Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** TERCEIRA SEÇÃO *** ANOTAÇÕES: JUST.GRAT. 1999.03.99.028681-7 475775 EI-SP PAUTA: 22/01/2009 JULGADO: 22/01/2009 NUM. PAUTA: 00008 EMBARGOS INFRINGENTES RELATOR: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL REVISOR: DES.FED. THEREZINHA CAZERTA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOSE LEONIDAS BELLEM DE LIMA AUTUAÇÃO EMBGTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMBGDO : MARIA JANDIRA AMARAL ADVOGADO(S) ADV ADV ADV ADV : LUIZ ANTONIO LOPES : HERMES ARRAIS ALENCAR : HERMES ARRAIS ALENCAR : MARIO ROQUE SIMOES FILHO SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, proveu os embargos infringentes, nos termos do voto da Desembargadora Federal ANNA MARIA PIMENTEL (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, EVA REGINA, VERA JUCOVSKY, NELSON BERNARDES, WALTER DO AMARAL, e os Juízes Federais Convocados DAVID DINIZ, GISELLE FRANÇA e LEONEL FERREIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais SUZANA CAMARGO (Presidente), DIVA MALERBI, NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, LEIDE POLO, MARIANINA GALANTE, ANTONIO CEDENHO, e a Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS". Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região _________________________________ SILVANA R. G. SIMÕES Secretário(a) Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 1999.03.99.028681-7 AC 475775 ORIG. : 9700001575 1 Vr TAQUARITUBA/SP EMBGTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ ANTONIO LOPES ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR EMBGDO : MARIA JANDIRA AMARAL ADV : MARIO ROQUE SIMOES FILHO RELATOR: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL / TERCEIRA SEÇÃO RELATÓRIO Maria Jandira Amaral, nascida em 21/4/1936, aforou ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito de Taquarituba/SP. Processado o feito, com concessão de justiça gratuita (f. 14) e colheita de prova oral (fs. 50/51), sobreveio sentença de improcedência (fs. 54/55). Houve oferta de apelação, pela autora, alegando, em síntese, atendimento às exigências legais à prestação deferida. Com contra-razões (fs. 69/71), os autos advieram a esta Corte, onde foram distribuídos à E. Desemb. Federal Suzana Camargo, em atuação na Quinta Turma, a qual, na sessão de 20 de novembro de 2001, deu provimento ao apelo autoral, vencido o E. Desemb. Federal André Nabarrete. O aresto, exarado pela E. Relatora, acha-se vazado nos seguintes termos (fs. 93/94): "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ATIVIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL REFORMA DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - É de se ter por demonstrada a condição de rurícola da trabalhadora quando os depoimentos prestados pelas testemunhas, aplicando o princípio da livre convicção, forme seu juízo a respeito do efetivo desempenho do trabalho no campo. - Não há que se falar em necessidade de contribuições à Previdência Social no caso de rurícola, que se enquadre da hipótese dos artigos 48, § 2º, e 142, c.c. o artigo 143, da Lei nº 8213/91, uma vez que, nesse caso, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural nos últimos 96 (noventa e seis) meses anteriores à data do requerimento. - A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais. Aplicação da Súmula nº 8 desta Corte.. - Os juros de mora são devidos à base de 6% ao ano, contados a partir da citação, conforme deflui do disposto no artigo 1062, do Código Civil, c. c. o artigo 219, do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, conforme orientação uniforme das Turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal, e em observância ao disposto na Súmula nº 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Apelo a que se dá provimento." De acordo com o voto condutor, os depoimentos constantes dos autos mostram-se harmônicos e coerentes, relativamente à confirmação do mister prestado pela demandante, certo que, nessas circunstâncias, tal espécie de prova revela-se idônea à referida demonstração, uma vez coletada sob crivo do contraditório e em observância das regras processuais, tendo o condão de "reafirmar o início de prova material" (fs. 79/82). Já o voto divergente, lavrado pelo E. Des. Federal André Nabarrete, sustentou que o conjunto probatório haurido não permite concluir tenha a pretendente laborado como campeira, em período, imediatamente, anterior ao requerimento da benesse, no caso, a propositura da ação (fs. 85/92), fundamento que embalou o INSS a agilizar embargos infringentes, a fim de que prevalecesse o voto vencido. Deixo consignado que consulta efetuada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS resultou infrutífera. Este, o relatório. Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região À revisão (art. 34, inc. V, do RITRF-3ªReg.). Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 1999.03.99.028681-7 AC 475775 ORIG. : 9700001575 1 Vr TAQUARITUBA/SP EMBGTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ ANTONIO LOPES ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR EMBGDO : MARIA JANDIRA AMARAL ADV : MARIO ROQUE SIMOES FILHO RELATOR: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL / TERCEIRA SEÇÃO VOTO A divergência, versada nesta sede, respeita à comprovação, ou não, de desempenho de faina agrícola, no interstício, imediatamente, antecedente à solicitação de outorga de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Friso que, por força do dimensionamento quantitativo típico desta espécie recursal, a análise que se efetivará não se confina à fundamentação adotada pelos votos expendidos, centrando-se, sim, às conclusões exteriorizadas. Pois bem. Tal o cenário, passo à apreciação da irresignação. Sob o pálio da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural reclama idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que intercalada, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, afastada a obrigatoriedade de contribuições (arts. 201, § 7º, II, da CR/88, e 48, 49, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91). Pondere-se, ainda, que o prazo de 15 (quinze) anos, estatuído no sobredito art. 143, e prorrogado, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/2008, diz respeito ao lapso para ingresso de pedido tendente à obtenção do benefício, e não à duração do pagamento da benesse. Por outra margem, com apoio em jurisprudência, reputa-se suficiente, à demonstração da labuta campesina, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, não interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência de referido mister, pelo requerente da aposentação; é desnecessário que a prova material ou seu princípio reporte-se a todo o período de carência; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. Confiram-se, ao propósito, julgados, acerca da necessidade de conjugação de início de prova documental e prova oral coesa, para efeito de comprovação da labuta campestre, no período indispensável à outorga da aposentação de que se cuida: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (ART. 485, V, do CPC). NÃO-OCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 149/STJ. 1. Não há falar em violação de literal disposição de lei, porquanto é pacífico o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material. Incidência da Súmula n.º 149/STJ. 2. Ação julgada improcedente." (STJ, AR 3077, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Min. LAURITA VAZ j. 12/12/2007, DJ 01/02/2008 PÁGINA:1). "APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 149/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de início de prova material apta a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da autora à concessão da aposentadoria Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região por idade na qualidade de segurada especial. 2. Os documentos citados pela agravante como acostados aos autos e aptos a comprovar a atividade rural, não foram sequer apreciados pelas instâncias ordinárias, o que impede, a sua análise, por essa Corte, em razão do óbice processual do prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Excelso Pretório. 3. A inversão do julgado, como pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP 231481, SEXTA TURMA, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 30/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 254). Quanto à espécie em comento, verifica-se o implemento do requisito etário, em 21/4/1991. Doutro vértice, as testemunhas assinalaram a prestação de serviços agrícolas, por mais de duas décadas, extrapolando o patamar exigido pela tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ao ano de 1991, vale dizer, 60 (sessenta) meses. Todavia, a solicitante absteve-se de colacionar o necessário princípio de prova documental, que daria suporte à prova oral colhida. De efeito, com a exordial, vieram declarações subscritas por terceiros, pretensos lavradores, firmadas às vésperas do aforamento da demanda, dando conta, todas, do exercício do labor campesino, pela litigante. Ora, tais peças não fazem as vezes de princípio de prova documental, de curial existência, em hipóteses que tais. No máximo, sua eficácia probante equivale à da prova oral, com uma agravante: foram tomadas sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, é falar, em plena revelia da parte adversa, com prejuízo ao devido processo legal. Bem por isso, seu poder de persuasão é inferior ao de depoimentos, colhidos em juízo. A contexto, trasladem-se precedentes: "APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX DO CPC. I - A concessão de aposentadoria por idade rural depende de comprovação da atividade através de início de prova documental. Súmula 149-STJ. II - Declarações de particulares e extemporâneas ao tempo de atividade reclamado não servem de início de prova. Precedente. III - Inexiste violação literal de lei, vez que a Autora, sequer, comprovou a atividade reclamada adequadamente, sendo certo que inocorreu o erro de fato dada a falta de documento que comprovasse a atividade. IV - Ação rescisória julgada improcedente." (STJ, AR 1947, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Min. GILSON DIPP, j. 23/10/2002, DJ 04/08/2003, p. 218). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL, E URBANA, DE NATUREZA COMUM E ESPECIAL. BANCÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. I - É incabível a submissão da sentença ao reexame necessário, em se tratando de decisum de natureza declaratória, que apenas estabelece a obrigação da autarquia de reconhecer o exercício de atividade laborativa, sem envolver a emissão de provimento condenatório. Inteligência do art. 475, § 2º, CPC. II - A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda nº 20/98 e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. III - A tais requisitos, soma-se a carência, em relação à qual estabeleceu-se regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91. (...) VII - Declarações não contemporâneas ao alegado exercício da atividade não servem para configurar início de prova documental, por se equivalerem a mera prova testemunhal. Orientação do STJ e desta Corte. Página 6 Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...)". (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, AC 967754, NONA TURMA, Relatora Des. Federal MARISA SANTOS j. 02/10/2006, DJU 23/11/2006, p. 365) No dizente à certidão de nascimento da autora, que, também, instruiu a vestibular, nada retrata a respeito da profissão desempenhada por seus genitores (f. 11). Nessa vereda, patente a não-averiguação do preenchimento dos requisitos legais, há de prevalecer o voto minoritário, indeferindo-se a benesse rogada. Em casos parelhos ao ora em estudo, posicionou-se esta Seção: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO CAMPO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. I- A autora, ora embargada, fundamentou seu pedido inicial no fato de ser lavradeira, exercendo suas atividades como rurícola até os dias de hoje. Essa a causa de pedir. II- A divergência, nos presentes embargos, limita-se à demonstração ou não do exercício de labor no campo pela ora embargada. III- A inicial não foi instruída com nenhum início de prova material que demonstrasse o desempenho, pela autora, do mister campesino. IV- Não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Incidência da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. V- Recurso provido." (EAC 133956, Relator Desemb. Federal NEWTON DE LUCCA, j. 14/11/2007, DJU 19/12/2007, p. 401). "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. - Para concessão da aposentadoria por idade a rurícola, necessária a comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulheres, bem como a demonstração do exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do beneplácito. -O requisito relativo à idade restou comprovado. - Para a demonstração da lide campestre, a parte juntou aos autos certidão de casamento, realizado em 1966, na qual a profissão declarada pelo cônjuge foi a de lavrador. - O documento em tela não pode ser considerado como início de prova material, porquanto há notícia de que o marido da embargada passou a exercer atividade como trabalhador urbano, conforme a inicial, até, pelo menos, a data em que realizada audiência na demanda subjacente, em 2002. - Ausente início de prova material, inviável admitir-se a prova exclusivamente testemunhal. - Impossibilidade de extensão da profissão de rurícola à parte autora. - Embargos infringentes providos." (AC 875563, Relatora Desemb. Federal VERA JUCOVSKY, j. 11/04/2007, DJU 31/05/2007, p. 438). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, provejo os embargos infringentes, com vistas à preponderância do voto minoritário, negando-se provimento ao apelo autoral. Na espécie, a vindicante é beneficiária da justiça gratuita, indevida, portanto, sua condenação nas verbas de sucumbência, inclusive no que pertine aos honorários advocatícios, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe, ao julgador, proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza, quando do julgamento (RE nº 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). É como voto. Página 7 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 1999.03.99.028681-7 AC 475775 ORIG. : 9700001575 1 Vr TAQUARITUBA/SP EMBGTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ ANTONIO LOPES ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR EMBGDO : MARIA JANDIRA AMARAL ADV : MARIO ROQUE SIMOES FILHO RELATOR: DES.FED. ANNA MARIA PIMENTEL / TERCEIRA SEÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. -Embora implementado o requisito etário, ausente, na espécie, início de prova material de labor rural. -Declarações de terceiros, não contemporâneas à prestação do trabalho, equivalem à prova oral. -Inexistência de menção, na certidão de nascimento da autora, à profissão de seus pais. -Embargos infringentes providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Terceira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora, que integram o presente julgado. São Paulo, 22 de janeiro de 2009. ANNA MARIA PIMENTEL Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Página 8