Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJ Disciplina: Direito Internacional Privado Elementos de Conexão Prof. Msc. Cássio Malta Scuccato DIAMANTINA 2010 Elementos de Conexão Elementos de Conexão É a parte da norma de Direito Internacional Privado que determina o direito aplicável, seja o nacional, seja o estrangeiro. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Classes de Elementos de Conexão Pessoais: Nacionalidade, domicílio, residência, origem e religião. Lei da Situação da Coisa: (lex rei sitae), lugar da aquisição e domicílio ou nacionalidade do proprietário. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Reais de Natureza Especial: Lei do pavilhão (navios ou aeronaves), lugar em que se encontra, lei do destino, lugar da partida, local do registro e domicílio ou nacionalidade do proprietário. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Delituais ou Penais: Lugar do ilícito, domicílio ou nacionalidade do infrator ou da vítima, natureza da infração e lei do dano. Voluntários: Lei do lugar da celebração, do lugar da execução e autonomia da vontade. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Normativos: lex fori, lex causae e lei mais favorável . Favor infans: lei mais favorável ao menor; Favor negotti: valida ato ou contrato; Favor matrimonii: manutenção do vínculo conjugal; Favor laesi: pessoal que sofreu dano; Lei favorável ao consumidor. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Conexões Pessoais: Domicílio Nacionalidade DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Domicílio: LICC Conceito Variável – CC/2002, arts. 70 a 78. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Nacionalidade: Lex fori Europa e outros continentes. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Conexões Reais: Lex rei sitae O local da situação da coisa é o elemento de conexão aplicado aos imóveis. LICC – art. 8º. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Conexões Voluntárias: O lugar da execução do contrato é um elemento de conexão adotado e, quase todas as legislações. LICC – art. 9º. DEL’OLMO, 2009 Elementos de Conexão Autonomia da Vontade: CC/16 – art. 13. A regulação das obrigações quanto à substância e aos efeitos das mesmas, será pela lei do lugar em que forem contraídas, salvo estipulação em contrário. DEL’OLMO, 2009 Organizações Internacionais REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.