Elementos
do
Tributo
Nívea Cordeiro
2013
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
São 5 os elementos do Tributo:
a)
b)
c)
d)
e)
>>
0
Fato Gerador;
Base de Cálculo;
Alíquota;
Adicional;
Montante do Tributo.
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Exemplo
Prático
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2013
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA/INSS
até 1.247,70
8,00%
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00%
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00%
TETO: 4.159,00 x 11% = 457,49
Teto
Máximo
4
TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013
Base de cálculo mensal em R$
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
Alíquota %
isento
Parcela a deduzir
do imposto em R$
7,5
128,31
15
320,60
22,5
27,5
577,00
790,58
Dedução por dependente = R$ 171,97
5
CÁLCULO DO INSS E DO IRRF
DEDUÇÕES
COMP.
REMUNERAÇÃO
INSS
DEPENDENTES
PENSÃO
JUDICIAL
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQ.
IMPOSTO
DE RENDA DEDUÇÃO
(antes da
LEGAL
dedução legal)
IRRF A
PAGAR
fev/13 5.600,00
TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2013
SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA/INSS
até 1.247,70
8,00%
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00%
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00%
TETO: 4.159,00 x 11% = 457,49
TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013
Parcela a
Base de cálculo mensal Alíquota
deduzir
em R$
%
do imposto em
R$
isento
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
22,5
De 3.418,60 até 4.271,59
577,00
27,5
Acima de 4.271,59
790,58
6
Dedução por dependente = R$ 171,97
São 5 os elementos do Tributo:
a)
b)
c)
d)
e)
>>
0
Fato Gerador;
Base de Cálculo;
Alíquota;
Adicional;
Montante do Tributo.
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
• IDENTIFICANDO OS ELEMENTOS
DOS TRIBUTOS NOS IMPOSTOS
>>
0
>>
1
>>
2
>>
3
>>
4
>>
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN
arts. 19 a 22)
a) Fato Gerador = a entrada de produtos estrangeiros no
território nacional. O fato gerador ocorre na data do
registro da declaração de importação para o desembaraço
aduaneiro.
b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a
alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou
seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma
venda em condições de livre concorrência.
9
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN
arts. 19 a 22)
c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad
valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder
Executivo é o ente competente para a alteração das
alíquotas do II.
d) Adicional = não tem
e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
10
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN
arts. 19 a 22)
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor
tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
(art. 143, CTN).
11
PLANILHA DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO
EMBARQUE:
MARÍTIMO
MERCADORIA:
LAMPADAS
QUANTIDADE:
55000
NCM:
INCOTERM:
PORTO DE ORIGEM:
PORTO DE DESTINO:
8539.31.00
FOB
HO CHI MINH - VIETNAN
RIO DE JANEIRO
PESO BRUTO CONSIDERADO:
VOLUME:
VALOR DA MERCADORIA:
VALOR DO FRETE:
VALOR SEGURO:
KG
1 CNTR 40' HC
22.000,00
USD
4.256,00
USD
113,00
USD
TAXA CONVERSÃO PARA MERCADORIA:
1,77000
TAXA CONVERSÃO PARA FRETE PARA COMPOSIÇÃO DO CIF:
1,77000
TAXA CONVERSÃO PARA SEGURO:
1,77000
TAXA USD CONVERSÃO FRETE + DESPESAS FRETE (AGENTE):
1,84000
VALOR CIF (R$):
46.673,13
DESCRIÇÃO
VALOR - R$
OBS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
8.401,16
18%
IPI
8.261,14
15%
PIS/PASEP
1.102,00
1,65%
0,00
7,60%
COFINS
SISCOMEX
40,00
1 ADIÇÃO
SINDICATO DESP. ADUANEIROS
465,00
FIXO POR PROCESSO (1 SM)
ARMAZENAGEM
980,00
2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)
MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE...
CAPATAZIA
AFRMM
HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO
1.142,00
350,00
1.883,28
R$ 350,00/CNTR
25% SOBRE VLR DO FRETE
976,50
0,85% SOBRE CIF + 5% ISS
HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI
0,00
R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO
PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE
0,00
DEPENDE DO ÓRGÃO
SEGURO INTERNACIONAL
FRETE INTERNACIONAL
200,01
PRÊMIO
7.831,04
COLLECT
DESCONSOLIDAÇÃO
200,00
USD 135,00/BL
B/L FEE
200,00
R$ 220,00/BL
TRS (SISCARGA)
40,00
DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO
0,00
DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO
0,00
TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE)
3.000,00
TAXA DE EXPEDIENTE
20,00
APROX. USD 20,00
IMPORTADOR DEVE VER COM BCO
1 TRUCK - VLR ESTIMADO
FIXO POR PROCESSO
COFINS
SISCOMEX
0,00
40,00
7,60%
1 ADIÇÃO
SINDICATO DESP. ADUANEIROS
465,00
FIXO POR PROCESSO (1 SM)
ARMAZENAGEM
980,00
2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)
MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE...
CAPATAZIA
AFRMM
HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO
1.142,00
350,00
1.883,28
R$ 350,00/CNTR
25% SOBRE VLR DO FRETE
976,50
0,85% SOBRE CIF + 5% ISS
HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI
0,00
R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO
PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE
0,00
DEPENDE DO ÓRGÃO
SEGURO INTERNACIONAL
FRETE INTERNACIONAL
200,01
PRÊMIO
7.831,04
COLLECT
DESCONSOLIDAÇÃO
200,00
USD 135,00/BL
B/L FEE
200,00
R$ 220,00/BL
TRS (SISCARGA)
40,00
DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO
0,00
DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO
0,00
TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE)
3.000,00
TAXA DE EXPEDIENTE
ICMS
ICMS/ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
20,00
15.934,88
6.373,95
CUSTOS DE NACIONALIZAÇÃO
57.400,97
TOTAL IMPORTAÇÃO (MERCADORIA + DESPESAS):
96.340,97
APROX. USD 20,00
IMPORTADOR DEVE VER COM BCO
1 TRUCK - VLR ESTIMADO
FIXO POR PROCESSO
18%
40,00%
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN)
a)
Fato Gerador = a saída efetiva do território nacional de
produtos nacionais ou nacionalizados (art. 23 do CTN).
Considera-se nacionalizado o produto que tenha sido
internado a título definitivo e, portanto, não está sob o
regime de admissão temporária como estão os veículos de
turistas estrangeiros, peças para exposições e outros.
15
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN)
b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a
unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a
alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou
seu similar alcançaria, ao tempo da exortação, em uma
venda em condições de livre concorrência.
c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad
valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder
Executivo é o ente competente para a alteração das
alíquotas do II.
16
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais
ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN)
d) Adicional = não tem
e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor
tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no
lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
(art. 143, CTN).
17
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a
45 do CTN e o Decreto 3.000/99)
a)
Fato Gerador = é a aquisição da disponibilidade
jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza,
conforme artigo 43 do CTN.
Renda: é o produto do capital e/ou trabalho, conforme
dispõe o art. 43, I do CTN, como os salários e os ganhos
de aplicação financeira (produto do capital);
Proventos: são todos os demais acréscimos patrimoniais
que não sejam renda (art. 43 do CTN).
18
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a
45 do CTN e o Decreto 3.000/99)
b) Base de Cálculo = a base de cálculo do imposto é o
montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis. (art. 44 do CTN)
c) Alíquota = ad valorem.
No caso da pessoa física (vide tabela para 2013 –
mensal/anual);
Pessoa jurídica: IRPJ = 15% sobre o lucro real (art. 3º da
lei 9.249/95).
19
TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2013
Base de cálculo mensal em R$
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
De 2.563,92 até 3.418,59
De 3.418,60 até 4.271,59
Acima de 4.271,59
Alíquota %
isento
Parcela a deduzir
do imposto em R$
7,5
128,31
15
320,60
22,5
27,5
577,00
790,58
Dedução por dependente = R$ 171,97
20
Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
Base de cálculo anual em R$
Alíquota
%
Parcela a
deduzir do
imposto em R$
-
-
De 20.529,37 até 30.766,92
7,5
1.539,70
De 30.766,93 até 41.023,08
15,0
3.847,22
De 41.023,09 até 51.259,08
22,5
6.923,95
Acima de 51.259,08
27,5
9.486,91
Até 20.529,36
Dedução por dependente = R$ 2.063,64
21
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a
45 do CTN e o Decreto 3.000/99)
d) Adicional = A lei pode determinar o pagamento de um
imposto adicional, que incide sobre determinado valor que
ela fixar, por exemplo: adicional do IRPJ de 10% do valor
do lucro real que exceder a 20.000,00 mensal (§ 3º do art.
542 do RIR); 10% sobre a parcela do lucro trimestral que
exceder R$ 60.000,00; e entre as empresas que apuram
anualmente o lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre
a parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00.
e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
22

Exemplo Prático : A empresa “X” optante pela estimativa
mensal (balanço anual) apurou no ano-calendário, lucro real
no valor de R$ 500 000,00.

O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser deduzido o valor
pago por estimativa, será assim determinado :

Imposto normal ( R$ 500 000,00 x 15% ) ..........
Adicional (R$ 260 000,00 x 10%)........................
Total do IRPJ devido.................................... .....


R$ 75 000,00
R$ 26 000,00
R$ 101.000,00
23
IV - produtos industrializados art. 46 a 51 do CTN)
a)



Fato Gerador =
o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o
parágrafo único do artigo 51;
a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e
levado a leilão.
Para os efeitos do IPI, considera-se industrializado o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o
consumo.
24
IV - produtos industrializados art. 46 a 51 do CTN)
b) Base de Cálculo = no caso de importação, o preço normal
acrescido do II, taxas pela entrada do produto no País e demais
encargos cambiais; no caso da saída de estabelecimento
nacional, o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria, ou na falta, o preço corrente da mercadoria, ou sua
similar, no mercado atacadista da praça do remetente; no caso
de produto abandonado ou apreendido e levado a leilão, o
preço da arrematação.
c) Alíquota = as alíquotas aplicáveis a cada produto estão
determinadas no Decreto 4.542/2002 que instituiu a TIPI
(Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados).
25
IV - produtos industrializados art. 46 a 51 do CTN)
d) Adicional = não tem
e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
26
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.00 -Outros
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
20.09.
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.00 -Outras
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº
222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores
hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC
nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.00 Cervejas de malte.
Ex 01 - Chope
22.04
2204.10
2204.10.10
2204.10.90
2204.2
2204.21.00
2204.29.00
2204.30.00
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
Tipo champanha (“champagne”)
Outros
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
27
27
0
5
27
27
27
40
40
20
20
10
40
10
40
10
22.05
27
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 -Outros
27
30
30
2204.29.00
2204.30.00
22.05
2205.10.00
2205.90.00
2206.00
2206.00.10
2206.00.90
40
10
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
-Outros
30
30
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com
bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras
posições.
Sidra
Outras
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
10
10
40
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.00
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Álcool etílico
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Aguardente
2207.20
2207.20.10
2207.20.20
22.08
2208.20.00
2208.30
2208.30.10
2208.30.20
2208.30.90
2208 40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
28
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior
a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
-Uísques
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não
maltado adicionado ou não de cevada maltada
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
Outros
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar
-Gim e genebra
-Vodca
-Licores
-Outros
Ex 01 - Álcool etílico
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
40
10
0
NT
8
8
NT
8
60
60
30
30
60
60
60
60
60
60
60
8
40
A PARTIR DE 01/12/2011
A atual sistemática de tributação do IPI incidente sobre os cigarros, em
vigor a partir de 1 º de dezembro de 2011, foi instituída originalmente pelos
artigos 14 a 19 da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011,
posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e
regulamentada pelo Decreto n º 7.555, de 19 de agosto de 2011.
A regra geral de tributação do IPI estabelece que o mesmo será calculado
utilizando-se de uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do
preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva
de 45% sobre o preço de venda a varejo dos cigarros.
O fabricante ou importador de cigarros, alternativamente, poderá optar pelo
regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do
imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad
valorem , calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica,
de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box , utilizada nas carteiras
de cigarros, conforme cronograma e alíquotas constantes do quadro
abaixo:
29
REGIME ESPECIAL IPI - ALÍQUOTAS
VIGÊNCIA
AD VALOREM
ESPECÍFICA
MAÇO
BOX
01/12/2011 a 30/04/2012
0%
R$ 0,80
R$ 1,15
01/05/2012 a 31/12/2012
40,0%
R$ 0,90
R$ 1,20
01/01/2013 a 31/12/2013
47,0%
R$ 1,05
R$ 1,25
01/01/2014 a 31/12/2014
54,0%
R$ 1,20
R$ 1,30
A partir de 01/01/2015
60,0%
R$ 1,30
R$ 1,30
30
Sábios
Hindus
A árvore não prova a doçura dos
próprios frutos,
o mar não bebe suas próprias
ondas,
e as nuvens não despejam água
sobre si mesmas:
 por isso, a força dos bons deve ser
usada para benefício de todos.
Sábios Hindus
Até a próxima
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Alíquota - Cordeiro e Aureliano