Unidade 3
Sistema Tributário Nacional:
Espécies Tributárias
Fiscalidade
Extrafiscalidade
Parafiscalidade
Fiscalidade
• “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência
de tributos com o objetivo de abastecimento dos
cofres públicos, sem que outros interesses
interfiram no direcionamento da atividade
impositiva. Significa olhar para o tributo,
simplesmente, como ferramenta de arrecadação,
maio de geração de receita. É a noção mais corrente
quando se pensa em tributação.
Extrafiscalidade
• Consiste no emprego de instrumentos tributários
para o atingimento de finalidades não
arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou
inibitórias de comportamentos, com vista à
realização de outros valores, constitucionalmente
contemplados.
• Nos tributos extrafiscais não se busca
exclusivamente arrecadação.
• Exemplos: II, IE, IOF e IPI, como também o ITR, o
IPTU, e mesmo o ICMS, com a adoção de alíquotas
seletivas.
Parafiscalidade
• Não se relaciona à competência tributária, mas, sim,
à capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões
de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a
outra pessoa, de direito público ou privado –
autarquia, fundação pública, empresa estatal ou
pessoa jurídica de direito privado, esta desde que
persiga finalidade pública.
• Às pessoas delegatárias, em regra, atribui-se,
outrossim, o produto arrecadado. Quaisquer
espécies tributárias podem ser objeto de
parafiscalidade, embora as contribuições do art. 149
e 149-A da CR, por sua natureza finalística, revelemse as mais apropriadas a essa delegação.”
Vamos estudar as
espécies de Tributos.
Todas essas
espécies estão
inseridas no
Capítulo I
do Título VI da
Constituição
denominado
“Sistema Tributário
Nacional” (arts. 145
a 162 da CR).
IMPOSTOS
Os impostos são tributos
não vinculados e está
definido no art. 16 do CTN:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador
uma situação independente de
qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
O que se observa nesse artigo
é que o mesmo não está vinculado a
nenhuma prestação específica do
Estado nem ao sujeito passivo,
ou seja,
para exigir imposto de um indivíduo
não é necessário que o Estado
lhe preste algo determinado.
Sendo assim, trata-se de tributo nãovinculado, que é gerado em função da
capacidade contributiva de cada pessoa.
É cobrado, pura e simplesmente,
em face da ocorrência do fato social
de caráter econômico, revelador
da capacidade contributiva de cada um,
com o objetivo de captar riqueza
para a Fazenda Pública.
A CF/88 cria a competência para
instituir
os impostos no art. 145, I:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
15
16
17
O parágrafo primeiro
desse artigo,
determina que os
impostos
sempre que possível,
terão caráter pessoal e
serão calculados
de acordo com a
capacidade econômica
do contribuinte.
20
21
Contudo, a maioria dos impostos
do Brasil, não são graduados de
acordo com a capacidade
contributiva do contribuinte.
Em se tratando
do IR é fácil
identificar quais
as pessoas
serão tributadas,
pois esse
imposto é direto
e pessoal.
TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2014
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29
isento
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
Dedução por dependente = R$ 179,71
26
TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2014
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA/INSS
até 1.317,07
8,00%
de 1.317,08 até 2.195,12
9,00%
de 2.195,13 até 4.390,24
11,00%
TETO: 4.390,24 x 11% = 482,93
Teto
Máximo
27
Mas, em se tratando do IPI
ou do ICMS (que são
reais e têm
incidência indireta), a
transferência do
ônus financeiro para outra
pessoal, dificulta a
graduação na medida
exata à capacidade de
contribuir (ex.: tanto faz se o
produto tributado com o
ICMS e o IPI seja adquirido
por alguém muito pobre ou
muito rico, terão as
mesmas alíquotas).
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.00 -Outros
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não
alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
20.09.
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.00 -Outras
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº
222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores
hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC
nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.00 Cervejas de malte.
Ex 01 - Chope
22.04
2204.10
2204.10.10
2204.10.90
2204.2
2204.21.00
2204.29.00
2204.30.00
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
Tipo champanha (“champagne”)
Outros
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
27
27
0
5
27
27
27
40
40
20
20
10
40
10
40
10
22.05
29
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 -Outros
27
30
30
2204.29.00
2204.30.00
22.05
2205.10.00
2205.90.00
2206.00
2206.00.10
2206.00.90
40
10
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
-Outros
30
30
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com
bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras
posições.
Sidra
Outras
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
10
10
40
22.07
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.00
-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
Álcool etílico
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Aguardente
2207.20
2207.20.10
2207.20.20
22.08
2208.20.00
2208.30
2208.30.10
2208.30.20
2208.30.90
2208 40.00
2208.50.00
2208.60.00
2208.70.00
2208.90.00
30
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
--Outros
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
-Outros mostos de uvas
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior
a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
-Uísques
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não
maltado adicionado ou não de cevada maltada
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
Outros
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar
-Gim e genebra
-Vodca
-Licores
-Outros
Ex 01 - Álcool etílico
Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
40
10
0
NT
8
8
NT
8
60
60
30
30
60
60
60
60
60
60
60
8
40
Classificação
do Imposto
Os doutrinadores
classificam os
impostos de
acordo com
vários critérios:
a) quanto à base
econômica;
b) quanto à alíquota;
c) quanto à forma de
percepção;
d) quanto ao objeto de
incidência.
Quanto à base econômica
a) Sobre comércio exterior = incidem sobre
operações de importação ou exportação.
Ex.: II, IE.
b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a
propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o
ganho do trabalho ou do capital.
Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU.
c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a
circulação de bens ou valores, bem como a
produção dos bens.
Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS.
Quanto à alíquota
a) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei,
independentemente do valor da mercadoria,
serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS,
cobrado do autônomo estabelecido em valor
ou unidade de valor; ICMS fixado por
estimativa para microempresas.
b) Proporcionais = a alíquota é um
percentual, ou seja, ad valorem.
É, portanto, variável de acordo com a base
de cálculo. Ex.: a grande maioria como:
ICMS, IR, IPI, IOF.
Quanto à forma de percepção
a) Direto = recaem diretamente sobre o
contribuinte, sendo este impossibilitado de
transferir tributariamente o ônus financeiro
para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR;
b) Indireto = são passíveis de repasse do
ônus financeiro para terceiros, na maioria
das vezes recaindo tal ônus sobre o
consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e
outros.
Quanto ao objeto de incidência
a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa,
seja ela mercadoria, produto ou patrimônio.
Na maioria das vezes desconsidera
absolutamente a figura do contribuinte.
Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros.
b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do
contribuinte e não sobre a coisa.
Ex.: IR, IOF.
Para descontrair…
Mulher que lê!
37
Um casal sai de férias para um hotelfazenda.
O homem gosta de pescar e a mulher
gosta de ler.
38
Uma manhã, o marido volta de horas
pescando e resolve tirar uma soneca.
Apesar de não conhecer bem o lago, a
mulher decide pegar o barco do marido
e ler no lago.
39
Ela navega um pouco, ancora, e
continua lendo seu livro.
Chega um guardião do parque em seu
barco, pára ao lado da mulher e fala:
40
- Bom dia, madame. O que está
fazendo?
- Lendo um livro - responde,
pensando: será que não é óbvio?
41
- A senhora está em uma área restrita,
em que a pesca é proibida, informa.
- Sinto muito, tenente, mas não estou
pescando, estou lendo.
42
- Sim, mas com todo o equipamento
de pesca.
Pelo que sei, a senhora pode
começar a qualquer momento.
Se não sair daí imediatamente, terei
de multá-la e processá-la.
43
- Se o senhor fizer isso, terei que
acusá-lo de assédio sexual.
44
- Mas eu nem sequer a toquei!
- diz o guardião.
45
- É verdade, mas o senhor tem todo o
equipamento.
Pelo que sei, pode começar a
qualquer momento.
46
- Tenha um bom dia, madame.
47
MORAL DA HISTÓRIA:
'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER
QUE LÊ...
CERTAMENTE ELA PENSA.'
48
Até a
próxima
aula!
49
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I - impostos