a idade mínima legalmente
exigida para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ela não faz jus a este benefício.
II - Eventual doença que tenha impedido a autora de exercer atividades rurais aos 51 anos de idade deve ser comprovada por perícia
medica, na esfera administrativa ou em ação própria, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria rural por invalidez.
III - Embargos infringentes a que se dá provimento".
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, AC nº 810378, Terceira Seção, Relator Desemb. Federal Sérgio Nascimento, j. 24/01/2008,
DJU 11/3/2008, p. 230).
Nem se excogite, aqui, de eventual aplicação do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 ("Na hipótese de aposentadoria por
idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício"), uma vez
que o ajuizamento da ação remonta a 19/09/2000, e, o cumprimento da premissa etária, a 24/02/1995, anteriores, pois, ao advento do
supradito diploma.
Nessa vereda, patente a não-averiguação do preenchimento dos requisitos legais, há de prevalecer o voto minoritário, indeferindo-se
o benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, provejo os embargos infringentes, com vistas à preponderância do voto vencido,
negando-se provimento ao apelo autoral.
Na espécie, a vindicante é beneficiária da justiça gratuita, indevida, portanto, sua condenação nas verbas de sucumbência, inclusive
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no que pertine aos honorários advocatícios, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe, ao julgador, proferir decisões
condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza, quando do julgamento (RE nº 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. VOTO VENCIDO
NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INAPTIDÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS À RESPECTIVA CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da inocorrência de declaração do voto vencido.
-Embora implementado o requisito etário, o início de prova material de labor rural apresentado ressente-se de corroboração pelas
testemunhas, que não relataram o exercício de atividade agrícola, contemporaneamente à ultimação da idade necessária ou ao
ajuizamento da ação.
-Inaplicabilidade da Lei nº 10.666/2003 à espécie, dado que o aforamento da demanda e o cumprimento do requisito idade lhe são
anteriores.
-Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Terceira Seção, por maioria, dar
provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Federal Relatora, e da certidão de
julgamento, que integram o presente julgado.
São Paulo, 22 de janeiro de 2009.
ANNA MARIA PIMENTEL
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
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PODER JUDICIÁRIO
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