DIREITO PENAL
PARTE GERAL II
Prof. Robson Galvão
2º SEM/2011
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 INTRODUÇÃO
 Um crime pode violar interesses de dois ou mais
países
 Ex.: Ação num país e consumação em outro;
praticado num país, mas atinge b.j. de outro
país; e, extradição.
 Normalmente a validade da lei penal no espaço
é delimitada pela extensão do território
 Excepcionalmente a jurisdição pode ser
ampliada
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 O CP brasileiro delimita o espaço de validade
da lei penal segundo dois critérios
fundamentais:
 a) critério da territorialidade (art. 5º, CP)
 b) critério da extraterritorialidade (art. 7º, CP)
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 OBJETIVOS DO ENCONTRO
 Se brasileiro comete crime no exterior e volta a
residir no Brasil, o que acontece?
 Laura, funcionária pública a serviço do Brasil
na Inglaterra, cometeu, naquele país, crime de
peculato. Nessa situação, o crime praticado
por Laura ficará sujeito à lei brasileira, em face
do princípio da extraterritorialidade. ?
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 A organização não-governamental holandesa
"Women on the waves", dirigida pelo médico
holandês Marco Van Basten, possui um barco
de bandeira holandesa que navega ao redor
do mundo recebendo gestantes que desejam
realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o
navio holandês recebeu a bordo mulheres que
praticaram a interrupção de sua gestação,
dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 Na ocasião em que foi interrompida a
gravidez, o barco estava em alto-mar, além do
limite territorial brasileiro ou de qualquer outro
país. Sabendo que a lei brasileira pune o
aborto (salvo em casos específicos, não
aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a
Holanda não pune o aborto, assinale quais
foram os crimes praticados por Marco e Maria,
respectivamente.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se
como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem
como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos
crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a
seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 PRINCÍPIOS
 Obs.: Nenhuma legislação adota todos esses
princípios ou só um deles. Normalmente,
adota o da territorialidade, complementados
por regras extraídas dos demais
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 PRINCÍPIOS
 1) Territorialidade – a lei penal nacional se
aplica ao fato praticado no território do próprio
país.
 2) Nacionalidade – aplica-se a lei penal do
país de origem do agente.
 3) Proteção – aplica-se a lei do país ao fato
que atinge bem jurídico nacional
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 4) Competência universal – o agente deve ser
julgado e punido onde for preso.
 5) Representação – determina a aplicação da
lei do país quando, por deficiência legislativa
ou desinteresse de outro que deveria reprimir
o crime, este não o faz, e diz respeito aos
delitos
cometidos
em
aeronaves
ou
embarcações.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 TERRITORIALIDADE
 Art. 5º, CP – Aplica-se a lei brasileira a crimes
praticados no território nacional
 Constitui-se:
 a) solo – com rios, lagos e mares existentes no
território;
 b) subsolo – até o centro do Planeta;
 c) mar territorial – até 12 milhas náuticas Lei
8.617/93;
 d) espaço aéreo – correspondente ao conjunto do
território
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 NAVIOS:
 a) públicos de guerra – pertencem à marinha;
 b) navios públicos civis – serviços públicos alfandegários, faróis, de saúde e que
transportam chefes de estado;
 c) privados – públicos ou privados usados para
fins comerciais ou particulares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 Os navios públicos de guerra e civis são
considerados território do Estado e estão sob
jurisdição exclusiva do Estado de origem, mesmo
em mar territorial ou atracados em portos
estrangeiros
 Os navios privados:
 a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira
que ostentam;
 b) quando estiverem em portos ou mares territoriais
estrangeiros, seguem a lei do país em que se
encontram
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 AERONAVES:
 a) públicas de guerra – pertencem às Forças
Armadas;
 b) públicas civis – serviços públicos fiscalização alfandegária;
 c) privadas – públicos ou privados usados para
fins comerciais ou particulares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 As aeronaves públicas de guerra e civis são
considerados território do Estado e estão sob
jurisdição exclusiva do Estado de origem,
mesmo em espaço aéreo ou pousados em
aeroportos estrangeiros
 As aeronaves privadas: a) quando em espaço
aéreo internacional, seguem a lei da bandeira
que ostentam; b) quando estiverem em
aeroportos ou espaço aéreo estrangeiros,
seguem a lei do país em que se encontram
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
 Convenção de Viena (Decreto 56.435/65) –
estabelece para o diplomata imunidade de
jurisdição penal, ficando sujeito à jurisdição do
Estado a que representa
 A imunidade se estende a todos os agentes
diplomáticos e funcionários das organizações
internacionais, quando em serviço, incluindo
os familiares.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
 Estão excluídos os empregados particulares
 Há ainda a inviolabilidade que abrange a
Missão Diplomática e as residências
particulares
dos
agentes
diplomáticos,
incluindo meios de transporte
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 LOCAL DO CRIME
 Três teorias:
 1) da atividade - o lugar do crime é o local da
conduta criminosa (disparos);
 2) do resultado – o lugar do crime é o local da
consumação (onde morre);
 3) da ubiquidade – tanto o local da ação
quanto do resultado
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LOCAL DO CRIME
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua
a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 EXTRATERRITORIALIDADE
 Exceções à regra da territorialidade, definidas
pelos princípios:
 1) da defesa/proteção;
 2) da personalidade/nacionalidade;
 3) da competência penal universal
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 1) Da defesa/proteção
 Crimes cometidos no estrangeiro, lesivos a b.j.
pertencentes ao Estado brasileiro (art. 7º, I, a, b, c,
CP), compreendendo:
 a) contra vida ou liberdade do Presidente;
 b) contra o patrimônio ou a fé pública da UF, DF,
Município, emp. púb., soc. eco. mista, aut. ou fund.
poder público;
 c) contra a adm. pública, por quem está a ser serviço
 **** O agente é punido pela lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 2) Da personalidade/nacionalidade
 Permite submeter à lei brasileira crimes
praticados no estrangeiro:
 a) por autor brasileiro;
 b) por autor estrangeiro contra vítima
brasileira.
 A punição depende das condições do art. 7º, §
2º, CP, que será adiante tratado
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
 3) Da competência universal
 Todos os Estados podem punir todos os autores de
determinados crimes, segundo tratados ou
convenções internacionais – ex. tráfico de drogas,
genocídio, comércio de seres humanos
 Art. 7º, I, d e II, a e c
 Genocídios, quando domiciliado no Brasil; crimes
que por tratado o Brasil de obrigou a reprimir;
praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou privadas, quando em
território brasileiro e aí não sejam julgados
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
VALIDADE DA LEI PENAL NO ESPAÇO
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime
cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do
Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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