Unidade 3 Sistema Tributário Nacional: Espécies Tributárias Fiscalidade Extrafiscalidade Parafiscalidade Fiscalidade • “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, maio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação. Extrafiscalidade • Consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados. • Nos tributos extrafiscais não se busca exclusivamente arrecadação. • Exemplos: II, IE, IOF e IPI, como também o ITR, o IPTU, e mesmo o ICMS, com a adoção de alíquotas seletivas. Parafiscalidade • Não se relaciona à competência tributária, mas, sim, à capacidade tributária ativa, vale dizer, das aptidões de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado – autarquia, fundação pública, empresa estatal ou pessoa jurídica de direito privado, esta desde que persiga finalidade pública. • Às pessoas delegatárias, em regra, atribui-se, outrossim, o produto arrecadado. Quaisquer espécies tributárias podem ser objeto de parafiscalidade, embora as contribuições do art. 149 e 149-A da CR, por sua natureza finalística, revelemse as mais apropriadas a essa delegação.” Vamos estudar as espécies de Tributos. Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição denominado “Sistema Tributário Nacional” (arts. 145 a 162 da CR). IMPOSTOS Os impostos são tributos não vinculados e está definido no art. 16 do CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O que se observa nesse artigo é que o mesmo não está vinculado a nenhuma prestação específica do Estado nem ao sujeito passivo, ou seja, para exigir imposto de um indivíduo não é necessário que o Estado lhe preste algo determinado. Sendo assim, trata-se de tributo nãovinculado, que é gerado em função da capacidade contributiva de cada pessoa. É cobrado, pura e simplesmente, em face da ocorrência do fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva de cada um, com o objetivo de captar riqueza para a Fazenda Pública. A CF/88 cria a competência para instituir os impostos no art. 145, I: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 15 16 17 O parágrafo primeiro desse artigo, determina que os impostos sempre que possível, terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. 20 21 Contudo, a maioria dos impostos do Brasil, não são graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. Em se tratando do IR é fácil identificar quais as pessoas serão tributadas, pois esse imposto é direto e pessoal. TABELA DO IRRF - A partir de 01/01/2014 Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 isento 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Dedução por dependente = R$ 179,71 26 TABELA DO INSS - A PARTIR DE 01/01/2014 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA/INSS até 1.317,07 8,00% de 1.317,08 até 2.195,12 9,00% de 2.195,13 até 4.390,24 11,00% TETO: 4.390,24 x 11% = 482,93 Teto Máximo 27 Mas, em se tratando do IPI ou do ICMS (que são reais e têm incidência indireta), a transferência do ônus financeiro para outra pessoal, dificulta a graduação na medida exata à capacidade de contribuir (ex.: tanto faz se o produto tributado com o ICMS e o IPI seja adquirido por alguém muito pobre ou muito rico, terão as mesmas alíquotas). NCM DESCRIÇÃO Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros 2201.90.00 -Outros ALÍQUOTA (%) 22.01 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Ex 01 - Refrescos 2202.90.00 -Outras Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau Ex 02 – Néctares de frutas Ex 03 - Cerveja sem álcool Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde 15 NT NT NT 22.02 2203.00.00 Cervejas de malte. Ex 01 - Chope 22.04 2204.10 2204.10.10 2204.10.90 2204.2 2204.21.00 2204.29.00 2204.30.00 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. -Vinhos espumantes e vinhos espumosos Tipo champanha (“champagne”) Outros -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez --Outros Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez -Outros mostos de uvas 27 27 0 5 27 27 27 40 40 20 20 10 40 10 40 10 22.05 29 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 2205.90.00 -Outros 27 30 30 2204.29.00 2204.30.00 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00 2206.00.10 2206.00.90 40 10 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros -Outros 30 30 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Sidra Outras Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14% 10 10 40 22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Ex 02 - Retificado (álcool neutro) -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico Álcool etílico Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC Aguardente 2207.20 2207.20.10 2207.20.20 22.08 2208.20.00 2208.30 2208.30.10 2208.30.20 2208.30.90 2208 40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 30 Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez --Outros Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez -Outros mostos de uvas Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas -Uísques Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros Outros -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar -Gim e genebra -Vodca -Licores -Outros Ex 01 - Álcool etílico Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40 10 0 NT 8 8 NT 8 60 60 30 30 60 60 60 60 60 60 60 8 40 Classificação do Imposto Os doutrinadores classificam os impostos de acordo com vários critérios: a) quanto à base econômica; b) quanto à alíquota; c) quanto à forma de percepção; d) quanto ao objeto de incidência. Quanto à base econômica a) Sobre comércio exterior = incidem sobre operações de importação ou exportação. Ex.: II, IE. b) Sobre patrimônio e renda = incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. Ex.: IR, ITR, IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPTU. c) Sobre produção e circulação = incidem sobre a circulação de bens ou valores, bem como a produção dos bens. Ex.: IPI, IOF, ICMS e ISS. Quanto à alíquota a) Fixos = o valor a ser pago é fixado pela lei, independentemente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. Ex.: ISS, cobrado do autônomo estabelecido em valor ou unidade de valor; ICMS fixado por estimativa para microempresas. b) Proporcionais = a alíquota é um percentual, ou seja, ad valorem. É, portanto, variável de acordo com a base de cálculo. Ex.: a grande maioria como: ICMS, IR, IPI, IOF. Quanto à forma de percepção a) Direto = recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. Ex.: IR, IPTU, ITR; b) Indireto = são passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, na maioria das vezes recaindo tal ônus sobre o consumidor final. Ex.: ICMS, ISS, IPI, IOF e outros. Quanto ao objeto de incidência a) Reais = incidem sobre a res, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. Na maioria das vezes desconsidera absolutamente a figura do contribuinte. Ex.: ITR, IPTU, ITCD, ITBI e outros. b) Pessoais = incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. Ex.: IR, IOF. Para descontrair… Mulher que lê! 37 Um casal sai de férias para um hotelfazenda. O homem gosta de pescar e a mulher gosta de ler. 38 Uma manhã, o marido volta de horas pescando e resolve tirar uma soneca. Apesar de não conhecer bem o lago, a mulher decide pegar o barco do marido e ler no lago. 39 Ela navega um pouco, ancora, e continua lendo seu livro. Chega um guardião do parque em seu barco, pára ao lado da mulher e fala: 40 - Bom dia, madame. O que está fazendo? - Lendo um livro - responde, pensando: será que não é óbvio? 41 - A senhora está em uma área restrita, em que a pesca é proibida, informa. - Sinto muito, tenente, mas não estou pescando, estou lendo. 42 - Sim, mas com todo o equipamento de pesca. Pelo que sei, a senhora pode começar a qualquer momento. Se não sair daí imediatamente, terei de multá-la e processá-la. 43 - Se o senhor fizer isso, terei que acusá-lo de assédio sexual. 44 - Mas eu nem sequer a toquei! - diz o guardião. 45 - É verdade, mas o senhor tem todo o equipamento. Pelo que sei, pode começar a qualquer momento. 46 - Tenha um bom dia, madame. 47 MORAL DA HISTÓRIA: 'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER QUE LÊ... CERTAMENTE ELA PENSA.' 48 Até a próxima aula! 49